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materia nº 1/2015

Tipo EMENDAS
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-06-02
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2015.
native_id170

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EMENDA MODIFICATIVA
A Vereadora que esta subscreve, com assento nesta Casa
Legislativa, nos termos do artigo 125 do Regimento Interno, propõe a seguinte
emenda ao Projeto de Lei Nº 01/2015.
EMENDA MODIFICATIVA
, Modifique a redação do artigo 5º acrescendo em seu texto um
Parágrafo Unico do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar nestes
termos:
“Art. 5º & ... Na hipótese da cobrança ser realizada de
acordo com os incisos | e Il do art.4º, o responsável tributário será o
administrador dos respectivos terminais ou a própria Prefeitura
Municipal, através de estrutura montada para este fim.
Parágrafo Único: A taxa para conservação ambiental será de 5% do
bilhete vendido pelo permissionário, que será destinado ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
JUSTIFICATIVA: De acordo com as últimas reuniões do
CODEMA e os últimos acontecimentos ocorridos nos transportes de turistas do
setor aquaviários e pensando ter um maior controle e segurança para os
mesmos, sugiro que o Art. 6º do Projeto de lei de Nº 01/2015 seja suprimido e
acrescido a porcentagem de 5% para cobrança do permissionário pelo
responsável tributário do Município e será destinado ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente, para que possa ser convertido para fiscalização e ações
voltadas para o Meio Ambiente.
Japaratinga - AL 02 de Junho de 2015.
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Projeto de Lei nº 01/2015, de 15 de abril de 2015,
Dispõe sobre a instituição da Taxa para
exploração do Serviço Aguaviário de
Transporte Turístico no âmbito do Município
de Japaratinga e dá outras providências.
Newberto Ronald Lima das Neves, Prefeito “Municipal de Japaratinga,
Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e elesanciona a seguinte Lei,
Art, 2º. Fica instituída no âmbito do município de Japaratinga, a Taxa de fiscalização da
exploração do- Serviço Aquaviário de Transporte Turístico, para fazer frente ao
exercício do poder de. polícia com a finalidade de garantir o respeito as normas de
preservação ambiental, assim como pela fiscalização quanto às normas de segurança
na prestação daquele.
Art, 2º, A Taxa de poder de polícia ambiental e de fiscalização da segurança na
prestação do serviço tem como fato gerador a prestação de serviços de transportes
aquaviários potencialmente danosos ao meio ambiente e a segurança de seus turistas
no Município de Japaratinga.
81 º Consideram-se turistas, para os fins destaret, 5 pessoas físicas que realizam
viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de
lazer, negócios ou outras.
Art, 3º. O sujeito passivo.da Taxa para exploração do Serviço Aquaviário de Transporte
Turístico é o permissionário devidamente cadastrado, nos moldes da Lei Municipal n.º
506/2014, que preste serviços de transporte Aquaviário para pessoas com residência e
domicílio fora do território do Município.
Art, 4º, A taxa de Turismo poderá ser cobrada nas seguintes modalidades:
|-no terminal marítimo da localidade;
H- na sede do Município.
Art. 5º. Na hipótese da cobrança ser realizada de acordo com os incisos te Il do art. 48,
O responsável tributário será o administrador dos respectivos"terminais ou a própria
Prefeitura Municipal, através de estrutura montada para este fim.
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Art, 6º. À Taxa para exploração do serviço aquaviário de Transporte Turístico será
calculada por.cada usuário atendido por este serviço, no valor único de R$ 3,00 (três
reais).
Paragrafo único. O valor da taxa poderá ser reajustado anualmente com base na
? variação do IPCA — Índice de Preço ao Consumidor Ampliado, por meio de Decreto
“Municipal. 4 NO
Art. 7º, Os agentes cobradores definidos nos incisos | e Il do artigo 4º dessa lei,
recolherão os valores cobrados dos cofres do Município, quinzenalmente nos dias 1º e
16 de cada mês.
Art.8º, Aplica-se a esta Lei, no que couber, o Código Tributário do Município.
Art.9º. - A presente Lei será regulamentada, no. que couber, por ato do Poder
Executivo, mediante decreto.
Art.10, - Esta lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, 15 de abril de 2015.
ST
wberto Rgnald Lima da
fefeito Municipal
Japaratinga
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