(CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 018/2026
Japaratinga (AL), 15 de abril de 2026.
e
V. Ex. E DE
Presidente da Câmara dos Vereadores Ê
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº008/2026 para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Jos viiáNO DASILVA
Prefeito
PREFEITURA e 5)
LADA E ATIRA.
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Aparatas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026
Exma. Senhora Presidente,
Vere. Danielle Egle Pacheco de Vasconcelos
Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Ordinária nº 008/2026, que adequa as contribuições previdenciárias à
nova reavaliação atuarial.
A proposição se faz necessária para adequar a
legislação municipal às regras da Emenda Constitucional n. 136/2025, que
permite o parcelamento especial das dívidas previdenciárias dos
Municípios, com o objetivo de buscar o equilíbrio atuarial do Regime
Próprio de Previdência.
Diante de tudo exposto, remeto a essa Egrégia Casa
Legislativa a presente proposição, requerendo a apreciação em regime
de URGÊNCIA, com dispensa de interstício, ao mesmo tempo em que
espero contar com o apoio de Vossa Excelência e dos seus dignos Pares.
Certo da compreensão dos nobres pares quanto à relevância
deste projeto para o futuro previdenciário de nossos servidores, reitero
votos de consideração e apreço.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 15 de abril de 2026.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE E
JAPABATINCÁLO
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Aparpavas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 008/2026
“Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento
de débitos do Município de Japaratinga com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de
que falam os aris. TIS e 117 do Aio das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136/2025."
O Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e deliberação do
Poder legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento
das coniribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de
Japaratinga, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022..que trata-do-.parcelamento.
especial autorizado com base nos arts. 115e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
& 1º. O parcelamento e o reparcelamento a que se refere o
caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de
contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS,
relativos às competências até agosto de 2025. ,
8 2º. Os acordos de parcelamento e de reparcelamenito
deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
| - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de
Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Il- às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de
Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos
do disposio no art. 115, caput, incisos la IV, do ADCT.
As. 2º. Para apuração dos moriiantes devidos a serérri
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE.
acrescidos de juros 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
PREFEITURA. DE
LADAR AT ERIC)
CNT NOVO TEMPO, CIA NOVA HISTÓRIA.
Cc)
“Apar ara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
data de vencimenio aié a data da consolidação do termo de acordo
de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos
de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para
apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos
no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos
ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos
ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos
termos de reparcelamentioi.
Arm. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamenio..
Am. 4º As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde
a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
An. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado
por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP
nº 1.467..de.2022..
8 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá
constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamenio e
de autorização fomecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização
desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes
acordadas.
8 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamenio das
prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora
já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer
outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou
de seu complemento,.na data de vencimento de cada parcela prevista
nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Ar. 6º. O vencimento da primeira prestação das
contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês
PREFEITURA DE 1% >
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Aparaas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
subsequente ao da assinaiura dos termos de acordo de parcelamento,
e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Ar. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de
que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até
o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições
cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica
a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior
cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de
que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no
pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos OU
por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que
trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das
prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem
prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9º. A Unidade Gestora do RPPS do Município de
Japaratinga deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao
agente financeiro para vinculação do FPM prevista no ar. 5º;
| - caso não seja possível a comprovação das condições a
que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de
2026; e
ll - se o Município, após ter comprovado as condições a
que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de
alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 15 de abril de 2026.
S-2 Arm Ss.
(GE SEVERINO DA SILVA
“PREFEITO -
PREFEITURA DE 5)
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GABINETE DO PREFEITO
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.