480% GABINETE DA VEREADORA MILLENA HANNAH DE BRITO
LINS
JAPARATINGA RUA ANTONIO ALVIM, S/N, ANEXO DA CÂMARA DOS VEREADORES - CENTRO —
JAPARATINGA-AL — 57950-000
PARECER Nº 09 /2026.
Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final.
Comissão de Finanças e Orçamento.
Autora do Parecer: Ver. Millena Hannah de Brito Lins
Relatora-Membro da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final;
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento;
1- RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei do Executivo nº 002/2026, encaminhado a esta Casa Legislativa, que
dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade de comércio ambulante no âmbito do Município
de Japaratinga, que terá suas atividades regulamentadas e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
A proposição estabelece normas para utilização do espaço público por ambulantes, promovendo
sua organização por meio de categorias de autorizações, quais sejam: autorizações ordinárias, especiais,
anuais e eventuais.
O projeto também disciplina a cobrança de taxa para concessão de licença/autorização de uso de
espaço público, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), conforme previsão constante no art. 23, em
consonância com o Código Tributário Municipal, bem como prevê hipóteses de isenção no art. 19,
destinadas a munícipes que atendam aos critérios ali estabelecidos.
Ademais, a matéria prevê a aplicação de sanções administrativas, incluindo multas e penalidades
para uso indevido do espaço público, bem como restrição ao infrator de pleitear nova autorização pelo
período de 5 (cinco) anos.
Por fim, o art. 31 estabelece a responsabilidade do Município em ofertar cursos e capacitações
voltadas às boas práticas no exercício da atividade ambulante.
É o relatório.
H - FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto de Lei nº 002/2026 encontra respaldo na competência legislativa municipal, nos termos do
art. 30, inciso I e I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A regulamentação do uso do espaço público e da atividade de comércio ambulante insere-se
claramente no âmbito do interesse local, sobretudo por impactar diretamente a organização urbana, o
turismo e a economia municipal.
No que concerne à iniciativa, trata-se de matéria de competência do Poder Executivo, uma vez que
envolve a gestão administrativa do uso de bens públicos e a organização de serviços, não havendo vício
de iniciativa.
Assim, não se verificam inconstitucionalidades formais ou materiais na proposição.
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JAPARATINGA-AL - 57950-000
b) Do Mérito Administrativo e Social
O projeto apresenta relevante interesse público ao propor a organização da atividade de
ambulantes, estabelecendo critérios objetivos para concessão de autorizações, o que contribui para:
Ordenamento do espaço público;
Valorização do comércio local;
Melhoria da experiência turística;
Redução de conflitos entre comerciantes e usuários do espaço público.
A diferenciação entre categorias de autorizações (ordinárias, especiais, anuais e eventuais)
demonstra adequação técnica e administrativa, permitindo maior controle e flexibilidade na gestão
municipal.
c) Da Taxa de Licença
A previsão de cobrança da taxa no valor de R$ 190,00 encontra respaldo no Código Tributário
Municipal, não configurando ilegalidade, desde que observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Importante destacar, de forma positiva, a previsão de hipóteses de isenção no art. 19, garantindo
acesso à formalização aos munícipes em situação de vulnerabilidade, o que atende aos princípios da
dignidade da pessoa humana e da justiça social.
d) Das Sanções Administrativas
O projeto prevê aplicação de sanções para o uso inadequado do espaço público, incluindo multas e
a vedação de nova autorização pelo prazo de 5 anos.
Tais medidas mostram-se adequadas e necessárias para assegurar a efetividade da norma, desde
que aplicadas com observância ao devido processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla
defesa.
e) Da Capacitação dos Ambulantes
A previsão contida no art. 31, que atribui ao Município o dever de ofertar cursos e capacitações,
revela-se medida extremamente pertinente e proporcional.
Considerando que há contrapartida financeira por parte dos ambulantes, é razoável que o Poder
Público promova qualificação, contribuindo para:
Melhoria dos serviços prestados;
Segurança alimentar (quando aplicável);
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Organização e profissionalização da atividade;
Fortalecimento do turismo local.
f) Do Impacto Orçamentário
No âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que o projeto tende a gerar
incremento de receita por meio da arrecadação das taxas, ao mesmo tempo em que impõe custos
moderados ao Município com capacitações.
Todavia, tais custos são justificáveis e compatíveis com o interesse público, podendo ser absorvidos
pelo orçamento municipal, especialmente diante do potencial de retorno econômico e social.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Relatoria manifesta-se:
Pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 002/2026;
Pela adequação financeira e orçamentária da matéria;
Pelo mérito favorável, considerando sua relevância para a organização do comércio ambulante,
ordenamento urbano e fortalecimento do turismo local.
Dessa forma, OPINO PELA APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei, sugerindo que seja incluído em
pauta para discussão e votação em Plenário, dada a sua importância para o Município de Japaratinga.
É o parecer.
Sala das Comissões, 15 de abril de 2026.
Millena Hannah de Brito Lins
Vereadora
Relatora-Membro da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Documento assinado digitalmente
MILLENA HANINAH DE BRITO LINS
Data: 15/04/2026 11:42:24-0300
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