(Co)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 015/2026
Japaratinga (AL), 15 de abril de 2026. Le
MV. Ext” Da)
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº006/2026 para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE 8 5)
SDPDAR ATIRA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Aparatae”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026
Exma. Senhora Presidente,
Vere. Danielle Egle Pacheco de Vasconcelos
Senhores(as) Vereadores(as),
Sulbmeto, ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que
cria a Previdência Complementar no Município de Japaratinga.
Apesar de não beneficiar nenhum dos servidores municipais, faz-se
necessário o envio da presente proposição em razão da obrigação
estabelecida pelo 8 6º, do Art. 9º, da Emenda Constitucional 103/2019, que
estabeleceu um prazo de dois anos para a criação, a contar da vigência da
Emenda Constitucional 103/2019.
Esta regra foi imposta a todos os municípios que possuem
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e apenas abarcará os
servidores admitidos, por concurso público, após a Emenda
Constitucional 103/2019, ou seja, após 13 de novembro de 2019.
A presente proposição limitará o teto de aposentadorias
concedidas pelo FAPEM a R$ 8.475,55, que é o teto do INSS para 2026.
Apesar de não existir previsão que alguma remuneração de novos
servidores atinja valores acima desse teto, para que recebem o que
exceder, esses servidores teriam que aderir ao Regime de Previdência
Complementar que ora está sendo criada.
Vale referir que a não instituição do Regime de Previdência
Complementar implicará na aplicação das sanções previstas no artigo
167, inciso XII, da Constituição Federal. Entre essas sanções estão a
vedação de transferências voluntárias de recursos por instituições
federais.
Certo da compreensão dos nobres pares quanto à relevância
deste projeto para o futuro previdenciário de nossos servidores, reitero
votos de consideração e apreço.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 15 de abril de 2026.
JOSÉ SEVERINO-DA SILVA
PREFEITURA DE E)
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 006/2026
“Institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Japaratinga; fixa o
limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o ar. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar; e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - AL, no uso das
atribuições legais, submete à apreciação e à deliberação do Poder
Legistativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
AR. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Japaratinga, o
Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 8 14,
15e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e
pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público do Município de Japaratinga a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Art. 2º O Município de Japaratinga é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei, sendo representado por seu Prefeito que poderá delegar esta
compeiência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste
artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão
e suas alterações, retirada de patrocínio, iransferência de
gerenciamento e para manifestação acerca: da aprovação ow da
alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos
correlatos.
PREFEITURA DE Tás E 5)
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta
Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
daia de:
|- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata
a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de
adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário
administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão
firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Ar. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que traia esta Lei, independeniemente da inscrição
do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-
se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que traia o art.
40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do
art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a
ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput
deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no
ar. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o
ar. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já
existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
PREFEITURA DE Pás
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Aparnuas”
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Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais,
e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e
membros do Município de Japaratinga de que trata o art. 3º desta Lei.
Arm. 8º. O Município de Japaratinga somente poderá ser
patrocinador de-plano- de- benefícios estruturado- na- modalidade- de-
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados-e-os- benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever
benefícios não programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e
l - sejam estruturados unicamente com base em reserva
acumulada em favor do participante.
52º Na gestão- dos- benefícios de que-trata-o-$- 1º deste artigo; o-
plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de
cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que
tenha custeio específico.
8 3 O plano de que traia o caput deste artigo poderá prever
cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à
sociedade seguradora.
Seção Il
Do Pairocirador
Ar. 9º. O Município de Japaratinga é o responsável pelo aporte
de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas
dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o
disposto-nesta-Lei, no-convênio-de adesão-e no.regulamento.
$ 1º As coniribuições devidas pelo patrocinador deverão ser
pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às
coniribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Japaratinga será considerado inadimplente
em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas
PREFEITURA DE Pás 5)
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autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de
adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos
jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
|-a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a ouiros patrocinadores; instituidores,
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
Il- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e
das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das
contribuições;
li- que o valor correspondente à aiualização monetária e aos juros
suporiados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse
de contribuições será revertido à conta individual do participante a que
se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento
de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
VY — as direirzes com relação às condições de retirada de
patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da
adminisiração do plano de benefícios previdenciário;
Vi- o compromisso da entidade de previdência complementar de
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios
sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa
dias no- pagamento: ou- repasse de- contribuições ow quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção II
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de
Benefícios todos os servidores e membros do Município de Japaratinga.
Ar. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de
benefícios o participante que:
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1 — esteja cedido a outro órgão ou entidade da adiministração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
E — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo
temporariamente, com-ou-sem-recebimento-de-remuneração,; inclusive-
para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da
federação;
Il — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio,
na forma do regulamento do plano de henefícios..
8 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras
para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a
legislação aplicável.
& 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e
repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
& 3º. Havendo cessão com ônus para o cedenie, o patrocinador
arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
8 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente,
quando o afastamento ou a. licença.do cargo efetivo se der sem prejuízo
do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos
no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde
a data de entrada em exercício.
8 1º. É facultado aos servidores e membros referidos no caput
deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios patrocinado pelo Município de Japaratinga, sendo seu
silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como
aceitação tácita à inscrição.
$ 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste
ariigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição
x
automática, fica assegurado o direito à restituição integral das
PREFEITURA DE CNS
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Aparnno”
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contribuições veriidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de
anulação atualizadas nos termos do regulamento.
8 3º. A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a
restituição prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
$- 4º. No- caso- de anulação- de inscrição. prevista no- 8: 1º deste-
artigo, a contribuição aporiada pelo patrocinador será devolvida à
respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.
8 5º. Sem. prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de
interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao
pariicipante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento
de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante
incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS do Município
de Japaratinga que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no ihciso Xi do
ar. 37 da Consiiluição Federal.
8 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele
definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
8-2º Os participantes poderão-realizar contribuições facultativas ou-
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na
forma do regulamento do plano de benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
coninbuições em contrapartida. às contribuições normais dos
participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes
condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º
desta Lei; e
I- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo
a que se refere o ar. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
PREFEITURA DE
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g 1%. A contribuição do pairocinador será paritária à do
participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere
o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º. Observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no
disposto- no- regulamento- do- plano- de- benefícios, q- contribuição- do-
patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula
cinco por cento).
8 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições
previstas nos incisos | e IL do caput deste artigo não terão direijo à
contrapartida do Patrocinador.
8 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Pairocinador
deverá realizar o repasse das contribuições desconiadas diretamente da
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles que, embora não enquadrados no ihciso If deste artigo, estejam
inscritos no plano de benefícios.
$ 5º, Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas
com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e conseciários de
mora estabelecidos no Convênio, regulamento e piano de custeio do
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16; A entidade -de- previdência: complementar administradora-
do plano de benefícios manterá controle individual das reservas
constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste
e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo
seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e
que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
8 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por
convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado,
PREFEITURA DE FAME
LADAR ATIPEC
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“Aparpuns”
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$2º.O processo seleiivo poderá ser realizado em cooperação com
outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento
dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Ar. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de
Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da
legislação vigente e na forma regulamentada pelo Japaratinga:
81º Compeie ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de
previdência complementar, os resultados do plano de benefícios,
recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre
alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e
responsabilidades definidas em regulamento na-forma-do- caput.
82º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do
caput, delegar as competências descritas no 81º deste ariigo ao órgão
ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de
previdência social desde que assegure a representação. dos.
participantes.
83º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quairo) membros
e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do
patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente,
que terá, além do seu, o voto de qualidade.
84º Os membros do CAPC deverão ter formação superior
completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência
profissional definidos em regulamento pelo Japaratinga na forma do
caput.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e
membros do Município de Japaratinga que possuam o subsídio ou a
remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido
para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam.condicionadas ao início da vigência do Regime
PREFEITURA DE CNS
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UM NOVO TEMPO, Ulvia NOVA HISTÓRIA.
(Co)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei,
ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial
para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do
plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
|- O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante créditos
adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas
administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação
do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos
a entidade de previdência complementar;
Il — O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a
abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão
estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 15 de abril de 2026.
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JOSÉ SEVERINO DA SILVA
PREFEITO
PREFEITURA DE o,
JAPADATINGS A
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.