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materia nº 16/2006

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 16 / 2006
Date 2006-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA
native_id177

Documents (1)

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ESTADO DE ALAGOAS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CASA OTAVIANO JOAQUIM DOS SANTOS
o .
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro - CEP 57950-000 - Japaratinga - AL.
APROY AD CNPJINF: 35.564.632/0001-62 2º Fusnavo
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Projeto de Lei nº 16/2006. à
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE JAPARATINGA
A Mesa da Câmara Municipal de Japaratinga-AL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
LIVRO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, denominada Código Tributário do Municipio de Japaratinga, regula e disciplina, com
fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do
Municipio, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência
municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município.
TÍTULO!
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A legislação tributária do Municipio de Japaratinga compreende as leis, os decretos e as normas
complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles
pertinentes à
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: [e]
|- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
Il - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia
normativa ,
HH - os convênios celebrados pelo Municipio com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municipios.
Art. 3º Para sua aplicação, a Pei tributária poderá ser reguicinentada por decreto, com conteúdo e alcance
restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Lei
, “CAPÍTULO Il
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Municipio de Japaratinga e estabelece a relação
juridico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Ant. 5º Esta Lei tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para
deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto
Art. 6º Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação de dispositivo desta Lei o contribuinte poderá, mediante
petição. consultar à hipótese concreta do fato
CAPÍTULO Ill ,
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação,
“observado o disposto neste capítulo.
81º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará,
sucessivamente, na ordem indicada:
-|- a analogia;
Il - os princípios gerais de direito tributário;
Ill - os principios gerais de direito público;
IV - a equidade.
82º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
83º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
[4 ? Art. 8º Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
| - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
Il - outorga de isenção;
Ill - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 9º Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à
cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
|- à capitulação legal do fato;
Il - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO Il
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa fisica ou jurídica nas condições
previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória.
81º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
82º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas
nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
83º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias
após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO Il
13
==
DO FATO GERADOR
x
Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como necessária e
suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Municipio.
, Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art, 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente,
abstraindo-se:
|- a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como
da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
11 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
| - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
O necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos
| do direito aplicável. .
81º. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
+ dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
82º. Para os efeitos do inciso II e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais
reputam-se perfeitos e acabados.
t
CAPÍTULO Ill
DO SUJEITO ATIVO
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Japaratinga.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
O pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
!- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
| - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa
nesta Lei.
—
Art. 19, Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal-de tributo ou penalidade
pecuniária.
Art. 20. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade
administrativa que, quando julgâ-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
81º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei,
82º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo, a cargo da administração, de até 20 (vinte) dias, para
prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação
das demais sanções cabíveis, a contar da intimação.
CAPÍTULO V
3 N
po
NO
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. À capacidade tributária passiva independe:
!- da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercicio de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios; '
Il - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional, | /
í CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, para os fins desta Lei,
considera-se como tal:
| - quanto às pessoas fisicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade, no território do Municipio;
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento
situado no território do Município;
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
81º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que
derem origem à obrigação.
82º. A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
83º, Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
84º, O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos
e papéis dirigidos às repartições fiscais do Municipio.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 23, São solidariamente obrigadas:
|- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal:
Il - as pessoas expressamente designadas por lei;
II! - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vinculo ao fato gerador da
obrigação tributária.
81º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
82º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.
Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
!- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Ii - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, sálvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
, SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
/
Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capitulo, esta Lei disporá sobre a responsabilidade pelo crédito tributário
a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou À
atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação:
SEÇÃO |
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em
curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 28. São pessoalmente responsáveis:
| - 0 adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor:a qualquer titulo'e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
l-- o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é
responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas,
-até a data do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social ou firma individual,
Art. 30, À pessoa fisica ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
1- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
If - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
r
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art, 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
Il - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; N
od
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão de seu oficio; 1
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
"Art. 32, São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
|- as pessoas referidas no artigo anterior;
I- os mandatários, prepostos e empregados;
N
il - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV .
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 33, Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 34, A responsabilidade é pessoal ao agente:
| - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
IL - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
TÍTULO 1
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
x
Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuidos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que envolva matéria
tributária de competência do Municipio somente poderá ser concedida através de lei específica.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO!
DO LANÇAMENTO
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
x
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo 0 caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao! lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
|- impugnação do sujeito passivo;
Il - recurso de ofício;
HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49, desta Lei.
Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra
posteriormente, dai se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente,
através:
| - da notificação direta;
Il - da remessa do aviso por via postal;
Hl - da publicação de edital.
81º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita
notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
82º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da
notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações
mediante a comunicação na forma do inciso Ill deste artigo.
83º, À recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo
pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação
tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
84º. A notificação de lançamento conterá:
1-0 nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
»I- a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
H1- o valor do tributo, sua aliquota e a base de cálculo; .
IV - o prazo para pagamento ou impugnação;
V-o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
85º. Considera-se feita a notificação:
|-se direta, na data do respectivo ciente;
Il - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, 5 (cinco) dias após a data da entrega da carta à
agência postal;
Ill - se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação.
Art. 43. Enguanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por
qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por
irregularidade ou erro de fato.
s
x
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, sérá
considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial,
Art. 45, É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer
sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou
dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou aliquota do tributo.
Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos
critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO! R
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 47. O lançamento é efetuado:
!- com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal:
Hi - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
Ill - por homologação.
Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade
administrativa informação sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
81º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo, só é
admissivel mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
82º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa a quem competir a revisão daquela,
Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:
|- quando a lei assim o determine;
Il - quando a declaração não seja prestada por quem de direito; no prazo e na forma desta lei;
II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior,
deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de
lançamento por homologação a que se refere o artigo 50 desta Lei;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda
lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X - quando se comprove que ho lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da
lei.
á Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ap sujeito
passivo o dever de antecipar ô pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
81º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação do lançamento.
82º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. í
f
83º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
84º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. ]
85.º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se
pronunciado, considera-se homologadó o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
[7] ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do
pagamento das multas e atualização monetária.
Art. 52. Nos termos do inciso VI do artigo 31, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça
enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a
imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações,
inscrições ou transações realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem
prejuizo da pena prevista na alinea “a” inciso | do artigo 98, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel,
além da comprovação de prévia quitação do ITBI, inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e
enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos do caput deste aítigo.
- CAPÍTULO 1 .
DA SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4
7) Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
|-a moratória;
| , Il - o depósito do seu montante integral ou parcial;
il - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI- o parcelamento.
$1.º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso ou dela consegientes.
82º. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado, ficando o
remanescente sujeito aos acréscimos legais.
SEÇÃO
DA MORATÓRIA
Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o
vencimento do prazo originalmente assirialado, para o pagamento do crédito tributário.
Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa
competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuizo de outros requisitos:
|-o prazo de duração do favor;
Il - as condições da concessão;
Hi. - os tributos alcançados pela moratória;
NV. o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para
cada um dos tributos considerados;
V-garantias.
Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituidos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiro em benefício daquele.
Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício
Sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de
cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
| - com imposição de penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em
benefício daquele; N
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
81º, No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se
computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
82º. No caso do'inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO
Art. 59. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sendo o valor das parcelas corrigido monetariamente.
81º, O parcelamento a ser concedido, nos termos do “caput' deste artigo, estará condicionado ao valor mínimo
de cada parcela, conforme os seguintes critérios:
pessoa física — R$: 15,00;
estabelecimentos rudimentares — R$: 30,00;
empresa de pequeno porte - R$: 60,00;
empresa de médio porte — R$: 120,00;
empresa de grande porte — R$: 250,00.
DEST
e
82º. Incidirá atualização monetária sobre o saldo devedor das parcelas que ultrapassarem mais de um exercicio.
83º, Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativas à moratória.
84º, A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento das demais e, quando for
o) caso, na forma do disposto no Parágrafo único do artigo 99, perda dos descontos concedidos, encaminhando-se 0
processo ou Certidão da Divida Ativa, dentro de 30 (trinta) dias, à Procuradoria Municipal, para dar início ou
prosseguimento à cobrança executiva do débito.
SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO
Art. 60,0 sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária:
!- quando preferir o depósito à consignação judicial;
HI - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou
exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 61. O depósito prévio será necessário:
|- para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
If - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
HI - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 62. À importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I- pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição.do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
Il - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
Ill - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o
montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do crédito tributário.
Art. 63. Considerar-se-à suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito,
observado o disposto no artigo seguinte.
Art, 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
| - em moeda corrente do pais;
It - por cheque;
Il - em titulos da divida pública municipal.
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o
resgate deste pelo sacado.
Art, 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a
sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
|- quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; '
Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Ill - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância que julgar devida,
o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido.
IV - Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher,
juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.
Art. 66. Uma vez constituido em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á O
seguinte: ;
1-0 valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida proporção;
If- o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em divida ativa para execução judicial.
HI - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das
demais cominações legais.
. SEÇÃO V'
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
|- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
It - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
HI - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
. CAPÍTULO Iv .
DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
- SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Extinguem o crédito tributário:
1-0 pagamento;
Il - a compensação;
HI] - a transação; ,
Iv - a remissão;
V-a préscrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
, VIl-o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 50;
Mill - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X- a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei:
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou chegue, dentro dos
prazos estabelecidos em Lei, regulamento ou fixados pela Administração.
81º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
82º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado por ato
executivo, sob pena de nulidade,
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83º, O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme regulamento.
Art. 70. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o
competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão,
civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou
fornecido.
Art. 71. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições
.Jegais e regulamêntares.
Art. 72. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
|- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
HI - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art, 73. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que
for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 74. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
SEÇÃO II .
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 75. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito
passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total
dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações.
81º. É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública Municipal, mediante
fundamentado despacho em processo regular.
82º, Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior aor seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de
parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
8 3º. Sendo o crêdito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as
” normas de administração financeira vigente.
84º, Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês
que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
85º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de. contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial,
“ -
Art. 76. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial
e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os
interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Fazenda Pública
Municipal, ou pela Procuradoria do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-
se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos
da divida ativa, quando:
| - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa:
II] - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V- a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Municipio. :
Art. 77. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do
interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem
o valor dá multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO Iv
DA REMISSÃO
Art, 78. Lei especifica poderá autorizar remissão total ou parcial de débitos tributários, atendendo:
|- a situação econômica do sujeito passivo;
Il - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
HI - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as.caracteristicas pessoais ou materiais do fato;
V-a condições peculiares a determinada região do território do Municipio;
VI - demais condições fixadas em lei.
81º. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure
que o beneficiário não satisfazia ou deixou'de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
necessários à sua obtenção, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabiveis nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário.
8 2º, Fica o Secretário de Finanças autorizado à cancelar os créditos tributários de diminuto valor e onerosa
cobrança, entendendo-se para tal, aquela cujo valor total, por CDA e por exercício, seja inferior a R$ 50,00 (cingienta
reais).
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 79, À ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua
constituição definitiva.
Art. 80. À prescrição se interrompe:
1- pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto feito ao devedor;
Ill - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor;
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário
ou de terceiro por aquele.
Art. 81. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
| - do primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito
passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 82. Ocorrendo a prescrição -abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma
da lei,
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do
vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis
sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Municipio do valor dos débitos prescritos.
. 4
SEÇÃO VI ]
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
x
Art, 83. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou
isoladamente:
1 - declare a irregularidade de sua constituição;
Il - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
HI - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
81º. Extinguem, ainda, o crédito tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa
ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.
82º. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial,
continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito previstas no artigo 53.
Art. 84, Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado
pelo sujeito passivo:
|- para garantia de instância;
Ii - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será
exigido ou restituído da seguinte forma:
| - a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou
entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos nesta Lei;
Il - o saldo a favor do contribuinte será restituido de oficio, independente de prévio protesto, na forma
estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
CAPÍTULO V )
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. Excluem o crédito tributário:
|- a isenção;
| - a anistia,
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consegientes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 86. Qualquer isenção além das regulamentadas nesta Lei, deverá ser instituída por lei específica que
determine as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o
caso, 0 prazo de sua duração. «
Art. 87. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva:
|- às taxas e à contribuição de melhoria;
Il - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 88. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercicio seguinte àquele em que
tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 89, A isenção pode ser concedida:
| - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Municipio, em
função de condições peculiares;
Il - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.
81º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder
Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
82º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do benefício.
SEÇÃO Ill
DA ANISTIA
Art. 90. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos
das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da
lei que a conceder, não se aplicando:
|- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação Federal;
Ill - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 91. A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo:
|- em caráter geral;
ll - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuida
pela lei à autoridade administrativa.
81º. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou
autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
82º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos
casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele.
TÍTULO IV
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais
nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento
em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
| - atualização monetária; ,
1] - multa de mora;
HH - juros de mora;
IV - multa de infração. '
SEÇÃO
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 4
Art. 93, Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não
em Divida Ativa, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE ou
outro índice oficial que venha a substituí-lo, observando-se o seguinte:
| - débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2007, serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada
entre os índices divulgados no mês do vencimento e no mês anterior ao do efetivo pagamento;
Il - débitos vencidos até 1º de janeiro de 2007 serão atualizados pela legislação então vigente;
li — a atualização monetária incidirá sobre o valor integral do crédito;
IV - no caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, será feita a
atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos;
V - no caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição
competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento
concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a
constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença
a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuizo das demais sanções cabíveis.
SEÇÃO II
DA MULTA DE MORA
Art. 94, A multa de mora, de natureza compensatória, destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação
tributária pelo prejuizo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido, e será aplicada na seguinte
conformidade:
1- Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos:
a) até 30 (trinta) dias de atraso, 2% (dois por cento) do valor do tributo atualizado;
b) de 31 a 90 dias de atraso, 4% (quatro por cento) do valor do tributo atualizado;
c) de91 a 150 de atraso, 6% (seis por cento) do valor do tributo atualizado;
d) de 151 a 210 dias de atraso, 8% (oito por cento) do valor do tributo atualizado;
e) Acima de 211 dias de atraso, 10% (dez por cento) do valor do tributo atualizado.
H - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e demais tributos não incluídos no inciso
antecedente: . .
a) 0,33% (zera virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
ll - Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido, atualizado
monetariamente.
SEÇÃO Il
DOS JUROS DE MORA
Art. 95. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal estarão sujeitos, na esfera administrativa ou
judicial, a incidência de juros, tomando-se como base a Taxa Média de Captação de Recursos do Governo Federal,
através dos titulos da divida mobiliária federal interna, especialmente a Taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia — SELIC, divulgada pelo Banco do Brasil ou a utilização de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 96. Os juros incidirão a partir do primeiro dia do mês subsegiiente ao do vencimento do débito, sobre o valor
do principal atualizado. '
SEÇÃOIV
DA MULTA POR INFRAÇÃO
Art. 97. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em
inobservância de dispositivo da legislação tributária.
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento na Legislação Tributária do Município de Japaratinga e
aplicação das sanções previstas no artigo 98 desta Lei, entende-se:
| - Estabelecimentos Rudimentares - Aqueles em que seu titular, em sua própria residência e sem qualquer
empregado, explora a atividade de comércio ou prestação de serviços;
Il - Empresa de Pequeno Porte: Aquela em que seu titular, na execução da atividade constante em seu objeto
social ou CNAE — FISCAL, admite até 02 (dois) empregados;
Hl — Empresa de Médio Porte: Aquela em que seu titular, na execução da atividade constante em seu objeto
social ou CNAE — FISCAL, admite de 03 (três) até 10 (dez) empregados;
IV — Empresa de Grande Porte: Aquela em que seu titular, na execução da atividade constante em seu objeto
social ou CNAE — FISCAL, admite mais de 10 (dez) empregados;
Art. 98. A multa por infração será aplicada conforme as seguintes hipóteses:
I- Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo
do ITBI, sujeitará o contribuinte a multa equivalente a:
a) 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou
direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão
de pagamento;
- 6) 20% (vinte por cento) do imposto devido no caso da alinea anterior, quando não fique caracterizada a
intenção fraudulenta.
It - Pela falta de retenção do imposto na fonte, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não
retido;
* | - Pelo não recolhimento ou recolhimento parcial do imposto retido, no prazo e nas condições
estabelecidas nesta Lei:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
IV- Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 50,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 180,00; -
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00.
V - Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou
extinção de fatos anteriormente gravados:
R
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 50,00: '
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00: -
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 180,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00.
VI - Pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais obrigatórios:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 50,00; .
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00; d
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 180,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00.
VII - Deixar de entregar, enviar ou remeter, em sendo obrigado a fazê-lo, documento ou declaração
exigida pela legislação tributária em vigor, por documento:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 50,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 180,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00.
VIll - Pela falta de livros fiscais obrigatórios, por livro:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 50,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 180,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00.
IX - Por retirar os livros fiscais obrigatórios do estabelecimento, por livro:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 50,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 180,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00. *
X — Pelo não pagamento do imposto, por prestação de serviço:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
Xt - Deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou
caracterização de fatos geradores ou de base de cálculo de tributos municipais:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 50,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00; !
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 180,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00.
XII - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e
atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir
imposição tributária:
a) Estabelecimentos Rudimentares ou pessoa fisica: Multa de R$: 100,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 150,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 200,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 250,00.
XIll — Recusar, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a
exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal, sonegar livros ou
documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa ou não apresentar escrituração contábil
idônea, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de
serviços se e quando estas existirem, e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a
recolher, retidos e/ou substituídos:
a) R$: 242,60, ocorrendo a infração na primeira notificação;
b) R$: 485,20, ocorrendo a infração na segunda notificação;
6) R$:970,40, ocorrendo a infração na terceira notificação;
q) R$: 1.940,80, ocorrendo a infração na quarta notificação.
1.- A partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alinea d, acrescido de 20% (vinte por cento),
cumulado a cada nova infração.
XIV - Pela prestação de informações falsas relativas a dados cadastrais mercantis:
19
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 30,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00; T
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 180,00; t
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 380,00.
. XV - Uso indevido ou em desacordo com as especificações, de livros, faturas, Notas Fiscais ou outros
documentos, por mês de apuração:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 30,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00; =
c) Empresa de Médio Porie: Multa de R$: 480,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00.
XVI - Falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios, por livro:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 30,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 180,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00.
XVII - Confecção de livros, notas fiscais e demais documentos obrigatórios, sem a autorização da
repartição competente: multa de R$: 500,00 para o estabelecimento gráfico responsável e para o sujeito passivo
de:
a) Estabelecimentos Rudimentares ou pessoa fisica: Multa de R$: 150,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 1.000,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 2.000,00.
XVIII —- Prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, quando obrigado, multa de 30%
(trinta por cento) do imposto devido ou o disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 30,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00:
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 180,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00.
XIX - Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros ou documentos fiscais por 05 (cinco)
anos, não comunicada ou não regularizada pelo sujeito passivo, conforme legislação tributária municipal, por
documento:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 30,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 180,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00,
XX - Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal, multa de 100 % (cem por
cento) do imposto devido.
XXI - Não comparecimento do contribuinte à Prefeitura, para proceder à inscrição no Cadastro
Imobiliário do Município ou anotações de alterações de qualquer natureza relativas ao imóvel, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do surgimento da nova unidade ou das alterações ocorridas:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 30,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 180,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00.
4
1 - Consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua este item, as reformas
externas ou internas; reparos estruturais ou estéticos (exceto pintura), construção de benfeitorias, demolição,
reconstrução e quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto ao órgão competente
da Administração Municipal e/ou qualquer outra esfera de governo.
XXIl - Erro ou omissão dolosa, bem como falsidade, pertinentes às informações fornecidas para a
inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário:
a) Estabelecimentos Rudimentares ou pessoa física: Multa de R$: 150,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 1.000,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 2.000,00.
. XXIll — Utilização, na via pública, de placa indicativa de publicidade, sem a necessária autorização dos
Orgãos Municipais, por placa:
a) Estabelecimentos Rudimentares ou pessoa física: Multa de R$: 150,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 300,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 1.000,00;
d) Empresa.de Grande Porte: Multa de R$: 2.000,00.
XXIV - Pagamento espontâneo de tributo sem o recolhimento concomitante da multa moratória:
a) Estabelecimentos Rudimentares: Multa de R$: 50,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$; 180,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00.
XXV - Demais infrações à presente Lei, relativa ao exercício de atividades ou prestação de serviços não
especificados nos itens anteriores:
a) Estabelecimentos Rudimentares; Multa de R$: 50,00;
b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 60,00;
c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 180,00;
d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 360,00.
XXVI - Pela instalação de equipamentos de infra-estrutura nas vias e logradouros públicos do Município,
sem a necessária autorização dos órgãos municipais de controle. (por equipamento): Multa de R$: 300,00.
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme dispostas nos artigos 101 e 102,
servirão para gradação da multa, reduzindo ou agravando o valor passível de aplicação na razão de 10% (dez por cento)
para cada inciso do referido artigo, justificadamente aplicável ao caso.
TÍTULO V
DAS REDUÇÕES CONCEDIDAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Ao sujeito passivo da obrigação tributária que proceder ao recolhimento das imporiâncias efetivamente
devidas será concedida redução do valor correspondente as multas, e juros de mora, observando-se os seguintes
critérios:
| - Para débito fiscal parcelado em conformidade com o disposto no artigo 59 desta Lei:
a) Desconto de 50% (cingienta por cento), se parcelado em até 3 (três) parcelas;
b) Desconto de 40% (quarenta por cento), se parcelado em mais de 3 (três) e até 6 (seis) parcelas;
c) Desconto de 30% (trinta por cento), se parcelado em mais de 6 (seis) e até 12 (doze) parcelas;
d) Desconto de 20% (vinte por cento), se parcelado em mais de 12 (doze) e até 18 (dezoito) parcelas;
e) Desconto de 10% (dez por cento), se parcelado em mais de 18 (dezoito) e até 36 (trinta e seis) parcelas.
Il - Para débito fiscal quitado de uma só vez em qualquer fase do processo administrativo tributário: 80% (oitenta
por cento) de desconto nas multas e juros de mora.
Parágrafo único. Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais, somente será
considerado realizado quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento acarretará o cancelamento do desconto.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES
Art. 100. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária e, em
especial, desta Lei.
Parágrafo único, Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com
decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou
enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 101. Constituem agravantes de infração:
I- a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
- ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre o que
versar a infração, quando esta constituir falta-de pagamento no prazo legal;
IV - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto
de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V-a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial e a falta
de emissão de documentos fiscais quando exigidos; -
VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o conhecimento da infração.
Art. 102. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas
previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal.
| - O lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais e comerciais, com base em documentos
legalmente tidos; ,
Hl - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal:
lil - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequivoca e eficiente, anular ou reduzir os
efeitos da infração, prejudicais ao Fisco;
IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa fé.
Art. 103. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica
dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à
infração anterior.
Art, 104. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
| - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das
pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos
e quaisquer adicionais devidos por lei:
1 - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros
exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal:
Il - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a
Fazenda Pública Municipal; -
IV - fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda
Pública Municipal, sem prejuizo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 105. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando reduzida a
respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso,
efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância
determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
81º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas com a infração.
82º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os
fins do disposto neste artigo.
Art. 106. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública, ou
de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova
da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO ll
DAS PENALIDADES
Art. 107. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuizo
das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I- a multa;
Il - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
HH - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V- a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos
juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 108. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de
Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa
solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração
penal.
TÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer atividades,
deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as
formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados
a complementá-los.
Art. 110. O Cadastro Fiscal do Município de Japaratinga é composto:
|- do Cadastro Imobiliário de Contribuintes;
Il - do Cadastro Mercantil de Contribuintes;
lil - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da
Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e
atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO!
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS «
Art. 111. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que
não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Art, 112. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevante para qualificá-la:
| - a denominação e demais caracteristicas formais adotadas pela lei;
Il - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 113. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública.
81º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte.
82º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou
potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
83º. Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária.
84º. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é o tributo instituído para fazer face ao custeio
do consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
CAPÍTULO IL
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 114. O Município de Japaratinga, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem
constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 115. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei específica, quanto à capacidade
tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária.
81º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as
atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo. -
82º. Compreendem as atribuições referidas no caput e $ 1º deste artigo as garantias e os privilégios processuais
que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
83º. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica dé direito privado do encargo ou
função de cobrar ou arrecadar tributos.
CAPÍTULO!
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 116. É vedado ao Município:
| - exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça;
li - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
Hi - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início dar vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
24
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência
ou destino. ,
81º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituidas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
82º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,
ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. .
$3º”A vedação expressa no inciso VI, alineas “b” e “o”, compreendem somente o patrimônio e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
84º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição substituto
tributário e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
85º. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos
requisitos seguintes:
| - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
11 - aplicarem integralmente, no país, Os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
Ill - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão. :
, 86º. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, desenvolver atividades não vinculadas à
finalidade da instituição, ou que explore atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário.
87º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e
dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais
pertencentes aos mesmos sócios.
88º. No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze)
meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o
pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais.
89º. Na falta do cumprimento do disposto nos 88 1º, 39, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente deve
suspender a aplicação do benefício.
Art. 117. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis
prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades
referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário,
concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer titulo.
Art. 118, A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 119, A concessão de titulo de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Art, 120. Os impostos de competência privativa do Municipio são os seguintes:
1- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; '
1 - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Il - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI.
TÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CAPÍTULO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 121. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa
jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista abaixo:
LISTA DE SERVIÇOS
(Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação,
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática,
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virluais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina,
4.02 - Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, .sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica. N
4.05 - Acupuntura. -
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental,
4,10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia. t
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia. Í
4.17 - Casas dé repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. ,
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel é congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6,04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e
de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras
e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de Pos e congêneres.
7.08- Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
7.40 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminês, piscinas, parques, jardins
e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores,
7.42 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
744 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.
7.419 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
o
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite-service, hotelaria maritima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fomecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluido no preço dá diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços). ,
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e
de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artistica ou literária,
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento maritimo.
10.07 - Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais'e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14- Serviços relativos a bens de terceiros.
28
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia. '
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14,12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Adminisiração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e cademeta de
poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veiculos; transferência de veiculos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de titulos, protesto de titulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de titulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento 'e baixa de
contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fomeçimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou prócesso, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. .
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Daiilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - animação de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logistica e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres. ,
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários. r
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes, aluguel de capela; transporte, do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos: desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de vêu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. ,
26.01.- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia. ”
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. Y
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. ,
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos,
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. N
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
31
81º. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista a
que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles.
82º. O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constiluam como atividade preponderante
do prestador.
83º, O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do Pais.
84º. O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
85º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista constante do Artigo 121, desta Lei, aqueles
efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no
Município.
86º, Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
87º. A incidência do imposto independe:
| - da existência de estabelecimento fixo;
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade,
sem prejuízo das cominações cabíveis; ”
tl — do resultado financeiro obtido;
IV — da destinação dos serviços;
Art. 122. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza entende-se:
|- Por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vinculo empregatício.
Il - Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora de serviços, assim
como, para os efeitos desta lei, as sociedades não personalizadas, as sociedades de fato, aquelas sem personalidade
jurídica ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso anterior.
Art. 123. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Japaratinga:
| — quando o serviço for prestado atravês de estabelecimento situado no -seu território, ou, na falta de
estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
Il = quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Municipio, exerça atividade
no seu território em caráter habitual ou permanente;
Ill — quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário
do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante do artigo 121 desta
Lei, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não;
V — na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do artigo 121 desta
Lei, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território:
VI — quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista de serviços constante do artigo 121
desta Lei, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território;
VI -- quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não
estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
1) | instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da
lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
2) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constante do artigo 121
desta Lei;
3) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
4) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista
de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
to
19
5) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante
do artigo 121 desta Lei;
6) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do
artigo 121 desta Lei; -
7) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
8) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14
da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei; -
10) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.15 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei; á
11) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do artigo 121
desta Lei;
12) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de
serviços constante do artigo 121 desta Lei;
13) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no
subitem 11.02 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
14) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
15) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do artigo
121 desta Lei;
17) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei;
18) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços constante do artigo 121 desta
Lei;
19) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do artigo 121 desta Lei.
As
Art.124. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações'de sede,
filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
81º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes
elementos;
| - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos
serviços;
Il - estrutura organizacional ou administrativa;
II - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicilio para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de
locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou
gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
82º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
83º. São, também, considerados estabelecimento prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
o,
[vs
,
Art.125. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do contribuinte é considerado
autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto
relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos'débitos, inclusive-multas e acréscimos, referentes a
quaisquer deles.
Parágrafo único. O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo cumprimento de todas as
obrigações, principal e acessórias, que esta Lei atribui a mesma.
CAPÍTULO It
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.126. O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-
delegados;
Hll — o valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras,
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO Ill
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 127. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou da
penalidade pecuniária-
81º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
| - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições
expressas nesta Lei.
82º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados.
na legislação tributária do Municipio, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou
ainda, a pessoa, que esteja vinculada, de “qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do Município de
Japaratinga.
!- o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade
administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas;
Il - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei;
1 - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a cargo da administração, para
prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuizo da aplicação
das demais sanções cabíveis, a contar da intimação.
Art. 128 Independentemente da responsabilidade supletiva determinada no artigo 129, o tomador do serviço é
responsável pelo Imposto Sobre Serviços, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
| — estabelecido ou não neste Municipio, deixar de emitir a correspondente Nota Fiscal de Serviços referente à
operação;
Il — efetuando prestação dos serviços descritos no artigo 123, não comprovar a quitação do imposto devido a
este Município, incidente sobre as operações;
Hl - estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
34
Art. 129. São responsáveis em caráter supletivo pelo pagamento do imposto devido ao Municipio de
Japaratinga:
| - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários
estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
IE - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas aparelhos e equipamentos, pelo imposto
devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Municipio, e relativo à exploração desses bens;
HJ - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o
prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre esta atividade;
IV - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabivel nas operações;
V - os que utilizarem serviços, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores
documento fiscal regulamentado pela legislação tributária do Município de Japaratinga, salvo quando estes estiverem
expressamente desobrigados, pela Secretaria municipal de Finanças, do cumprimento desta obrigação acessória;
VI - a pessoa juridica de Direito Privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços
prestados por pessoa fisica;
VI - as empresas que eXplorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde, todas em relação aos
serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do art. 121, desta Lei;
VII - os hospitais e clínicas públicas, privados ou entidades sem fins lucrativos, pelo imposto devido sobre os
serviços a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e-congêneres, bem como por empresas que executem
remoção de pacientes.
IX - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido.sobre os serviços a eles prestados pelas
empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; e também vendas de
prognósticos lotéricos autorizados ou não pelos governos.
X- as incorporadoras, construtoras e imobiliárias, em relação aos serviços tomados ou intermediados;
X! - a Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municipios, como Secretarias, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e os Serviços Sociais Autônomos, localizados no Municipio de
Japaratinga, em relação ao imposto incidente sobre os serviços tomados ou intermediados;
XII - as empresas Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos de qualquer natureza,
em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados;
XIll - as Indústrias estabelecidas no Município, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas
prestados;
XIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços constantes do
art. 121 desta Lei;
XV - a Secretaria do Tesouro Nacional, pelos serviços prestados para empresas e órgãos públicos federais,
integrantes do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira, ou o que possa lhe substituir:
81º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, desobrigar determinados sujeitos passivos,
elencados neste artigo, da referida obrigação.
82º. O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção, por estimativa da base
de cálculo ou imunidade é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da operação, cópia do documento, válido, exarado pela
autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de eximi-lo da obrigatoriedade de
retenção.
La
a
83º, A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento do imposto, com base no
preço do serviço, aplicada a aliquota correspondente a atividade exercida.
84º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
85º, A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária.
86º."0 responsável tributário, ao efetuar a retenção do, imposto, é obrigado a fornecer, ao contribuinte,
comprovante da retenção individualizado, na forma prevista na legislação tributária municipal.
87º. Com a finalidade de disciplinar a aplicação da responsabilidade supletiva instituída neste artigo, caberá ao
Executivo Municipal, por meio de Decreto, pré-selecionar em ato específico, dentre os responsáveis elencados nos itens |
a XV, aqueles que estarão submetidos ao regime.
88º. Para os contribuintes alcançados pelo Regime de Responsabilidade por Substituição instituído neste artigo
a data de quitação do imposto incidente sobre os serviços prestados será a data do efetivo recebimento do preço dos
serviços.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130. A base de cálculo é o preço do serviço.
81º. Para os efeitos deste artigo considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço,
em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio
de qualquer natureza, sem prejuizo do disposto nesta Seção.
82º, As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, são consideradas partes integrantes do
preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
83º, Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as
relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
84º. Os descontos ou abatimento sob condição integram o preço do serviço.
85º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em
moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
86º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de
serviços similares.
Art, 131. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do art. 121, o imposto
será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
| - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado
definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços;
Il - 20 valor das subempreitadas já tributadas, no Município, pelo imposto.
8 1º. A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais
correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada
documento fiscal as seguintes informações:
a) a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS;
b) a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS;
c) o número da matricula da obra no INSS.
82º, Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, não são dedutíveis do preço dos serviços:
|- Os materiais:
a) utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões, alojamentos de empregados
e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos, instalações elétricas, usados na confecção de tapumes, andaimes,
escoras, torres, similares, equipamentos como: formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas,
guindastes, balancins e equipamentos de segurança;
Il- Adguiridos:
a) através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda, aqueles cuja aquisição não esteja
comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor;
b) através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e do destinatário;
c) adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi efetuado o abatimento;
d) quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não se integrem a mesma.
8 3º. O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e
7.05 da lista do art. 121, poderá optar pela dedução de materiais e subempreitadas, sem a necessidade do cumprimento
dos requisitos determinados pelos 88 1º e 2º do artigo 131, através da utilização de percentual fixo de dedução,
englobando material e subempreitada conforme o seguinte:
a) item 7.02 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação — 50% (cinquenta por cento) de
dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço do serviço;
b) item 7.05 da lista anexa, exceto recapeamento asfáltico e pavimentação — 40% (quarenta por cento) de
dedução total, englobando subempreitada e.material, sobre o preço do serviço.
c) Recapeamento Asfállico e Pavimentação - 40% (quarenta por cento) de dedução total, englobando
subempreitada e material, sobre o preço do serviço.
d) terraplenagem — 10% (dez por cento) de dedução total, englobando subempreitada e material, sobre o preço
do serviço.
84º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar em Decreto formas complementares de controle e
operacionalidade do disposto neste artigo.
Art.132. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços constante do Art. 121
forem prestados no território deste Municipio e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a
proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da
ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
Art. 133. Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico
veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista,
agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISS devido será exigido
mensalmente, calculado à razão de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos
da lei aplicável.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes
características;
| - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica; .
HI - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IY - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não-preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial; .
VIL - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou
qualquer outro estabelecimento descentralizado.
Art. 134. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto
será devido semestralmente de acordo com as situações abaixo previstas:
|- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em relação aos profissionais autônomos liberais;
Il- R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em relação aos profissionais de nível médio;
HE - R$ 35,00 (trinta e cinco reias) em relação aos demais profissionais.
Art.135. Sem prejuizo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços e as deduções autorizadas por lei
poderão ser arbitradas sempre que:
| - exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não estiver inscrito no.Cadastro Mercantil
de Contribuintes - CMC;
EH - o sujeito passivo não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;
Il - observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na escrituração dos livros fiscais;
IV - regularmente intimado, o sujeito passivo recusar-se a exibição de livros e documentos ficais obrigatórios;
V - sujeito ao laliçamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o imposto nos prazos legais
ou regulamentares;
81º. Fica igualmente autorizado o arbitramento quando:
a) o sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto;
b) os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
c) as declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os documentos por ele
exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita;.
d) a prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista do art. 121.
8 2º. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos de receita
tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente,
com base nos seguintes elementos:
|- preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
11 - receita auferida em anos anteriores, atualizada monetariamente;
III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou assemelhada;
IV - informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais;
V- gastos com material necessário à execução dos serviços ê com combustiveis;
VI - despesas com salários, pagos ou creditados no periodo, acrescidos de encargos sociais trabalhistas, além
daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes;
VII - até 2%(dois por cento) do valor do imóvel eos equipamentos, ou o valor dos respectivos aluguéis, quando
maior,
MI! - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte.
8 3º. No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a autoridade fiscal,
poderá se basear, além de qualquer outro elemento permitida, na legislação tributária, de índices nacionais ou regionais
de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais.
o
SEÇÃO 1
DAS ALÍQUOTAS
Art. 136. As aliquotas para cálculo do imposto São as constantes do- quadro a seguir, aplicáveis aos serviços
previstos na lista a que se refere o artigo 121, de conformidade com as respectivas atividades: '
ATIVIDADES alíquota
O IMPOSTO SERÁ CALCULADO APLICANDO-SE A ALÍQUOTA SOBRE A BASE DE CÁLCULO
Serviços prestados por empresas, conforme descrito no art. 122, |l, desta Lei. | 5%
x
Parágrafo único. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, aplicar-se-ã as
alíquotas conforme determinado neste artigo, observando-se seu enquadramento especifico.
SEÇÃO III
ESTIMATIVA
Art. 137. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada,
nos seguintes casos:
1- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; .
Il - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das penalidades cabíveis;
Hl - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com
regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente das penalidades cabíveis;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - quando se tratar de contribuinte pessoa física.
VI - quando se tratar de prestadores de serviços de diversões públicas, não estabelecidos neste Município ou
que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, deste Município.
Parágrafo único. No caso do inciso | deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício
seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 138. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração, conforme o caso:
a) dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos informativos da receita provável
deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculados diretamente à à atividade desenvolvida;
b) o valor dos materiais e combustiveis consumidos,
c) ototal dos salários pagos;
d) ototal da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
8), 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços
ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis;
f) as despesas com fornecimento de água, energia e telefone;
9) Índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais;
*h) Índices nacionais referentes ao salário base de cada categoria profissional;
i) outros elementos devidamente identificados.
1
Parágrafo único. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será recolhido na conformidade do
disposto no artigo 150 desta Lei.
Art. 139. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão regulamente notificados do periodo de
duração do regime, bem como das importâncias a serem recolhidas.
Art. 140. Os valores estimados, para determinado exercicio ou périodo, poderão ser revistos pela autoridade
fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subsequentes à à revisão, notificando-sero contribuinte, na forma do artigo
anterior.
Art. 141. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante reclamação e sucessivamente,
recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei,
81º, O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento das
notificações de que trata o art. 139.
82º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão, será
compensada nos recolhimentos futuros relativos ao periodo ou, se for o caso, restituida ao contribuinte mediante
requerimento. ,
83º, Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte promover o recolhimento da
diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art, 142. Ao fim do periodo para o qual se fez a estimativa, ou ainda, por qualquer motivo, suspensa a aplicação
do regime, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se
o contribuinte dos resultados obtidos.
Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o montante efetivamente devido
serão:
| - caso favoráveis ao Fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação referida
no “caput” deste artigo; '
I| - devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do último dia do periodo abrangido pela estimativa.
Art. 143. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da Secretaria Municipal de
Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do
regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.
Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal de Finanças poderá
exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração dos
serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO
Art, 144, Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes
- CM.C, uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por
imunidade ou isenção.
81º, Caso o contribuinte. não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do seu domicilio.
82º, O recebimento da inscrição prevista neste artigo não faz presumir a aceitação dos dados declarados pelo
contribuinte.
5)
Art. 145. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte
obrigado a informá-las ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das
respectivas ocorrências.
Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das
atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.
Art. 146. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, em caso de omissão do contribuinte e sempre que
julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.
1
40
Art. 147. À inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão efetuados em
formulários próprios, segundo modelos instituidos pela Secretaria Municipal de Finanças, através dos quais serão
declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do tributo.
Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a anexar, ao formulário
mencionado neste artigo, quaisquer documentos exigidos pela Fazenda Municipal.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 148, O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma e nos prazos estabelecidos
em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mercantilde Contribuintes.
Art. 149. O lançamento do ISS será feito: '
|- por homologação;
H - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que
independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa e, em conseqiência do levantamento fiscal, ficar
constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade
administrativa, através de Notificação e Auto de Infração.
Art. 150, Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os sujeitos passivos devem, independentemente de
qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços prestados ou tomados (retidos ou substituídos), em
cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subsegiente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria
baixada pela Secretaria Municipal de Finanças.
2 81º. Quando os serviços tenham como base de cálculo faturamentos resultantes de convênios celebrados com o
S.U.S., o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento das respectivas
faturas.
82º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de
Finanças.
!
Art. 151. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas, prestados nas condições descritas pelo inciso VI
do artigo 137 desta Lei, será recolhido antecipadamente, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças,
Art. 152. O lançamento do imposto poderá ser procedido de oficio, cumprindo à autoridade que o realizar, a
obrigatoriedade de notificar o sujeito passivo. R
x
Art. 153. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente sobre os serviços
prestados em cada estabelecimento ou local de exercicio da atividade.
Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a todos os estabelecimentos ou
locais de exercício da atividade desde que:
|- o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização desta em um dos seus
estabelecimentos ou locais de exercício da atividade;
Il - o estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território do Município;
ll - o recolhimento unificado do imposto previsto no parágrafo único deste artigo seja requerido à Secretaria
Municipal de Finanças que, em caso de deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e,
ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via da qual serão realizados os recolhimentos do
imposto.
Art. 154, Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das operações tributáveis ou sua ausência,
nas hipóteses de isenção ou remissão.
81º. A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou por outra forma
estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
82º. O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar a seu critério, e mediante Portaria, a declaração de
que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 155, São isentos do imposto:
! - concertos, recitais, “shows”, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, quando
realizados para fins assistenciais e educacionais, por entidades regularmente constituídas;
Il - os pequenos artífices, assim considerados os que, em seu próprio domicilio, sem porta aberta para a via
pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria, sem empregados, não se
entendendo como tais cônjuge ou filhos do contribuinte.
81º. Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, não ficam dispensados da emissão de Notas
Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva escrituração.
82º, A isenção prevista no inicio | deste artigo, deve ser requerida antecipadamente, não dispensando os
responsáveis pelo evento da emissão de bilhete de ingresso.
SEÇÁOVI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 156. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas ou imunes, que
de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão
obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste titulo e das previstas em regulamento.
81º. As obrigações acessórias constantes deste titulo e regulamento não excluem outras de caráter geral e
comum a vários tributos previstos na legislação própria.
82º. O contribuinte poderá ser autorizado a'utilizar regime especial para emissão e escrituração de documentos
e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
. SEÇÃO VIII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES
Art. 157. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes a que se refere este artigo será promovida de ofício
ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento.
81º. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da inscrição ou da atualização dos
dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
82º. A inscrição, alteração ou retificação de oficio não exime o infrator das multas cabiveis.
Art. 158. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma
do regulamento:
81º. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte
obrigado a informá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências.
82º. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das atividades, a venda e
a transferência do estabelecimento.
83º. Em caso de deixar'o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser
encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício, na forma que
dispuser o regulamento.
84º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que
venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 159. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados
cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
“SEÇÃO IX
- DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 160. Obrigam-se os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, responsáveis ou substitutos tributários a
manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados ou tomados, ainda que não tributados.
81º. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração,
podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a
natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos respectivos estabelecimentos.
82º. Toda e qualquer pessoa jurídica, sociedade empresária ou sociedade simples, sujeito passivo da obrigação
tributária, que mantenha filiais no território do Municipio de Japaratinga, é obrigada a manter contabilidade
descentralizada para cada unidade ou centro de custo, localizado no Município, que permita diferenciar as receitas ou
despesas específicas das"atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem; e ainda que
permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos.
' 83º, Os sujeitos passivos do imposto, que forem autorizados, pela legislação tributária do Município de
Japaratinga, a utilizar para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em substituição ao regime contábil de
competência, e que não estejam sob o regime de estimativa, estão obrigadas, também, a manter relatórios analíticos
detalhados, atualizados, do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos
efetivamente recebidos, sob pena de serem consideradas não autorizadas ao regime contábil de caixa, independente de
outras penalidades previstas nesta lei.
|- os relatórios, de que trata este parágrafo devem informar, no minimo: o CNPJ do tomador do serviço, o tipo
de serviço, o valor do serviço, a data da contratação ou prestação e a data do pagamento ou cancelamento.
Art. 161. Os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de
obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum pretexto, excetuados os casos em que
estejam sob responsabilidade de profissional encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo
Fisco de qualquer nivel de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento; o livro que não for exibido, quando
solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal apreenderão, mediante expedição do respectivo termo, todos
os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária,
encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabivel.
Art. 162. Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com folhas tipograficamente
numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela repartição fazendária competente, mediante “termo de
abertura”,
81º.0s livros novos somente serão autenticados pela Fazenda Municipal, mediante apresentação dos livros
correspondentes, prestes a serem encerrados, ressalvadas as hipóteses de início de atividade e extravio do(s) livro(s) em
uso, esta última, condicionada ao cumprimento das formalidades legais pertinentes.
82º. Os livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como notas fiscais ou qualquer documento que
de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) gerador(es) de obrigação tributária são de exibição obrigatória ao
fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de Os(cinco) anos, por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial
do encerramento da atividade econômica.
83º, Para os eleitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas dos
direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais.
84º. Os livros fiscais e comerciais, notas fiscais e documentos citados no “caput” deste artigo poderão ser
examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo
escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros
e documentos retidos.
43
85º. Constituindo os livros fiscais, notas fiscais ou documentos supra mencionados prova da prática de ilícito
tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao sujeito passivo.
86º. Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para
exame, mediante recibo.
87º. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados para escrituração contábil deverá manter
documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a
“manutenção em meio magnético, sem prejuizo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Art. 163. Quando da efetiva prestação de serviços, deverá ser emitida Nota Fiscal, com as indicações, utilização
e autenticação definidas em regulamento.
Art. 164. A impressão de Notas Fiscais, só poderá ser efetuada, mediante prévia autorização da Fazenda
Municipal, atendidas as normas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. As.empresas gráficas que confeccionarem as Notas Fiscais são obrigadas a manter livro para
registros das que houverem fornecido.
Art. 165. Fica instituída no âmbito municipal a Nota Fiscal de Serviços “avulsa, série única, que será emitida
privativamente pela Secretaria Municipal de Finanças, nos casos em que o prestador de serviços, pessoa fisica ou
empresa, não as possuam e necessitem emiti-las, cabendo ao regulamento disciplinar sua operação.
81º, O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal, para estabelecimentos que utilizem sistema de
controle do seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras, que expeçam “cupons” numerados
segiencialmente, para cada operação, e disponham de totalizadores.
82º. A Fazenda Municipal poderá exigir a autenticação das fitas, bem como a lacração dos totalizadores e
somadores.
Art. 166. Independentemente da quantidade de Notas Fiscais autorizadas à confecção, cabe a Fazenda
Municipal controlar sua autenticação na forma, a saber:
|- Nota Fiscal de Serviço - por vez — 05 (cinco) talões; ,
I- Nota Fiscal Simplificada de Serviços - por vez - 25(vinte e cinco) talões;
HI - Nota Fiscal de Serviço - Formulário Continuo - por vez - 1.000 (um mil) ou, a critério da Fazenda Municipal,
até 3.000 (três mil) Notas.
81º. Quando da solicitação de autenticações posteriores o requerente deverá compfovar a quitação do imposto
incidente sobre os valores constantes das Notas Fiscais anteriormente autorizadas.
82º. Será de 2 (dois) anos o prazo de validade das Notas Fiscais autenticadas consoante disposições expressas
neste artigo, entendendo-se como data de início da contagem aquela consignada na autenticação, exigindo-se, para
tanto, que a data de validade dos talões autorizados a confecção seja aposta em campo visível da nota, conforme
dispuser o regulamento.
83º. Mediante solicitação do contribuinte, poderá ser autorizada autenticação de Notas Fiscais em quantidades
superiores às determinadas no caput deste artigo, desde que, a emissão de notas acima daqueles patamares, fique
demonstrada no periodo de 12 meses. -
TÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art. 167. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o dominio útil ou a posse de bem
imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 168. Para os efeitos deste imposto, considera-se' zona urbana toda a área em que existam melhoramentos
executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos 2 (dois) dos ii incisos seguintes:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 169. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior,
considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à
habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
|- as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal;
Hl- as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
HI - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e
ocupação do solo e de edificações;
Vas áreas parceladas irregularmente, cadastradas de Oficio pela Administração Fazendária.
Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perimetro delimitado por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 170, Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa
servir para habitação ou para o exercicio de quaisquer atividades.
CAPÍTULO Il
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 171. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel não construido, localizado na zona urbana do Municipio, observando as disposições contidas nos artigos 168 e
169.
Art. 172. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construidos os terrenos:
|- em que não existir edificação;
Il - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruinas, ou construções de
natureza temporária;
Il - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as chácaras de recreio:
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade,
conforme regulamento. .
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado
pela edificação principal, ediculas e dependências.
CAPÍTULO IH
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 173. À incidência, sem prejuizo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 174. O imposto não incide:
]
45
|- nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal e no disposto neste Código;
H - no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos,
para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano.
Art. 175. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu dominio útil ou o seu possuidor a
qualquer titulo.
Art. 476. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
| - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuizo da responsabilidade solidária dos possuidores R
indiretos;
Il - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuizo da responsabilidade solidária dos demais e do
possuidor direto.
Parágrafo único, O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 177. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade imobiliária, em nome do sujeito
passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
81º. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua
parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.
82º, Quando se tratar de loteamento figurarã o lançamento em nome do seu proprietário, até que seja outorgada a
escritura definitiva da unidade vendida. '
83º, Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do
comprador, no exercício subsegiente ao que se verificar a modificação do Cadastro Imobiliário.
84º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será
transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação, transitado em julgado.
185º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o
qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lancem as necessárias modificações.
86º. O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das
mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços: nos
registros. .
Art. 178. Considera-se ócorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento,
ressalvadas as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da
concessão do “habite-se”, ou quando do cadastramento “ex-offício”, sendo o imposto referente a edificação calculado de
modo proporcional a quantidade de meses restantes para o término do ano fiscal, não se considerando fração de mês e
incluindo-se o mês da concessão do “habite-se” ou cadastramento “ex-offício”,
Art. 179. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, na hipótese do imposto predial
urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as
disposições contidas neste Capítulo.
81º. A notificação deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega dos camês
de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento.
82º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-
se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, decorridos 05 (cinco)
dias contados após a entrega dos carnês de pagamento.
83º. Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, a
notificação far-se-á por edital.
84º. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em situação prevista no
parágrafo anterior.
dó
x
í
85º. Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em jornal de circulação na
Capital ou em Diário Oficial do Município ou em mural afixado na Secretaria de Finanças, se for o caso.
Art. 180. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e
sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer
fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 181. À notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por meio de edital, observado o
disposto no 8 5º do artigo 179.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 182. São isentos do IPTU observado os dispostos em regulamento:
1-os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Municipio de Japaratinga;
Il — os imóveis pertencentes a sindicatos, círculos operários e associação de classe, sociedade religiosa,
artística, de pesquisa científica, beneficente e esportiva. '
HI — as viúvas e viúvos que residem no município de Japaratinga, que percebam até dois (02) salários mínimos
” mensal, conforme Lei Municipal nº 372 de 2006,
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO |
Art. 183, A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que será apurado com base na Planta de Valores
Genéricos e Tabela de Preços de Construção, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro do ano que
anteceder ao lançamento.
81º A Planta e Tabela de que trata o caput deste artigo serão elaboradas e revistas anualmente por comissão própria
composta de pelo menos 07 (sete) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
82º. Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte 01 (um) representante da Câmara de
Vereadores. 4
83º. Caso não seja promulgada a Lei de que trata o caput deste artigo, os valores venais serão os mesmos utilizados
para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, devidamente corrigidos pela variação do IPCA.
Art. 184. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU, os valores unitários de
metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em
conjunto ou separadamente:
|- Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construida;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação; N
e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;
f) o indice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel:
9) o preço rias últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado
imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente;
Il - Quanto ao terreno;
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
47
b) os fatores indicados nas alineas “e”, f" e “g” do item anterior e quaisquer outros dados informativos.
Art, 185. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e
construções no território do Município:
|- relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores Genéricos;
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de Construção.
Parágrafo único. Os imóveis, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso |, terão seus valores
unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art, 186. Na determinação do valor venal não serão considerados;
| - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art, 187, No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada,
à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua cota-parte.
Art. 188. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num
dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas
características mais se assemelhem às suas.
Parágrafo único, Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação,
ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juizo da Administração.
Art. 189. O valor venal de imóvel construido serã apurado pela soma do valor do terreno com o valor da
construção, calculados na forma da Lei que vier a instituir a Planta de Valores Genéricos e a Tabela de Preços de
Construção.
. CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art. 190. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes aliquotas:
| - Imóveis prediais - 1% (um por cento);
Il — Imóveis territoriais — 2% (dois por cento).
81º. Nas glebas, assim entendidas as quadras não residenciais, nas quais não foi efetuado o micro-
parcelamento, a aliquota do Imposto Territorial Urbano fica fixada em 0,5 % (zero virgula cinco por cento), independente
da zona em que se situam.
82º. O zoneamento urbano do Municipio será definido na mesma Lei que tratar da Planta de Valores Genéricos e
Tabela de Preços de Construção. :
83º. Enquanto não definidos os novos valores da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção,
ficam considerados os ora praticados pela Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IPTU
Art. 191. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em regulamento, observando-se que:
| - terá o desconto, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, de até 30% (trinta por cento), se for pago em uma
única parcela;
. M- poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$
10,00 (dez) reais.
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81º. Todas as expedições de alvarás de desmembramento, loteamentos, remembramentos e bem assim
atestados de “habite-se” para edifícios somente serão liberados quando:
a) alvarás de desmembramentos e loteamentos - quando da quitação plena do IPTU da área a ser fracionada;
b) remembramento - quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades imobiliárias a serem
remembradas;
c) habite-se de edificios ou edificações - quando da quitação plena das parcelas do IPTU do imóvel territorial
onde foi construido o edifício ou edificação, e assim como da quitação do imposto devido pela prestação dos serviços na
sua construção;
d) no processo de expedição do “habite-se”, constatando-se a falta de recolhimento do ISS relativo à execução das
atividades prestacionais, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento de referido imposto.
82º, Isenta-se do disposto na alínea “d”, do parágrafo 1º, deste artigo, a obrigação com respeito ao ISS no caso de
imóveis nos quais pessoa física seja titular da propriedade, do domínio útil, da posse por natureza ou acessão física.
CAPÍTULO Vill
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 192. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só será alterado em virtude de:
|- iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação
dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento;
If - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo
regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.
Art. 193. Far-se-à ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 194. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos artigos anteriores, será reaberto
o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de
qualquer penalidade.
CAPÍTULO IX
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 195. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal em requerimento,
devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante
legal, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação.
Art. 196. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando:
|- houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de aliquota;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo;
II] - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multas e de
outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
Art. 197. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código,
sujeitando-se à mesma processualistica, exceto aos prazos, que serão os que constarem deste Capítulo.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 198. Aplica-se ao IPTU os acréscimos legais previstos no artigo 92.
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Parágrafo único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no artigo 200, bem como à comunicação
exigida no artigo 203, aplicar-se-á a multa por infração prevista no item XXII do artigo 98, que será cobrada no ato ou
juntamente com o IPTU do exercicio seguinte ao que ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da
repartição competente.
CAPÍTULOXI
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 199, Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, de
expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no
Cadastro Imobiliário.
Art. 200. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos
competentes do Município de Japaratinga, munido do titulo de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a
necessária anotação.
81º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da
promessa de compra e venda do imóvel.
82º. As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a
loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda.
83º, A inscrição e os efeitos tributários dela decorrentes não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou
ao detentor da posse a qualquer título, bem como não excluem o direito do Município de promover a adequação da edificação
às normas legais, sem prejuizo das demais medidas cabíveis.
84º, Para a caracterização da área do imóvel será considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com
a descrição contida no respectivo titulo de propriedade, domínio ou posse,
Art, 201. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal observação, bem como a
qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juizo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em
liquidação.
Art. 202. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, fica o
responsável obrigado, além da apresentação do titulo de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa
em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao
patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas.
Art. 203. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as
ocorrências verificadas com relação ao Imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da
obrigação tributária.
Art. 204, Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:
|- Habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou ampliação;
Il - remanejamento de área;
III - aprovação de plantas.
Art. 205. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
|- expedição de certidão relacionada com o IPTU;
Il - reclamação contra lançamento;
IH - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários.
TÍTULO IV )
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
CAPÍTULO
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 206. O Imposto Sobre a Transmissão por ato oneroso inter vivos, de Bens Imóveis, bem como cessão de
, direitos a eles relativos, ITBI, tem como fato gerador:
1 - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
ll-a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia;
IH - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.
e Art. 207. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
Hf - dação em pagamento;
HE - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência:
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou
respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou
herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na
totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte
material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;
7] Vil! - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos
essenciais à compra e à venda;
IX.- instituição de fideicomisso;
X- enfiteuse e subenfiteuse;
XI- rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XH - concessão real de uso;
XIll - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
XVI - acessão fisica quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
1
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva
em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior:
1
51
ê
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização
de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de
imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
XxXIl - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se
tenha atribuido ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura
decorrente da promessa.
81º. Eguipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
1- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
Il - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do .
território do Município.
82º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXI deste artigo, quahdo
mais de 50% (cingienta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois
anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei.
83º, Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes
dela, apurar-se-à a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes
à data da aquisição.
84º, Verificada a preponderância referida no 82º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei
vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
CAPÍTULO 1
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 208. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:
| - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela
subscrito; N N
H - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos
adquiridos na forma do inciso | deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a
que foram conferidos.
CAPÍTULO Ii
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 209. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
| - o adquirente dos bens ou direitos;
Il - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.
Art, 210. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
|-otransmitente;
Il- o cedente;
HI - os tabeliões, escrivãos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados ou que
por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis.
,
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
1
Õ
- Art. 211. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no
contrato seja menor do que aquele.
81º. Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a base de
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior,
82º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal excedente inter vivos, O imposto
será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento) e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens
de direitos, também com a mesma redução.
“
$3º Na transmissão de fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cingiienta
por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
84º. Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo
de 30 (trinta) dias do ato extinto.
89º. O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.
86º. Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de
Construção, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do titular da Fazenda Pública Municipal as avaliações que
indicarem quantitativos inferiores aos estabelecidos, sem prejuizo da consideração de outros fatores relevantes.
87º. Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção
inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou inferior ao valor da última transcrição em Cartório, a base de
cálculo do imposto será o valor declarado ou o valor da última transcrição.
Art. 212. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes
alíquotas:
|- transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação;
a) 0,5% (meio por cento), em relação a parcela financiada:
b) 1,5%(um virgula cinco por cento), sobre o valor restante;
11 - 2%(dois por cento) nas demais transmissões.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 213. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular
que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
! - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
em que se der a concordância do Ministério | Público;
1 - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato
ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso-pendente:
Il - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data
da sua lavratura.
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e
venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação
final,
- CAPÍTULO VI. ) '
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art, 214. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e funcionários
do fisco municipal, às autoridades judiciárias, serventuários da justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação
vigente. N
Art. 215. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as informações constantes
do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.
81º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião, Oficial de Registro de
Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
82º. Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente autenticada pelo agente
arrecadado, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente
apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 216. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o exame, em cartório, dos livros,
autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 217. O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao órgão fazendário municipal os documentos e informações
necessárias ao lançamento do imposto, inclusive os comprovantes de quitação do IPTU, incidentes sobre o imóvel até a data
de quitação do Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, objeto do fato translativo.
Art. 218. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou
seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem que se
faça prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão
de isenção.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219. As taxas cobradas pelo Municipio têm como fato gerador o exercicio do poder de polícia ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
81º. Integram-se ao elenco das taxas as de:
I-licença;
|| - expediente e serviços diversos;
IL - serviços urbanos.
82º. As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido, preferencialmente, pelo órgão responsável
pela concessão da licença ou pla execução do serviço solicitado, conforme o caso.
Art. 220. As taxas classificam-se:
| pelo exercicio regular do poder de polícia:
Il - pela utilização de serviços públicos.
o 81º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando
direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à
segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão do poder público, à trangiilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, no território do Município.
82º, São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:
a) licença para localização e fiscalização de licença para funcionamento;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
6) licença para exploração de meios de publicidade;
9) licença para o exercicio do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante;
* e) licença para abate de animais;
f) licença para execução de obras, loteamentos e “habite-se”:
54
º
9) licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos;
h) licença ambiental. 4
83º, São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
a) serviços urbanos;
b) expediente e serviços diversos.
CAPÍTULO Il
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO |
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
;
Art, 221, São fatos geradores:
| - da taxa de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos
pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, prestacionais, profissionais e outros que venham
exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
ll - da taxa de fiscalização de licença para funcionamento, o exercício de poder de policia no Municipio,
consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito
de verificar:
a) se a atividade atende as normas concementes à saúde, ao sossego público, à higiene, à segurança, aos
costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais;
b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências mínimas de funcionamento;
c) se. ócorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade.
Art. 222. O Sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou empresa sujeita à fiscalização municipal em razão da
localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 221.
Art. 223. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela constante do Anexo | desta Lei,
Art. 224, As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:
| - em se tratando das taxas de licença para localização:
a) no ato do licenciamento, ou antes, do início da atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social, a taxa será paga até
30 (trinta) dias contados a partir da data da alteração;
Il - em se tratando da taxa de fiscalização de licença para funcionamento:
a) anualmente, em conformidade com o regulamento, quando se referir a empresa ou estabelecimentos já,
licenciados pela municipalidade;
b) até 30 (trinta) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou ramo de atividades.
Art. 225. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exercício financeiro, serão calculadas
a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade.
SUBSEÇÃO!
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO
Art. 226. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será concedida pelo órgão
competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião da abertura, instalação ou prosseguimento de suas
atividades.
55
o)
1
81º. Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem que o local de exercicio
da atividade esteja de acordo com as exigências minimas de funcionamento, constante das posturas municipais, através de
setores competentes.
82º, Funcionamento, de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem prejuizo das demais penalidades
cabíveis.
83º. O Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os
seguintes elementos:
F- nome da pessoa física ou juridica a quem for concedido;
H - local do estabelecimento;
II - ramo de negócio ou atividade;
IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;
V- horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - código de atividade principal:
84º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança do local do
estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos.
85º. É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da
pessoa física ou jurídica.
56º. A modificação da licença, na forma dos 88 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data em que se verificou a alteração.
87º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de licença para
funcionamento do respectivo exercício.
88º, O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada
destinação diversa.
b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, costumes, moralidade, silêncio e
outras previstas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 227. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, prestacional,
profissional e similar, ainda que exercida no interior de residência.
1
Art. 228. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos
distintos:
| - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a diferentes pessoas fisicas ou
jurídicas;
Il - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios
distintos ou locais diversos.
' . SUBSEÇÃO Ill
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 229. Os comerciantes e industriais são obrigados a'inscreverem cada um de seus estabelecimentos no cadastro
próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.
a
81º. A inscrição é intransferivel e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas
declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da modificação.
82º. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição no prazo de 15
(quinze) dias contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.
2
Art. 230. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado na esfera administrativa a ação
fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as providências necessárias para interdição do
estabelecimento.
1
Art. 231. Aplica-se a esta Seção os acréscimos legais previstos no artigo 92.
SUBSEÇÃO Iv
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado em lugar visível para o
«público e à fiscalização municipal.
Art. 233. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à
fepartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato.
Art. 234. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar, poderá iniciar suas
atividades no municipio sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis
efetuado o pagamento da devida taxa. *
Art. 235. As atividades cujo exercicio dependem de autorização de competência exclusiva do Estado ou da União,
não estão isentas das taxas de localização e de funcionamento.
Art. 236. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em bancas, boxes ou guichês, instalados. nos
mercados, rodoviárias e aeroportos.
SEÇÃO 1
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 237. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e fechamento.
Art. 238. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo || desta Lei.
81º. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
82º, É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa
de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 239. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore publicidade na forma e nos locais
mencionados no artigo 245.
Art. 240. A taxa será calculada em função do tipo e da localização da propaganda, de conformidade com o Anexo Il
desta Lei, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do periodo
considerado.
81º. As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem concedidos, desprezados os periodos
já transcorridos.
0
82º. O periodo de validade das licenças constará do documento de pagamento da taxa, feito por antecipação.
83º. Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada
Unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o
número da inscrição municipal do contribuinte.
Art, 241. O lançamento dã taxa far-se-á em nome:
|- de quem requerer a licença;
II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura nos casos de lançamento de oficio, sem prejuizo das
cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 242. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação,
deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas, físicas ou jurídicas.
Art. 243, Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor
estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juizo da repartição municipal competente.
Art. 244. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se: '
|- as iniciais, no ato da concessão da licença;
Il - as posteriores:
a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até 6 dia 15 de cada mês.
Art. 245. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade tais como:
| - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios e mostruários, fixos ou
volantes, distribuidos, pintados ou fixados em paredes, muros, veículos, vias públicas e quaisquer outros meios;
Il - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
81º. Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que
mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem visíveis da via pública.
82º. Considera-se também, publicidade extema, para efeito de tributação, aquela que estiver na parte interna de
estabelecimento e seja visivel da via pública.
Art. 246. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais
a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado.
Art. 247. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de qualquer estabelecimento sem a
declaração de que trata o 83º do artigo 240.
Art. 248. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura,
Art. 249. À transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverà ser procedida a prévia comunicação à
repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos. a
. . SEÇÃO IV .
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE ECONÔMICA EVENTUAL OU
AMBULANTE
Art. 250. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou ambulante, sem prejuizo
da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem empregados ou agentes deste. '
Art. 251. A taxa será calculada em conformidade com a tabela constante do Anexo IV desta Lei. ,
Art. 252. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do inicio da
atividade.
58
Art, 253. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:
1- atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou
comemorações, removiveis, praticada nas vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes;
1 - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 254. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou
ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos.
v
Art. 255. Respondem pela taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou
ambulante os vendedores que tenham mercadorias encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que
tenham pago a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
Art. 256. São fatos geradores da taxa os abates de animais, em matadouros deste Município.
Art. 257. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, fisica ou jurídica, proprietária de animais que se classificam no
artigo anterior.
Art, 258. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo V desta Lei, mediante inspeção sanitária
executada pelo setor competente.
Art. 259. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária,
Art. 260, A taxa será arrecadada por antecipação.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E HABITE-SE
,
Art. 261. A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e “habite-se” é
devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, acréscimo, reparação, demolição de prédios, muros,
calçadas e quaisquer tapumes.
Art. 262. A taxa será devida pela análise, aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamentos e
demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 267, dentro do território do municipio.
81º, Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
| - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou quaisquer outras obras de
construção civil;
1-0 loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pela Administração Municipal;
II! - condomínios particulares em glebas não microparceladas.
82º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da
taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o embargo.
Art. 263. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento ou loteamento poderá ser
executado sem análise prévia e, bem assim nenhum alvará de reforma e ampliação poderá ser liberado para imóveis que
não possuam atestádo de habitabilidade - "habite-se”.
Art. 264. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão:
| - nome do contribuinte;
N
59
Il - área do terreno e área a ser construida, observadas as disposições regulamentares;
lil - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de loteamentos;
IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art. 265, As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição do respectivo “Habite-se”, mediante
vistoria procedida por técnicos.da Prefeitura.
81º. Nenhum atestado de “habite-se” será fornecido para imóveis construidos em terrenos que não estejam
devidamente legalizados, com matricula próprias no ofício de registro de imóveis. .
82º. À ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa equivalente a
100 % (cem por cento) do valor da taxa.
Art. 266. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:
|- a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;
e II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
Il - a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente licenciadas.
Art. 267. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo VI, desta Lei.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 268. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em praça, via ou logradouro público,
mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Art. 269. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada conforme as tabelas
constantes do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de um metro quadrado.
Art. 270. Entende-se por ocupação de área aquela de caráter particular feita mediante instalação provisória de
"e balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro môvel ou utensílio, depósitos de materiais para
fins comerciais ou prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos.
SEÇÃO vil
, DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL ,
Art. 271. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental são as seguintes:
|-Taxa de Licença Prévia;
Il- Taxa de Licença de Instalação;
lil - Taxa de Licença de Operação;
IV — Taxa de Autorização de Funcionamento.
:
Art. 272. As Taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, têm como fato gerador:
|- Taxa de Licença Prévia: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização do cumprimento das
normas ambientais quanto ao planejamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
Il - Taxa de Licença de Instalação: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização quanto às
normas ambientais inerentes à implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
60
£o)
III - Taxa de Licença de Operação: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização quanto às
normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
IV - Taxa de Autorização de Funcionamento: Tem como fato gerador a atividade de exame, controle e fiscalização
quanto às normas ambientais e a análise prévia, determinada no artigo 221 desta Lei, a que estão submetidas quaisquer
pessoas fisicas ou empresas que pretendam se instalar no âmbito do território do Município de Japaratinga.
Art. 273, Fica instituída a BCLA — Base de Cálculo de Licença Ambiental, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos
reais), atttalizados conforme o disposto no artigo 93 desta Lei, sobre a qual incidirão as aliquotas, de acordo com o
determinado no Anexo VIH desta Lei.
81º. Para a incidência das aliquotas a que se refere este artigo, as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas
em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:
| porte do empreendimento; t
Il — potencial poluidor/degradador gerado pela atividade.
82º. Para o enquadramento das atividades nas classes acima descritas, Decreto do Executivo Municipal
estabelecerá as formas e critérios de apuração;
83º, Os empreendimentos que se constituem de mais de uma das atividades sujeitas ao licenciamento ou à
autorização ambiental sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada;
84º. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade e/ou transferência de local.
85º. O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor das tarifas a serem cobradas pela utilização efetiva dos serviços
de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental.
CAPÍTULO
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO!
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 274. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: *
|- Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos;
II - Taxa de Reparação de Vias Públicas; f
III - Taxa de Expediente;
IV — Taxa de Serviços Diversos.
SUBSEÇÃO|
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 275. Os serviços decorrentes da utilização da Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos
Urbanos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição compreendem:
|-a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros;
+
Il - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação;
IN - a coleta, transporte e/ou destinação de residuos sólidos urbanos.
7 Art. 276. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de
limóveis sittados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha com regularidade quaisquer
serviços a que alude o artigo antecedente.
61
8
Art. 277. Os serviços compreendidos nos incisos |, |, e [Il do Art. 275, serão calculados para efeito de cobrança
da respectiva taxa conforme o determinado pelo Anexo IX a esta Lei.
81º. A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, pode ser lançada
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, das notificações deverão constar obrigatoriamente as indicações
dos elementos distintas de cada tributo e os valores correspondentes.
82º. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Residuos Sólidos
Urbanos, as disposições relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sem que
prevaleçam, porém, quanto à taxa, as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto mencionado.
83º, O tributo de que trata esta Seção será lançado com base no Cadastro Imobiliário Municipal - CIM e incidirá
sobre cada uma das propriedades imobiliárias urbanas alcançadas pelos Serviços,
Art. 278. São isentos da taxa de que se trata esta Seção os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da
administração direta e suas respectivas autarquias.
SUBSEÇÃO 1!
TAXA DE REPARAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
>
Art. 279. Os serviços decorrentes da Reparação de Vias Públicas compreendem:
a) reparação de asfalto;
b) reparação de calçamento.
r
Art. 280. Contribuinte da Taxa Reparação de Vias Públicas é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer titulo, de imóveis edificados ou não, situados em logradouros públicos, solicitante dos serviços
descritos nas alineas “a” e “b" do artigo 279.
f
Art. 281. Os serviços de reparação, descritos nas alíneas “a” e “b" do artigo 279, serão devidos no momento da
solicitação de autorização para execução de serviços que venham a danificar os logradouros públicos, e calculados em
função dá área a ser reparada, de acordo com o determinado no Anexo X desta Lei.
SEÇÃO 1!
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO |
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 282. A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração Municipal e pela apresentação
de papéis e documentos às repartições do Município.
Art. 283. É contribuinte da taxa de que trata esta Seção, quem figurar no Ato Administrativo, nele tiver interesse
ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver requerido.
Art. 284. A cobrança da taxa será feita por meio de conhecimento ou guia na ocasião em que o ato for praticado,
assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 285. Fica suspenso o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às repartições municipais, se
não fof comprovado o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
£o,
Art. 286. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com o Anexo XI desta Lei.
f
SUBSEÇÃO II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 287. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de serviços pelo Município referente
| - numeração e renumeração de prédios;
Il - matriculas de cães;
Hll - apreensão e remoção aos depósitos de bens móveis e semoventes e de mercadorias;
IV-- alinhamento e nivelamento!
V cemitérios;
Art. 288. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tem interesse direto no ato da
Administração Municipal e serão cobrados de acordo com o Anexo XI desta Lei.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA *
CAPÍTULO |
DA INCIDÊNCIA
Art. 289. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. ,
Art. 290. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra,
for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município,
inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
|- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de
transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás;
V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e
regularização de cursos d'água e irrigação;
* VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano
de aspecto paisagístico:
CAPÍTULO Il
DO CÁLCULO
Art. 291, O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as
despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os
benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e
financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Ee
Art. 292. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobfança da
Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. À percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo,
tendo em vista a nalureza da obra, os beneficios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de
desenvolvimento da região.
=
Art. 293. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando,
proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em
conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua àrea e o fim a que se destina, analisados esses elementos em
conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra
na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
> CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 294. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 295. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 296. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá publicar, antes do
lançamento do tributo, edital contendo, no minimo, os seguintes elementos:
| - memorial descritivo do projeto;
Il - orçamento total ou parcial do custo da obra;
- JH - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
Art. 297. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por
obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 298. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30
(trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos
elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. -
Art. 299. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que
servirá para O início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de
Melhoria. ,
Art. 300. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-à ao
lançamento referente a esses imóveis.
Art. 301, Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não
suspendem O inicio ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao
lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 302. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo.
64
*
Art. 303. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos.
Art. 304. Será atualizada, a partir do mês subsegiente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu
“origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir
da sua liberação.
Art. 305. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a
10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. N
Art. 306. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, no caso de condominio:
a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do dominio útil ou possuidor da unidade autônoma.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 307. O atraso na quitação das prestações da Contribuição de Melhoria sujeitará o contribuinte ao
Pagamento de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, conforme previsto nos artigos 92 a 96 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 308. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Municipio, a firmar
convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por
obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
CAPÍTULO |
DA INCIDÊNCIA
Art. 309, A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, tem como fato gerador.
custeio da iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento,
expansão ef fiscalização da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art, 310. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título em nome do qual
se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia
elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
Art. 311, A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura
- emitida pela empresa Concessionária distribuidora, apurada em função do consumo, medido em KW/H, conforme
determinado no Anexo XI desta Lei.
Art. 312, A atualização monetária dos valores constantes do Anexo XI! será realizada, anualmente, com base na
variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo — IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Eslatística — IBGE,
Parágrafo único, Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o
substituir ou, em não havendo substituição, por índice instituído por lei federal,
Art. 313. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia
Elétrica, destinado à cobrança e recolhimento da Contribuição de que trata esta Lei.
81º. Dentre outras condições, o convênio ou contrato de que trata o “caput” deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, retendo os valores
necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos
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custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a Concessionária,
relativos aos serviços supra citados.
82º. A retenção dos valores devidos a Concessionária fica condicionada a demonstrativo circunstanciado de
todos os encargos devidos pela Administração Pública, sem os quais a apropriação se tornará indevida, sujeitando-se o
responsável tributário a responder civil e criminalmente pelo não cumprimento da obrigação.
Art. 314. À Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o
recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela
administração do tributo.
Art. 315. O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de lançamento de ofício,
por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como titulo hábil para
embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela Concessionária.
LIVRO II )
- DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO |
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 316. Constitui Divida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por
decisão final prolatada em processo regular.
Art. 317. A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-
constituída.
81º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequivoca, a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite. á
82º. A fluência de juros de mora é a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do
crédito. -
CAPÍTULO Il
DA INSCRIÇÃO
Art. 318. À inscrição na Divida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente,
mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e
controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
81º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da respectiva
liquidez e certeza, serão inscritos em Divida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente e estarão passíveis de
atualização monetária quando na época de sua quitação.
82º. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
|- a inscrição fiscal do contribuinte;
Ii - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
tl - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
V- a data de inscrição na Divida Ativa;
VI- o exercicio ou o periodo de referência do crédito;
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.
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e
Art. 319. A cobrança'da Divida Ativa do Municipio será procedida:
|- por via amigável;
IL - por via judicial.
Art. 320. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Divida Ativa 30 (trinta) dias após a
notificação.
Art. 321. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a
cobrança judicial do débito.
Art. 322. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à cobrança da
Divida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoa jurídica para
talfim.
TÍTULO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 323. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de
sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes,
serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais
entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município
e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art. 324, Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos
neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram.
Art. 325. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos
créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
| - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e
possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
H - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam
atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável:
III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de
diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e
documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na
legislação tributária.
Vil —ter livre acesso aos locais onde se promovam eventos sujeitos aos tributos municipais.
Art. 326. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações
de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
Il- os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
67
HI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes; ,
VI- os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão que detenham informações necessárias ao fisco.
81º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais
o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
82º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova,
livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 327. Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da
Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica
ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
81º Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
|- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na
forma estabelecida, em caráter geral ou especifico, por lei ou convênio;
Il - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Ill — solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
82º.0 intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será fealizado mediante
processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que
formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. «
$3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
| - representações fiscais para fins penais;
Il — inscrições na Divida Ativa da Fazenda Pública;
Ill — parcelamento ou moratória.
Art. 328. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem
considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO III
DAS CERTIDÕES
Art, 329, À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente certidões que
venham a precisar a situação do sujeito passivo perante a Fazenda Municipal.
81º. Os modelos das certidões serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública Municipal.
82º. As certidões serão expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, individualmente para cada imóvel, ou
para cada pessoa fisica ou empresa, consoante o número sob o qual estiver cadastrado 0 imóvel ou o interessado,
conforme o caso.
83º. O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar a competência para expedição de certidões a outras
unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição via internet, asseguradas as condições indispensáveis
de segurança.
68
£o
84º, O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5 (cinco) dias da
data de protocolização do pedido.
Art. 330. Os prazos de validade das certidões expedidas pela Fazenda Municipal, de que trata este Titulo, são
os seguintes: .
| - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias;
H - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercicio financeiro a que se referir;
HI - de baixa, por tempo indeterminado;
IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela repartição;
V - negativa de débitos, 60 (sessenta) dias;
VI- narrativa, 30 (trinta) dias;
VII — demais certidões, 30 (trinta) dias.
Art. 331. À prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão Negativa de
Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as informações necessárias à identificação do interessado,
domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a
que esta se destina,
Parágrafo único, A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade
fiscal.
Art. 332. À expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, os
créditos a vencer e os que venham a ser apurados. +
Art, 333. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência:
| - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento
das respectivas parcelas;
H - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;
ll - de crédito cuja exigibilidade estejaisuspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser
comprovado pelo interessado.
81º. Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND, que far-se-á sob a
denominação de Certidão Positiva-de Débitos com Efeito de Negativa.
82º. O não cumprimento do parcelamento da divida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a
imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.
Art. 334. Será exigida a CND nos seguintes casos:
|- participação em licitação promovida pelo Municipio, suas autarquias e empresas públicas;
Il - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija;
HI - aprovação de projetos dê loteamentos;
IV - concessão de serviços públicos;
V- demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio.
Art. 335. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de ato
imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo
porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade
seja pessoal do infrator.
Art. 336. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública,
responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não
excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso.
Art. 337. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais outras
certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos
necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 338. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á aos princípios da
oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da garantia de ampla defesa e do contraditório,
sem prejuizo de outros principios de direito público.
81º. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida
solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à
formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador.
82º. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso
para o requerente,
Art. 339. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de
crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de
qualquer espécie.
81º, A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública Municipal, mediante
despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da ciência, perante o órgão competente para conhecer o mérito do pedido.
82º, Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal de Japaratinga,
os órgãos da administração descentralizada e as autarquias municipais.
Art, 340. À empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na administração de seus
bens. .
Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito dos
sócios ou da sociedade.
Art. 341. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o síndico da massa falida
para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua nomeação.
Art, 342. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
| - pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma. como forem designados em
declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso;
Il - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório conhecimento dos fatos
controvertidos, devendo-ser feita à juntada do instrumento de mandato correspondente;
HI - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.
81º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha: com o sujeito passivo vinculo
empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado.
82º, É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos ainda que a impugnação
tenha sido apresentada por outrem.
Art. 343. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos serão
organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem
cronológica de juntada.
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Art. 344. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderão ser
restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja prejuizo à instrução do processo e
deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato.
Art. 345. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços
em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 346. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de qualquer natureza,
observar-se-á o seguinte:
| - os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que possivel, por
meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou processo mecanizado ou, ainda, datilograficamente;
Il - no final dos atos e termos deverá constar:
a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição;
b) a data; .
c) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;
d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento e o número do
cadastro funcional.
Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico de
processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.
Art, 347. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão
entregues preferencialmente na repartição tributária vinculada ao requerente.
Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o
requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente.
Art. 348. A repartição a que, por equivoco, for indevidamente remetido o processo deverá promover o seu
imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.
Art. 349. Os prazos processuais serão continuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia
do vencimento.
81º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou
onde deva ser praticado o ato.
82º, Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar
determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do processo.
Art. 350. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou de juntada de
documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na legislação tributária.
Art. 351. As petições deverão conter:
|- a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas;
Il - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade profissional ou
econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, tratando-se de pessoa inscrita;
Mi-o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão,
IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações; -
V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de sua carteira de
identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual.
81º. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia autenticada.
82º. É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de naturezas diversas.
KA! x
Art. 352. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, O interessado deverá
comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as
intimações feitas com base na indicação constante nos autos.
Art. 353. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou pelo órgão preparador,
conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de
recebimento ou protocolização.
81º, A petição será considerada: y
| - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
Il - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou competência legal para
fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legitimo interesse ou da ilegalidade da representação;
HI - inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;
c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária;
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após
devidamente intimado o requerente para supri-los.
IV - ineficaz, quando insuscetivel de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais.
82º. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da petição declarada
intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão
competente. -
Art. 354. São nulos:
|- os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos;
Il - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa;
Hll - as decisões não fundamentadas;
IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator, ou
que deixar de observar exigências formais contidas na legislação.
81º. As eventuais incorreções ou omissões da Notificação e Auto de Infração não acarretam sua nulidade, desde
que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções
e omissões serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.
82º, A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou
consequentes.
Art. 355. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente
para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão.
Art. 356. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos, determinando ou
recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização do processo.
Art. 357. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela descrição dos fatos,
fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo.
Art. 358. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de
responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos
processuais para interposição de defesa ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias,
tramitação e demais providências.
CAPÍTULO II ,
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
SEÇÃO | .
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 359. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:
|- apreensão de bem, livro ou documento;
Il - lavratura do Termo de Início de Fiscalização; -
III - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir
elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos;
IV - lavratura da Notificação e Auto de Infração.
81º. A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento
de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:
| - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de bens, livros ou documentos que
constituam prova material de infração, bem como stia liberação;
;
Il - termo de início de fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicação do dia
e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos que seja lavrado diretamente em livro fiscal
municipal;
H.- notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito passivo, seu representante legal
ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar esclarecimentos solicitados pela fiscalização;
Iv - notificação para pagamento de tributos;
V - notificação e auto de infração, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes
desta Lei.
82º. O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 360. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com:
|- o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
Il - a decisão irrecorrível da autoridade competente;
HI - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.
Art. 361. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará Termo de
Encerramento de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo
conter, no minimo, as seguintes indicações:
|- a denominação do termo;
H- o dia, o mês e o ano da lavratura;
Hll - o número da ordem de serviço, quando for o caso;
IV - o periodo fiscalizado;
V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação), endereço e
número de inscrição nôs cadastros municipal e federal, se houver;
VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi
apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação ou se foi lavrada Notificação e Auto de Infração;
VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos anteriormente
arrecadados, se for o caso;
VIII - o número da matrícula e assinatura do Fiscal de Tributos Municipais;
IX - o nome do Fiscal de Tributos Municipais, em letra de forma ou carimbo.
Art. 362. O Termo de Início de Fiscalização será lavrado em formulário esparso, devendo ser entregue cópia ao -
sujeito passivo, mediante recibo.
Art. 363. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização quando a Notificação e Auto de Infração
for lavrada em decorrência de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 364. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos seguintes atos ou
procedimentos:
|- apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e depósito dos bens,
livros e documentos apreendidos;
It - arbitramento da base de cálculo do tributo;
HE - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal,
NV- aplicação das penas de:
) a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;
b) cancelamento de beneficios fiscais;
c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros
t fiscais;
d) proibição de transacionar com as repartições municipais. -
“SEÇÃO! .
DA NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO .
Art. 365. Notificação e Auto de Infração será lavrada para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas,
sempre que, mediante ação fiscal, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de
obrigação principal, quer de obrigação acessória,
Art. 366. A Notificação e Auto de Infração conterá:
|- a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;
Il- o dia, a hora e o local da autuação; t
= Il - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de forma clara, precisa e
7] resumida, indicando-se as datas de ocorrências;
IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando: á
a) a data da ocorrência do cometimento;
b)a base de cálculo;
c) a aliquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto;
d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa; í
e) as parcelas do tributo, por periodo, relativamente a cada fato;
f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação;
V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à
ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração ou
multa correspondente, relativamente a cada situação;
VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação das
situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;
VI!- o nome, o cargo, a matricula e a assinatura do autuante;
. 74
EN
VII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a deglaração de
sua recusa.
81º. A Notificação e Auto de Infração será lavrada no estabelecimento do infrator, na repartição fazendária
municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração.
82º. Na lavratura da Notificação e Auto de Infração, não sendo possivel discriminar o débito por periodos,
considerar-se-á o tributo devido no último mês do periodo fiscalizado.
83º. A Notificação e Auto de Infração poderá ser lavrada contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou
contra o responsável legal.
Art. 367. A Notificação e Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos
realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
Art. 368. A lavratura da Notificação e Auto de Infração é de competência exclusiva do Fiscal de Tributos
Municipais.
Art. 369. É vedada a lavratura de Notificação e Auto de Infração relativa a tributos diversos.
Art. 370, A Notificação e Auto de Infração será lavrada no minimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
1-1? via, processo;
1 - 22 via, autuado;
Hl- 3º via, autuante;
Art. 371, A Notificação e Auto de Infração será registrada na repartição fiscal responsável pelo preparo do
processo.
Art. 372, Uma vez intimado da lavratura da Notificação e Auto de Infração, o autuado terá o prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa.
Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos,
demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Fiscal de Tributos Municipais, que acompanham a respectiva
Notificação e Auto de Infração.
Art. 373. Na lavratura da Notificação e Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de cofreção, deverá a
mesma ser cancelada pelo Coordenador Tributário, por proposta do autuante até antes do seu registro, com o objetivo de
renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃOI
DA CONSULTA
Art. 374. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de
dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária.
Art. 375. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida ao Procurador Geral do Municipio ou
seu representante legal.
Art. 376. A petição de consulta indicará:
|- a autoridade a quem é dirigida;
Il - os fatos, cóntendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de dúvida,
esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos;
Ill - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos;
75
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
V - assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira de identidade e
do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual.
Art. 377. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada,
a partir da apresentação da consulta até o décimo dia subsequente à data da ciência da decisão administrativa.
Art. 378. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.
Art. 379, Não produzirá efeito a consulta formulada: ,
| - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria
consultada;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio
em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da sua apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver elementos
necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 380. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para
ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 381. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da
intimação, recorrer ao Chefe do Executivo Municipal, que julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à
consulta e os efeitos dela decorrentes.
Art. 382. O Procurador Geral do Municipio recorrerá de oficio da decisão favorável ao consulente, sempre que:
|- a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
1 - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão
encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art. 383. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta.
Art. 384. Nos termos do Art. 2º, Parágrafo único, inciso | desta Lei, a solução dada à consulta terá efeito
normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente.
SEÇÃO II
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 385, Serão restituidas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a tributos ou
penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força
da substituição tributária.
Art. 386. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou
indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos:
|- qualificação do requerente e seu endereço;
II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão;
Il - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado;
76
IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;
V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido. *
Art. 387. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro do
imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo.
Art. 388. A restituição do indébito será feita:
| - mediante devolução em moeda corrente ou autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de
devolução de ISS a contribuinte inscrito;
1 - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos.
Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, O processo,
após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda Pública Municipal, para os devidos fins.
Art. 389. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se'os mesmos
critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido.
Art. 390. Tratando-se de valores relativos ao ISS, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo
deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor
pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Art. 391. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrivel, o contribuinte, no prazo de 30
(trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com
o pagamento dos acréscimos legais cabiveis. ”
SEÇÃO III .
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 392, O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento.
Art. 393. O pedido de reconhecimento de beneficio fiscal, quando não dispuser de outro modo, conterá:
|- a qualificação do requerente;
Il - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado.
Art. 394. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de
reconhecimento do beneficio fiscal será dirigido ao setor competente da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 395. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente
a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:
| - a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia espontânea,
que será devidamente protocolizado;
HI - a denúncia espontânea sera instruída, quando for o caso, com:
a) relação discriminada do débito;
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórios
cabíveis;
c) o reguerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito for parcelado; ou
d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
: 81º.0 contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado
da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial.
7
82º, Não caberá incidência de multa por infração aos contribuintes que efetuarem denúncia espontânea.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 396. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência
fiscal, será feita: '
| - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante
ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de
cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro próprio, se houver;
II - mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro méio ou via, com aviso de recebimento (AR) ou com
prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de
decisão ou circunstância constante de expediente;
r
Ill - por edital publicado em jornal de circulação na Capital ou em Diário Oficial do Municipio ou, se for o caso,
mediante afixação no mural geral da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. As intimações serão feitas:
|- pelo autor do procedimento;
II - pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse sentido o próprio autor do
procedimento ou fiscal estranho ao feito;
HI - pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a decisões ou recursos, exceto no
caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou “vista” dos autos ao sujeito passivo ou
interessado.
Art. 397. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos prazos previstos nos incisos do 8 5º do artigo 42.
Art. 398. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de qualquer fato ou
exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá
apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua ciência acérca do fato ou do procedimento fiscal, não
implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber
a intimação não importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da infração, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA REVELIA
Art. 399. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa no prazo legal, o
sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituido o crédito tributário, ressalvado o
controle da legalidade da inscrição em Divida Ativa.
Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato,
lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Divida Ativa.
Art. 400. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular,
ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência,
perante o Chefe do executivo Municipal. para conhecer a defesa.
78
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA
Art. 401. Compete a Procuradoria Municipal ou órgão da Secretaria Municipal de Finanças, determinado pelo
Chefe do Executivo, o controle da legalidade e da execução da inscrição dos créditos tributários na Divida Ativa do
Município.
Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente podera solicitar diligências no sentido de
sanar irregularidades na constituição do crédito.
Art. 402: No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor competente autorizado
a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a inscrição do débito tributário em Divida Ativa,
remetendo em seguida o processo administrativo ao Coordenador de Tributos, para conhecimento do fato.
Art. 403. Após a apreciação das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade do
setor administrativo referido no caput do artigo 401, qualquer que seja a decisão daquele órgão.
Art, 404. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso, importando tal
escolha a desistência da defesa óu do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa.
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos à Procuradoria
Municipal para adoção das medidas cabíveis.
Art. 405. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo
quando:
| - acompanhada do depósito do seu montante integral;
Il- concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de concessão de
mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consegientes.
Art. 406. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a
repartição fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Municipal todos os elementos
de informação que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas
para controle das atividades tributáveis.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO! |
DO CONTRADITÓRIO
Art. 407. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litigios entre o fisco e os sujeitos
passivos tributários:
| - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado
mediante Notificação e Auto de Infração.
Il - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida
ou exigência fiscal imposta.
Art. 408. Extingue-se o processo administrativo tributário:
I- com a extinção do crédito tributário exigido;
79
Hi - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;
-M- pela transação;
IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo, sobre a matéria
objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrivel a decisão administrativa;
V- com a decisão administrativa irrecorrivel;
VI- por outros meios prescritos em Lei.
Art. 409. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento, medida ou
exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos,
levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.
81º. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada de uma só
vez,
82º. A defesa poderá referir-se apenas a parie da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à
parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em Lei.
83º. A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal juntamente com o comprovante do depósito
destinado à garantia de instância.
Art. 410. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu
representante dele poderá ter vista. =
Art. 411. Apresentada defesa relativa a Notificação e Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a
petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e
encaminhará os autos ao funcionário autuante que apresentará réplica às razões da impugnação.
Art. 412. O autuante terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da réplica.
81º. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, a autoridade
preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o disposto neste artigo.
82º. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa com
fundamentação.
83º. Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito
passivo cópias dos novos elementos.
Art. 413. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências,
levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide.
SEÇÃO I
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 414. O preparo do processo administrativo tributário compete à Procuradoria Geral do Municipio.
Art. 415. O preparo do processo compreende as seguintes providências:
| - saneamento do procedimento fiscal;
It - recebimento e registro da peça inicial;
ll - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada pelo autuante;
IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da repartição, quando
solicitada;
V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário designado pela repartição
competente para: t
a) produzir réplica; -
80
b) realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas;
VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;
VII - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências que devam ser feitas,
comunicando imediatamente ao órgão julgador o descumprimento dos prazos fixados pela legislação ou pela autoridade
competente;
VIH - recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como das provas documentais,
laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos.
IX - cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações, encaminhando os autos ao
funcionário encarregado de sua execução.
X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso;
X! - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, dispostas segundo a
ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas;
XII julgamento do processo, inscrição em Divida Ativa ou qualquer outro procedimento, conforme o caso;
XItl -:ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu cumprimento ou interposição
de recurso, quando cabível;
XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do processo.
Art. 416. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto
da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido
por escrito, os solicitantes interessados extrairem cópia de qualquer de suas peças.
Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para cumprimento de diligência ou perícia.
SEÇÃO
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
'
Art. 417. Compete ao Procurador Geral do Município ou a seu representante legal, avaliar se o processo se
encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido:
| - deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia fiscal, mediante despacho
fundamentado, levando em consideração sua necessidade e possibilidade;
Il - determinar de oficio a realização de diligência ou perícia fiscal que se considerar necessárias a regular
instrução do processo;
lil - determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo ou ao autuante para
que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos;
IV — agendar o julgamento.
81º. O Procurador Geral ou seu representante legal, salvo caso justificado de força maior, terá o prázo de 10
(dez) dias úteis para estudo do processo-e adoção das providências de que cuida este artigo.
82º. A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou perícia requeridas, será em decisão
fundamentada.
83º. A perícia fiscal deverá ser indeferida quando:
|- a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;
Il - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
Ill - a verificação for impraticável.
Art. 418. Caberá à Coordenação de Fiscalização calcular o valor atualizado do débito, discriminado por parcela,
para efeitos de determinação do valor efetivamente devido.
81
SEÇÃO IV
DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 419, O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico se o
contrário não resultar do conjunto das provas.
Art. 420. Se qualquer das partes aceitarem fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que
lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.
Art. 421. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório de que
necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária.
Art. 422. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de elidir a presunção
de legitimidade da autuação fiscal,
Art, 423. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá
no pedido fundamentar a sua necessidade.
Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido, os quesitos a
serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua
qualificação e endereço.
Art. 424. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o perito, fará a intimação
do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os
trabalhos.
Art, 425. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se houver
concordância, pelo assistente técnico.
81º. Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo
em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da perícia.
82º. Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo
ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, contudo, essa providência, no caso de perícia, se 0
assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito.
Art, 426. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição, o prazo para
cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS
Art. 427. O julgamento do processo compete:
|- em primeira instância, à Procuradoria Geral do Município;
Il - em segunda instância, ao Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO VI .
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 428. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos
contidos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
,
Art, 429. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as
diligências que entender necessária.
Art. 430, A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a
cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art, 431, As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na
«decisão poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte.
Art. 432. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do
pagamento de crédito tributário de valor, acrescido de cominações legais, superior a R$ 200,00 (duzentos reais) consolidados
à data da decisão.
81º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
82º, Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de
que seja observada aquela formalidade.
Art. 433. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
e SEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 434, Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Chefe do Executivo Municipal, dentro de 30
(trinta) dias, contados da ciência da intimação.
81º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo do recurso, a
parte não litigiosa.
82º. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador lavrado o termo
de perempção.
83º. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior que julgará a
perempção.
Art. 435. Apresentado o recurso, 0 processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, ao Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO VII
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
.
Art. 436. São definitivas:
| - as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado O prazo para o recurso
voluntário;
It- as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação.
81º. As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
82º. No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-à definitiva, desde logo, a parte de decisão que não tenha sido
objeto de recurso.
,
Art, 437. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas do Código de
Processo Civil.
CAPÍTULO VII!
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
83
Art. 438. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou
de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude,
simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 439. À apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a
descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário
e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos
indispensáveis à identificação do contribuinte. /
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.
Art. 440. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e
incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 441. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o
processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias
feriados ou não úteis. '
Art. 442. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o processo poderá ser
arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. a
Art, 443, Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anuaimente mediante solicitação do
interessado, apresentada até o último dia do exercício a que corresponderem ou no prazo determinado pela Secretaria
Municipal de Finanças. .
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 444, Os valores constantes desta Lei serão expressos em reais.
“ Art. 445. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e
vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos
pagamentos, serão inscritos em Divida Ativa e serão atualizados monetariamente.
81º. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
82º. Se a cobrança dos débitos inscritos em Divida Ativa for realizada através do procedimento judicial, o contribuinte
arcará com as custas e demais despesas concernentes.
Art. 446. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de
ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 447, Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação
tributária.
Art. 448. Consideram-se integrantes à presente Lei os Anexos que a acompanham.
Art. 449. O exercicio financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art, 450. Fica b Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, o Estado ou outros
Municipios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, Entidades de Representação Classista e outros órgãos,
visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art. 451. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar Preço Público, bem como estabelecer as situações que
caberá a sua aplicação, observadas as normas do Direito Financeiro e as leis pertinentes à espécie
Art. 452. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para
constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de divida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o
crédito tributário.
Art. 453. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados com base na variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica — IBGE.
Parágrafo único. Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo indice que o substituir
ou, não havendo substituto, por índice atualizador dos tributos federais.
Art. 454. Ficam convertidos em moeda corrente todos os créditos tributários do Município.
81º. Para o ano de 2007, a atualização terá como referência a variação acumulada do IPCA de janeiro à
novembro de 2006, com aplicação a partir de janeiro de 2007.
82º. Para os anos subsequentes, a atualização terá como base a variação acumulada do IPCA de dezembro do
exercicio imediatamente anterior a novembro do exercício fiscal a que se refira o lançamento, com aplicação a partir de 1º de
janeiro do ano subsequente.
Art. 455. Em condições especiais e em função das caracteristicas econômicas locais, fica o Poder Executivo
autorizado a, mediante Decreto, conceder redução de até 50% na base de cálculo das taxas e contribuição instituídas nesta
Lei.
Art. 456. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções
necessárias a facilitar sua fiel execução,
Art. 457. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos, no que couber, a partir do primeiro
oia do exercicio seguinte ao de sua publicação.
Art. 458. Revogam-se as disposições em contrário.
Japaratinga (AL), 16 de dezembro de 2006.
Mesa Diretora da Câmara Municipal
mt Santos — Presidente
Newberto Ronald Lima das Neves — 1º Secretário
Ivan Xavier da Silva — 2º Secretário
José Severino da Silva — 3º Secretário
85
ANEXO |
DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES
[Cultivo de cereais para grãos
Cultivo de arroz
Ot11-2101
58,15
Cultivo de mitho
Cultivo de trigo
01411-2/02
0111-203
Cultivo de outros cereais para grãos
0111-2199
Cultivo de algodão herbáceo
Cuttvo de algodão herbáceo
| ozono T
58.15
58.15
Cultivo de cana-de-açúcar
Culuvo de cana-de-açúcar
0113-900 145,23
Cultivo de fumo
Cultivo de fumo + a
0114-7100
Cultivo de soja
145,23
Cultivo de soja
0115-5/00 145,23
Cultivo de outros produtos de lavoura temporária
Cultivo de abacaxi
Ot19-8/01
Cultivo de amendoim
0119-8/02
Cultivo de batata inglesa
Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras
0119-816
0119-8/03 5815
Cultivo de mandioca 0119-805 58.15
Cultivo de feijão 0119-8/06 58,15
Cultivo de juta or9-8%07 5815
Cult:vo de mamona ot19-B/08 58,15
Cultivo de melão 0119-8/09 58,15"
Cultivo de tomate (rasteiro) - 0119-810 58,15
Cultivo de girassol o 0119-814 58,15
Cultivo de melancia 0119-8115 58,15
Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exclusive pasto-forrageiras o119-8/17 58,15
Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente 0119-8199 5815
HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO
Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura
Cultivo de cebola 0121-001 58,15
Cultivo dé alho 0121-0/02 58.15
[Cultivo de morango 0121-0103 5815
Cultivo de outros produtos hortícolas 0121-0199 58.15
Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros
Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros
PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES
0122-8100 58,15
Cultivo de frutas citricas
Cultivo de laranja
CT gsm To. 58.15
Cultivo de outros citricos otros | 5815
JCultivo de caté
[Cultvo de caté pj osso T 5815
Cultivo de cacau
(Culivo de cacau orsaamo |. 5815
Cultivo de uva
Cultivo de uva 0134-1100 58,15
[Cultivo de outros produtos de lavoura permanente
Cultivo de banana
Cultivo de caju
0139-2101
0139-2/02
Cultivo de coco-da-baia
0139-2103 58.15
(Cultivo de pimenta do reino 0339-2104 58,15
Cultivo de chá-da-india 0139-2/05 5815
Cultivo de maçã 0139-2106 58,15
Cultivo de mamão
0139-2/07
Cultivo de manga
0139-208] 58,15
Cuttivo de maracujá 0139-2109 5815
Cultivo de erva-mate 0139-210 5845
Página 1 de 34
DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
Cultivo de açaí 0139-211 58,15
Cultivo de péssego - 0139-212 58,15
Cultivo de seringueira 0139-213 58,15
[Cultivo de guaraná 0138-2114 58,15
tivo da dendê ET
Cultivo de outras plantas para condimento 0139-216 58.15
Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente 0139-2199 58,15
PECUÁRIA
Criação de bovinos
Criação de bovinos para corte ota | 7282
Criação de bovinos para leite 72.62
Criação de outros animais do grande porte
Criação de bubatinos 0142-2101 72.62
Criação de equinos 0142-202 7282
Criação de outros anmais de grande porte 0142-2199 7262
Criação de ovinos
Criação de ovinos e produção de lã 0143-0100 7262
Criação de suinos
Criação de suinos 0144-9100 7262
Criação de aves
Criação de galináceas para corte 0145-7/01 72,62
Criação de pintos de um dia oras-702 7262
Criação de outras aves 7282
Produção de ovos O14s-704 7262
Criação de outros animais
Criação de caprinos , 0146-5101 72.62
Sencicultura 0146-5/02 72,62
Apicultura . 0146-5/03 72.62
Ranicultura 0146-5/04 7262
Criação de escargot 7262
Criação de animais domésticos 0146-5/06 72.62
Criação de outros animais 0146-5199 7262
PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA
Produção mista : lavoura e pecuária
[Agropecuária 0150-3100
ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
Atividades de serviços relacionados com a agricultura
Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado O161-SI01 7282
Serviço de pulverização da lavoura 0161-9102 116,30
Serviço de poda de árvores 0161-9103 7262
Serviços relacionados ao tratamento de produtos agricolas 0161-9105 7262
Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura 0161-9199] 7262
Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias
Serviço de inseminação artificial 0162-7101 7262
Serviço de inspeção sanitária 0162-7102 7262
Serviço de tosquiamento de ovelhas 0162-7103 7262
Serviço de manejo de animais , 0162-7104 7262
[Outras atividades de serviços relacionados com a pacuária - exceto atividades veterinárias o162-7/99 7262
CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS
(Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados
Caça, repovoamento cinêgético e atividades de serviços relacionados 0170-8100
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
Silvicultura
Cultivo de eucalipto 0211-9/01 72,62
Cultivo de acácia negra 0211-9102 7262
Cultivo de pinus 0211-2703 7262
Cuitivo de teca 7262
Cultivo de outras espécies de madeira 0211-9105. 7262
(Cultivo de mudas em viveiros florestais 0211-9106 7282
Exploração florestal R l
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DENOMINAÇÃO
0242-7101
0212-7102
0212-7103
0212-7104
0212-7105
0212-7199
Extração de madeira
Produção de casca de acácia negra 72.62
Coleta de látex (borracha extrativa )
Coteta de castanha-do-pará
Coleta da palmito
Coleta de outros produtos florestais silvestres
Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e à exploração florestal
[Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
PESCA
PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
Pesca e serviços relacionados
Pesca de crustáceos e moluscos 0511-8/02
Coleta de produtos de origem marinha
Atividades de serviços relacionados a pesca
Aquicultura e serviços relacionados
nação de peixes 0512-6/01
[Criação de camarões 0512.6/02
0512-6104
0512-6/99
7282
Criação de astras e mexilhões
Criação de peixes ornamentais
Atividades de serviços relacionados a aquicultura
Outros cultivos e semicultivos da aquicultura
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
Extração de carvão mineral
Extração de carvão mineral 1000-6101
Beneficiamento de carvão mineral 1000-602 232.60
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
Extração de petróleo a gás natural
Extração de petróleo e gás natural 1110-0/01 290.75
Extração e beneficiamento de xisto 1110-0/02 232,60
Extração e beneficiamento de areias betuminosas 1110-0/03 232,60
SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros 1120-7100 29075
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
Extração do minério de ferro
Extração de minério de ferro 1310-2103 290,75
Pelotização. sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferra 290,75
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
Extração de minério de alumínio
Extração de minério de alumínio 1321-8/01 290,75
02 290,75
Beneficiamento de minério de alumínio 1321
Extração de minério de estanho
Extração de minério de estanho 1322-601 290,75
Beneficiamento de minério de estanho 1322-6/02 290,75
Extração de minério de manganês
Extração de minério de manganês 1323-4/01 290,75
Beneficiamento de minério de manganês 1323-4/02 290,75
Extração de minário de metais preciosos
Extração de minérios de metais preciosos 1324-2100 290,75
Extração de minerais radioativos
[Extração de minerais radioativos 1325-0/00 290,75
Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos t
1329-3/01
1329-3102
1329-303
Extração de nióbio e titânio 290,75
Extração de tungstênio
Extração de níquel
Exiração de cobre, chumba, zinco é de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras]
1329-3104
Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, niquel & de outros minerais metálicos não-ferrosos não 4329-305
compreendidos em outras classes
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
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DENOMINAÇÃO
EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
Extração de pedra, areia e argila
Extração de ardósia e beneficiamento associado 1410-901
Extração de granito e beneficiamento associado 1410-9102
Extração de mármore e beneficiamento associado . 1410-9/03
Extração de calcário!dolomita e beneficiamento associado 1410-9104
Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado 1410-s/05
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 1410-9106
Extração de argila e beneficiamento associado 1410-907
1410-9108
1410-9109
Extração de saibro e beneficiamento associado
Extração de basalto e beneficiamento associado 116.30
Extração elou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e!
seu beneficiamento associado
1410-9199 116,20
EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos 1421-4100 116,30
Extração e refino de sal marinho e sai-gema
1422-2101
1422-2102
1422-2103
1429-0101
1429-0/02
1429-0/03
1429-0104
1429-0199
Extração de sal marinho 116,30
116.30
116,30
Extração de sal-gema
Refino e outros tratamentos do sal
Extração de outros minerais não-metálicos
Exitação de gemas
Extração de grafita
Extração de quartzo e cristal de rocha
Extração de amianto
116,30
116,30
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente -
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO
Abate de reses, preparação da produtos de carne
Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de came é subprodutos
[Fngorífico - Abate de suinos e preparação de came e subprodutos
Ergorifico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos 1511-303 116,30
Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de came e subprodutos 1511-3104 116,30
Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos 1511-305
1511-3106
1512-1401
1512-1/02
1513-0/01
1513-0/02
Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros
Abate de avas e outros pequenos animais e preparação de produtos do came
Abate de aves e preparação de produtos de came
Abate de pequenos animais e preparação de produtos de came
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate 116,30
116,30
Preparação de subprodutos não associado ao abate
Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1514-8/00
PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas | 1521-0100 116,30
Processamento, proservação e produção de conservas de legumes o outros vegetais
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais 1522-9/00 116,30
Produção de sucos de frutas e de legumes
Produção de sucos de frutas e de legumes | 1523-7100 | 116,30
PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
Produção de ólvos vegetais em bruto
Produção de óleos vegetais em bruto 4531-8/00
Refino de óleos vegetais
1532-6/00
Refino de óleos vegetais
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e da óleos de origem animal não comestíveis 1533-4100 [ 116.30
LATICÍNIOS
Preparação do leite
Preparação do leite
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Õ
DENOMINAÇÃO | CNAE VALOR
Fabricação de produtos do laticínio
Fabricação de produtas do latcínio = 1542-3100 232,60
Fabricação de sorvetes
Fabricação de sorvetes así | 116,30
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
Beneficiamento de arroz 1551-2101 116,30
Fabricação de produtos do arroz | assi-202 116,30
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Moagem de trigo e fabricação de derivados 1552-000 116,30
Produção de farinha de mandioca e derivados
Produção de farinha de mandioca e derivados 1553-9/00 116.30
Fabricação de fubá e farinha de milho
Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo 1554-700 116,30
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
Fabricação de amidos-e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho 1555-5100
Fabricação de rações balanceadas para ánimais
Fabricação de rações balanceadas para animais 1556-3/00 116,30
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegeta! 1559-8/00 116,30
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR
Usinas de açucar 7
Usinas de açucar 1561-0100 290.65
Refino e moagem de açucar
1562-8101
1562-8/02
1562-8103 |
Retina e moagem de açucar de cana
Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba 232,60
232,60
Fabncação de açúcar de Stévia
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
1571-7/01
Torrefação e moagem de café
Beneficiamento de café 232,60
Torrefação e moagem de café
Fabricação de café solúvel
Fabncação de café solúvel 1572-5100 232.60
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados 1585-4101 121.30,
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados 1581-4102 121,30)
Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de biscoitos e bolachas 1582-2100 121,30
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar
[Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates — 1583-0/01 121.30)
Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas 1583-0102 121,30,
Fabricação de massas atimenticias.
Fabricação de massas alimentícias 1584-9/00 139,56
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos [ seszoo | 139,56
Proparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados [7 iseesmo” T 586-5/00 139,56,
Fabricação de outros produtos alimentícios
1589-0/01
1589-0/02
1589.0103
Fabricação de vinagres
Fabricação de pôs almenticios.
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
Fabricação de gelo comum 1589-0/04 139.56
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão 1589-0105 139.56
Fabricação de outros produtos alimentícios 1589-0/99 139,56
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas
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Fabricação de vinho 1592-0/00
Fabricação de malte, cervejas c chópes
Fabricação de malte, inclusive malte uisque [ As93805 139.56
Fabricação de cervejas e chopes [assaz 139,56
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
[Engarratamento e gaseiicação de águas minerais 1594-6100 290,75
Fabricação de refrigerantes e refrescos
Epa ESA
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos 1595-4102 290,75
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
Fabricação de produtos do fumo”
Fabricação de cigarros e cigamilhas 1600-4/01 290,75
Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo 1600-402
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS .
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
Beneficiamento de algodão t
Beneficiamento de algodão 1711-6/00 ] 290.75
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais 1719-1100
FIAÇÃO
Fiação de algodão
Fiação de outras fibras têxteis naturais
1722-1100
Fiação de outras fibras têxteis naturais 290,75"
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas 1723-0100 290,75
Fabricação de linhas e fios para coscr e bordar
Fabricação de linhas e fios para coser & bordar 1724-8100 290,75
TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM
Tecelagem de algodão
Tecelagem de aigodão [ w3ro0o) 290,75
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
Tecelagem de'fios de fibras têxteis naturais 1732-9100 290,75
Tecelagem de fios e filamentos continuos artificiais ou sintéticos
Tecelagem de fios e filamentos continuos artificiais ou sintéticos 1733-7100 299,75
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
Fabricação da artigos de tecída de uso doméstico, incluindo tecelagem 1741-B/00 290.75
Fabricação de qutros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem 1749-3/00 290,75
SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS
Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções 1750-7101 290,75
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções 1750-7102 290,75
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos téxteis, melusiva em confecções 1750-7199 290,75
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário 1781-200 290.75
Fabricação de artefatos de tapeçaria
Fabricação de artefatos de tapeçaria 1762-0100
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de artefatos de cordoaria 1763-9100 290,75
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | 1764-7100 290,75
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário 1769-8/00 290,75
FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA
Fabricação de tecidos de malha
Fabricação de tecidos de malha 1771-0100 290.75
Fabricação de meias -
Fabricação de meias 1772-8100
290,75
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DENOMINAÇÃO
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (Iricotagens) 1779-5100 290.75
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
Confecção de peças interiores do vestuário
1811-2101
1811-2/02
93,04
93,04
Contecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida
Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário
Confecção de outras peças do vestuário
Contecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida 1812-001
Confecção. sob medida, de outras peças do vestuário 1812-002 93,04
Confecção de roupas profissionais
Contecção de roupas profissionais, exclusive sob medida 1813-9101 116,30,
Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1813-9/02 116,30
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL
Fabricação de acessórios do vestuário
Fabricação de acessórios do vestuário 1821-0100 116,30)
Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal 2 ves T 116,30
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO -
Curtimento e outras preparações de couro
Curtimento é outras preparações de couro T isso T 116,30
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
Fabricação do malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
Fabricação de malas, bolsas, valíses e outros artefatos para viagem, de qualquer matertal 1921-600 116.30
Fabricação de outros artefatos de couro
Fabricação de outros artefatos de couro To iszo-1m00 116.30
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
Fabricação de calçados de couro
Fabricação de calçados de couro 1931-3101 116,30
Sesviço de corte e acabamento de calçados 1931-3102 116.30
Fabricação de tênis de qualquer material
Fabricação de tênis de qualquer material 1932-1/00 115,30
Fabricação de calçados de plástico
Fabricação de calçados de plástico 1933-0/00 | 116,20
Fabricação de calçados de outros materiais
1939-9/00
2010-9101
2010-9/02
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS .
Fabricação de calçados de cutros materiais
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
Desdobramento de madeira
Serrarias com desdobramento da madeira
Serrarias sem desdobramento de madeira
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou agtomerada 2021-4/00 116.30
Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
Produção de casas de madeira pré-fabricadas 2022-2101 232,50
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas é de peças de madeira para Insialações Industriais &
comerciais
Fabricação de outros artigos de carpintaria
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira 2023-0/00 116,30
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
2022-2102
2022-2199
232,60
116,30
|
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis 2029-0100 116.30
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
Fabricação de celulose o outras pastas para a fabricação de papel
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 2mos00 | | 116.20
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DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
Fabricação de papel
Fabricação de papel 2121-000 116,30
Fabricação do papolão liso, cartolina e cartão
Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão [2122900 T 116,30.
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
Fabricação de embalagens de papel
Fabricação de embatagens de papel 2131-8100 116,30
Fabricação de embalagens de papalão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado 2132-6100
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório 2141-500 116,30,
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não 2142-3100, 146,30
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos 2149-0101 116,30
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel. papelão, cartolina e cartão 2149-0199 116,30
EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO
Edição; edição e impressão de jornais
Edição; edição e impressão de jornais | 22n-000 116,30
Edição; edição o impressão do revistas
Edição; edição e Impressão de revistas
Edição; edição o imprassão de livros
Edição, edição e impressão de livros 2213-6100 116,30
[Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados 2214-4100 116,30
Edição; adição impressão de produtos gráficos
2212-8/00 116.30
Edição: edição e impressão de produtos gráficos 2219-5100 115.30
IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS
2221-7100 116,30
Impressão de jornais, revistas e livros
Impressão de jornais. revistas e livros
Serviço de impressão de material escolar e de material para usas industrial e comercial
Impressão de material para uso escolar
Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário 2222-5102
impressão de material de segurança 2222-5103
Execução de outros serviços gráficos
116,30
Serviços de encadernação e plastificação 2229-2101
2229-2102
2229-2199
Composição de malnizes para impressão gráfica 116,30
H6,30
Outros serviços gráficos
REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS
Reprodução de discos e fitas
Reprodução de discos e fitas
Reprodução de fitas de videos
2231-4100 115,30
Reprodução de fitas de videos 2232-2100 16,30
Reprodução de filmes
Reprodução de filmes 2233-0100 116,30
Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas I 2234-900 116,30
FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
COQUERIAS
Coquerias
Coquerias 2310-8100 280.75
REFINO DE PETRÓLEO
Refino de petróleo
Refino de petróleo — 2320-5100 4 290,75
ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
Elaboração de combustíveis nucleares
Elaboração de combustíveis nucleares
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4
DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
a PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
Produção de álcool
2340-0100 290,75
Fabncação de álcool
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
Fabricação de cloro e álcalis
Fabricação de clorô e álcalis 2411-2100 290,75
Fabricação de intermediários para fertilizantes
Fabricação de intermediários para fertilizantes 2412-0100 290,75
Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
Fabricação de gases Industriais
Fabricação de gases industriais 2414-7100 290,75
Fabricação de outros produtos inorgânicos
Fabricação de outros produlas orgânicos 2419-8100 290,75
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
Fabricação de produtos petroquimicos básicos
Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2421-0100
Fabricação de intermediários para resinas e fibras
Fabricação de intermediários para resinas e fibras 2422-8100
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos 2429-5100] * 29075
FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
Fabricação de resinas termoplásticas
Fabricação de resinas termoplásticas 2431-7100
Fabricação de resinas termofixas
Fabricação de resinas termotixas 2432-5100 290.75
Fabricação de elastômeros . «
Fabricação de elastómeros 2433-3100 290,75
FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
Fabricação do fibras, fios, cabos e filamentos continuos artificiais
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos ariiticiais 2441-4100 I . 290,75
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos continuos sintéticos 2442-2100 290,75
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Fabricação de produtos farmoquimicos
Fabricação de produtos farmoquimicos 2451-1100 280.75
Fabricação de medicamentos para uso humano
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, 2452-0101 290.75
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2452-0102 116,30
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
Fabricação de medicamentos para uso veterinário o 2453-8100 290,75
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos ,
Fabricação de materia!s para usos médicos, hospitalares e odontológicos 2454-6100 290,75
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Fabricação de inseticidas
Fabricação de inseticidas 2461-9/00 290,75
Fabricação de fungicidas
Fabricação de herbicidas Ç
Fabricação de herbicidas T 2463-5100 | 290,75
Fabricação de outros defensivos agricolas
Fabricação de outros defensivos agricolas 2469-4100 290,75
FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
Fabricação de sabões, sabonates e detergentes sintéticos
Fabricação de sabões, sabonetes é detergentes sintéticos 2471-8100 116,30
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de produtos de limpeza e polimento. To 2arzamo 116,30
Fabricação de artigos de porfumaria e cosméticos
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos 2473-2100 116,30
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes o lacas
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DENOMINAÇÃO VALOR
Fabricação de tintas. vemizes, esmaltes e lacas 2481-3100 116,30
Fabricação de tintas de impressão
Fabricação de tintas de impressão 116,30
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2483-0/00 115/30
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
Fabricação de adesivos e selantes
Fabricação de adesivos e selantes 2491-0100
Fabricação de explosivos
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2492-9/01 116,30
Fabricação de artigos pirotécnicos 2492-9102 116.30
Fabricação do catalisadores
Fabricação de catalisadores 2493-7100 116.30
Fabricação de aditivos de uso industrial
Fabricação de aditivos de uso industrial 2494-5100 116,30
Fabricação de chapas, filmos, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos quimicos para fotografia 2495-3100 116,30
Fabricação de discos e fitas virgens
Fabricação de discos e fitas virgens 2496-1/00 116.30
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados 2499-6/00 116,30
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2541-9100 116,30
Recondicionamento de pneumáticos
Recondicionamento de preumáticos 2512-7100 116,30
Fabricação de artefatos diversos de borracha
Fabricação de artefatos diversos de borracha 2519-4100
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
icação de laminados planos e tubulares de plástico
Fai
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
Fabricação de embalagem de plástico
Fabricação de embalagem de plástico 2522-4100 116.30
Fabricação de artefatos diversos de plástico
Fabricação de artefatos de material plásuco para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de
2521-8100
2529-1/01
vidro 118,30
Fabricação de artefatos de material plástico para usas industriais - exclusive na indústria da construção civil 2529-1102 116.20
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil 2529-1103 116,30
Fabricação de artefatos de plástico para outros usos 2529-1199 116,30
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO
Fabricação de vidra plano e de segurança
Fabricação de vidro plano e de segurança 2611-5100 116,30
Fabricação de embalagens de vidro
Fabricação de embalagens de vidro 2612-3100 115,30
Fabricação de artigos de vidro
Fabricação de artigos de vidro . 2619-0100 116,30
FABRICAÇÃO DE CIMENTO
Fabri
ção de cimento
Fabricação de cimento 2620-4100 280,75
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
Fabricação de estruturas prê-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda 2630-1101 290,75
2630-1/02 290,75
2630-1/03 290,75
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2630-1104 290,75
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2630-1/05 290,75
Fabricação do outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque 2630-1198 290,75
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil
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DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e 2641-7101 11630
Fabricação de azulejos e pisos 2641-7102 116.30
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2642-5100 116.30
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
Fabricação de material sanitário de cerâmica 2649-2101 116,30
Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos. 2649-2199 116,30
APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Britamento, aparelhamento é outros trabalhos em pedras - não associado a extração
Britamento de pedras (não associado à extração) 116,30
|Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) 2691-3102 116.30
[Aparelhamento de placas & execução de Irabalhos em marmore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive 2691-3103 1630
ra construção
Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso 2692-1400 116,30
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
1:8,30
Fabncação de cutros produtos de minerais não-metáticos
METALURGIA BÁSICA
SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
Produção do laminados planos de aço
Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não 2711-4101
2711-1102
Produção de laminados planos de aços especiais
Produção de laminados não-planos de aço
260.00
Produção de tubos e canos sem costura 2712-001
2712-0199
Produção de outros laminados não-planos de aço 260,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS .
Produção de gusa
Produção de gusa 2721-9100
Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados
Produção de ferra, aço e ferro ligas em formas primárias é semi-acabados [o zm T 260,00
Produção do relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos
Produção de arames de aço
Produção de relaminados, trehilados e retreilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em
siderúrgicas integradas
2729-4101 260,00
2729-4102 280.00
FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
Fabricação de tubos de aço com costura
Fabricação de tubos de aço com costura
Fabricação de outros tubos de ferro e aço
2731-6100 260,00
Fabricação de outros tubos de ferro e aço 2739-4100 260.00,
METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS
Metalurgia do alumínio e suas ligas
Metalurgia do aluminio e suas ligas 2741-3101 260.00
Produção de laminados de aluminio 2741-302 260,00
Metalurgia dos metais preciosos
Metalurgia dos metais preciosos 2742-1100 260,00
Motalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas
Metalurgia do zinco 2749-9101
2749-9102
2749-9103
2749-9199
+ 260,00
260,00
260,00
260,00
Produção de laminados de zinco
Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
Metalurgia de oulros metais não-ferrosos
FUNDIÇÃO
Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
Produção de peças fundidas de ferroa e aço [Zito | 250.00
Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas lígas 2752-9100 260.00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins
Fabricação de estruturas metálicas para edificios, pontes, Iorres de Iransmissão, andaimes e Guiros fins. 2811-8100
inclusive sob encomenda, 260,00
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DENOMINAÇÃO VALOR
Fabricação de esquadrias de metal
Fabricação de esquadrias de metal:
2812-6100
FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
Fabricação de obras de calderaria pesada
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
Fabricação de tanques. reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2821-5/01 260,00,
Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para"aquecimento central 2821-5102 260,00
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veiculos
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veiculos 2822-3101 260,00
Panalenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor exclusive para aquecimento central e para 2822-302 11630
FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
Produção de forjados do aço
Produção de forjados de aço
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas.
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2832-0/00 260,00
Produção do artefatos estampados de metal
Produção de artefatos estampados de metal 2833-9/00 260,00
Metalurgia do pó
Metalurgia do pô 2834-7100 260,00
Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
Têmpera, cementação e tratamento têrmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda 2839-8100 116.30
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
Fabricação de artigos de cutelaria ã
Fabricação de artigos de cutelaria 2841-0/00 116,30
Fabricação de artigos de serralheria
Fabricação de artigos de serralheria - exclusive esquadrias 2842-8100 116,30
Fabricação de ferramentas manuais
Fabricação de ferramentas manuais 2843-600 116,30
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
Fabricação de embalagens metálicas
Fabricação de embalagens metálicas 2891-6/00 116,30,
Fabricação de artefatos de trafilados
Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metas não-fesrosos 2892-4101 116,30
Fabricação de outros:produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos 2892-4199 116,30
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
E
Fabricação de artigos de funilana e de artigos de meta! para usos doméstico e pessoal [2893-200 116.30
Fabricação de outros produtos elaborados de metal
Fabricação de outros produtos elaborados de metal 2899-1100 116,30
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS -
FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
Fabricação de motores estacionários de combustão intema, turbinas e outras máguinas motrizes não olétricas - exclusive para aviões e
veiculos rodoviários
Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não 2911-4101
elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodovi
Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas 2911-4102
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças 2912-2101 290,75
Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos 2912-2102 116,30
Fabricação de válvulas, tornoiras e registros
290.75
116,30
[Fabricação de válvulas, tormerras e registros, inclusive peças 2913-0/01 290.75
[Reparação e manutenção de válvulas industriais 2943-0102 416.30
[Fabricação de compressôres
[Fabricação de compressores, inclusive peças 2914-9101 200,75
Reparação e manutenção de compressores l 2914-9102 116,30
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins Industriais - inclusive rolamentos
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças 2915-7101 290.75
Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industnais 2915-7102 116,30
N
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“DENOMINAÇÃO CNAE | VALOR
É) o FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
Fabricação de fornos industriais, aparolhos e equipamentos não-elétricos para Instalações térmicas
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elélricos para instalações térmicas, 2821-4401
inclusive peças 290,75
Insialação, reparação e manutenção dejfornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para 2821-1102 11630
instalações lérmicas da
Fabricação do estufas elétricas para fins industriais
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças 290,75
Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais. I 116,30
Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas
Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
2924-6101
2924-6102
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças 290,75
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial 116,30
Fabricação de equipamentos de ar condicionado E
Fabricação de equipamentos de àr condicionado 2925-4100 290.75
Fabricação de outras máquinas e equipamentos da uso geral
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças 2929-7101
FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS
290,75
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, aviculiura & obienção de produtos animais -
doer 2931-901 29075
inclusive peças
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de, 2931-902
produtos animais 116,30
[Fabricação de tratores agricolas
[Fabricação de tratores agricolas - inclúsiva peças 2932-7101 290,75
Reparação e manutenção de tratores agricolas 116,30
2932-7102.
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
Fabricação de máquinas-ferramenta
Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças . 2940-8101 290.75
Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta 2940-8102 116,30
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO
Fabricação de máquinas e equipamentos para a Indústria de prospecção e extração de petróleo
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústna de prospecção 6 exiração ca petróleo - inclusive
peças
Instatação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo
2951-3/01
2951-3102
11630
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
Fabricação de outras maquinas e equipamentos para a extração de minérios & indústria da construção -
: 2952-1101
inclusive peças 29075
Instalação, reparação e manulenção de outras máquinas e equipamentos para à extração de minérios &
2952-1102
indústria da construção 16.30
Fabricação de tratores do esteira e tratores de uso na construção e mineração -
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças 2953-0101 29075
Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração 2953-D/02 116,30,
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação N
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação 2954-8101 250,75
Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação 2954-8102 116,30
4 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO
Fabricação de máquinas para a indústria metatúrgica - exclusive máquinas - forramenta
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta
2961-0/01
Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica 2961-0/02 116.30
Fabricação de máguinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo
Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças 2962-9101 290,75
Instalação, reparação e manulenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas el
fumo 2962-9102 136.30)
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças 2963-7101 290,75 ”
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(6)
DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria téxtil 2963-7102 116.30
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados
Fabricação de maquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive 2964-5104
eças 290,75
Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário 2964-5102 116.30
Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, pape! e papelão e artefatos
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celutose. papel e papelão - inclusive peças 2965-3101 29075
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a Indústria de celulose, papel e papelão 2965-302 1630
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso especifico
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso especifico - inclusive paças 2960-6101 290.75
Instatação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico 2969-6/02 118.30
FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES
Fabricação de armas de fogo e munições
Fabricação de armas de fogo e munições 2971-8100
Fabricação de equipamento bélico posado
2972-6100 290.75
Fabricação de equipamento bélico pesado
FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
[Fabricação de fogões, reingeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico inclusive peças | 2981-500 29075
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos
Fabricação de outros aparelhos eleirodomésucos - inclusive peças 2989-0100 290/75
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Fabricação de máguinas de escrever e calcular, copiadoras € outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
Fabricação de mágtnnas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para
escritório - inclusive peças
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial
3011-2100 290,75
Fabricação de máquinas de escreves e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à
3012-0/00
automação gerancial e comercial - inclusive pecas 290.75
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
* [Fabricação de computadores
Fabxicação de computadores 3021-0/00 290,75
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações ] 3022-8100 290,75
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
Fabricação de geradores de corrente continua ou alternada
Fabricação de geradores de corrente continua ou alternada, inclusive peças 3111-901
3111-902
290.75
Instalação. reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças 3112-7101
290,75
Instalação, reparação e manulenção de lansformadores, Indulores. Conversores, sincronizadores &
É an2-7102 11630
semelhantes 16.
Fabricação de motores olétricos
Fabricação de motores elétncos, inclusive peças 3113-5101 290,75
Recuperação de motores elétricos 3113-5102 116,30
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle do
energia
3121-6/00 28075
290,75
Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem é ouiros aparelhos &
equipamentos para distribuição e controte de energia, inclusive peças
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
3130-500
FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veiculos
Fabricação de pilhas, baterias e acumutadores elétricos - exclusive para veículos 3141-0100 [ 290,75
Página 14 de 34
DENOMINAÇÃO CNAE- VALOR
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
Fabricação de baterias e acumuladores para veiculos 3142-9/01
3142-9102 116,30
Recondicionamento de baterias e acmuladores para veículos
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
Fabricação de lâmpadas
Fabricação de lâmpadas
3151-8/00 290,75
Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veiculos
Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veiculos 3152-6100 290,75
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS
Fabricação de material elétrico para veiculos - exclusive baterias
Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias [sro | 290.75
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e Isoladores
Fabncação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão é grana para uso elétrico, eletroimãs e 2191-700 29075
isoladores .
Fabricação de aparelhos e utensilios para sinalização é alarme
Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização 6 alarme 3182-5100 290.75
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos 3199-2100 290.75
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
Fabricação de material eletrônico básico
3210-7100
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO
Fabricação de matenal eletrônico básico
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações teletônicas, para radiotelefonia e
radiotelegrafia - inclusive de microondas o repetidoras
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações 3224-2101
telefómucas. para radiotetefonia e radiotetegrafia. de microondas e repetidoras - inclusive peças 290,75
Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações
' h UNA - 3221-2102 29075
lelefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras. .7
Fabricação de aparelhos t
ônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças 3222-0101
Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes 3222-0102 116,30
FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
Fabricação do aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e video
Fabricação de aparelhos receplores de radio é lelevisão e de reprodução, gravação ou amplificação-de som
ú 3230-1/00
e video 290,75
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS,
EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E
APARELHOS ORTOPÉDICOS
T
Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
Fabricação de aparelhos, equipamentos & mobiliários para insialações hospitalares, em consultórios
3310-3/01
médicos e odontológicos e para laboratórios 290,75
Fabricação de instrumentos a utensilios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios 3310-302 290,75
Fabricação de aparelhos o utensílios para correção de defeitos fisicos e aparelhos ortopédicos em geral -
inclusive sob encomenda
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos é da
laboratório
Serviços de prótese dentária Z
290.75
116.30
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE
PROCESSOS INDUSTRIAIS
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste o controle - exclusive equipamentos para controle de processos Industriais
Fabricação de aparelhos e insirumentos da medida, teste e Conirole - exclusive equipamentos para controle
de processos industriars 3320.0101 290.75
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos 332001
ara controle de processos industriais -O02 116,30
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E
CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
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DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo
produtivo
Fabricação do máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação
3330-801
industrial e contrale do processo produtivo 290,75
Manutenção é instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a
3330-8/02
automação industrial e controle do processo produtivo 116,30
FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos
Fabricação de aparelhos fotográficos e cnematográlicos, peças e acessórios 3340-5101 290,75
Fabricação de instumentos ópticas. peças. acessórios 3340-5102 290,75
Fabricação de material óptico 3340-5103. 290,75
Serviços de laboratórios ópticos 3340-5104 116,30
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos épticos e cinematográficos 3340-505 | 116,30
FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS
Fabricação de cronômetro e relógios
Fabricação de cronômetros e relógios 3359-2100 290.75
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS Ed
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3410-0101 290,75
3410-002 290,75
3410-003 290,75
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
Fabricação do caminhões e ônibus
Fabricação de caminhões e ônibus 3420-7/01 290.75
Fabricação de motores para caminhões e ônibus 3420-7102 290,75
FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
Fabricação de cabines, carrocenas e reboques para caminhão 3431-2100 290,75
[Fabricação de carrocerias para ônibus
Fabricação de carrocerias para ônibus 3432-000 | 29075
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veiculos
Fabricação de cabines, carrocenas e reboques para outros veículos 3439-8/00 290,75
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor- 3441-0100
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha 6 transmissão
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão 3442.8100 290.75,
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
Fabricação de peças o acessónios para o sistema de freios 3443-6/00 290,75
Fabricação de peças e acessórios para o sistema do direção e suspensão
Fabricação de peças é acessórios para o sistema de direção e suspensão 3444-4100 290.75
Fabricação de peças e acessórios de motal para veiculos automotores não classificados em outra classe
Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe 3449-5100 290,75
RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
Recondicionamento vu recuperação de motores para veiculos automotores 3450-9100 116,30
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
- CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Construção o raparação do embarcações e estruturas flutuantes
Construção e reparação de embarcações de grande porte asia! | 290,75
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande poste assado | 29075,
[Reparação ca embarcações pata uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte 35403 | 116,30
[Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer
[Construção de embarcações para esporte e lazer 3512-2101 290,75
[Reparação de embarcações para esporte e lazer 3512-2102 116,30
| CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros matoriais rodantes
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DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3521-1100 290,75
Fabricação de peças e acessórios para veiculos ferroviários
Fabricação de peças e acessórios para veiculos ferroviários 3522-0100 280,75
Reparação de veiculos ferroviários
Reparação de veículos ferroviários. ' 3523-8100 116,30
CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES
3531-9/00 290,75
Reparação de acronaves
Reparação de aeronaves 3532-700 116.30
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
Construção e montagem de aeronaves
Construção e montagem de aeronaves
Fabricação do motocicletas
Fabricação de motocicletas - inclusive peças 3591-200 290,75
Fabricação de biciclotas e triciclos não-motorizados
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças 3592-0100 29075
Fabricação de outros equipamentos de transporte
Fabricação de outros equipamentos de transporte 3599-800 290,75
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
Fabricação de móveis com predominância de madeira
Fabricação de móveis com predominância de madeira 3611-0/01 290,75
Sesviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final 3611-0/02 116.30
Fabricação de móveis com predominância de metal —
3612-901
3612-9102
290,75
116.30
Fabricação de móveis com predominância de metal
Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final
Fabricação de móveis do outros materiais +
Fabricação de móveis de outros matenais 3613-7101
Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final 3613-7/02
116.30
3613-7/03 290,75
Fabricação de bancos e estofados para veiculos
Fabricação de colchões
Fabricação de colchões 3614-5100 116,30
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
Lapidação de gemas 290.75
AA fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3691-9/01
A cunhagem de moedas e medalhas
3691-902
3694-903
Fabricação de instrumentos musicais
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3692-7/00 290,75
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte 3693-5100 116,30
Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
3694-3101
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos 3694-3199 116.30
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório 3695-1/00 116.30
Fabricação de aviamentos para costura
Fabricação de aviamentos para costura 116,30
Fabricação de escovas, pincéis o vassouras
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras I 3697-8100 90,77
Fabricação de produtos diversos
Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisolagem. viinficação 6 outros Irabalhos em cerâmica, louça,
vidro ou cnistal
3699-4101
Fabricação de fóstoros de segurança 3699-4102
Fabricação de produtos diversos 2699-4199
i RECICLAGEM
RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
Reciclagem de sucatas metálicas
[Reciclagem de sucatas de alumínio 3710-9101 90,77
[Reciclagem de outras sucatas metálicas 3710-9199 90,77
RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO- METÁLICAS
[Reciclagem de sucatas não-metálicas
[Reciclagem de sucatas não-metálicas 90,77
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DENOMINAÇÃO
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
VALOR
Produção e distribuição de energia elétrica
Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada)
290,75
[Transmissão de energia elétrica
Serviço de medição de consumo da energia elétrica 4010-0103
Comércio atacadista de energia etétrica 4910-0/04
116,30
Disinbuição de energia elétrica 4010-0/05 290,75
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES
Produção e distribuição de gás através de tubulações
Produção e distribuição de gás através de tubulações 4020-7101 290,75
Distribuição de combustiveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação 290.75
Serviços de medição de consumo de gás r 4020-7103 116.30
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE
Produção e distribuição de vapor e água quente
Produção e distribuição de vapor e água quente 4030-4100 290.75
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Captação, tratamento e distribuição de água
Caplação, tratamento e distribuição de água canalizada 4100-9101
+ 290,75
Serviço de medição de consumo de água 4100-9102 116.30
CONSTRUÇÃO +
PREPARAÇÃO DO TERRENO
Demolição e preparação do terreno
Demolição de edifícios e outras estruturas 4511-0101 267,49
Preparação de terrenos 4511-002 267.49
Porturações e execução de fundações destinadas à construção civil
Periurações e execução de fundações destinadas à construção civil 4512-8101 267.49
Sondagens destinadas à construção csvil 4512-8/02 267,49
[Grandes movimentações de terra
Terraplenagem e outras movimentações de terra 4513-600 267,49
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
icações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) [ aserroo | 267.49
Obras Viárias
Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) 4522-5101
Pintura para smalização em pistas rodoviárias e aeroportos asgo-sro2 267.49
Grandes estruturas e obras de arte
[Grandes estruturas e obras de ade [ asessoo | 267.49
Obras de urbanização o paisagismo
Obras de urbanização e paisagismo Joss | 267,49
Montagem de estruturas
Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes 4525-0101
Montagens de andaimes. | 4525002
Obras de outros tipos
267.49
Obras maritimas e fluviais 4529-2101
267,49
Obras de irrigação 4529-2102 * 287.49
Construção de redes de água e esgoto 4 4529-2103 1 26749
Construção de redes de transportes por dutos 4529-2104 267,49
Periuração e construção de poços de águas 4529-2105 267,49
Outras obras de engenharia civil 4529-2199 267.49
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
Construção de barragens c represas para geração de energia elétrica
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 4531-4100 25
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
Construção de estações e sedes de distribuição de energia elétrica 4532-2101 267.49
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4532-2102 267,49
Construção do estações e redes da telefonia e comunicação
Construção de estações e redes de telefonia e comunicações 4533-0/01 257.49
Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações 4533.0102 267.49
[Construção do obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
Construção de obras de prevenção e recuperação da meio ambiente 4534.9100 | 267,49
OBRAS DE INSTALAÇÕES
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DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
4541-1100
4542-0100 267,49
Instalações elétricas
Instalação e manutenção elétnca em edificações, inclusive elevadores, escadas esteiras rolantes e antenas
Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e rofrigeração
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e do sistema de prevenção contra incêndio
Instalações tudráulicas, sanitárias e de gás 4543-8101 267.49
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio í 4543-8102 267.49
Outras obras de instalações
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e As49-7/01
iaoroportos Ê 267,49
Instalação de equipamentos para orientação a navegação maritima fluvial e lacustre 267,49
Tratamentos acústico e lérmico 4549-7103 267,49
Instalação de anúncios 4549-7104 116.30
Outras obras de instalações 4549-7199 416.30
OBRAS DE ACABAMENTO
Alvenaria e reboco
Obras de alvenaria e reboco 4551-901 116,30
Obras de acabamento em gesso 6 estuque 4551-9102 116.30
Impermeabilização e serviços.de pintura em garal
Impermeabilização em obras de engenharia civil 4552-7101 116,30
Serviços de pintura em edificações em geral 4552-7102 116,30
Outras obras de acabamento
Instalação de portas. janelas, fetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de
esquadras
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
4559-4101,
4559-4/02
4559-4199
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
116,30
Outras obras de acabamento da construção
Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
[Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários «560-8/00 116.30
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
[Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
(Comércio por atacado de automóveis, camionetas e uliltánios, novos e usados 116.30
[Comêrcio a varejo de automóveis. camionetas e utilitários novos 5010-5102 116.30
Comércio por atacado de caminhões novos e usados 116,30,
(Comárcia por atacado de reboques e semisteboques novos « usados 5010-5/04 116.20
Comércio por atacado de ômbus e microônibus novos e usados 5010-5/05 . 116.30
(Comércio a varejo de automóveis, camionetas é uliitários usados 5010-5106 1:6.30
Representantes comerciais & agentes do comércio de veiculos automotores 5010-507 115.30
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Manutenção e reparação de veículos automotores
5020-2/01
Serviços de manutenção e reparação de automóveis 93,04
Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônbus e outros veículos pesados 5020-2102 93.04
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos 5020-2/03 58,00
Serviços de borracheiros e gomarta 5020-2104 20,00
Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veiculos automotores 5020-2105 93,04
Serviços de reboque de veiculos 5020-2106 93,04
COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veiculos automotores
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veiculos automotores. . 5030-0/01 289,38
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar 5030-0/02 289,38
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 5030-003 116,30
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 5030-0104 116,30
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veiculos so30-0/05
[automotores 116,30
Comércio a varejo de peças,e acessórios usados para veiculos automotores 5030-0/06 116,30
COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS
Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças o acessórios
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 5041-5101 J 289,28
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DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
5041-5/02
5041-5/03
5041-5104
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
Comércio a varejo de peças e acessórios para matocicletas e motonetas
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórias para motocicletas e motonetas 5041-5/05
80.00
Manutenção e reparação de motocicletas -
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 5042-3100 52,00
COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
Comércio a varejo de combustíveis
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores 5050-4/00 254,00
COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agricolas, animais vivos, matórias- primas têxteis e produtos semi-
acabados
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agricolas, animais vivos, matérias-
primas têxteis e produtos semi-acabados
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustiveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustiveis, minerais, metais e produtos químicos
nã 5112-8100
industriais 90 00
Ropresentantes comerciais a agentes do comércio de madeira, materia! de construção e ferragens
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens L 5113-6100 90,00
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e 5114-4100
aeronaves
Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
Representantes comerciais é agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico [ ssis200 90,00
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
Representantes comerciais e agentes do comércia de têxteis, vestuário. calçados e artigos de couro S116-000
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
Ss
Representanies comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios. bebidas e fumo 5117-9100 90.00
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados antoriormente
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produlos não especificados
5118-7/00
antenormente 90,00
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em gera! (não especializado)
E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS IN NATURA; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS
5119-5100 90.00
Comórcio atacadista de produtos agricolas in natura; produtos alimentícios para animais
,
Comércio atacadista de produtos atimentícios industrializados para ammais, exclusive domésticos 5121-7101
Comércio atacadista de algodão Si21-7102
Comércio atacadista de café em grão 5i21-7103
Comércio atacadista de soja 5121-7104
5121-7105
5121-7106
Comércio atacadista de sementes. flores, plantas e gramas Si21-7107
Comércio atacadista de sisal 5121-7/08
Comércio atacadista de produtos agricolas in natura com atividade de acondicionamento associada 5121-7109
Comércio atacadista de outros cereais 1n natura, leguminosas e matérias-primas agricolas diversas 5121-7/99
Comércio atacadista de animais vivos
289.38
289.38
Comércio atacadista de fuma em folha não beneficiado
Comércio atacadista de cacau em baga
289.38
289,38
Comércio atacadista de bovinos 5122-5101
5122-5102
5122-5103.
5122-5106
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICOS, BEBIDAS E FUMO
289,38
289,38
Comércio alacadista de equinos
Comércio atacadista de ovinos
Comércio atacadista de suínos
Comércio atacadista de outros animais vivos.
Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos. crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas &
[plumas
Comércio atacadista de leite e produtos do leite
Comércio atacadista de leite e produtos do leite 5131-4/00 289,38
Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas
[comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 5132-2/01 289,38
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DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
Comércio atacadista de farinhas, amdos e fêculas 5132-2102
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amdos e fécutas, com atindade de
s132-203 289,38
acondicionamento associada É
Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros a
Comércio atacadista de frutas. verduras, raízes. tubérculos, hortaliças e legumes frescos 5133-0101 289.38
[Comércio atacadista de aves vivas € ovos 5133-0102 289,38
5133-003
289,38
[Comércio atacadista de coelhos o outros pequenos animais fivos para alimentação
Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
Comércio atacadista de carnes e produtos de came 5134-900
Comércio atacadista de pescados
Comércio atacadista de pescados e frulos do mar 5135-7/00
Comércio atacadista de bebidas
Comércio atacadista de água muneral 5136-5101 289,38
Comárcio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 5196-5102 289.38
Comércio atacadista de bebidas com atividade de acondicionamento associada 289.38
Coimércio atacadista de outras bebidas em geral 5136-5199 289.38
Comércio atacadista de produtos do fumo
Comércio atacadista de fumo beneficiado 5137-301 289,38
(Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 5137-3102 289.38
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente
Comércio atacadista de caté torrado, moído e solúvel 5139-0101 289,38
Comércio atacadista de açúcar 5139-0/02
Comércio atacadista de óleos e gorduras socos | 269,38
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e simitares 5139-0/04 289,28
Comércio atacadista de massas almenticias em geral 5139-0/05 289,38
[Comércio atacadista de sorvetes 5139006 | 289,38
Comércio atacadisla de produtos alimentícios para animais domésticos 5139-007 289,38
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 5139-0/08 289.38
Comércio alacacista do ouitos produtos alimenticios não especificados anteriormente, com atividade de 5139-009 209,38
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios 5139-0199 289,38
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
[Comércio atacadista de fios e fibras têxteis] 5141-1101 289,38
Comércio atacadista de tecidos 5141-102 289,38
5141-1/03
5141-1/04
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 289.38
[Comércio atacadista de artigos de armarinho
[Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos . 7
Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exclusive profissionais e de segurança 5142:0/01 289.38
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 5142-0102 289,38
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 5142.0103 289.38
Comércio atacadista de calçados
Comércio atacadista de calçados | staz8mo 289,38
Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 5144-6101 289,38
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 5144-6102 289,38
[Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos
[Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de usa humano 5145-4101 289,38
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, de uso veterinário 5145-4/02 289,38
Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares 5145-4103 289,38
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 289.38
Comércio atacadista de produtos odonlológicos N 5145-4/05 289,38
Comércio atacadista de cosméticos é produtos de perfumaria
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 5146-2101
5146-2/02
5147-0/01
5147-0102
Comércio atacadista de'produlos de higiene. limpeza e conservação domiciliar 5149-7101 289,38
289,38
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente
Corgêrcio atacadista de bicicletas, trciclos e outros veiculos recreativos 5149-7102 289,38
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DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
Comércio atacadista de móveis 5149-7103 289,38
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria. colchoania, persianas e cortinas 5149-7104 289,38
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures. 5149-7105, 289,38
Comércio atacadista de filmes, filas e discos 5149-7106 289.38
Comércia alacadista de produtos de higieng, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de s148-7707 8938
jacondicionamento associada X
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico 5149-7/99 289,38
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS
Comércio atacadista de combustiveis
Comercio atacadista de alcool carburante. gasolina e demais derivados de pelróieo - exceio transportador
5151-9101 289,28.
retalhista (TRR) e lubrificantes
Comércio atacadista de combustiveis realizado por transportador retalhista (TRR) 5151-902 289,38
Comércio atacadista de gás liquefeito do petróleo (GLP) Sist-gmo3 289.38
Comércia atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante 5151-9104 289.38
Comércio atacadista de combustiveis de origem mineral em bruto 5151-905 289.38
Comércio atacadista de lubrificantes. 5151-906 289.38
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
Comércia atacadista de produtos extrativos de origem mineral 5152-7100 289,38
Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas
[Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados 5153-5101 289,38
[Comércio atacadista de cimento 5153-5102 289,38
[Comércio atacadista de ferragens e ferramentas , 5153-5/03 289,38.
[Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares 5153-5/04 289,38
5153-5/05
5153-5106
5153-5/07 289.38
5153-5199 289.38
5154-3/02
5155-1/01
5155-1/02
5155-1/03
[Comércio atacadista de material elétrico para construção
Comércio atacadista de mármores e granitos
[Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
[Comércio atacadista de outros matentais para construção
[Comércio atacadista de produtos químicos
[Comércio atacadista de defensivos agricolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
[Comércio atacadista de resinas o elastômeros
[Comércio atacadista de autros produtos quimicos
[Comércio atacadista de resíduos e sucatas
[Comércio atacadista de residuos e sucatas metálicos 289.38
[Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos - exclusive de papel e papelão recicláveis
[Comércio atacadista de residuos de papel e papelão recicláveis
[Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
5159-4101
5159-4/02
5159-4199
Comércio atacadista de embatagens 289.38
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
Comércio atacadista dô outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente 289,38
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO,
INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL
[Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário
[Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e
Sis1-800 289,38
acessórios. E
[Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio
[Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios 5162-4100 289,38
[Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
[Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório 5163-2101
[Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação 5163-2102
[Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados
anteriormente
|Comércia atacadista de máquinas. aparelhos e equipamentos para uso industria!
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais 5169-1/02
289,38
Comércio atacadista de bombas 8 compressores. 5169-1/03 289,38
[Comércio atacadista de máquinas. aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados
j 5169-199
anteriormente 289,38
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
[Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado)
[Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária 5191-8101
Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária 5191-8102 289,38
289.38
5192-6/00 289,38
[Comércio atacadista especializado em mercadonas não especiicadas antenormente
Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
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E
DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
. A
Comércio varejista de mercadorias em goral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros
quadrados - hipermercados
Comércio varejsta de mercadorias em geral, com predommáância de produtos alimentícios, com area de 211.600
venda supenor a 5000 metros quadrados - hipermercados. 232,60
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimenti
quadrados - supermercados
Comércio vareysta de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de 5212-4100
venda entre 300 e 5000 meiros quadrados - supermercados 189,00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados
lexclusive lojas de conveniência
Minimercados 5213-2101 58,15
Mercearias e armazéns varejistas 5213-2102 5815
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveni
s, com área de venda entre 300 e 5000 metros
ncia
Comércio varejista de mercadorias esp lojas de conveniência 5214-0100 58,15
Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios
Lojas de departamentos ou magazines 5215-901 189,00
Lojas de variedades. exclusive lojas de departamentos ou magazines 5215-9/02 189,00
Lojas duty free de aeroportos internacionais s215-9103 189,00
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
Comércio varejista de produtos de padaria, de laticinio, frios e conservas
Comércia varejista de produtos de padaria e de confeitaria
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
Comércio varojista de balas, bombons e semelhantes
Comércio varejista de batas, bombons e semelhantes | 5222-1100 25.00
Comércio varejista de carnes - açougues a
Comércio varejista de carnes - açougues . 5223-000 35.00
Comércio varejista de bebidas
[Gomércio varejista de bebidas, 65.00
Comércio varejista de outros produtos alimenticios não especificados anteriormente e de produtos do fumo
5221-3101
5221-302
110,00
Tabacana 5229-9/01
5229-902 35,00
5229-9/03 35,00
5229-9199 35,00
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.
Peixaria
Comércio varejista de'outros produtos alimentícios não especificados anterirormente
Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho
Comércio varejista de tecidos 5231-0104 116.30
Comercio varejista de artigos de armarinho 5231-0102 26,00]
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 5231-0/03 116.30
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
Comércio varejista de artigos do vesluário e complementos [ ses |] 116.30
Comercio varejista de calçados, artigos de couro é de viagem
Comercio varejista de calçados To sess701 136.30
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem 5233-7102 116.30
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
Comércio varejista do produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos
Comércio varejista de produtos farmacâuticos alopáticos (farmácias e drogarias) 5241-8104 116.30
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 5241-B/02 I 116.30
Farmácias de manipulação ERETS 5077
Comércio varejista de artigos de pertumana, cosméticos e de higiene pessoal 5241.8104 11630
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 5241-8105 11630
Comércio varejista de medicamentos veterinários 5241-8106 115,30
Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais
Comércio varensia de maquinas. aparelhos e equipamentos elétricos & eletrônicos da uso doméstico & 2426
pessoal. exclusive equipamentos de informática -
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos 5242-6102
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios 5242-6103 119,00
45,00
Comércio vareysta de discos e fitas 1 5242-6104
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DENOMINAÇÃO RN CNAE VALOR |
Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência
5243-4101 I 119,00
5243-4102 119,00
5243-4103 90,77
5243-4104 119,00
5243-4199 119,00
[Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e
madeiras
Comércio vareysta de móveis
[Comércio varejista de artigos de colchoaria
Comércio varejista de artigos de tapeçaria
[Comércio varepsta de artigos de iluminação
[Comércio varejista de outros arigos de utilidade doméstica
Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos 5244-2101
5244-2102
5244-2103
5244-2104
5244-2105
5244-2106
5244-2199
119,00
119,00
119,00
149,00
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
Comércio varejsta de material para pintura
Comércio varejista de madeira e seus artefatos
Comércio varejista de materiais elétricos para construção
(Comércio varensta de materiais hidráulicos 149,00
Comércio vareysta de materiais de construção em gera!
Comércio varejista de equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos
[Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório 5245-001
5245-0/02
5245-0/03
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de mformática
Comércio varejista de máguinas, equipamentos e materiais de comunicação
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
[Comércio vareysta de livros
Comércio varejista de artigos de papelaria
[Comércio varejista de jornais e revistas.
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5246-903
5247-7100
[Comércio varejista de artigos de ótica 5249-3101 4 116.30
[Comércio varejista de artigos de retojoaria e joalheria 5249-3102 11830
Comércio varejista de artigos de "souververs", byuterias e artesanatos ú 5249-3103 5815
Comércio varensta de bicicletas e tricicios; suas peças e acessórios 5249-3104 40,00
Comércio varejista de artigos esportivos 5249-305 7500
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 5249-3/06 116,30
Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais 58.15
[Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" 116.30
Comércio varegsta de armas e munições 5249-3109. 119,00
Comércio varejista de objetos de arte 5249-310 5815
Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica 5249-311 45,00
[Comércio varensta de peças e acessórios para eletrodomésticos é aparelhos eletrônicos, exclusive peças e
acessórios para informática 5249-3112 116,30
[Comércio varejsta de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 5249-3113 116,30
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, suas peças e acessórios 5249-314 116.30
[Comércio vareysta de outros produtos não especificados antenormente 5249-3199 5815
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS
Comércio varojista de artigos usados, em lojas
Comércio varejista de anligúidades 116.30
Comércio varesta de outros artigos usados, em lojas 5250-7199 58.15
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS
Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo, televisão, internet e outros meios de comunicação
Comércio varejista de artigos em gera!, por catálogo ou pedido pelo correio 5261-2101 119,00
Comércio varejista de artigos em gerat. por televisão, internet e outros meios de comunicação 5261-2102 119,00
Comércio varejista realizado-em vias públicas, postos móveis e outros tipos não realizados em loja
[Comércio vareysta realizado em vias públicas 5260-8101 116.30
Comércio vareysta a domiciho 5269-8102 116.30
Comércio varejista realizado em postos móveis 5269-8/03
116,30
Comércio varensta realizado através de máquinas automáticas 5269-8104 116,30
Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas 5269-8199 116.30
REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS "
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefônicos s27-001 9304
Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos 5271-0102 93,04
Reparação de calçados
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DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
Reparação de calçados 5272-8100 35.00
Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
5279-5/03
5279-5104
Reparação de outras objetos pessoais e domésticos 5279-5199
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Chaveros
Reparação de jóias e relógios
Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário
9304
35,00
35,00
Reparação de bicicletas, inciclos e outros veiculos recreativos
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante
Hotel com restaurante 5511-5101
Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante 5511-5/02 232,60
Motel (com serviço de alimentação) 5511-5/03 232.60
Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante
Hotel sem restaurante 5512-3/01
5512-3102
5512-303
116,30
116,30
118.30
Apart-hotel (usado como hotel). sem restaurante
Mate! (sem serviço de alimentação)
Outros tipos de alojamento NR
Albergues, exclusive assistenciais 5519-001
5519-0102
Camping 93,04
Pensão com serviço de alimentação Ê 5519-0103 93,04
Pensão sem serviço de alimentação 5519-0104 34,89
Outros upos de alojamento [ ssi90ss 34.89
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo
Restaurante 5521-2101 116.30
Choperias. whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
Lanchonetes o similares
Lanchonete, casas de chá. de sucos e similares | 5522-000 5857
[Cantinas (serviços de alimentação privativos) 4
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria ] 5523-9101 48,40
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros 5523-9/02 48,40
Fornecimento de comida preparada
5521-2/02 116.30
Fornecimento da alimentos preparados preponderantemente para empresas 5524-7101
145,23
Serviços de bullet 5524-7102 145.23
Fomecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 5524-7103 90,77 !
Outros serviços de alimontação
Outros serviços de alimentação (em trailers. quiosques, veiculos e outros equipamentos) 5529-8/00 “5367
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
TRANSPORTE TERRESTRE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO
Transporte ferroviário interurbano
Transporle ferroviário de passageiros. intermunicipal e interestadual 6010-001 232.60
Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual 6010-002 232,60
OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES
Transporte ferroviário do passageiros, urbano
Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano 6021-6100 232.60
Transporte motroviário
Transporte metroviário 6022-4100 232.60
Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano
Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipai urbano 6023-2101 232,60
Vransporte rodoviário de passageiros. regular. inlermunicipal metropolitano 6023-202 232,60
Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano
Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano 6024-0101
Transporte rodoviário de passageiros. regular, inecmuricipal 6024-0/02
Transporte rodoviário'de passageiros. regular, interestadual 6024-0103
Transposte rodoviário de passageiros. regular, internacional 6024.0104 232,60
Transporte rodoviário de passageiros, não regular 7
232.60
232,60
Serviços de táxis
6025-9/01 50,00
Locação de veiculos rodoviários de passageiras com motorista, municipal 6025-9102 116,30
Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional 6025-9103 116.30
Organização de excursões em veiculos rodoviários próprios municipal 6025-9104 116,30 |
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DENOMINAÇÃO VALOR
Organização de excursões em veiculos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 6025-9j05 116,30
Transporte escalar municipal 6025-9106 116,30,
Transporte escolar intermunicipal 6025-9107 116,30
Transporte rodoviário de cargas, em geral
6026-7/01
6026-7/02
6026-7/03
Transporte rodoviário de cargas em gera!. municipal 232.60
232,60
232,60
[Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional
Locação de veiculos rodoviários de carga, com motonsta
Transporte rodoviário do produtos perigosos
Transporte rodoviário de produtos pengosos 6027-5100 232,60
Transporte rodoviário de mudanças
Transporte rodoviário de mudanças 6028-3101 = 232,60
Serviço de guarda-móveis 6028-3/02 232.60
Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turisticos
[Transporte regular em bondes, funculares, telefêncos ou trens próprios para exploração de pontos turisticos 6029-1100 23260
TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
Transporte dutoviário
Transporte dutoviário 6030-5/00
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO
Transporte maritimo de cabotagem
Transporte marítimo de cabotagem To ensrsco 232,60
Transporte maritimo de longo curso
Transporte marítimo de longo curso 6112-3100 232,60
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
Transporte por navegação interior de passageiros
Transporte por navegação interior de passageiros, municipal. não urbano 6121-2101 59,00
Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional 6121-202
232,60
Transporte por navegação Interior de carga
6122-0/01
Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano
Transporte por navegação interios de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional 6122-0102 232,60
Transporte aquaviário urbano
Transporte aquaviário municipal, urbano q G123-9/01 232.60
Transporte aquaviário intermunicipal, urbano 6123-9102 232.60
TRANSPORTE AÉREO
TRANSPORTE AÉREO, REGULAR
Transporte aéreo, regular
Transporte aéreo, regular 6210-3/00
TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR
Transporte aéreo, não regular
Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves -com tripulação 6220-0/01 290,75
Outros serviços de transporte aéreo, não regular 6220-0102 290,75
TRANSPORTE ESPACIAL
Transporte espacial
Transporte espacial 6230-8/00 I 290,75
ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM
MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS
Carga e descarga
Carga e descarga 6311-800 290,75
Armazenamento e depósitos da cargas
Armazéns gerais (emissão de warrants) 6312-6101
6312-6/02
6312-603
145,23
14523
Outros depósitas de mercadorias para terceiros
Depósilos de mercadorias próprias
ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES
Atividades auxiliares aos transportes terrestres
í
6321-5101 145.23
6321-5/02 : 14523
6321-5/03 145.23
6321-5/04
Outras alividades auxiliares aos transportes terrestres [ 6321-5199
Termunais rodoviários e ferroviários
Operação de pontes, túneis e rodovias
Exploração de estacionamento para veículos
Centrais de chamadas e reserva de táxis
145.23
Atividades auxiliares nos transportes aquaviários
Operação de portos e terminais ” 6322-3101 145.23
Rebocagem em estuários e portos 6322-3/02 145.23
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DENOMINAÇÃO VALOR
6322-3/03
6322-3/99
145,23
145.23,
Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto
Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviánios
Atividades auxiliares aos transportes aéreos
Operação de aeroportos e campos de aterrissagem. 6323-1101 290,75
Manutenção de aeronaves na pista 6323-1/02 290,75
Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos es23.199 | 290.75
ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM
Atividados de agências do viagens e organizadores de viagem
Anvidades de agências de viagens e organizadores de viagem 6330-4/00 145.23
ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS
Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
6340-1/01
6340-1/03
6340-1/99
Atividades de despachantes aduaneiros
Atividades de comissaria 145,23
Agenciamento de cargas
Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas y
CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
145.23
CORREIO
Atividades do Correio Nacional
Atividades do Correto Nacional 6411-4101 290,75
Atividades do Correio Nacional executadas par franchising “eati-4ioz 290,75
Outras atividades de correio
Serviços de matotes e entrega rápida não realizados peto Correio Nacional 6412-2100 29075
TELECOMUNICAÇÕES
Telecomunicações
Telecomunicações por fio
6420-3101 290,75
Telecomunicações sem fio 6420-3102 290,75
Telecomunicações por satélite 6420-3103
Outras telecomunicações 6420-3/04
Provedores de acesso as redes de telecomunicações 6420-3105
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
BANCO CENTRAL
Banco Central
Banco Centrat 6510-200 232,60
INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA
Bancos comerciais
Bancos comerciais 6521-8/00
Bancos múltiplos (com carteira comercial)
Bancos múltiplos (com cartera comercial)
Caixas econômicas
6522-6/00
6523-4100
6524-2101
INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS
6524-202 232,60
6524-2103 232,60
Bancos múltiplos (sem carteira comercial) 4
Bancos múlltplos (sem carteira comercial) E essísioo 23260
Bancos de investimento
Bancos de investimento 6532-3/00 232,60
Bancos de desenvolvimento
Caixas econômicas
(Crédito cooperativo
Bancos cooperativos
Cooperativas de crédito múluo
Cooperativas de crédito rural
Bancos de desenvolvimento
6533-4/00 232.60
Crédito imobiliário
Sociedades de crédito imobiliário 6534-0101 232,60
Associações de poupança e empréstimo 6534.0102 232,60
Companthtas hypotecárias 6534-0103 232.60
Sociedades de crédito, financiamento e investimento ,
Sociedades de crédito, financiamento e investimento 6sas-8100 232,60
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Arrendamento mercantil
Arrendamento mercantl 6540-4100 232,60
OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
N Página 27 de 34
DENOMINAÇÃO CNAE | VALOR
[Agências de desenvolvimento
Agências de desenvolvimento 6551-0/00 232.60
Outras atividados da concessão de crédito
jAdmunistcação de consórcios 6559-5101 232.60
Administração de cartão de crédito 6559-502 232,60
[Factoring 6559-5/03 23260
6559-5104
6559-5106
6559-5199
Caixas de financiamento de corporações
Secuntização de créditos
Sociedades de crédito ao microempreendedor
Outras atividades de concessão de crédito 23260
OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Fundos mútuos de investimento
Fundos mútuos de investimento [ essi-soo 232.60
Sociedades do capitalização
Sociedades de capitalização 6592-7/00 23260
Outras atividades do intermediação financeira, não especificadas anteriormente
[Clubes de investimento
6559-4102
6599-4103
6599-4104
6599-4105
Sociedades de investimento 23260
232,60
232,60
232.60
Sociedades de participação
Escntórios de representação de bancos estrangeiros
Holdings de instiltações Inanceiras
Licenciamento, compra o venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais 6599-4106
6599-4/07
6599-4199
232.60
232,60,
“232.60
Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos
Outras atividades de intermediação financeira. não especificadas antenormente
SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
Seguros de vida
Seguros de vida L 6611-7100 ] 232,60
Seguros não-vida
Seguro saúde 6612-5101
6612-5199
23260
Outros seguros não-vida 232.60
Resseguros.
Resseguros 6613-300 232.60
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Providência privada fechada
Previdência privada fechada 6621-4/00 232.60
Previdência privada aberta
Previdência privada aberta 6622-2100 232,60
PLANOS DE SAÚDE
Planos de saúde
Planos de saúde T eso T 232,60
ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
Administração de mercados bursáteis
Bolsa de valores 6711-301
6711-302
6711-303
6711-304
Bolsa de mercadorias 232.60
Bolsa de mercadorias e futuros
Administração de mercados de balcão organizados
Atividades de intermediários em transações de titulos e valores mobiliários
Corretoras de litutos e valores mobiliários 6712-3101
Distriburdoras de titulos e valores mobiliários 5712-102
[Carretoras da câmbio 6712-1403
Corretoras de contratos de mercadorias 6712-1104
Administração de carteiras de titulos é valores para terceiros , 6712-1/05
Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
Serviços de liquidação e custódia 6719-904 232,60
Camas de iquidação de mercados bursáteis 6719-902 232,60
Emissão de vales alimentação, lransporta e similares 6718-9103 232,60
Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente 6719-9/99 23260
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
Página 28 de 34
DENOMINAÇÃO | CNAE ] VALOR
res dos seguros e da previdência privada
[Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde
6720-2/02
6720-2103
6720-2104
23260
Pentos e avaliadores de seguros
Auditoria e consultoria atuarial
23260
23260
Clube de seguros
idades auxihares dos seguros e da previdência privada. não especificadas anteriormente 6720-2199
Outras ati
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
Incorporação e compra e venda de imóveis
Incorporação e compra e venda de imóveis 7010-600 |
ALUGUEL DE IMÓVEIS
Aluguel de imóveis.
Alugue! de imóveis | 7020-3100
| ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS
[Corretagem e avaliação de imóveis
[Corretagem e avaliação de imóveis. | 7031-900 9304
Administração de imóveis por conta de terceiros
93.04
[Administração de imóveis por conta de terceiros [ 7032-7/00 9304
CONDOMÍNIOS PREDIAIS
[Condominios Prediais
Condominios de prédios residenciais ou não
ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
Aluguel de automóveis
Aluguel de automóveis sem motorista | 7110-2100 11630
ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
Aluguel de outros meios de transporte terrestre
Aluguel de outros meios de transporte terrestre. inclusive containers. 7121-8100, 11530
Aluguel de embarcações
Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos 7122-6/00 115.30
Aluguel de aeronaves
Aluguel de aeronaves sem tripulação [ 7123-4100 11630
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Aluguel de máquinas e equipamentos agricolas.
Aluguel de máquinas e equipamentos agricolas I 7131-5100 11630
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil
Aluguel de máquinas é equipamentos para construção e engenhania civil, inclusive andaime 7132-3100 232 60
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
Aluguel de máquinas & equipamentos para escritórios. inclusive computadores e material telefônico 7133-100 11630
Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 39-0/01
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 7139-0102 232.60
Aluguel de equipamentos científicos. médicos e hospitalares. sem operador 7139-0103 11530
11530
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais. elétricos ou não, sem operador 7139.0199 11530
ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
Aluguel de objetos pessoais e domésticos
[Aluguel de objetos de vestuário jóias calçados e outros acessórios 7140-4101 5200
Aluguel de moveis. utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal. inclusive instrumentos musicais 7140-4102
Aluguel de fitas videos. discos cartuchos e similares 7140-4103
Aluguel de material médico e paramédico 7140-4104
[Aluguel de material e equipamento esportivo 7140-4105
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos 7140-4/99
ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS
CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA
Consultoria em sistemas de informática
[Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática [7210900 80.00
É it DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
“te programas de informática
-trrmatica [ 7220500 20,00
PROCESSAMENTO DE DADOS
soe
- DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
Processamento de dados
Processamento de dados 7230-3100 116.30
ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
Atividades de banco de dados
Atividades de banco de dados . 7240-0/00 116.30
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA
Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática
Manutenção. reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática 7250-800 | 80,00
OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente -
Outras atividades de informálica, não especificadas antenormente 7280-7100 80,00
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
Pesquisa e desenvolvimento das ciências fisicas e naturais
Pesquisa e desenvolvimento das ciências fisicas e naturais 7310-5100 116.30
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS.
Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas [7320-200 116,30
SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS
ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Atividades jurídicas * -
7411-0101
7AN-0/02
7a 003
Serviços advocaticios
82.00
Atividades cartorias
Atividades auxiliares da justiça
Atividades de contabilidade e auditoria
[Atividades de contabilidade 7412-8101 82,00
Atividades do audiloria contábil 7412-8102 82.00
Pesquisas de mercado e de opinião pública
Pesquisas de mercado e de opinião pública [7413-6100 82.00
Gestão de participações societárias (holdings)
Gestão de participações societárias (holdings) 7414-4100 232,60
Sedôs de empresas o unidades administrativas locais
Sedes de empresas e unidades administrativas locais 7415-2100 232,66
Atividades de assessoria em gestão empresarial
82,00
Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias raso | 232.60
Anvidades de assessoria em gestão empresarial ra16002 | 23260
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado
Serviços técnicas da arquitetura 7420-9101
Serviços técnicos de engenharia . 7420-9102
Serviços técnicas da cartogratia, topografia é geodésia 7420-9103
Atividades de prospecção geológica
Serviços de desenho técnico especializado 7420-9105
Outros serviços técnicos especializados 7420-9199
ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE
Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade
Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade o 7430-6/00 232.60
PUBLICIDADE
82,00
8200
82.00
Publicidade .
[Agências de publicidade e propaganda Tado-3101
Agenciamento e locação de espaços publicitários 7440-3/02
Outros serviços de publicidade 7440-3199
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra f
Seleção e agenciamento de mão-de-obra 7450-0101 82,00
Locação de mão-de-obra . 7450-0102 82.00
82.00
82,00
82.00
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
Atividades de investigação, vigilância e segurança
Atividades de investigação particular 7480-8101
7460-8102
7460-803
82,00
82.00
82,00
Atividades de vigilância e segurança privada
Serviços de adestramento de ces de guarda
Página 30 de 34
| DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
[Serviços da transporte de valores 7460-8104
232.60
ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS
Atividades de limpeza em prédios o domicílios
Atvidades de limpeza em imóveis 7470-5101 82,00
Serviços de dedetização, desralização, descupinização e similares 7470-5102 82,00
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
Atividades fotográficas
Estúdios fotográficas
7491-801 82,00
Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento 7491-8102 82,00
Laboratórios fotográficos 7491-8103
Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares 7491-8104 145,23
Atividados de envasamento e empacotamento, par conta de terceiros
Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros 7492-6/00 145.23
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
Serviços de tradução. Interpretação e similares TASO3/01 82.00
Serviços de fotocópias e microlilmagem 7as9-302 82,00
Serviços de contatos telefônicos 7499-3103 82.00
Serviços administrativos para terceiros E T4S9-3105 82.00.
Serviços de decoração de interiores I 7499-3106 82.00
Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos | Taso310r 82.00
Serviços de cobrança e de informações cadastrais 7499-3108 82.00
Escafandria e mergulho 7499-309 82.00
Outros serviços prestados principalmente às empresas 7499-3199 82.00
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL
[Administração pública em geral
Administração pública em geral 7511-6100 82.00
Regulação das atividades sociais e culturais 4
Regulação das atividades sociais e culturais 7512-4100 82,00
Regulação das atividades econômicas
Regulação das atividades econômicas 7513-2100 82.00
Atividades de apoio à administração pública
Atividades de apoio à administzação pública [ za | 82,00
SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Relaçõos exteriores.
Relações exteriores o 7521-3100 232,60
Defesa
Defesa 7522-1100 232.60
Justiça 7
Justiça T 7523-0/00 23260
Segurança « ordem pública
Segurança e ordem pública 7524-8/00 232.60
Defesa civil '
Defesa civil - 7525-6/00 232,60
SEGURIDADE SOCIAL
Seguridade socia]
Seguridade social ] 7530-2100 I 232.60
EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL.
Educação pré-escolar
me
Educação pré-escolar - Até 20 alunos 8011-0/00 ISENTO
Educação pr-escolar - De 21 a 60 alunos 8011-000 58,15
Educação pré-escolar - Acima de 60 alunos 8011-0100 139,56
[Educação fundamental 7
Educação fundamental - Até 20 alunos
Educação fundamental - De 21 a 60 alunos
Educação fundamental - Acima de 60 alunos
8012-8/00
8012-8100
8012-8100
ISENTO
58,15
139,56
EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA
Educação média de formação geral
Educação média de formação geral 8021-7100 139.56,
Educação média de formação técnica e profissional
Página 31 de 34
DENOMINAÇÃO CNAE VALOR 4
[Educação média de formação técnica e profissional 8022-5100 139.56
EDUCAÇÃO SUPERIOR
[Educação Superior
[Educação Superior 8030-5/00 139.56
FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO
[Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
[Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
8091-8/00 58,15
Educação supletiva
Educação supletiva
8092-6/00 58,15
cem continuada ou permanente e aprendizagem profissional
[Cursos de linguas estrangeiras
8093-4/01 58.15
[Cursos de informática
8093-4/02 58.15
[Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional
[Cursos ligados às artes e cultura
8093-4103
8093-4104 58,15
Outros cursos de educação contintada ou permanente
8093-4199 58,15
Ensino à distância
[Ensino à distância
[ gos42%00 139.56
Educação especial
Educação especial
8085-0/00 58.15
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE
Atividades de atendimento hospitalar
Atividades de atendimento hospitalar
8511-1/00 139.56
Atividades de atendimento a urgências e emergências
Atividades de atendimento a Urgências e emergências
8512-0100 139,
Atividades de atenção ambulatorial
Attvidades de clinica médica (clinicas, consultórios e ambulatórios) 8513-8/01 93.04
Atividades de clinica odontológica (clinicas, consultórios e ambulatórios) 8513-8/02 93,04
Serviços de vacinação e imunização humana 8513-8103 93,04
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
Atividades dos laboratórios de anatomia patolôgicaicitológica
8514-601 93.04
Alividades dos laboratórios de análises clinicas 8514-6102 93,04
Serviços de diálise 8514-6/03 9304
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radialerapia 8514-6/04 9304
Serviços de quimioterapia 8514-6105 9304
Serviços de banco de sangue
8514-6/06
Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8514-6199 93,04
Atividades de outros profissionais dá área de saúde
Serviços de enfermagem
Serviços de nutrição
8515-401
8515-4/02
Serviços de psicologra
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacionai
8515-4103
8515-4104
Serviços de fonoaudiologia
8515-4/05
Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde
SERVIÇOS VETERINÁRIOS
8515-4199 93,04
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde f
Atividades de terapias alternativas 8516-201 93,04
Serviços de acupuntura 8516-2102 93,04
Serviços de banca de leite materno 8516-2104 93,04
Serviços de banco de esperma 8516-2105 93,04
Serviços de banco de órgãos 8516-2106 93,04
Serviços de remoções 8516-207 93.04
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde 8516-2199 s304
Sorviços veterinários
Serviços veterinários
8520-0/00 93.04
SERVIÇOS SOCIAIS
Serviços sociais com alojamento
Asilos
8531-6/01 58,15
Ortanatos
8531-6/02
Aibergues assistenciais
8531-603 58,15
Centros de reabilitação para dependentes quimicos com alojamento Bs31-6/04 58,15
Outros serviços sociais com alojamento 8531-6/99 58,15
Serviços Sociais sem alojamento
Creches
8532-4101 58,15
Página 32 de 34
VALOR
DENOMINAÇÃO
Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento 8532-402
Outros serviços sociais sem alojamento 8532-4199
OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
58.15
Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas
Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários 9000-0101
Gestão de aterros sanitários 9000-0102
Gestão de redes de esgoto 9000-0103
Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto 9000-0199]
174,44
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS
/
Atividades de organizações empresariais e patronais
Alividades de organizações empresariais & patronais 9141-1100
Atividades de organizações profissionais
9112-000
Atividades de organizações profissionais
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
Atividades de organizações sindicais
atividades de organizações sindicais ] 9120-0/00 | 4840
OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
Atividades de organizações religiosas
Atividades de organizações religiosas 9191-000 48.40
Atividades de organizações políticas
Atividades de organizações políticas 9192-8/00 48.40
Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
idades associativas,
especificadas anteriormente 9199-5100 o
ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO
Produção de filmes cinematográficos o fitas de video
Estúdios cinematográficos 9211-801
9211-802
9211-803
9211-8199
139.56
139,56
139,56
139,56
Atividades de produção de filmes e fitas de video, exclusive estúdios cinematográficos
Seraços de dublagem e mixagem sonora
Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de videos
Distribuição de filmes e de videos
Distribuição de filmes e de videos 9212-6100 139,56
Projeção de filmes o de vídeos.
Projeção de filmes e de videos 9213-4100
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
Atividades de rádio
Atividades de rádio 4 9221-5100
Atividades de televisão
atividades de televisão aberta 139,56
Atividades de televisão por assinatura - ER oz 139,56,
OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS
Atividades de toatro, música e outras atividades artísticas o literárias
Companhias de teatro
9231-2101 139.56 |
Outras companhias artísticas, exclusive de teatro 9231-2102
Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais 9231-203
Restauração de obras de arte 9231-2104
Gestão de direitos autorais de obras artísticas, Iilerárras e musicais 9231-205
9231-2199
139.56
139.56
Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas
(Gestão de salas de espatáculos
Exploração de salas de espetáculos 9232-0101
[Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos 9232-002
Estúcios de gravação de som 9232-003
Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos 9232-0104
Outras atividades de espatáculos, não especificadas anteriormente
Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares 9239-8/01
9239-8102
9239-8103
9239-8104
9239-8199
139,56
139.56
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
Academias de dança
Discotecas, daricetertas e similares. .
Outras atividades de espetáculos, não especificadas antenormente
ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
139,56
Atividades de agências de notícias
Página 33 de 34
DENOMINAÇÃO CNAE VALOR
Atividades de agências de notícias > 9240-100 139,56,
ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS
Atividades de bibliotecas e arquivos
Atividades de bibliotecas e arquivos oo 139.56
Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico
Gestão de museus 9252-5104 139.56,
Conservação de lugares e edifícios históricos 9252-5102 139.56,
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
Atividades de tardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas 9253-3100] 139,56
ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
Atividades desportivas
Clubes sociais, desportivos e similares 9261-4101 90:77
4 Organização e exploração de atividades desportivas 9261-4102 90,77
Gestão de instalações desportivas 9261-4103 90,77
Ensino de esportes 9261-4104 90,77
9261-4105
9261-4106
Academias de ginástica
Atividades ligadas à corrida de cavalos
Outras atividades desportivas. 9261-4199 90,77
Outras atividades relacionadas ao lazer
Exploração de bingos 9262-2101 145.23
Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias
Atividades de sorteio via telefone 9262-2103 145.23
Exploração de outros jogos de azar 9262-2104 145,23
Exploração de boliches 9262-2105 145,23
[Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos 9262-206 40.00
9262-2107
9262-2108
9262-2199
|Expioração de parques de diversões e similares
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Outras atividades relacionadas ao lazer
' SERVIÇOS PESSOAIS
Lavanderias e tinturarias x
Lavanderias é tinturarias 9301-7101 58.15
[Toalheiros 9301-7102 58,15
[Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza
Fá [Cabeleireros 9302-5101 34.89
[Manicures e outros serviços de tratamento de beleza 9302-5102 34,89
Atividades funerárias e conexas
9303-3101
8303-303
9303-3199
[Gestão e manutenção de cemitérios 145,23
[Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
Serviços de sepultamento
Serviços de funerárias
Outras atividades lunerárias
Atividades de manutenção do físico corporal
Atividades de manutenção do físico corporal 9304-1/00
[Outras atividades do serviços pessoais, não especificadas anteriormente
9309-2101
9309-2102
Atividades de agências matrimoniais
Atividades de embelezamento de animais
Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Serviços domésticos
Serviços domésticos 9500-4/00
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
[Organismos internacionais e outras instituições extraterntoriais 9900-7/00 290,75
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E
ANEXO II
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
[1- Prorrogação e/ou antecipação de horário durante o exercício:
a) Até as 22:00 horas Real
|- Por dia: 5,00
H — Por mês: 20,00
IH — Por ano: 200,00
b) Além das 22:00 horas
|- Por dia: 5,00
!l — Por mês: 25,00
HI — Por ano: 250,00
2 - Prorrogação de horário nos períodos festivos: |
a) Por mês: I 50,00
) 3 - Excetua-se do disposto neste anexo as drogarias, farmácias e estabelecimentos de
saúde.
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
OU ATIVIDADE ECONÔMICA EVENTUAL OU AMBULANTE
[ ESPECIFICAÇÕES - REAL ]
| - alimentos preparados, inclusive refrigerantes.
Il - aparelhos elétricos de uso doméstico.
HI - armarinhos e miudezas.
IV - “artefatos de couro.
V - artigos carnavalescos.
VI - artigos para fumantes.
VII - artigos de papelaria. , Ê
Mill - artigos religiosos. 2,00|« 60,00
IX - artigos de toucador. . 2,00 60,00
X — automóveis. j 10,00] 300,00
XI - baralhos e outros artigos de jogos de azar. 2,00
XII - bebidas alcoólicas. 2,00
XII - brinquedos e artigos ornamentais. 2,00
XIV — confecções. 2,00
XV - frutas nacionais e estrangeiras. 2,00
XVI - gêneros e produtos alimentícios em geral. 2,00
XVII - jóias e bijuterias. 2,00
XVII - louças, ferragens e artefatos de plásticos e de 200
borracha, vassouras, escovas e assemelhados. '
XIX - malhas, meias, gravatas e lenços. 2,00
XX - tecidos. 2,00) 60,00]
XX! - peles, pelicas, plumas e confecções de luxo. 2,00] 60,00]
XXI - Comércio ambulante com utilização de:
a) carretas. 15,00] 300,00!
b) caminhões. 10,00] 200,00
c) camionetas ou similares. | 5,00] 100,00
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ABATE: QUANTIDADE VALOR
Bovinos/Bubalinos. por cabeça 15,00
Ovinos. por cabeça 10,00
Caprinos. ” - porcabeça . ] 10,00
| Suínos. | por cabeça | 10,00)
OBS: Quando o anima! a ser abatido for comercializado no espaço público administrado pelo
Município de Japaratinga não será cobrada a Taxa de Ocupação de Áreas, Praças, Vias e
; Logradouros Públicos, disposta no Anexo VI a esta Lei.
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS,
LOTEAMENTOS E HABITE-SE
ESPECIFICAÇÃO [ REAL
01: Construção, Reforma e Ampliação de prédios e residências por m?
a) de 001 a 050 [ isento
b) de 051 a 100- | 0,95
c) de 101 a 150 0,97
'd) de 151 a 200 o 1,16
e) de 201 a 250 1,20
f) de 251 a 300 1,25
9) de 301 a 350 1,28
7] h) de 351 a 400 1,31
i) de 401 a 450 1,35
|j) de 451 a 500 1,40 ,
k) acima de 501 1,44
02: Construção, Reforma e Ampliação de prédios fi residenciais por m?
a) de 001 a 050 0,95
b) de 051 a 100 0,97
c) de 101 a 150 1,16
d) de 151 a 200 1,20
e) de 201 a 250 | 1,25
f) de 251 a 300 | 1,28]
|9) de 301 a 350 1,31
h) de 351 a 400 1,35| x
à) de 401 a 450 - 1,40
|i) de 451 a 500 1,44
| k) acima de 501 É 1,48
03: Reforma e reparos de prédios residenciais por m? 1,53
04: Reformas e reparos de prédios comerciais por m? 1,57
) 05: Construção de muro, por metro linear | 1,61
06: Demolição de prédios, por m? | 1,66
07: Para execução de levantamento de loteamento e terrenos p/100m? ou fração
a) por terreno até 30.000 m”, a cada 100 m? | 2,09
b) pelo que exceder 30.000 m?, a cada 100 m? | 4,81
08: Desmembramentos e Loteamentos, por m? ,
a) de 001 a 125 30,51
b) de 126 a 200 27,96
c) de 201 a 250 26,93
d) de 251 a 300 ” 25,40
e) de 301 a 350 - 23,87
f) de 351 a 400 22,85
de 401 a 450 . 21,82
h) de 451 a 500 20,29
i) acima de 501 | 19,27
09: Aprovação de Arruamentos:
a) Com meio fio e linha d'água, por metro linear 9,63
b) Com toda a infra-estrutura básica, por metro linear. 19,18
10: Vistoria para comprovar condições de habitabilidade “habite-se”
10.01 — Residencial, por m?:
a) de 001 a 050 isento
b) de 051 a 100 0,76
c) de101 a 150 0,97
d) de 151 a 200 1,78
e) de 201 a 250 1,83
f) de 251 a 300 1,88
E de 301 a 350 1,94
h) de 351 a 400 , 1,99
i) de 401 a 450 2,03
|j) de 451 a 500 2,09
k) acima de 501 2,14
10.02 - Comercial e Mista, por m?:
a) de 001 a 050 0,76
B de 051 a 100 - 0,97
O) c) de101 a 150 1,78
d) de 151 a 200 1,83
e) de 201 a 250 1,88]
f) de 251 a 300 1,94
9) de 301 a 350 1,99
h) de 351 a 400 2,03
i) de 401 a 450 2,09
|j) de 451 a 500 214
|k) acima.de 501 219
11: Regularização de Habite-se, por mº?:
a) residencial 1,22
b) não residencial 1,66
rá
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM
PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO REAIS
1. Feira Livre:
Por dia e por banca (Padrão determinado pelo Município) . 3,00
2. Eventos populares:
Por dia e por m? 3,00
3. Eventos Comerciais e de Prestação de Serviços:
10,00
Por dia e por m?
“ILHOd JANVIO Jd VSaddNa — doa
“FILHOS OIGIIN 34 VSIUdIAI — dia
“ILHOd ONINDAA JA VSIUdiNI — dda
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HA OXINYV
ANEXO VIII
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS
01 - RESIDENCIAIS:
Valores em R$ por m?
Faixas , POr área de Coleta/Transporte | Destinação Final | Somatório
construção
1º: de Oaté 30 m: 0,20 É 0,05 | 0,25
2º: de 31 até 60m: 1 0,21 0,05 | 0,26 |
: de 61 até 90 mz 0,22 005 0,27
4º: de 91 até 120m: 0,23 0,06 | 0,29
5a: de 121 até 200 m: 0,24 0,06 0,30
6º: de 201 até 350 m? 0,25 0,06 0,31
) 72: Acima de 350 m? 0,26 0,07 0,33
02 - COMERCIO E SERVIÇOS:
Valores em R$ por m?
Faixas por área de
Coleta/Transporte | Destinação Final Somatório
construção
12: de O até 30 m? 0,57 0,14 0,71
2º: de 31 até 60 m? 0,58 0,14 0,72
3º. de 61 até 90 m? 0,59 0,14 0,73 |
4º: de 91 até 120m? 0,60
5º : de 121 até 200 m* 0,63
6º: de 201 até 350 m> 0,66 ,
7º: Acima de 350 m? 0,69 0,18 |
0,75
03 — INDÚSTRIAS:
Valores em R$ por m?
Faixas por área de
construção
1º: de O até 250m: 0,75
2º: de 251 até 750 m*
3º : acima de 750 m?
Coleta/Transporte | Destinação Final Somatório
0,18 0,93
0,22 1,12
1,41
04 — ESTABELECIMENTOS DE SAUDE (LIXO HOSPITALAR):
Valores em R$ por m?
Faixas por área de se e
construção | Coleta/Transporte | Destinação Final | Somatório
[1º: de Oaté 350m? | 0,92 0,22 | 1,14
[2º: de 351 até 750 m: 1,21 0,29 1,50
[3º : acima de 750 m: 1,47 0,36 1,83
05 —- TEMPLOS DE QUALQUER CULTO:
Valores em R$ por m?
contrução área “de! coletar ransporte | Destinação Final | Somatório
1º: de Oaté 90 m? 0,60 0,14 0,74 |
2º: de 91 até 120 m* 0,65 | 0,15 0,80
3º: de 121 até 200 m? 0,68 0,16 0,84
42 : de 201 até 350 m? 0,71 0,17 0,88
52 : acima de 350 m? 0,74 0,18 0,92
06 — OUTROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE:
Valores em R$ por m?
e çã PO área de Coleta/Transporte | Destinação Final Somatório
1º: de O até 200 m? 0,56 + 0,13 0,69
[7] 2º: de 201 até 350'm> 0,73 0,18 0,91
aa 3º : acima de 350 m? 0,90 0,22 1,1,12
b) Reposição de calçamento, por m?.
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE REPARAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
ESPECIFICAÇÃO REAL
Para logradouro pavimentado, por tipo de pavimentação e por mº.
a) Reposição de asfalto, por mº. 60,00
15,00
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÕES REAL |
EXPEDIENTE |
01 - Baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros. 1 18,00]
02 - CONCESSÕES - Ato do Prefeito Concedendo:
a) - Favores em virtude de Lei Municipal. | 10,00
b) - Privilégio individual ou à pessoas jurídicas, concedido pelo 50.00
Município. '
03 - CONTRATOS COM O MUNICÍPIO:
a) - Permissões de uso de terrenos em cemitérios públicos 50,00
b) - Prorrogação e transferência de contratos de qualquer natureza 1861
celebrados com o Município '
o 04 - EMISSÃO DE DOCUMENTOS PADRONIZADOS (DAMS)
a) de arrecadação (por documento) 2,00
b)de segunda via (por cada reemissão até R$ 5,00) 0,50
c) certidões (por documento) x E 15,00
05 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS:
a) Talonários (p/unidade) | 0,74
b) Formulários contínuos (milheiro) | 18,61
c) Livros Fiscais (por unidade) 0,74
06 - RENOVAÇÃO DE ALVARÁS (por semestre)
o ÁREA DE CONSTRUÇÃO
<40m2 | 40m2<250m2 | 2250
a) RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
MULTIFAMILIAR 36,00 72,00
HORIZONTAL 18,00
b) RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
MULTIFAMILIAR VERTICAL 7200 +) 140,00
|) c) DEMAIS USOS 40,00 | 80,00 160,00
07 - SEGUNDA VIA DE ALVARÁS E HABITE-SE (por documento) [| 30,00
08 - FORNECIMENTO DE CÓPIAS (por documento)
a) heliográficas - Conforme Decreto Instituindo Preço Público.
| b) demais documentos — Conforme Decreto Instituindo Preço Público.
09 - OUTROS ATOS DO PREFEITO OU DE AUTORIDADE COM
DELEGAÇÃO DE PODERES NÃO ESPECIFICADOS NESTA TABELA, E
QUE DEPENDAM DE ANOTAÇÕES, E ATOS ADMINISTRATIVOS DE 20,00
. CARÁTER NORMATIVO
10 VISTORIAS:
a) Vistorias de coletivos (por unidade vistoriada) 30,00
b) Vistoria de Táxis (por unidade) 10,00
« |c) Vistoria de Transportes Alternativos 26,00
Pá
ESPECIFICAÇÕES REAL
SERVIÇOS DIVERSOS
1 — TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS.
a) por numeração L 8,00
b) por renumeração 8,00
2 - DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS: -
a) por serviço de extensão até 12m lineares. 10,00
b) por serviço de extensão, pelo que exceder a cada 12m lineares. E 5,00
c) rebaixamento e colocação de guias, por metro linear. 10,00
3- TAXA DE MATRÍCULA DE CÃES, POR MATRÍCULA. 8,00
4— TAXA DE APREENSÃO:
4.01 — Pelo priméiro dia ou fração: —
a) ambulantes. 10,00
b) demais apreensões. 15,00
4.02 — Por cada dia subsequente:
a) ambulantes. 3,00
b) demais apreensões. 4,00
5 — CEMITÉRIOS.
o 5.01 — Inumação
| - Sepultura Rasa:
a) de adulto (para 3 anos)
b) de infante (para 3 anos)
! — Jazigo, Mausoléu, Catacumba e Gaveta.
a) de adulto (para 3 anos) I 30,00
b) de infante (para 3 anos) | 15,00
5.02 — Prorrogação de Prazo: á
a) sepultura rasa 15,00 |
[b) gaveta, catacumba, carneiro e nicho 30,00
5.03 — Perpetuidade: .
a) de jazigo (mausoléu), catacumba e nicho L * 300,00
. |5.04 — Arrendamento:
a) de cova rasa (manutenção anual) 25,00
b) de carneiro (manutenção anual) 35,00
. c) de jazigo (mausoléu), catacumba e nicho( manutenção anual) | 45,00
5.05 — Exumações:
a) antes de vencimento o prazo natural de decomposição 40,00
1) b) após vencimento o prazo natural de decomposição 80,00
5.06 — Diversos:
a) abertura de sepultura rasa. 10,00
b) abertura de carneiro, jazigo, mausoléu, catacumba, gaveta e 80.00
nincho. .
c) entrada e saída de ossada no cemitério. 20,00
d) remoção de ossada do interior do cemitério 80,00
e) para construção de carneiro, jardineira, colocação de inscrição e
execução de obras de embelezamento e emplacamento (colocação de 30,00
edras).
f) para construção de jazigo (mausoléu), catacumba, gavetas e 60.00
ossário. Ú
7 ara manutenção anual de ocupação de ossário. 20,00
9) velório. 30,00
6 —OUTROS SERVIÇOS MUNICIPAIS NÃO ESPECIFICADOS | 20,00
NOTA:
1) Além da taxa prevista no item 4 da presente tabela, serão cobradas as despesas com
alimentação, tratamento e medicação dos animais, inclusive vacinação, bem como transporte
do local da apreensão até o depósito.
2) As mercadorias objetos e animais descritos no item 4 da presente tabela, permanecerão sob
a responsabilidade do Municipio até 05 (cinco) dias contados da notificação ao proprietário.
Os demais objetos e bens devem ser resgatados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
serem leiloados ou doados a instituições filantrópicas.
ANEXO XI
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
CONSUMO EM KW/H
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
CONTRIBUIÇÃO EM R$
01 | DE | À 30 0,50
02 DE| MA 4,00
"03 | DE 5 A 1,50 |
04 DE 61| A 2,00
| 05 | DE | 101) A | 150 2,50
06 DE | 151) A Pr E 3,00
07 | DE | 201| A 250 6,50 |
08 | DE | 251) A | 300 8,50.
09 | DE | 301) A | 350 |... sosepecanaçado 10,00)
40 | DE 351 | APS 400: | pasar 11,50
11 DE | 401 A | 450 iii — 12,50
12 | DE 451) A 500 |... “14,50
| 13 | DE | 501) A | 600 16,50
| 14 | DE | 601 A | 700 |... eemeremerns 19,50.
45 DE 701| A 800 | iii 20,90
| 16 | DE | 801 A | 900 |. 21.90
ETA DE 901 | JALT|RATÕOS| sesumsssensasassesas E 22,90
18 | DE | 1101) A | 1500 |....... cremes 2 3.90
19 DE | 1500| A | 2000 |... 24,90 |
20 ACIMA DE | 2001 |............... reuiliiçenso | 25,90 |

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