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materia nº 0/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO
Número / Ano 0 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL ECOLÓGICO DE JAPARATINGA.
native_id187

Autoria

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separa
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS, 21 - CENTRO — JAPARATINGA - ALAGOAS
PROJETO DELEINº DE DEJULHO DE 2024
ADPRBVADO Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
/ PARQUE ECOLOGICO DE JAPARATINGA
en E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
fer ns 4
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de
Japaratinga/AL, abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa de
Leis, encaminha o seguinte Projeto de Lei:
Art. 4º Fica criada o Parque Municipal de Japaratinga, área de proteção
ambiental permanente, com propósitos culturais, paisagístico e de turismo,
definido como unidade de preservação e alternativa de lazer à comunidade.
Parágrafo Primeiro — O Parque Municipal de Japaratinga será implantado em
Parte do antigo loteamento praia de Japaratinga
Parágrafo Segundo: O projeto executivo de instalação do Parque Municipal de
Japaratinga será discutivo junto ao Legislativo, Secretária de Obras e Executivo
do Município , além de pessoas físicas e jurídicas, cujo interesse ou ramo de
atividade sejam afetas ao meio ambiente, ao turismo e à educação, assim como
as associações de moradores.
Art. 2 º- Para a implantação da área de proteção ambiental do Parque Municipal
de Japaratinga o Município poderá contar com a participação operacional e
financeira de órgão públicos ou privados, em parcerias estabelecidas por meio
de convênios, visando alcançar os objetivos principais de instalação e
manutenção da unidade.
Art. 3º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de
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E)
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS, 21 — CENTRO — JAPARATINGA - ALAGOAS
cooperação mútua que permita assim adotar medidas de interesses comuns na
implantação da unidade de preservação ambiental, bem como à definição das
regras de ocupação e manejo da área.
Art. 4º- As normas operacionais e complmentares, referentes ao Parque
Municipal de Japaratinga serão definidas em regulamento próprio, aprovado por
Decreto do Executivo.
Art. 5º- Por meio de Contrato de Gestão a administração do Parque Municipal
de Japaratinga poderá ser confiada a uma Organização Não Governamental,
com sede na cidade de Japaratinga cujo objeto fim seja de preservação
ambiental e qe seguirá, nas suas atividades, diretrizes estabelecidas por Orgão
Ambiental do Município.
Art. 6º - O município de Japaratinga consignará em seu orçamento anual
dotações específicas para fazer face às despesas de instalação e manutenção
do Parque Municipal de Japaratinga.
Art. 7º- As operações decorrentes desta Lei, ou firmadas com o propósito da sua
efetivação, estarão isentas de tributos que forem de comptência do Município.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaratinga/AL, de Julho dg;2024.
e bhuld
Severino LuizQos Santos Neto
. Presidente
|
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS, 21 — CENTRO — JAPARATINGA - ALAGOAS
|
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
ma a a pp a tm ti e ri io rm
iO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Japaratinga/AL, no uso de su
tatribuições legais contidas na Lei orgânica do Município e no Regimento Interno desta ca
ide Leis, tem a Honra de encaminhar à apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de
inº de | dejulho de 2024, que tem por escopo adequar a legislação municipal a
iditames do ordenamento jurídico federal, com intuito de viabilizar parcerias para captaç
ide recursos visando a implantação do Parque Municipal de Japaratinga.
iO reconhecimento da área de proteção de parte do Loteamento Praia Japaratinga co
i parque Municipal dá condições ao município de firmar parcerias com as empresas sedia
jna região, de maneira a direcionar para o local o cumprimento das medidas compensatória.
iambientais, objetivando manter a moldura verde da cidade naquela localidade.
O momento no planeta exige uma nova consciência ecológica, ambiental e socioambiental.
iA emergência climática já nos impacta de forma insofismável. Hoje, é cada vez mais claro
jque são as ações humanas as responsáveis por este fenômeno e entre as que o provocaram
lesse acelerado fenômeno está o desflorestamento e uso intensivo de recursos naturais que
lestão levando o planeta a uma biocapacidade negativa, e, portanto, a exaustão que alimenta
jum modo de produção e consumo que requer mudanças sociais imediatas no
imodo de vida global.
t
|As unidades de conservação criadas pelos municípios podem representar uma importante
jaçãopara a ampliação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), além de
iproporcionar i inúmeros benefícios ao município advindo da sua existência na região, tais
como para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; a
ipromoção de atividades científicas, de educação ambiental, ecoturismo e recreativas; a
|garantia e a manutenção da qualidade, da produção e da quantidade das águas doces para
jo abastecimento humano; a promoção e geração de renda e estímulo ao desenvolvimento
Ilocal regional, proteção dos recursos naturais necessários à subsistência de populações
itradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as
isocial e economicamente (MMA, 2019).
Confiando de que esta medida resultará em um importante benefício para o povo de nossa
cidade, acreditamos na adesão unânime de Vossa Exelência à esta proposição, para que a
matéria possa ser provada em única discussão e votação.
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