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materia nº 277/1998

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 277 / 1998
Date 1998-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE O CODIGO SANITÁRIO DA MUNICIPIO DE JAPARATINGA-AL
native_id171

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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Japaratinga
» . Praça Nossa Senhora das Candeias nº 106 - Centro - CEP 57950-000
€.G.€. 12.247.946/0001-36
CÓDIGO SANITÁRIO DA CIDADE DE
JAPARATINGA - AL. -
1998
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Japaratinga
Praça Nossa Senhora das Candeias nº 106 - Centro - CEP 57950-000
C.G.C. 12.247.946/0001-36
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í
Projeto de Lei Nº- est t -: BO [98
Cria e regulamenta o Código Sanitário do Município de Japaratinga.
N
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- Fica instituído e regulamentado, por esta Lei o Código Sanitário do Município de
Japaratinga, em caráter permanente
Art. 2º- A Saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental ao ser humano,
sendo dever do Município, concomitante com o Estado e a União, bem como da coletividade e
do indivíduo, adotar as medidas pertinentes aos seus exercícios.
Parágrafo 1º- O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
a redução de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviço
para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo 2º- Para fins deste artigo incubece:
1 - Ao Município, principalmente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo
bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade.
medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde de seus membros.
H- A coletividade, em geral, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de
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Prefeitura Municipal de Japaratinga
"Praça Nossa Senhora das Candeias nº 106 - Centro - CEP 57950-000
* €.G.C, 12.247,946/0001-36
II — Aos indivíduos, em particular, cooperar com Os órgãos e entidades competentes,
adotar um estilo de vida higiênico; utilizar os serviços de imunização; observar os serviços
de imunização; observar os ensinamentos sobre educação e saúde; prestar as informações
que lhes forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes, respeitar as recomendações
sobre a conservação do meio-ambiente.
PROMOÇÃO DA SAÚDE
CAPITULO |
DOS SERVIÇOS BÁSICOS DA SAÚDE
Art. 3º- Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, a
partir do mais simples, periféricos, executados pela rede de Serviços Básicos de Saúde, até
os mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de
saúde.
Parágrafo Único — A fim de assegurar à população amplo acesso aos Serviços Básicos de
Saúde, até os mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e
especializados de saúde.,
:
Art. 4º- Os serviços Básicos de Saúde manterão entrosamento permanente com as unidades
de maior complexidade, mais próximas, as quais sempre que necessário, será encaminhada,
sob garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados.
Art, 5º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por Serviços Básicos de Saúde, o conjunto de
ações desenvolvidas pela básica Unidade de Saúde, ajustadas ao quadro nosológico local,
compreendendo atenção às pessoas € ao meio-ambiente, necessário à promoção, proteção €
recuperação da saúde, à prevenção de doenças ao tratamento de traumatismo mais comum,
à reabilitação básica de suas consequências, e ao tratamento de processos mórbidos
considerados nas suas manifestações atuais, abstraidas suas causas primódias, ao tratamento
das afecções e traumatismos mais comuns principalmente para os grupos biológicos e
socialmente mais vulneráveis.
=
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Praça Nossa Sénhora das Candeias nº 106 - Centro - CEP 57950-000
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Art. 6º- Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde a Coordenação Normativa Geral e a
Coordenação Política e estratégica das ações e serviços de saúde, a nível municipal
valendo-se para tanto de mecanismo representativos, multi-institucionais, e de programas
que lhe assegure apoio técnico e administrativo.
Parágrafo Único - Os serviços básicos de saúde locais, contemplando obrigatoriamente o
núcleo mínimo de ações prioritárias deverão ser geridos pela municipalidade.
Art. 7º- O município através da Secretaria Municipal de Saúde, articulada com os demais
órgãos competentes, envidará esforços para estimular a participação da comunidade para
que atue em prol dos objetivos e metas dos serviços básicos de saúde postos à sua
disposição. .
Art, 8º- A Secretaria Municipal de Saúde, atendida às peculiaridades locais, participará da
execução de atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para
elevação dos níveis de saúde da população Município, e, bem assim, para o bom êxito das
ações correspondentes, inclusive desta não cariogênica.
, CAPÍTULO II
DA SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
+
Art. 9º- A Secretaria Municipal de Saúde concorrerá de acordo com suas possibilidades,
para o bom êxeto nas Iniciativas no campo de saúde que visem a maternidade, à infância e à
adolescência, através da rede de serviços oficiais, e / ou conveniados e / ou contratados.
Ar. 10º As medidas de proteção à saúde da mulher terão sempre por princípio o
fortalecimento da família e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em base
ótica e humanísticas.
Parágrafo Único — Nehhuma medida será adotada em relação ao contigenciamento da prole,
sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde da mulher,
e ao assentamento obtido por livre manifestação de vontade das partes, dentro. do que
prever a Lei.
Art. 11º- A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos estaduais
e federais, participará das iniciativas no campo da saúde a nível do Município, que visem a
prevenção e tratamento dos transtornos mentais, através de ações educativas, preventivas e
curativas, priorizando a idade escolar.
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e! ... .
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| CAPÍTULO II
DA ODONTOLOGIA SANITÁRIA
Art. 12º- À Secretaria municipal de saúde participará, conforme os meios disponíveis e as
peculiaridades locais, das atividades em se entregrem as funções de promoção, de proteção
da saúde oral da coletividade, através das ações educativas, preventivas e curativas,
priorizando a idade escolar.
TÍTULO Il
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º- Para permitir o diagnóstico, tratamento € controle das doenças transmissíveis, 0
Município atuará juntamente com o Estado no funcionamento dos serviços de vigilância
epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros, observando e fazendo observar as
normas legais regulamentares e técnicas, federais e estaduais, sobre o assunto no seu
âmbito de competência.
Art. 14º- Para os efeitos desta lei, entende-se por doença transmissível aquela que é causada
por agentes animados, jou por seus prodútos tóxicos, suscetíveis de serem transferidos direta
ou indiretamente, de pessoas, animais, ar, solo ou água para o organismo de outro individuo
ou animal. ;
|
Art. 15º- Constitui obrigação da autoridade sanitária, executar as medidas que visem a
prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 16º Atendendo ao risco que representem as doenças transmissíveis, para a
coletividade, constituído pelos individuos ou animais infectados, a autoridade sanitária
promoverá a adoção de uma ou mais, das seguintes medidas, a de interromper ou dificultar
a sua propagação e proteger convenientemente os grupos humanos mais susceptíveis:
a) notificação obrigatória;
b) investigação epidemiológica,
c) vacinação obrigatória;
d) quimioprofilaxia;
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t
e) isolamento domiciliar ou hospitalar;
f) quarentena, |,
£g) vigilância sanitária;
h) desenfecção;
i) isolamento;
j) assistência médico-hospitalar.
Art. 17º- Sempre que necessário, a secretária de saúde adotará medidas de.quimioprofilaxia,
visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art. 18º. O isolamento e a quarentena estão sujeito à vigilância direta da autoridade
sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
Parágrafo 1º- Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo do médico
de livre escolha do doente, sem prejuízo disposto no campo deste artigo.
Parágrafo 2º- O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente, em hospitais públicos,
podendo ser feitos em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os
requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.
Parágrafo 3º. É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
Art, 19º. A autoridade|é a quarentena serão sempre motivo justificativo de falta ao trabalho
ou a estabelecimento de ensino cabendo à autoridade sanitária a emissão de documentos
comprobátórios das medidas adotadas.
Art. 20º- A autoridade:sanitária deverá adotar medidas de vigilância sanitária, por intervalo
de tempo”igual ao periodo máximo de incubação da doença, sobre os seus portadores, e
indivíduos procedentes da área onde a doença existe com caráter endêmico.
Parágrafo Único — As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação das medidas
referidas no corpo deste artigo, constarão de Normas Técnicas Especiais emitidas,
periodicamente, pelo Ministério da Saúde.
Art. 21º. A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando
aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a propagação do agente etiológico para o
ambiente.
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Art. 22º- A autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de doenças transmissíveis
se dediquem à produção, fabrico, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios
e as outras atividades similares.
Art. 23º- Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a desinfecção concorrente
ou terminal e poderá determinar a destruição de objetos, quando não for viável a sua
desinfecção.
Art. 24º. A autoridade sanitária promoverá a adoção de medidas de combate aos vetores
biológicos e ás condições ambientais que favorecem a sua criação e desenvolvimento.
Art. 25º- Cabe a autoridade sanitária competente a aplicação de medidas especiais visando
o combate às doenças transmissíveis.
Am. 26º- Na eminência ou curso de epidemia, a autoridade ordenará a interdição, total ou
parcial, de locais públicos privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período
que considere necessário.
4
Art. 27º- Na eminência ou curso de epidemias, consideradas essencialmente graves, ou caso
de ocorrência de circunstâncias imprevistas que assumam o caráter de calamidade pública
que possam provoca-la a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor,
incluindo a restrição totál ou parcial do direito de locação.
Art. 28º- Esgotados todos os meios de 'persuação ao cumprimento da Lei, a autoridade
sanitária recorrerá ao Concurso da autoridade policial para execução das medidas de
combate às doenças transmissíveis.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA E DA NOTIFICAÇÃO COMPULSO
DE DOENÇAS :
Art. 29º- A ação de vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a elaboração de
informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à
programação e avaliação das medidas de controle e de situações que ameacem à saúde
pública.
as
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Art. 30º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a implantação da
vigilância epidemiológica, na rede de serviços de saúde da sua estrutura, que executará as
ações de vigilância abrangendo todo território do Município.
Parágrafo Único — As ações de vigilância epidemiológica compreendem:
a) coleta de informações básicas necessárias ao controle de doenças;
b) averiguação da dessiminação das doenças notificadas e a determinação em riscos;
c) diagnóstico das doenças que estejam sob o regimento de notificação compulsória;
d) proposição e execução de medidas pertinentes;
e) criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada de informações ea
divulgação, dentro e fora do sistema de saúde.
Art. 31º. É dever de todo cidadão comunicar a autoridade sanitária local a ocorrência de
caso de doença transmissível, comprovada ou presumível.
Art. 32º- São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária , os médicos e outros
profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e
estabelecimentos públicos e particulares de saúde, ensino e trabalho e os responsáveis por
habitações coletivas.
Art. 33º- Notificado um caso de doença transmissível ou observada, qualquer modo, a
necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade a adoção das
medidas adequadas.
Art. 34º- Para efeito 'desta Lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à
autoridade sanitária competente dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das
doenças constante em Normas Técnicas Especiais. -
Parágrafo 1º- Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais, contendo q
nome das doenças de notificação compulsória.
Parágrafo 2º- De acordo com condições epidemiológicas, a Secretaria Municipal de Saúde
poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações, constantes nas Normas
Técnicas Especiais, de indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio
. Lim + . '
ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma.
Art. 35º- A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face simples suspeita e o mais
precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por carta ou por outros meios,
devendo ser dada a preferência ao mais rápido possível.
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Art. 36º- Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a
autoridade sanitária comunicará esse fato, por escrito, ao seu responsável, o qual deverá
acusar a recepção da notificação, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas também
por escrito, ficando desde logo no dever de comunicar às autoridades sanitárias os novos
casos suspeitos, assim como o nome, idade € residência daqueles que faltarem ao
estabelecimento por 03(três) dias consecutivos.
Art. 37º- Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder a investigação
epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação sobre a doença e
sua disseminação entre a população em risco. ,
Parágrafo Único - A autoridade poderá exigir executar investigações, inquéritos e
levantamentos epidemiológicos, junto de indivíduos de grupos populacionais destemidos,
sempre que julgar necessário, a proteção da saúde pública.
Art. 38º- A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação compulsória.
Parágrafo Único — Nos óbitos por doenças constantes nas normas técnicas especiais, o
Cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de
24(vinte e quatro) horas a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei,
tomando.as devidas providências em caso negativo.
Art. 39º As notificações recebidas pela autoridade sanitária serão comunicadas aos órgãos
competentes da Secretaria Municipal de. Saúde de acordo com. q estabelecimento nas
Normas Técnicas Especiais. º
Art. 40º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar imediatamente à Secretaria
Estadual de Saúde os casos de dóenças sujeitas a comunicação , conforme o Regulamento
Sanitário Internacional, ocorrido no município.
Art, 41º A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante das disposições desta
Lei, referentes à notificação obrigatória de doenças transmissíveis.
|
Art, 42º- À notificação compulsória de casos de doenças tem caráter confidencial e obriga
nesse sentido ao pessoal do serviço de saúde que delas tenha conhecimento, às entidades
notificantes. :
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f
CAPÍTULO IH
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 43º- A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações
pertinentes, buscará apoio técnico e material na Secretaria Estadual de Saúde, na execução
das vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunização.
Art. 44º. A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de serviços de
saúde, que atuará junto à população, residente ou em trânsito, em áreas geográficas,
contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
Art. 45º- É dever de todo cidadão submeter-se à vacina obrigatória, bem como os menores
dos quais tenha a guarda e responsabilidade.
Parágrafo Único — Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoas que apresentar
atestado de contra-indicação explicita da aplicação da vacina.
Art. 46º- As vacinas obrigatória e seus respectivos atestados serão gratuitos inclusive
quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por
estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde caso as mesmas não estejam
disponíveis na rede pública.
Art, 47º- Os atestados de vacinação obrigatório não poderão ser, retidos, em qualquer
hipótese, por pessoa natural ou jurídica.
CAPÍTULO IV.
OUTRAS MEDIDAS PROFILATICAS AS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 48º- Havendo suspeita de epidemia em uma localidade a autoridade sanitária municipal
deverá imediatamente: |
1- confirmar os casos clinicamente e por meio de provas laboratoriais;
II — verificar se a incidência da moléstia é significativamente maior que a habitual;
Hi — comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;
IV — adotar as primeiras medidas de profilaxias indicadas.
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Art. 49º- Compete aos órgãos de saúde pública de Estado e do Município, a execução de
medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão
de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades.
Parágrafo Único - Rejeitar-se-á doação de sangue do doador cujo estado de -saúde não
esteja de acordo com as exigências contidas em Normas Técnicas Especiais.
Art. 50º- Nas barbearias, cabeleireiros, saunas, salões e estabelecimentos congêneres, será
obrigatória a desinfecção de instrumento e utensílios destinado ao serviço antes de serem
usados, por meios apropriados e aceitos pela autoridade sanitária.
»
Art. 51º- É proibido aos clubes com sauna atenderem pessoas que sofrem de dermatose ou
dermatite e doenças infecto-contagiosas.
Art. 52º- É proibida a irrigação de hortaliças e plantas rasteiras com águas contaminadas,
em particular a que contenham dejetos humanos.
Parágrafo Único — Para efeito deste artigo, considera-se água contaminadas a que contenha
elementos em concentração nociva à saúde humana, tais como organismo patogênicos,
substâncias tóxicas ou radioativas.
Art. 53º- A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre saneamento do
meio para segurar proteção a saúde, prevenindo a disseminação de doenças transmissíveis e
incômodos a terceiros.
Art. 54% O sepultamento de cadáveres de pessoas e animais vitaminados por doenças
transmissíveis, somente poderá ser feito com observância das medidas e cautelas,
determinadas pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único —| Havendo suspeita de que o óbito foi consegúência de doença
transmissível, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia-para a “causa mortis”.
Art. 55º. As roupas utensílios e instalações de hotéis, pensões, clubes com sauna; motéis,
barbearias, cabeleireiros, salões de beleza e estabelecimentos congêneres e outros previstos
em normas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde, deverão ser limpos e
desinfetados.
Parágrafo 1º- As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não
podendo servir a mais de um banhista, antes de novamente lavadas € desinfetadas.
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Parágrafo 2º- As banheiras e os “box” deverão ser lavados regularmente.
Parágrafo 3º- O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção
que resta após o uso do cliente.
Parágrafo 4º- Nos motéis, será obrigatória a distribuição gratuita de preservativos
indicados autoridade sanitária,
Art. 56º- As piscinas de uso público e as de uso coletivos restritos deverão utilizar água
com características fisicas, químicas e bacteriológicas, adequadas nos termos das Normas
Técnicas Especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
.
Parágrafo 1º- Os vestuários, banheiros, sanitários e chuveiros das piscinas, deverão ser
conservados limpos e suas desinfecções será feita a critério da autoridade sanitária.
Parágrafo 2º- Os calções de banho e toalhas, quando fornecidos pela entidade responsável
pelas piscinas, deverão ser desinfetadas após o uso de cada banhista.
Art. 57º É proibido as lavanderias públicas receberem roupas que tenham servido a
doentes de hospital ou estabelecimentos congêneres, ou que provenham de habitação onde
existem pessoas acometidas por doenças transmissivel.
Art. 58º- É proibido o uso de lixo “in natura” para servir de alimentação a animais.
FÍTULO III
o CAPÍTULO 1
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS;
DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E OUTROS PRODUTOS.
Art. 59º- O órgão compete da Divisão da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde exercerá o controle e a fiscalização sobre.
a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos e
dietéticos e nutrientes;
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b) saneantes domissanitarios, compreendendo: inseticidas, raticidas e desinfetantes.
c) Outros produtos ou substâncias, que interessem à saúde pública.
Parágrafo Único — Ficâm adotadas as definições constantes da legislação Federal e Estadual
próprias, no que se referem aos produtos e substâncias acima citados.
Ant. 60º- A autoridade Sanitária competente da divisão de vigilância sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde, cabe licenciar e fiscalizar a produção, manipulação, armazenamento,
distribuição e a dispensação de drogas, produtos químicos-farmacêutico, plantas
medicinais, preparação oficinas ou magistrais, especialidades farmacêuticas, anti-sépticos,
desinfetantes, inseticidas, raticidas, produtos biológicos, produtos dietéticos, de higiene de
toucador e de quaisquer outros que interessem à saúde pública.
Art. 61º- No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá
o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que produzem, manipulem, armazenem
e dispersem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citadas no artigo anterior,
podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfazem às
exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inoquidade, ou forem
utilizados inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também poderá interditar e
inutilizar aqueles comprovantes por risco ou causar danos à saúde da população.
Art. 62º- De igual modo fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos de quaisquer
drogas, produtos ou preparação farmacêuticas de especialidades farmacêuticas,
domissanitários produtos para uso odontológico, toucador e outros congêneres, bem como
os de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.
Art. 63º- O controle e a fiscalização' de que trata esta seção, quando couber, atingirá,
inclusive, repartições pública, entidade autarquias, paraestatais e associações e associações
ou instituições privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO Il
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
SERVIÇOS DE SAUDE E DAS CONDIÇÕES DE
EXERCÍCIOS DE PROFISSÕES
Art. 64º- O órgão competente da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de
exercício de profissões que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde.
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t
y
Parágrafo Único — Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e
Estadual próprias, no que se referem aos serviços e exercícios de profissões acima citadas.
Art. 65º- A autoridade sanitária competente da Divisão de vigilância sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde, cabe licenciar e fiscalizar os serviços de saúde tais como:
a) hospitais:
b) clínicas médicas, odontológicas fisioterápicas e congêneres,
c) consultório médico odontológicos, fisioterápicos e reabilitação;
d) laboratório de análise clínicas e de pesquisas clínicas;
e) banco de sangue e agência transfusional,
f) banco de leite e olhos;
g) laboratórios de oficina de prótese odontológica;
h) instituto e clínicas de beleza, estática e ginástica;
1) estabelecimento de balneários;
j) casa e clínicas de repouso;
k) casa de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos;
1) casas que industrializem ou comercializem lentes oftálmicas & de contatos,
m) creches;
n) unidades médicos-sanitárias;
o) farmácias, drogarias, ervanárias e similares;
p) outros serviços onde se desenvolvem atividades comerciais e industriais, com a
participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e a
auxiliares relacionadas com a saúde.
-—
Art. 66º: Para cumprimento do disposto nestes códigos as autoridades sanitárias no
desempenho da ação fiscalizadora, observarão:
1 —- Capacidade legal do agente;
Il - Condições do ambiente;
II — Condições de instalação, equipamento e aparelhagem,
IV — Meios de proteção, métodos ou processos de tratamento.
Art. 67º- O controle e a fiscalização realizada pelo órgão competente da divisão de
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, abrangerá todos os serviços em que
sejam exercidas as profissões ou ocupações referidas no Art. 65º-, através de vistorias
sistemáticas e obrigatórias pela autoridade sanitária devidamente credenciadas.
AA
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, €C.G.C. 12.247.946/0001-36
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Art. 68º. O controle el fiscalização de que trata esta seção, ficam igualmente sujeitos, os
órgãos públicos, entidades autárquicas paraestatais e associações ou instituições privadas de
qualquer natureza, onde ocorra q exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas diretamente com a saúde.
CAPÍTULO II
. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 69º- O órgão competente da divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde exercerá o controle e fiscalização sobre alimento, matéria prima alimentar, alimento
enriquecido, alimento dietético, alimento fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo
intencional, aditivo incidental e produto alimentício.
Parágrafo Único — Ficam adotadas as definições constantes na Legislação Federal e
Estadual pertinentes, no que se refere a alimentos e outro produtos citados.
rt. 70º- A autoridade sanitária competente da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde cabe licenciar, controlar e fiscalizar a extração, produção, fabrico,
transformação, preparação, manipulação acondicionamento, importação e exportação,
armazenamento, transporte, comercialização e consumo de alimentos ou outros produtos
.. citados no Art. 69º-.
Art. 71º- No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá
o controle e a fiscalização dos estabelecimento em que se extraia, produza, fabrique,
transforme, prepare, manipule, acondicione e / ou outros produtos citados no Art. 69º-
podendo colher amostras para fins de análise, bem como aplicar penalidade prevista em
legislação pertinente.
Parágrafo Único - De igual modo, no desempenho da ação fiscalizadora a autoridade
sanitária exercerá o controle e a fiscalização sobre os manipuladores de alimentos e outros
produtos, além dos equipamentos, utensílios e demais instalações de que trata estes artigos.
Art. 72º- A autoridade sanitária competente exercerá ação fiscalizadora e de controle sobre
rótulo e embalagem de alimentos outros produtos referido no artigo anterior, conforme
normatização pertinente, bem como sobre propagandas difundidas por quaisquer meios.
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Parágrafo Único — Ficam adotados as definições constantes na Legislação Federal e
Estadual pertinentes, no que se refere a rótulo embalagem e propaganda.
Art, 73º- o controle e fiscalização de que trata esta seção, tingirá, inclusive repartições
pública, entidades autárquicas, paraestaduais e associações ou instituições privadas de
qualquer natureza.
TÍTULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DAS DESCRIÇÕES GERAIS
Art, 74º- A promoção de medidas visando os saneamentos constitui dever do poder público,
de entidades privadas e do indivíduo.
Art. 75º- A Secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber, participará junto com órgãos
responsáveis, públicos ou privados, na adoção de previdências para a solução de problemas
básicos de saneamento.
Art. 76º- A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação de projetos de
loteamento de terrenos 'com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vista a
preservar os requisitos higiênico-sanitário indispensáveis a proteção da saúde e do bem-
estar individual e coletivo.
Parágrafo Único - É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados
com material nocivo a saúde, sem que-tenham sido saneados e em áreas de preservação
ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, e até a sua
correção:
Art. 77º- A autoridade sanitária municipal no exercício de suas atribuições regulares, nos
limites de suas jurisdição territorial no respeito aos aspectos sanitários e da poluição
ambiental, prejudiciais a saúde, observar as leis federais, estaduais e municipais aplicáveis,
em especial aqueles sobre o parcelamento do solo urbano, sobre a política nacional do meio
ambiente e saneamento básico.
Art. 78º- Em articulação com os órgãos e entidades federais e estaduais competentes,
caberá a Secretaria Municipal de Saúde adotar os meios ao seu alcance para reduzir ou
impedir os casos de agravos à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por
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meio de fenômenos naturais de agentes químicos ou pela ação deletera do homem, no
limite da jurisdição dalcidade de Japaratinga, observando a Legislação Federal e Estadual
pertinentes e bem assim, as recomendações técnicas emanadas dos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
ÁGUA
Art. 79º- Compete ao órgão de administração de abastecimento de água O exame periódico
das suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único - O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção de
abastecimento de água de Japaratinga, facilitará o trabalho da autoridade sanitária
municipal, no que lhe competir.
Art. 80º- Sempre que a autoridade sanitária verificar a existência de anormalidade ou falha
no sistema de abastecimento de água, capaz de oferecer perigo a saúde comunicará o fato
aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas.
Art. 81º- O órgão de saúde pública fixará normas para construção € manutenção, em base
de segurança de obras de abastecimento de água em comunidades localizadas na periferia,
inclusive a fluoretação da água.
Art. 82º- O controle sanitário de piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de
acordo com o regulamento desta Lei. ,
| CAPÍTULO HI
Ê SANEAMENTO
Art. 83º- A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do poder público,
da família e do indivíduo.
Art. 84º- Os serviços de saneamento, tais como de abastecimento de água, e remoção de
resíduo e outros, destinados a manutenção da saúde do meio, de competência ou não da
administração pública, ficarão sempre sujeito a supervisão, fiscalização e as normas
aprovadas pelas autoridades sanitárias.
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Art. 85º- É obrigatório a ligação de toda a construção considerada habitável a rede pública
de abastecimento de água e os coletores públicos de esgotos, quando existentes.
Parágrafo 1º- Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de
esgoto, a autoridade sanitária competente indiciará as medidas a serem executadas.
Parágrafo 2º- É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações
domiciliares de abastecimento de água potável e de remoção de dejetos, cabendo ao
ocupante do imóvel a necessária conservação.
Parágrafo 3º- A autoridade de saúde pública respeitada, a competência de outros órgãos
federais ou estaduais, congêneres, determinará as medidas necessárias para proteger a
população, contra insetos roedores e outros animais que possam ser considerados agentes
diretos e indiretos na propagação de doenças ou interferir no bem-estar da comunidade.
CAPÍTULO IV
DEJETOS
Art. 87º- Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população da
cidade de Japaratinga, e reduzir a contaminação do meio-ambiente, a Secretaria Municipal
de Saúde participará do exame e aprovação da instalação de esgotos sanitários nas zonas
urbanas e suburbanas.
Art. 88º-.O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de esgotos e de
água pluviais facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe compete.
Art. 89º- Compete ao órgão público verificar as condições de lançamento de esgotos e
resíduos industriais, tratados ou não competentes para as providências cabíveis, necessárias
a preservação da salubridade dos receptores.
Parágrafo Único — Diante do não cumprimento da determinação ou por força da
impossibilidade da manutenção da salubridade dos receptores de dejetos, a autoridade
sanitária interditará a industria responsável pelo lançamento ou condenará o uso do receptor
para outros fins, conforme o caso, sem prejuizo das sanções pecuniárias.
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CAPÍTULO V
LIXO
Art. 90º- Compete a autoridade sanitária estabelecer normas, fiscalizar seu cumprimento,
quanto a transporte e destino final do lixo.
Ant. 91º- O órgão responsável pelas execuções das atividades previstas no artigo anterior,
seguirá as normas sanitárias em vigor bem como o trabalho das autoridades de saúde
pública, no que lhe competir.
Art. 92º. O pessoal encarregado pela coleta, transporte e destino final do lixo, usará
equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias, com objetivo de prevenir contaminação
e acidentes.
Art. 93º- Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá realizar exames
sanitários: dos produtos industrializados provenientes do lixo, e estabelecer condições para
sua utilização.
Art. 94º- O órgão de saúde pública participará obrigatoriamente, na determinação da área &
do modo de lançamento dos destritos não industrializados, bem como fiscalizará o correto
cumprimento dessa determinação.
Art. 95º. A Prefeitura da cidade de Japaratinga, promoverá na zona periférica, de acordo
com os meios disponíveis e as técnicas recomendáveis os cuidados adequados com o lixo,
bem como coleta seletiva de reciclagem e reaproveitamento.
Art. 96º- A Secretaria! Municipal de Saúde, estabelecerá normas e fiscalizará seu
cumprimento, quanto a, coleta, transporte e destinação finais dos resíduos sólidos de
serviços de saúde, inclusive hospitalar e odontologicos.
TÍTULO V
CAPÍTULO 1
HABITAÇÃO / ÁREAS DE LAZER / OUTROS LOCAIS
Art. 97º- À habitação e construção em geral, devem ser mantidas em perfeitas condições de
higiene, de acordo com as normas baixadas pelas autoridades sanitárias.
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Art. 98º- O proprietário dos edificios ou dos negócios nele estabelecidos, serão obrigados a
executar as obras que se requeiram para cumprir as condições constantes nas determinações
estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 99º. A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo da construção,
correções ou retificações sempre que comprovar a desobediência as normas técnicas
aprovadas, no interesse da saúde pública.
Art. 100º. O, Município elaborará normas técnicas visando principalmente, impedir a
construção de habitação que não satisfaça requisitos sanitários mínimos, em relação a
parede, pisos e coberturas, captação, educação e reservação adequadas e prevenir
contaminações da água potável, destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação do
solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizados para consumo, fossas e
privadas entupidas.
Art. 101º- A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas no âmbito
da saúde pública, que fossem de interesse para a população da cidade de Japaratinga.
Art. 102º Os locais de reuniões esportivas, recreativas, sociais, culturais e religiosas, tais
como: piscinas, colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos,
parques de diversão, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações
religiosas, outros como: necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas e grandes oficinas,
creches, edificios de escritórios, lojas e armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres,
estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles que se desenvolvem atividades que se
pressupofiham medidas de proteção a saúde coletiva deverão obedecer as exigências
previstas em normas técnicas especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As normas técnicas a que se refere este artigo contemplação
prioritariamente, os aspectos gerais de construções de áreas de circulação, eliminação,
ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestuários, refeitórios, água potável, esgoto
destino dos dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental interesse
para a saúde individual ou coletiva.
Art. 103º- Os edifícios, construções ou terrenos, que poderão ser inspecionados pelas
autoridades sanitárias, que intimarão seus proprietários ao cumprimento das obras
necessárias, para satisfazerem as condições higiênicas.
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Art. 104º- Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos e adotar medidas destinada a não
formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigado a execução de medidas e
providência pelas autoridades sanitárias.
Art. 105º- Toda pessoa proprietária, usuária ou responsável por construção destinada a Et
habitação ou por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer
natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas a preservação da saúde
pública ou que se destinem a evitar riscos a saúde ou a vida dos que nele trabalhem.
,
Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se também, hotéis, albergue,
dormitórios, pensões, pensionatos, creches, escolas e similares.
CAPÍTULO 11
NECROTÉRIOS, LOCAIS PARA VELÓRIOS, CEMITÉRIOS
E CREMATÓRIOS DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Art. 106º- O suplemento dos cadáveres só poderá realizar-se em cemitérios licenciados
pela Secretaria Municipal de saúde.
Art. 107º-- Nenhum cemitério será construído sem a prévia aprovação dos projetos pela
autoridade sanitária competente,
Art. 108º. A critério da autoridade sanitária competente poderá ser ordenada a execução de
obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para a melhoria sanitária dos
cemitérios, assim como a sua interdição temporária ou definida dos mesmos.
Art. 109º- O suplemento, embalsamento, exumação, transporte de exposição de cadáveres
obedecerão as exigências sanitárias previstas em normas técnicas especiais aprovadas pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 110º- . O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as
necropsia, deverão fazer-se em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de
Saúde.
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Art. 111º- O embalsamento ou quaisquer outros procedimento que visam a conservação de
cadáveres, se realizarão em estabelecimento licenciados de acordo com as técnicas e
procedimentos reconhecidos.
Art. 112º A exumação dos restos que tenha cumprido o tempo assinalado pela sua
permanência nos cemitérios, observará as normas citadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 113º Astranslação e depósito de resto humano ou cinzas, a lugares previamente
autorizados para esse fim, requerem licença sanitária.
Art. 114º A entrada e saída de cadáveres do território Municipal e seu translado, só
poderão fazer-se mediante (licença) autorização sanitária observados os requisitos
estabelecidos em legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 115º. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as
instalações de serviços funerários.
Art. 116º- Os serviços de limpeza de ruas, praças, e logradouros públicos serão executados
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 117º- Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e áreas adjacentes a sua
residência. ,
Art. 118º” É proibido/em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 119º. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
1- Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II — Permitir o escoamento de água servidas das residências para as ruas;
H1 — Conduzir, sem as preocupações devidas, quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das vias públicas;
IV — Promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição
de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos
materiais nos logradouros ou nas vias públicas.
V — Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, várzeas, valas, bacias, bueiros,
Sarjetas, lixos de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos, ou qualquer material que possa ocasionar danos a saúde da população ou
prejudicar a estética da cidade, bem como, queimar dentro de perímetro urbano,
qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.
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CRtaças DE AM eras
Art. 120º- A partir desta lei, fica proibida a instalação de chiqueiro ou pocilgas, estábulos,
cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres fora da área determinada pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As instalações existentes na data da promulgação desta lei, que
contrariam o disposto em normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde
terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para serem removidas.
Art. 121º- Será tolerada a existência, em zona urbana, a critério da autoridade sanitária, de
galinheiros de uso exclusivamente doméstico, situado fora da habitação e que não traga
inconvenientes a saúde pública ou incomodo a vizinhança. <M:2u cas pe Ge lintâre x
Art. 122º- Fica instituída a captura de cães vadios de acordo com o desposto em
regulamento.
Art. 123º- Aos circos, parques de diversões e similares serão exigidos, a Crer Cio PES A eras
a) a apresentação de atestado de vacinação anti-rábica dos camivoros e primata; PE cera ?
b) obrigatoriamente de se manter instalações sanitárias adequadas para uso de funcionários
e do público em geral;
c)observância das Leis Municipais no tocante a obras, postura, uso e ocupação do solo.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 124º- Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através dos órgãos competentes da sua
estrutura, autorizada a emitir normas técnicas, aprovadas pelo seu titular, destinadas a
implementar esta lei.
Arm. 125º- Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta lei, executados pela Secretaria
Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos. “a
Parágrafo Único — Serão fixados, anualmente, em Decreto do Poder Executivo, por
proposta do Secretário Municipal de Saúde, os valores dos preços públiços de que trata este
artigo em função dos respectivos serviços.
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Art. 126 º- Constitui receita do Fundo Municipal de Saúde, gerado pela Secretaria
Municipal de Saúde, o produto dos preços públicos cobrado na forma de artigo anterior
Art. 127º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação sendo revogadas as
disposições em contrário.
Japaratinga, de Agosto de 1998.
Celso Rafhalho de Freitas
Prefeito Municipal
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Rua João Pedro Celestino, s/n - Centro - CEP: 57.950-000 - sa po e A
CNPJ; 12.247.946/0001-36 / Fone: (082) 3297-1244 / e-mail: j
ANEXO I DO PROJETO DE LEI Nº 277/1998
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA — TVS
ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL ( POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)
(VALORES EM - R$)
1. AMBIENTE DE PRODUÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS
1.1 Açougue/frigorifico 25,00
1.2 Bar 20,00
1.3 Lanchonete 20,00
1.4 Mercadinho/mercearia 30,00
1,5 Peixaria 25,00
1.6 Pizzaria 20,00
1.7 Padaria 25,00
1.8 Restaurante 35,00
1.9 Sorveteria 20,00
2.0 Depósito de bebidas 30,00
2.1 Congêneres 20,00
2. ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
2.1 Academia de ginástica 25,00
2.2 Consultório médico 40,00
2.3 Consultório odontológico 40,00
2.4 Drogaria/farmácia 30,00
2.5 Posto de coleta de material de laboratório 30,00
2.6 Ótica 30,00
2.7 Hotel/motel/pousada (por cômodo) 4,00
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PORTARIA Nº- 015
DE: 02 DE SETEMBRO DE 1999.
O Prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas,
no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Parágrafo Único do
Art. 70º- da Lei Municipal Nº- 277, de 06/98.
RESOLVE;
+
Que o ABATE de ANIMAIS destinados ao consumo no
Município de Ja paratinga, só poderá ser efetuado, com a apresentação do
atestado de VACINAÇÃO ao administrador ou responsável pelo
matadouro Público Municipal.
Publique-se,
Registre-se,
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, aos 02 dias do mês de
Setembro de 1999.
Vo
Celso Ramelhóio Freitgo ,
> , sete o /5
Publicada e registrada na Secretaria de Administração da
Prefeitura Municipal de Japaratinga, em 02 de ppremmimo de 1999.
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/ IA il
Justina Pacheco de Vasc ós
espe ia de Admifiistração

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