| Tipo | EMENDAS |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-06-02 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2015. |
| native_id | 170 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
EMENDA MODIFICATIVA A Vereadora que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 125 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao Projeto de Lei Nº 01/2015. EMENDA MODIFICATIVA , Modifique a redação do artigo 5º acrescendo em seu texto um Parágrafo Unico do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos: “Art. 5º & ... Na hipótese da cobrança ser realizada de acordo com os incisos | e Il do art.4º, o responsável tributário será o administrador dos respectivos terminais ou a própria Prefeitura Municipal, através de estrutura montada para este fim. Parágrafo Único: A taxa para conservação ambiental será de 5% do bilhete vendido pelo permissionário, que será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. JUSTIFICATIVA: De acordo com as últimas reuniões do CODEMA e os últimos acontecimentos ocorridos nos transportes de turistas do setor aquaviários e pensando ter um maior controle e segurança para os mesmos, sugiro que o Art. 6º do Projeto de lei de Nº 01/2015 seja suprimido e acrescido a porcentagem de 5% para cobrança do permissionário pelo responsável tributário do Município e será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para que possa ser convertido para fiscalização e ações voltadas para o Meio Ambiente. Japaratinga - AL 02 de Junho de 2015. Cear Dee ÁTRLI PARSTILCI DAE Lots N toda dorat ds Duiaed aee Projeto de Lei nº 01/2015, de 15 de abril de 2015, Dispõe sobre a instituição da Taxa para exploração do Serviço Aguaviário de Transporte Turístico no âmbito do Município de Japaratinga e dá outras providências. Newberto Ronald Lima das Neves, Prefeito “Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e elesanciona a seguinte Lei, Art, 2º. Fica instituída no âmbito do município de Japaratinga, a Taxa de fiscalização da exploração do- Serviço Aquaviário de Transporte Turístico, para fazer frente ao exercício do poder de. polícia com a finalidade de garantir o respeito as normas de preservação ambiental, assim como pela fiscalização quanto às normas de segurança na prestação daquele. Art, 2º, A Taxa de poder de polícia ambiental e de fiscalização da segurança na prestação do serviço tem como fato gerador a prestação de serviços de transportes aquaviários potencialmente danosos ao meio ambiente e a segurança de seus turistas no Município de Japaratinga. 81 º Consideram-se turistas, para os fins destaret, 5 pessoas físicas que realizam viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócios ou outras. Art, 3º. O sujeito passivo.da Taxa para exploração do Serviço Aquaviário de Transporte Turístico é o permissionário devidamente cadastrado, nos moldes da Lei Municipal n.º 506/2014, que preste serviços de transporte Aquaviário para pessoas com residência e domicílio fora do território do Município. Art, 4º, A taxa de Turismo poderá ser cobrada nas seguintes modalidades: |-no terminal marítimo da localidade; H- na sede do Município. Art. 5º. Na hipótese da cobrança ser realizada de acordo com os incisos te Il do art. 48, O responsável tributário será o administrador dos respectivos"terminais ou a própria Prefeitura Municipal, através de estrutura montada para este fim. ae e dia PRE TE apetado ma do id det Ds; RELER atrasa re - EIS ARENA PEMIVARHED AP ÃPRANHEAEA Art, 6º. À Taxa para exploração do serviço aquaviário de Transporte Turístico será calculada por.cada usuário atendido por este serviço, no valor único de R$ 3,00 (três reais). Paragrafo único. O valor da taxa poderá ser reajustado anualmente com base na ? variação do IPCA — Índice de Preço ao Consumidor Ampliado, por meio de Decreto “Municipal. 4 NO Art. 7º, Os agentes cobradores definidos nos incisos | e Il do artigo 4º dessa lei, recolherão os valores cobrados dos cofres do Município, quinzenalmente nos dias 1º e 16 de cada mês. Art.8º, Aplica-se a esta Lei, no que couber, o Código Tributário do Município. Art.9º. - A presente Lei será regulamentada, no. que couber, por ato do Poder Executivo, mediante decreto. Art.10, - Esta lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, 15 de abril de 2015. ST wberto Rgnald Lima da fefeito Municipal Japaratinga At mem