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materia nº 2/2010

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO URBANA E PRESERVAÇÃO DE AREAS VERDES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id152

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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Rua João dos Santos , n.º 21, Centro, Japaratinga /AL -CEP 57950-000
PROJETO DE LEI N.º ( ja DE 1% DEABRIL DE 2010.
Dispõe sobre arborização urbana e
preservação de áreas verdes públicas
do Município de Japaratinga, Alagoas,
e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA, ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara
municipal aprovou e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - São considerados integrantes dos Sistemas de áreas Verde do município de
Japaratinga:
I- Todos os logradouros, canteiros centrais, praças, jardins e parques públicos do
município;
1- Todos os espaços livres de loteamentos ou arruamentos já existentes, ou cujos
projetos vierem a ser aprovados.
Parágrafo Único - Considera-se ainda área verde ou arborizada aquelas de prioridades
públicas ou privada, delimitados pela Administração Municipal, com o objetivo de preservar a
arborização e o meio ambiente, assegurando condições paisagísticas adequadas.
Art. 2º - Nos loteamentos de área e abertura de vias por particulares, a arborização e
ajardinamento das áreas públicas ficarão a cargo dos responsáveis pelo empreendimento,
observadas as normas estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 3º - As árvores existentes nas ruas, praças e parques públicos de perímetro urbano do
Município são bens de interesse comum a todos os munícipes, todas as ações que interferem ou
possam interferir nestes bens ficam limitados aos dispositivos estabelecidos em Lei, e em
especial na Lei federal nº 4.771 de 15/09/1965(Código Florestal).
Art. 4º - Compete a Prefeitura Municipal de Japaratinga promover a direção conservação,
manejo e preservação de toda arborização das vias, logradouros, praças, jardins e parques
públicos, conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público em geral.
Parágrafo Único - Mediante convênio, a Prefeitura poderá delegar a terceiros adoção na
construção, reconstrução, reforma e manutenção de áreas verdes e zonas urbanas do município.
Art. 5º - A arborização urbana deverá ser feita:
1 - nos canteiros centrais das avenidas, praças e parques públicos;
IE — em vias que tiverem passeios com largura compatível com o desenvolvimento da espécie a
ser utilizada.
Art. 6º - A Administração Municipal, através do órgão competente, selecionará as espécies para
arborização urbana considerando suas características, fatores físicos e ambientais.
Parágrafo Único -—- As espécies de árvores omamentais selecionadas deverão,
preferencialmente, apresentar sistema radicular que não aflore à superfície, de modo a não
danificar os passeios públicos e a pavimentação de vias e logradouros.
Art. 7º9- As árvores mortas, porventura existentes nas vias públicas, logradouros, praças,
jardins e parques urbanos, serão substituídas pela Secretaria Municipal de Obra e Planejamento
junto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que se incubirão de retirar os galhos secos
ou doentes em podas regulares.
Art. 8º- Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores, sem prévia
autorização do órgão municipal competente.
Parágrafo Único - Para fins de autorização para realização de qualquer tipo de
comercialização, bem como a realização de eventos nas áreas públicas das praças, parques,
jardins e áreas verdes, previamente deverá ser consultado a Secretaria Municipal de Obras e
Planejamento e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º- É proibido o trânsito de bicicletas e outros veículos, no interior das praças e jardins,
salvo se houver área específica para trânsito destes tipos de veículos.
Parágrafo Único - É permitida a entrada de veículo não motorizado, usados por. deficientes
físicos.
Art. 109- Nas faixas de preservação permanente, nas orlas dos rios, lagos e demais áreas
públicas, será mantida severa fiscalização para evitar-se sua depredação, depósito de entulhos e
outros atos que contribuam, para prejudicar o mio ambiente e paisagístico, proibidas por Lei e
outras atividades, não compatíveis com o meio ambiente e paisagístico destas áreas.
Art. 11º- Não é permitido o loteamento de áreas que possuem bosques com matas nativas
representativas d ecossistemas naturais, com potencial para serem transformados em unidade
de proteção ambiental tais como Parque Municipal, Reserva Biológica ou Área de Preservação
Permanente.
Art. 12º0- A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamento e
desmembramento fica condicionada à arborização das vias e, se necessário, dos locais
destinados às áreas verdes, sob responsabilidade do empreendedor, nos termos desta Lei.
Art. 13º- Toda edificação, passagem ou arruamento que impliquem m prejuízo à arborização
urbana, deverá ter a prévia anuência do órgão municipal competente, que analisará cada caso.
Art. 14º- A aprovação do projeto arquitetônico das edificações e a liberação do respectivo
aivará de licença para construção ficam condicionadas à prévia inclusão de indicações relativas
ao plantio de árvores no passeio público lindeiro ao terreno onde se pretende construir.
Parágrafo Único - As indicações de que trata o artigo anterior deverão abranger:
1 as espécies de árvores a serem plantadas;
H - o espaçamento longitudinal entre as árvores;
HI - o distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes, entradas de garagens,
estacionamentos e similares.
Art. 15º- Para aprovação de projetos para edificações residenciais, comerciais e industriais,
deverão ser apresentadas às locações das árvores existentes nos passeios públicos e sua devida
caracterização. &
Art. 16º- No caso do passeio lindeiro ao terreno onde se pretende construir já esteja
arborizado, deverá 0 Projeto arquitetônico prever O aproveitamento da arborização existente.
Parágrafo Único - A outorga do "HABITE-SE” para as edificações aprovadas fica condicionada
a comprovação do plantio de arborização urbana adequada, conforme parecer da Secretaria
Municipal de Obras Planejamento e a Secretaria Municipal! de Meio Ambiente.
Art. 17º- É proibida a construção, sem autorização da administração municipal, de jardineiras
na base das árvores das vias públicas da cidade, salvo mediante autorização do Setor Técnico da
Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, obedecido os padrões a serem determinados em
regulamento.
Art. 18º- Para proteção das árvores plantadas nas vias públicas do município, à Administração
Municipal poderá receber grades ofertadas por pessoas jurídicas ou físicas.
Art. 199- É atribuição da Administração Municipal, pelo de seu órgão competente, a poda,
corte, derrubada ou sacrifício de árvores da arborização urbana.
81º - Constitui infração a esta Lei todo e qualquer ato importe em:
1 —- mutilação de árvores em causar sua morte;
II - prática de atos que provoquem a morte de árvore.
82º - Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo das medidas
penais cabíveis.
Art. 20º- Qualquer pessoa poderá requerer autorização para corte e derrubada de árvores, da
arborização urbana, verificada a sua conveniência e observada a s legistações federal e estadual
que regem a matéria.
819 - Esta autorização poderá ser negada se a árvores for considerada imune de corte, mediante
ato do Poder Público, por motivo de localização, raridade, beleza ou condição especial.
52º - Somente após vistoria e orientação técnica das Secretarias Municipal d Obras e
Planejamento e de Meio Ambiente, que será expedida a autorização para retirada de árvores que
impossibilitem a utilização necessária d passeios públicos ou de outros logradouros.
53º - Quando as copas das árvores estiverem atingidas a fiação da rede elétrica, deverá ser
ocupada segundo a orientação técnica das Secretarias Municipal d Obras e Planejamento e de
Meio Ambiente, de modo que venham a se adequar ao espaço físico disponível.
Art. 21º - Plantio das mudas, sua obtenção e posterior conservação, constituem
responsabilidade dos proprietários dos terrenos que forem destinados à construção de
edificações.
Parágrafo Único - Devem ser escolhidas as espécies que se adaptem ao meio urbano,
conforme as sua s características, evitando-se, porém:
1 - espécie de sistema radicular superficial, facultando seu plantio em praças, parques e
canteiros centrais com largura superior a 02 (dois) metros;
1 - espécie de frutos grandes e carnosos;
III - espécie que contenham princípios alergênicos ou tóxicos.
ne
Art. 22º- As árvores para arborização urbana, quando adultas ficam classificadas quanto ao seu
porte em:
1 - pequeno porte — altura máxima das árvores 4,00 metros;
1 - médio porte - altura máxima das árvores 6,00 metros.
Art. 23º- Para evitar dificuldades de trânsito de pedestres nos passeios e conflitos à rede
elétrica será observado o seguinte:
1 - é facultativo arborizar calçadas de largura inferior a 1,50 metros, mas caso ocorra a
arborização o proprietário receberá isenção de tributos como, por exemplo, desconto
considerável no IPTU;
1 - é obrigatório arborizar utilizando espécie de pequeno porte de ambos os lados da rua, em
passeios de largura de 1,50 metros.
Art. 24º - Para o espaçamento entre as árvores será observado e respeitado o espaço mínimo
de 5,00 a 7,00 metros de distância.
Art. 25º - Para espaçamento entre árvores, equipamentos urbanos e outros serviços públicos,
devem ser obedecidos as seguintes distâncias:
1 - de 1,50 metros de bueiros e hidrantes;
II - de 1,00 metros das entradas de garagens e tubulações subterrâneas de água e esgoto;
11 - de 5,00 metros da esquinas, postes de iluminação pública e semáforos.
Parágrafo Único - Nas avenidas ou ruas comerciais, utilizar somente espécies de pequeno
porte.
Art. 26º - As mudas plantadas deverão receber a proteção de um gradil, com dimensões tais
que não possibilitem a depredação da espécie.
Art. 27º - A retirada de qualquer árvore da arborização urbana fica sujeita às disposições desta
Lei.
Parágrafo Único — Podem ocorrer exceções em casos de emergência onde haja iminente perigo
a segurança pública.
Art. 28º - Para a retirada ou substituição de árvore deverão ser obedecidos os seguintes
passos:
I - o interessado deve apresentar o comprovante de propriedade do imóvel e endereço junto das
Secretarias Municipal de Obras e Planejamento e de Meio Ambiente, onde será preenchido um
requerimento de vistoria prévia em duas vias, com justificativa;
1 - após o parecer favorável das Secretarias Municipal de Obras e Planejamento e de Meio
Ambiente, expedirá as autorização e o requerente terá 30(trinta) dias para retirada ou
substituição. .
Art. 29º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, ficando os
infratores sujeitos às penalidades previstas segundo os seguintes parâmetros:
1 - multa de Oi(uma) até 500(quinhentas) UFIRS, de acordo com a gravidade do fato gerador
do dano;
11 - Interdição ou embargo;
WI - suspensão;
IV - cancelamento da autorização ou licença;
V - ação civil pública, de preceito cominatório.
Art. 30º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e
pelos meios hábeis e o infrator se recusar e satisfazê-la no prazo legal.
Art. 31º - Na reincidência as multas serão cobradas em dobro.
Art. 32º - Para os efeitos no disposto nesta Lei considera-se órgão municipal competente as
Secretarias Municipal de Obras e Planejamento e de Meio Ambiente, autarquia da Prefeitura
Municipal de Japaratinga.
Art. 33º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta), a contar da data
de sua publicação.
Art. 34º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em
contrário.
Japaratinga-AL, 15 de abril de 2010.
Jo Ohio Silva dos Santos
Veread
ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA.
Rua João dos Santos, nº21, Centro — Japaratinga CEP: 57.950-000.
JUSTIFICATIVA
Arborização urbana e preservação de áreas verdes públicas do
município de JAPARATINGA-AL.
O presente trabalho consiste em uma reflexão sobre os espaços públicos vegetados na
organização dos aglomerados urbanos. Serão abordados aspectos históricos dos
espaços livres de construção já nas primeiras cidades, como consegiiência das
necessidades experimentadas a cada momento na relação cidade e natureza. Utilizam-
se como fundamentação teórica os aspectos conceituais que definem e caracterizam as
principais funções das áreas verdes urbanas. As diferentes concepções construídas ao
longo dos períodos históricos remontam um perfil desses espaços, representados hoje
pelos parques, praças, jardins públicos e arborização de acompanhamento viário.
Torna-se necessário fazer um resgate das áreas verdes públicas e suas funções
indispensáveis na estruturação da cidade moderna.
Ninguém tem dúvidas de que as árvores, os jardins, as praças e demais áreas verdes
são importantes, especialmente no meio ambiente urbano das cidades.
A vegetação urbana desempenha funções muito importantes nas cidades. As árvores,
por suas características naturais, proporcionam muitas vantagens ao homem que vive
na cidade, sob vários aspectos:
(1) proporcionam bem estar psicológico ao homem;
(2) proporcionam melhor efeito estético;
(3) proporcionam sombra para os pedestres e veículos;
(4) protegem e direcionam o vento;
(5) amortecem o som, amenizando a poluição sonora;
(6) reduzem o impacto da água de chuva e seu escorrimento superficial;
(7) auxiliam na diminuição da temperatura, pois, absorvem os raios solares e
refrescam o ambiente pela grande quantidade de água transpirada pelas folhas;
melhoram a qualidade do ar; e
(8) preservam a fauna silvestre.
A Lei Federal nº 6.766/79 em seu art. 22 dispõe sobre o parcelamento do uso do solo
e conceitua Area Verde como sendo: “o local onde há o predomínio de vegetação
arbórea, englobando as praças, os jardins públicos e os parques urbanos”.
Os canteiros centrais de avenidas e os trevos e rotatórias de vias públicas, que
exercem apenas funções estéticas e ecológicas, devem, também, conceituar-se como
área verde. No entanto, as praças e áreas que acompanham o leito das vias públicas
que têm terreno impermeabilizado, por meio de calçamentos, não são considerados
como áreas verdes.
As "Áreas Verdes Urbanas” têm, de maneira geral, a função de.proporcionar melhorias
no ambiente das cidades e assim contribuir para o bem estar da população. Destacam-
se as seguintes funções complementares:
(1) ecológica - deve-se ao fato da presença da vegetação, do solo não
impermeabilizado e de uma fauna mais diversificada nessas áreas, promovendo
melhorias no clima da cidade e na qualidade do ar, água e solo;
(2) social - relacionada com a possibilidade de lazer que essas áreas oferecem à
população.
(3) estética - diz respeito à diversificação da paisagem construída e o embelezamento
da cidade;
(4) educativa - tem a ver com possibilidade imensa que essas áreas oferecem como
ambiente para o desenvolvimento de atividades extra-classe e de programas de
educação ambiental;
(5) psicológica - quando as pessoas em contato com os elementos naturais dessas
áreas, relaxam, funcionando como anti-estresse em centros urbanos. Este aspecto
está relacionado com o exercício do lazer e da recreação nas áreas verdes.
Portanto, o que se vislumbra ao se ter áreas verdes em centros urbanos é a qualidade
sócio-ambiental do meio. Assim, entende-se como fundamental a relação entre a
quantidade, a qualidade e a distribuição dessas áreas de

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