| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JAPARATINGA-AL . |
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(Co) Aran arao” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 020/2024 Japaratinga (AL), 07 de maio de 2024. V. Ex Presidente da Câmara dos Vereadores Japaratinga - Alagoas Assunto: Projeto de Lei para aprovação. Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 002/2024, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, JOSÉ Laio SILVA Prefeito 1 PREFEITURA DE *$ Ped IAPARATIN GS UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) Aparato” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que trata da instituição da escola em tempo integral no Município de Japaratinga/AL. O presente projeto de lei tem como escopo o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a educação do ensino fundamental, sabendo que o Município precisa oferecer condições para uma educação de qualidade, nesse sentido o Município de Japaratinga/AL por meio da Secretaria Municipal de Educação vem desenvolvendo importantes projetos para o avanço estudantil e com isso é notório a alavancagem em todos os índices que avaliam a educação municipal, sendo hoje, Japaratinga uma referência regional no que diz respeito a educação de nível fundamental. Neste diapasão, a implantação da escola em tempo integral no município é um projeto ousado e inovador, mas que colocará Japaratinga no topo do desenvolvimento educacional, pois a educação em tempo integral traz consigo uma série de efeitos positivos tais como afasta o jovem da criminalidade e ociosidade, externaliza as potencialidades dos alunos trabalhando suas aptidões e encaminhando Os jovens para o mercado de trabalho. Portanto, certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo de Japaratinga, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 07 de maio 2024. JOSÉ SEYERINÓ DA SILVA r 2 PREFEITURA DE Ea!) JAPARATINGCAL) UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. LC) rar eva” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 002/2024 “Dispõe sobre a Implantação da Política de Educação Integral na Rede Municipal de Ensino de Japaratinga-AL, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica Municipal, encaminha a esta Casa Legislativa Municipal o presente projeto de lei para apreciação e aprovação. Art. 1º Fica instituída, a política de Educação Integral, já anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Japaratinga - AL, a partir do ano de 2024, com o intuito de garantir o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a Primeira Etapa da Educação Básica até o Ensino Fundamental de nove anos. DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL Art. 2º A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais: I- Equipe de gestão pedagógica e administrativa; H- Coordenador pedagógico; HI- | Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada; IV- | Professores e monitores das atividades de música, dança, esporte e meio ambiente; V- apoio pedagógico itinerante para alfabetização, letramento e as abstrações matemática; 8 1º As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas de Educação Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola. 3 PREFEITURA DE (25 Ea asma s, «PSA AR ATI S UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA. OR [€) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO $ 2º Os profissionais monitores e de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino. 8 3º O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada específica. Art. 3º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicas e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a função social da educação escolar. DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR Art. 4º O currículo das Escolas Integrais de Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura, lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante. Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada, respeitando a realidade local que se desenvolverá com a participação e presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, em todos os espaços com tempos da escola, vistas à elaboração para execução do Projeto de Vida dos estudantes. Art. 5º As Matrizes Curriculares da educação Integral devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais e Base Nacional Comum Curricular, Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada e laboratórios, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos. Art. 6º Os laboratórios serão desenvolvidos por Professores ou Mediadores, na formação integral dos estudantes, caracterizando a identidade da Educação Integral. 4 PREFEITURA DE [85 3 JAPARATINGÁLD UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA. (Co) rar amas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL Art. 7º A carga horária semanal de estudos e atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral, na rede municipal, compreendem: 8 1º A carga horária semanal corresponde ao total de 40 (quarenta) horas semanais; $ 2º O horário de funcionamento da Escola Integral tem início as 07h30 com saída às 16h30 mim, sendo 7h de efetivo trabalho de sala e atividades e 1h destinadas as refeições, totalizando 8h. DO PÚBLICO ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA Art. 9º Terão prioridade à matrícula em Tempo Integral, os estudantes já matriculados nas escolas da rede municipal do 1º ao 9º ano do ensino fundamental, sendo priorizadas as áreas que apresentem vulnerabilidade social, dificuldades de aprendizagem e com registro no cadastro único, assim com disponibilidade para frequentar a escola de tempo integral. Parágrafo único. A oferta de matrículas deve atender ao calendário disposto pela Secretaria Municipal de Educação, seguindo os demais critérios e normas estabelecidas nos instrumentos legais no sistema de matrícula. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, a partir dos dados apresentados pela avaliação do SAEB. Art. 11. As Escolas Municipais de Japaratinga - AL, organizadas em Tempo Integral serão monitoradas semestralmente, visando a melhoria do processo de gestão pedagógica e administrativa. Art. 12. A SEMENJ deverá construir a resolução de Educação Integral e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação para aprovação, bem como portarias norteadoras do ensino em tempo integral. E a a UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. 5 PREFEITURA DE as) DR SRDBAR ATI SIR (CO) Aparato” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto à Coordenação da Educação integral por meio de instrumentais regulamentares previstos em lei publicados em diário oficial. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 07 de maio 2024. ;; So (> ( (68 SEVERINO DA SILVA > Prefeito PREFEITURA DE Pad SIRPDARATIM O, sm Cla UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.