| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 0 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL ECOLÓGICO DE JAPARATINGA. |
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separa ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS, 21 - CENTRO — JAPARATINGA - ALAGOAS PROJETO DELEINº DE DEJULHO DE 2024 ADPRBVADO Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO / PARQUE ECOLOGICO DE JAPARATINGA en E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS fer ns 4 O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Japaratinga/AL, abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminha o seguinte Projeto de Lei: Art. 4º Fica criada o Parque Municipal de Japaratinga, área de proteção ambiental permanente, com propósitos culturais, paisagístico e de turismo, definido como unidade de preservação e alternativa de lazer à comunidade. Parágrafo Primeiro — O Parque Municipal de Japaratinga será implantado em Parte do antigo loteamento praia de Japaratinga Parágrafo Segundo: O projeto executivo de instalação do Parque Municipal de Japaratinga será discutivo junto ao Legislativo, Secretária de Obras e Executivo do Município , além de pessoas físicas e jurídicas, cujo interesse ou ramo de atividade sejam afetas ao meio ambiente, ao turismo e à educação, assim como as associações de moradores. Art. 2 º- Para a implantação da área de proteção ambiental do Parque Municipal de Japaratinga o Município poderá contar com a participação operacional e financeira de órgão públicos ou privados, em parcerias estabelecidas por meio de convênios, visando alcançar os objetivos principais de instalação e manutenção da unidade. Art. 3º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de pe-——emmecemememoeemeeeoomameaae eae CO Rd ns a E) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS, 21 — CENTRO — JAPARATINGA - ALAGOAS cooperação mútua que permita assim adotar medidas de interesses comuns na implantação da unidade de preservação ambiental, bem como à definição das regras de ocupação e manejo da área. Art. 4º- As normas operacionais e complmentares, referentes ao Parque Municipal de Japaratinga serão definidas em regulamento próprio, aprovado por Decreto do Executivo. Art. 5º- Por meio de Contrato de Gestão a administração do Parque Municipal de Japaratinga poderá ser confiada a uma Organização Não Governamental, com sede na cidade de Japaratinga cujo objeto fim seja de preservação ambiental e qe seguirá, nas suas atividades, diretrizes estabelecidas por Orgão Ambiental do Município. Art. 6º - O município de Japaratinga consignará em seu orçamento anual dotações específicas para fazer face às despesas de instalação e manutenção do Parque Municipal de Japaratinga. Art. 7º- As operações decorrentes desta Lei, ou firmadas com o propósito da sua efetivação, estarão isentas de tributos que forem de comptência do Município. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaratinga/AL, de Julho dg;2024. e bhuld Severino LuizQos Santos Neto . Presidente | ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS, 21 — CENTRO — JAPARATINGA - ALAGOAS | EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: ma a a pp a tm ti e ri io rm iO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Japaratinga/AL, no uso de su tatribuições legais contidas na Lei orgânica do Município e no Regimento Interno desta ca ide Leis, tem a Honra de encaminhar à apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de inº de | dejulho de 2024, que tem por escopo adequar a legislação municipal a iditames do ordenamento jurídico federal, com intuito de viabilizar parcerias para captaç ide recursos visando a implantação do Parque Municipal de Japaratinga. iO reconhecimento da área de proteção de parte do Loteamento Praia Japaratinga co i parque Municipal dá condições ao município de firmar parcerias com as empresas sedia jna região, de maneira a direcionar para o local o cumprimento das medidas compensatória. iambientais, objetivando manter a moldura verde da cidade naquela localidade. O momento no planeta exige uma nova consciência ecológica, ambiental e socioambiental. iA emergência climática já nos impacta de forma insofismável. Hoje, é cada vez mais claro jque são as ações humanas as responsáveis por este fenômeno e entre as que o provocaram lesse acelerado fenômeno está o desflorestamento e uso intensivo de recursos naturais que lestão levando o planeta a uma biocapacidade negativa, e, portanto, a exaustão que alimenta jum modo de produção e consumo que requer mudanças sociais imediatas no imodo de vida global. t |As unidades de conservação criadas pelos municípios podem representar uma importante jaçãopara a ampliação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), além de iproporcionar i inúmeros benefícios ao município advindo da sua existência na região, tais como para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; a ipromoção de atividades científicas, de educação ambiental, ecoturismo e recreativas; a |garantia e a manutenção da qualidade, da produção e da quantidade das águas doces para jo abastecimento humano; a promoção e geração de renda e estímulo ao desenvolvimento Ilocal regional, proteção dos recursos naturais necessários à subsistência de populações itradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as isocial e economicamente (MMA, 2019). Confiando de que esta medida resultará em um importante benefício para o povo de nossa cidade, acreditamos na adesão unânime de Vossa Exelência à esta proposição, para que a matéria possa ser provada em única discussão e votação. 1 1 1 e