| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2013 |
| Date | 2013-01-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nª 379 DE 30 DE SETEMBRO DE 2006, NO QUE TOCA A ORGANIZAÇÃO DO RPPS DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA |
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ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA PROJETO DE LEI Nº 02/2013, de 16 de janeiro de 2013 Altera a Lei nº 379 de 30 de setembro de 2006, no que toca a organização do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Japaratinga e dá outras providências. NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os arts. 45, 49, 67 e 68, da Lei nº 379/2006 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 45. O Conselho Gestor do FAPEM, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação em nível superior, sendo: |- 02 (dois) representantes do Poder Executivo; H— 01 (um) representante do Poder Legislativo; HI — 02 (dois) representantes dos participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, sendo 1 (um) representante dos servidores em atividade e outro, representante dos aposentados e pensionistas, eleitos na forma do regulamento; $1º Os representantes do Poder Executivo e Legislativo serão indicados, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Casa Legislativa, assim como os representantes dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou na falta destes, por escolha de seus representantes. 82º O Chefe do Poder Executivo escolherá, entre os membros indicados, o presidente do Conselho Gestor do FAPEM. ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA $3º Cada membro integrante do Conselho Gestor será nomeado para um mandato de 01 (um) ano, sendo admitida uma única recondução; 84º Os membros do Conselho Gestor do FAPEM poderão ser destituídos e afastados de suas funções nos seguintes casos: | - Quando não realizada a prestação de contas semestral do Fundo de Previdência ao Secretário de Administração Municipal e ao Tribunal de Contas; 1 - Quando identificada irregularidades e/ou ilegalidades nas prestações de contas apresentadas ao Secretário de Administração Municipal e ao Tribunal de Contas; Il — Quando identificada a vacância, assim entendida a ausência não justificada em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões intercaladas no exercício do mandato anual; IV - Cometimento de falta grave ou infração administrativa identificada através de processo administrativo; 85º O Presidente do FAPEM e demais integrantes do Conselho Gestor poderão ser destituídos, a pedido do Chefe do Executivo Municipal ou nos casos de gestão temerária, por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo. 86º Em caso de gestão temerária ou fraudulenta do Fundo, o chefe do Pode Executivo Municipal poderá afastar preventivamente o Presidente do Fundo, encaminhando, no prazo de 15 (quinze) dias, tal ato à apreciação da Câmara Legislativa, a qual decidirá pela destituição do Presidente por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo. 87º Consideram-se atos de gestão temerária ou fraudulenta a ausência de prestação de contas no prazo legal, a remissão e parcelamento de dívidas sem autorização legal, alienação do patrimônio sem autorização da lei, malversação do patrimônio e dos recursos do Fundo, realização de contratos de risco e de empréstimos sem garantia suficiente, ou qualquer ato arriscado, perigoso, imprudente que enseje manobra ardilosa ou fraudulenta na condução dos Fá % 2: Er A ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA Cx fi q X recursos e patrimônio do Fundo, o qual ocasione risco de prejuízo financeiro e patrimonial a terceiros e ao próprio Fundo. Art. 49. Compete ao Conselho Gestor: XIV — apresentar a prestação de contas semestral a ser remetida à Secretaria Municipal de Administração e a Casa Legislativa Municipal; XVill — prestar informações acerca da gestão financeira e administrativa do FAPEM quando solicitada pelo Chefe do Poder executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Administração; Art. 67. O orçamento e a escrituração contábil do FAPEM integrarão o orçamento do FAPEM, bem como a prestação de contas semestral, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normais brasileiras de contabilidade. Art. 68. O Presidente do Conselho Gestor do FAPEM remeterá ao Secretário Municipal de Administração a prestação de contas semestral para fins de aprovação e posterior envio ao Tribunal de Contas Estadual e Câmara Municipal. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAPARATINGA 15 DE JANEIRO DE 2013 cias ÉVES, fUNICIPAL Registre-se e Publiqueíse.