br-locleg corpus explorer

← Japaratinga (AL)

materia nº 2/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-01-16
EmentaALTERA A LEI Nª 379 DE 30 DE SETEMBRO DE 2006, NO QUE TOCA A ORGANIZAÇÃO DO RPPS DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA-AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
native_id151

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA
PROJETO DE LEI Nº 02/2013, de 16 de janeiro de 2013
Altera a Lei nº 379 de 30 de setembro de 2006, no
que toca a organização do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Japaratinga e dá
outras providências.
NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES, Prefeito Municipal de Japaratinga,
Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que, A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 45, 49, 67 e 68, da Lei nº 379/2006 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 45. O Conselho Gestor do FAPEM, órgão superior de deliberação
colegiada que terá como membros pessoas com formação em nível
superior, sendo:
|- 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
H— 01 (um) representante do Poder Legislativo;
HI — 02 (dois) representantes dos participantes e beneficiários do
Regime Próprio de Previdência Social, sendo 1 (um) representante dos
servidores em atividade e outro, representante dos aposentados e
pensionistas, eleitos na forma do regulamento;
$1º Os representantes do Poder Executivo e Legislativo serão
indicados, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da
Casa Legislativa, assim como os representantes dos servidores
municipais ativos, inativos e pensionistas serão indicados pelos
sindicatos ou associações correspondentes, ou na falta destes, por
escolha de seus representantes.
82º O Chefe do Poder Executivo escolherá, entre os membros
indicados, o presidente do Conselho Gestor do FAPEM.
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA
$3º Cada membro integrante do Conselho Gestor será nomeado para
um mandato de 01 (um) ano, sendo admitida uma única recondução;
84º Os membros do Conselho Gestor do FAPEM poderão ser
destituídos e afastados de suas funções nos seguintes casos:
| - Quando não realizada a prestação de contas semestral do Fundo de
Previdência ao Secretário de Administração Municipal e ao Tribunal de
Contas;
1 - Quando identificada irregularidades e/ou ilegalidades nas
prestações de contas apresentadas ao Secretário de Administração
Municipal e ao Tribunal de Contas;
Il — Quando identificada a vacância, assim entendida a ausência não
justificada em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro)
reuniões intercaladas no exercício do mandato anual;
IV - Cometimento de falta grave ou infração administrativa
identificada através de processo administrativo;
85º O Presidente do FAPEM e demais integrantes do Conselho Gestor
poderão ser destituídos, a pedido do Chefe do Executivo Municipal ou
nos casos de gestão temerária, por deliberação da maioria absoluta do
Poder Legislativo.
86º Em caso de gestão temerária ou fraudulenta do Fundo, o chefe do
Pode Executivo Municipal poderá afastar preventivamente o
Presidente do Fundo, encaminhando, no prazo de 15 (quinze) dias, tal
ato à apreciação da Câmara Legislativa, a qual decidirá pela destituição
do Presidente por deliberação da maioria absoluta do Poder
Legislativo.
87º Consideram-se atos de gestão temerária ou fraudulenta a ausência
de prestação de contas no prazo legal, a remissão e parcelamento de
dívidas sem autorização legal, alienação do patrimônio sem
autorização da lei, malversação do patrimônio e dos recursos do
Fundo, realização de contratos de risco e de empréstimos sem
garantia suficiente, ou qualquer ato arriscado, perigoso, imprudente
que enseje manobra ardilosa ou fraudulenta na condução dos
Fá
%
2:
Er A
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA
Cx
fi
q
X
recursos e patrimônio do Fundo, o qual ocasione risco de prejuízo
financeiro e patrimonial a terceiros e ao próprio Fundo.
Art. 49. Compete ao Conselho Gestor:
XIV — apresentar a prestação de contas semestral a ser remetida à
Secretaria Municipal de Administração e a Casa Legislativa Municipal;
XVill — prestar informações acerca da gestão financeira e
administrativa do FAPEM quando solicitada pelo Chefe do Poder
executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Administração;
Art. 67. O orçamento e a escrituração contábil do FAPEM integrarão o
orçamento do FAPEM, bem como a prestação de contas semestral, e
obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normais
brasileiras de contabilidade.
Art. 68. O Presidente do Conselho Gestor do FAPEM remeterá ao
Secretário Municipal de Administração a prestação de contas
semestral para fins de aprovação e posterior envio ao Tribunal de
Contas Estadual e Câmara Municipal.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAPARATINGA
15 DE JANEIRO DE 2013
cias ÉVES,
fUNICIPAL
Registre-se e Publiqueíse.

open original →