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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE AMBULANTES NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA -AL
native_id127

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2026-04-17T09:43:45.215719-03:00 APROVADO 8 0 0

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(CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 002/2026
Japaratinga (AL), 31 de março de 2026.
V. Ex.
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº002/2026, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
SE SPYÉRIRO DA SILVA
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE -
JAPARATIMN SP
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Apararino”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2026
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a
Vossa Excelências, para submeter a elevada apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
AMBULANTES NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei dispõe sobre a regulamentação de serviços dos
prestadores de serviços e vendedores ambulantes no Município de Japaratinga,
pois como é sabido por todos de forma notória, essas atividades têm sido cada
vez mais divulgadas e praticadas, contudo tudo feito a margem da lei, vez que
não existe legislação específica regulamentando essas situações o que deixa o
usuário vulnerável frente a ausência da tutela Estatal.
Assim, deve o poder público municipal regulamentar essas práticas dos
ambulantes com o objetivo de proteger os usuários bem como legalizar a situação
dos prestadores desses serviços e/ou vendedores ambulantes.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto a apreciação o Projeto de
Lei em tela.
Valho-me do ensejo para criação e aprovação a Vossa Excelências,
minhas afirmações de admiração e apreço.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 31 de março de 2026.
RES SEVERINS DA SILVA.
OSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE
JAPARATIN CSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Abararvas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 002/2026
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DE AMBULANTES NA CIDADE DE
JAPARATINGA/AL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, no uso de suas atribuições
legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica Municipal,
encaminha a esta Casa Legislativa Municipal o presente projeto de lei para apreciação e
aprovação.
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AMBULANTES
Art.1º. INSTITUI normas para o exercício do comércio ambulante e a prestação de
serviços ambulantes no Município de Japaratinga/AL.
Art.2º. Para os efeitos desta Lei compreende-se como comércio ambulante e prestação
de serviços ambulantes toda atividade econômica licita, inclusive as de artesãos, artistas
de arte popular, vendedores de passeios turísticos, fotógrafos de rua, de comércio
varejista diversos tais como feirantes, roupas e similares e o comércio de alimentos
realizados em vias públicas, logradouros públicos, bancos de areia e faixas de praias do
Município de Japaratinga, por pessoa física ou jurídica, de forma personalíssima,
mediante autorização do poder Executivo Municipal.
$1º Entende-se como Artesão o trabalhador que, de forma individual e se utilizando de
técnicas predominantemente manuais, produz artigos que tenham dimensão cultural,
podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou
duplicadores de peças. /
PREFEITURA DE >
IAPBAR AT ERES
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
Rearaasr
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
82º Consideram-se manifestações culturais as apresentações de artistas de rua
compatíveis com o uso compartilhado das ruas e logradouros públicos.
$3º Entende-se como fotógrafo de rua o trabalhador ou prestador de serviço que
fotografa com fins comerciais, que posiciona apetrechos ou equipamentos em vias
públicas, logradouros públicos, bancos de areia e faixas de praias do Município de
Japaratinga.
$4º Entende-se como vendedor de passeios turísticos o trabalhador ou prestador de
serviço que trabalha intermediando a compra de passeios e produtos turisticos, em faixas
de praias, bancos de areia, vias e logradouros públicos do Município de Japaratinga.
85º Considera-se como comércio varejista tais como feirantes, roupas e similares toda
atividade que englobe vendas em feiras livres, nas praias, pontos turísticos, vendas de
roupas de qualquer gênero como: roupas masculinas, femininas, infantis, moda praia e
congêneres.
86º Considera-se comércio de alimentos as atividades que compreendem a venda direta
ao consumidor em faixas de praias, bancos de areia, vias e logradouros públicos do
Município de Japaratinga, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e
itinerante, que deverá ser exercido por pessoa jurídica devidamente licenciada para a
atividade, excetuadas as feiras livres.
,
87º O disposto nesta lei aplica-se ao exercício de atividade econômica em áreas
particulares abertas ao público realizada com o uso de equipamentos próprios do
comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes, observado o disposto no
art.14 desta Lei.
CAPÍTULO Il
DA CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS DAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS AMBULANTES
Art.3º. As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes
poderão ser exercidas:
PREFEITURA DE >
IRA AT SDS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
Aparpano
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
1 - de forma itinerante, quando o ambulante desenvolve sua atividade carregando suas
mercadorias e equipamentos junto ao corpo;
Il - em ponto móvel, quando o ambulante e seus auxiliares estacionados em locais
permitidos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suporte ou de equipamentos
de apoio desmontáveis e ou removíveis, sobre rodas, ou ainda com uso de veículos
automotivos ou reboques, tais como trailers, furgões e congêneres. e
HI - na forma de prestação de serviços em domicílio.
Art.4º, O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes serão classificados:
| - pela forma como será exercido, em itinerante e ponto móvel, de acordo com os incisos
te II, do art. 3º, desta Lei Complementar;
II - pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o
tipo de veículo utilizado;
HI - pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o
serviço prestado;
IV - pelo prazo da autorização, que poderá ser anual ou eventual; e
V - pela região administrativa, zona e local definidos para o exercício da atividade, a
serem definidos pelo Poder Executivo, Mediante decreto.
CAPÍTULO HI
DA AUTORIZAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art.5º. O exercício da atividade de comércio ambulante e da prestação de serviços
ambulantes dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. As atividades ambulantes desenvolvidas nas praias do Município
de Japaratinga serão obrigatoriamente fiscalizadas pela Secretaria de Meio
Ambiente Municipal.
Art.6º. A autorização para o exercício das atividades será concedida a título precário e
servirá exclusivamente para o fim declarado.
81º A autorização será expedida mediante Alvará de Ambulante e, independentemente
do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não-renovada, desde que as
decisões
sejam motivadas.
PREFEITURA DE -
LRDAS AT TINCÁL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(C)
“Arara
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
82º A revogação, a cassação ou a não-renovação da autorização não ensejará
indenização ao autorizado pelo Executivo Municipal.
83º Não será concedida mais de uma autorização, concomitantemente, por pessoa, para
o exercício de qualquer atividade sujeita à autorização municipal.
Art.7º. A autorização será:
1 - quanto ao tipo:
a. ordinária, quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de
serviços ambulantes exercida de forma itinerante, nos termos do inciso |, do art. 3º, desta
Lei; e
b. especial, quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de
serviços ambulantes exercida em ponto móvel, nos termos do inciso HI, do art. 3º, desta
Lei.
“ | - quanto à validade:
a, anual, em regra geral, podendo ser renovada; e
b. eventual, quando destinada a autorizar o comércio ambulante ou a prestação de
serviços ambulantes em locais onde serão realizados eventos como solenidades,
espetáculos, dentre outros.
Art.8º. A falta do Alvará de Ambulante válido sujeita seu infrator à imediata apreensão
dos bens utilizados para comercialização, pela autoridade municipal.
Parágrafo Único. Nos casos em que envolver atividade fiscalizada pela vigilância
sanitária, será ainda obrigatório portar Declaração ou Alvará Sanitário do local de
manipulação dos alimentos e autorização do Corpo de Bombeiros, quando couber,
sob pena de aplicação da medida administrativa prevista no caput deste artigo.
Art.9º. Para a obtenção do Alvará de Ambulante fica o requerente sujeito ao pagamento
das respectivas taxas municipais.
Art. 10º, A autorização especial poderá ser concedida, a título precário, com previsão de
utilização de bem público de uso comum do povo, hipótese em que serão fixados os dias
e horários permitidos e o pagamento de preço público pela ocupação da área, a serem
definidos por ato do Poder Executivo.
PREFEITURA DE 1€ E
LADA ATER SL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Cj
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a utilização da área
pública fica restrita aos dias e horários autorizados, devendo o autorizado retirar
do local de estacionamento após o horário de uso o suporte, o equipamento de
apoio desmontável ou removível ou o veículo automotivo.
Art.11. A autorização eventual não poderá ser concedida por prazo superior a 90
(noventa) dias e sujeitará o autorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço
público, quando se tratar, concomitantemente, de autorização especial.
Art.12. O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou
prestação de serviços ambulantes, será realizado por meio de formulário próprio e
instruído com os documentos relacionados em regulamento emitido pelo Poder Executivo.
Art.13. Compete ao Poder Executivo, determinar as zonas e os horários, as vias públicas,
logradouros públicos, bancos de areia e faixas de praias do Município de Japaratinga em
que será admitido o comércio ambulante, segundo sua classificação definida no artigo 7º,
desta Lei, observado o interesse público e o desenvolvimento da cidade.
81º O ato administrativo previsto no caput deste artigo será publicado no órgão de
publicação oficial do Município de Japaratinga, após o que terá efeitos imediatos para
novas autorizações, sendo que, para as autorizações em vigência na data da publicação,
seus efeitos incidirão após o transcurso do prazo de trinta dias.
82º Nos locais não abrangidos pela autorização previamente estabelecida pelo ato
administrativo previsto no caput deste artigo, os pedidos de autorização especial para uso
de áreas públicas ficam sujeitos à análise discricionária e às condições estabelecidas
pelo poder executivo ou órgão por ele designado.
83º Em eventos promovidos ou controlados por órgão ou entidade do município, estes
poderão fixar a área de influência do evento e, em relação a esta, fixar regras próprias
quanto às atividades que serão permitidas e os critérios de seleção dos ambulantes
credenciados.
CAPITULO IV
DO CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO
PREFEITURA DE
IRPDAR AT ER ti
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
RC)
Ararnns”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14. As autorizações para o comércio ambulante serão concedidas às pessoas físicas
habilitadas para o seu exercício, mediante requerimento à Secretaria Municipal de
Fazenda e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e apresentação dos
seguintes documentos, no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Japaratinga-AL:
1- Interessado pessoa física;
a - Formulário de requerimento devidamente preenchido;
b - Cópia da Carteira de Identidade;
c - Cópia do Cadastro de Pessoa Física — CPF;
d- Fotografia atual, padrão 3x4;
e - Comprovante de residência com, no máximo 30 (trinta) dias de emissão,
f - Certidão negativa de Débitos Municipais;
g - Comprovante de pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio ou
atividade econômica eventual ou ambulante que será emitida anualmente;
h - Outros documentos de exigência legal, quando a atividade comercial pretendida e
equipamentos utilizados na mesma, assim o exigir.
Il — Interessado pessoa jurídica:
a - Formulário de requerimento devidamente preenchido;
b-— Cartão CNPJ;
c — Contrato Social;
d- Estatuto Social;
e— Atos Constitutivos;
PREFEITURA DE SONO
JAPAR AT INCA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Ararano
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
f — documentos dos Sócios/Representantes,
g —- Comprovante de Endereços da PJ.
Parágrafo Único. No ato do requerimento, o interessado deverá especificar com
clareza o local, horário e dia nos quais deseja desenvolver sua atividade, sob pena
de indeferimento do pedido.
Art. 15. Considera-se Licença o ato administrativo unilateral pelo qual a Administração
Pública confere ao interessado, mediante requerimento expresso feito em processo
próprio, consentimento para o desempenho de determinada atividade, desde que
preenchidas as condições legais.
Art. 16. Os pontos e a sua distribuição entre os interessados serão determinados pelo
poder Executivo Municipal, cabendo aos licenciados mais antigos, preferência na escolha,
podendo ser feito a organização por zona por meio de decreto municipal autorizado por
esta lei.
Art. 17. A não utilização do ponto pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias implicará na
perda deste, considerando como vago o respectivo ponto.
Art. 18. O requerimento que for protocolado sem o pagamento da taxa de que trata o
artigo 20, será arquivado após decorridos 30 (trinta) dias, e no caso de renovação
ensejará o cancelamento da licença.
CAPÍTULO V
DAS ESPECIFICAÇÕES AUTORIZAÇÕES
Art. 19. As autorizações serão concedidas prioritariamente para requerentes residentes
no Município de Japaratinga, obedecendo a seguinte ordem:
1. Pessoa com deficiência;
PREFEITURA DE >
SAS DAS AT EDS CSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
t&>
“Araras?
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Il- Requerentes com renda mensal inferior ao salário mínimo nacional, sem vínculo
empregatício e;
Ill- Desempregados por tempo ininterrupto superior a um ano, mediante apresentação de
Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
IV- Pessoas dedicadas ao comércio ambulante ou feirantes que venham exercendo a
atividade no município, devidamente autorizadas, há pelo menos 03 (três) anos
ininterruptos à data de publicação desta Lei;
V- Produtores rurais.
VI — demais casos
$1º- Obedecido o disposto neste artigo ocorrendo número de inscrições maior do que o
autorizado para determinado endereço, será realizado sorteio público.
82º- As autorizações previstas neste artigo não serão onerosas para as pessoas
referidas nos incisos | a Ill.
Art. 20. A autorização para exercício de atividades econômicas na orla de Japaratinga
será concedida de forma pessoal e intransferível, em caráter oneroso, podendo ser
cancelada a qualquer tempo pela autoridade competente, por infração às disposições
desta Lei ou por motivo de interesse público relevante.
I — Nos casos de incidência do caput, todo cancelamento de licença será precedido por
processo administrativo próprio, em todo caso, respeitado o devido processo legal bem
como o exercício do direito de defesa.
H — Todo Processo administrativo será instaurado na Secretaria Municipal da Fazenda,
de ofício ou por denúncia, devendo o denunciante ser identificado no processo.
HI - A autorização concedida possui caráter personalíssimo, sendo expressamente
proibida a utilização, sob qualquer pretexto, de mão de obra de crianças ou
10
PREFEITURA DE
IBPAR AT IRIS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(C)
“Araras
ESTADO DE ALAGOAS
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GABINETE DO PREFEITO
adolescentes no exercício da atividade ambulante, sob pena de extinção imediata
do alvará.
Art. 21. A autorização para atividade econômica na orla de Japaratinga deverá constar:
|- Nome do autorizado, seu número do cadastro municipal e de CPF e/ou CNPJ e foto;
Il- Área de atuação do autorizado com identificação do local de sua atuação e
equipamentos e móveis que está autorizado a utilizar,
HI- Descrição do grupo de produtos que serão comercializados;
IV- Horário de funcionamento autorizado para atividade;
V- Número e prazo de validade da autorização;
VI- Número do processo referente à autorização.
Art. 22. Serão expedidas, no total, 150 (cento e cinquenta) autorizações para comércio
ambulante, nos calçadões, em toda a extensão da orla de Japaratinga conforme descrito
abaixo:
I- 30 (trinta) autorizações para a Área 1: Praia de Japaratinga — Da Foz do Rio Salgado
até a foz do Rio Copoaba;
II- 30 (trinta) autorizações para a Área 2: Praia da Vila: Inicia na foz do Rio Copoaba até
o Mirante Aruanã;
HHI- 30 (trina) autorizações para a Área 3: Praia do Bitingui: Inicia no Mirante Aruanã e
termina na divisa com as barreiras do boqueirão;
IV- 30 (trinta) autorizações para a Área 4: Praia do Boqueirão: Inicia na divisa das
Barreiras do Boqueirão com Bitingui e Finaliza na frente da Pousada lIgarakuê —
localizada na AL-101, n.6000, Japaratinga-AL, 57950-000; j
11
PREFEITURA DE Pá: 3
IRPDAR AT TRI S
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(C)
“Apararns”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
V- 30 (trinta) autorizações para a Área 5: Praia do Pontal: Inicia na frente da Pousada
Igarakuê — localizada na AL-101, 6000, Japaratinga- AL, 57950-000 finaliza na foz do Rio
Manguaba.
Art. 23 O Poder Público, através da Secretaria Municipal da Fazenda em parceria com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente fará as devidas demarcações do espaço a ser
utilizado, devendo estes serem padronizados em suas dimensões garantindo paridade de
concorrência, nos termos dos parágrafos abaixo:
8 1º A padronização visual e estética dos equipamentos utilizados pelos ambulantes e
prestadores de serviços na orla marítima deverá observar critérios rigorosos de qualidade,
visando a preservação da paisagem urbana e a valorização do destino turístico, conforme
os seguintes requisitos mínimos:
8 2º — Os equipamentos (carrinhos, caixas térmicas, suportes e similares) deverão ser
confeccionados em materiais de alta durabilidade, com acabamento estético harmonioso,
sendo vedado o uso de materiais improvisados, sucatas, plásticos degradados ou
estruturas que apresentem aspecto de precariedade.
8 3º — Fica estabelecida a obrigatoriedade de padronização de cores e logotipia, a ser
definida pelo órgão municipal competente, que identifique visualmente a área de atuação
do ambulante, facilitando o ordenamento e a fiscalização.
8 4º — No caso de pontos fixos ou móveis autorizados, as coberturas (ombrelones ou
toldos) deverão seguir padrão de cor, material e dimensão uniforme, sendo proibida a
exibição de publicidade de terceiros que não tenha sido previamente autorizada pela
Gestão Municipal.
8 5º — O descumprimento dos critérios estéticos e de conservação dos equipamentos
ensejará a notificação para substituição imediata no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de apreensão do equipamento e suspensão da licença.
86º. a padronização pode ser regulada ou atualizada através de Decreto expedido
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo em vista a possibilidade de
correções necessárias periodicamente.
Art. 23. A taxa para licença para o exercício do comércio ou atividade econômica
eventual ou ambulante, serão aplicadas de acordo com o Código Tributário Municipal, Lei
nº 558 de Setembro de 2017 — Seção IV da taxa de licença para o exercício do comércio
ou atividade econômica eventual ou ambulante, havendo lacuna será utilizado
PREFEITURA DE SONS 12
JAPARATINSÁ
EO;
Araras
ESTADO DE ALAGOAS
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GABINETE DO PREFEITO
subsidiariamente o valor estipulado aqui nesta lei o valor de R$ 190.00 (cento e noventa
reais).
Parágrafo Único. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio ou
atividade econômica eventual ou ambulante será dispensado quando precedido de
requerimento que demostra hipossuficiência do requerente o qual deverá ser deferido
pela gestão municipal nos casos previstos, conforme lista de prioridades exposta do art.
19 desta lei.
Art. 24. Os responsáveis pela atividade comercial exercida nas barracas ou guarda-sóis
localizados da orla do Municipio ficam obrigados a zelar pela organização e limpeza de
seu estabelecimento bem como do seu entorno.
Art. 25. Os resíduos gerados nas barracas ou guarda-sóis, resultantes da sua atividade
comercial, são de responsabilidade do permissionário, sob pena de cassação da licença,
cabendo a este providenciar o acondicionamento adequado e a disposição correta, em
coletores com tampa, para a coleta e destinação final.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26. São consideradas infrações às disposições desta Lei, cometidas pelos
ambulantes:
| - Comercializar produtos sem autorização do órgão competente; PENA: multa de
R$ 500,00;
H - Comercializar produtos em desacordo com os termos de licença: PENA multa de
R$ 300,00;
t] - Não apresentar os pontos de apoio sob rigorosas condições de limpeza e
conservação; PENA: multa de R$ 150,00;
IV - Não manter a área da areia da praia sob rigorosas condições de limpeza e
conservação; PENA: multa de R$ 150,00;
PREFEITURA DE 18
LO
LRBASR ATIRE
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(C)
“Aragao”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
V - Deixar o titular da autorização para o comércio ambulante ou seu representante de se
apresentar trajando o uniforme ou utilizando-o de modo incompleto ou fora dos padrões
de higiene. PENA: multa de R$ 100,00;
VI - Encontra-se no ambiente de trabalho sob efeito de álcool e/ou drogas ilícitas; PENA:
multa de R$ 300,00;
VII - Envolver-se em contendas ou não contribuir para a harmonia na faixa de areia;
PENA: multa de R$ 300,00;
VIII - Não manter o seu equipamento de acordo com o ordenamento e a padronização
disciplinados pelo Município; PENA: multa de R$ 100,00;
IX - Cometer quaisquer outras infrações a disposições desta Lei, além das referidas
anteriormente; PENA: multa de R$ 100,00;
X- A exploração de trabalho infantil ou de adolescentes em desacordo com a legislação
federal vigente constitui infração gravíssima, sujeitando o infrator à cassação definitiva e
irrevogável da autorização, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ficando o infrator
impedido de pleitear nova licença pelo prazo de 05 (cinco) anos.
XI — Utilizar caixas de som, alto-falantes, megafones, amplificadores ou quaisquer
aparelhos de emissão sonora, bem como realizar abordagens ruidosas por meio de
gritos de venda ('pregão") que comprometam o conforto acústico e o descanso dos
banhistas e hóspedes, sujeitando o infrator à multa de R$ 300,00 e apreensão
imediata do equipamento sonoro.
$1º- As multas deverão ser atualizadas anualmente, pelo mesmo índice de correção dos
tributos municipais.
82º- A renovação anual de licença para o comércio ambulante somente será realizada
com o ambulante estando quites com todas as obrigações perante o município, inclusive
o cumprimento das penalidades a ele impostas.
$3º- O não pagamento das multas ensejará a suspensão do direito de exercer o comércio
ambulante, sem prejuízo da sua inscrição na Divida Ativa para subsequente cobrança
judicial.
PREFEITURA DE 14
Fá
TJADAR ATINCÁL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 27. A reincidência no cometimento de infrações, assim consideradas aquelas
praticadas no prazo de até 12 (doze) meses, importará na suspensão da autorização
concedida ao ambulante pelo prazo de um a sete dias, observados os critérios abaixo:
I- A gravidade da infração;
II- O histórico de irregularidade ou outras infrações cometidas pelo autuado.
Art. 28. A imposição de mais de duas suspensões ao ambulante, dentro do prazo de até
12 meses, importará a cassação da sua autorização para o exercício da atividade.
Art. 29. Constatada a infração, o ambulante será autuado pela fiscalização da Gestão
Municipal, com lavratura de Auto de Infração descrevendo o fato, o local, a data e o
horário da sua ocorrência, assinado pelo agente de fiscalização e pelo autuado, ou na
falta ou recursa deste, por duas testemunhas.
Art. 30. A apuração das infrações cometidas dar-se-á em processo administrativo regular,
observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
aplicando-se ao procedimento às disposições da legislação municipal.
Art. 31. Fica o município de Japaratinga autorizado a contratar e ofertar cursos
preparatórios para os prestadores de serviços previstos nesta lei, tais como: boas
práticas de higiene, atendimento ao cliente e gestão de negócios e congêneres.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 31 de março 2026.
DIE SEVERA LS Ss insanos
loSÊ SEIA DA SILVA
Prefeito
15
A > AT 1 -
SAPDARATIMN SA
UM NOVO TEMPO, UMA pri HISTÓRIA.

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