| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-06-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - AL. |
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e t&) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 024/2024 Japaratinga (AL), 04 de junho de 2024. V. Ex” Presidente da Câmara dos Vereadores Japaratinga - Alagoas Assunto: Projeto de Lei para aprovação. Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº005/2024, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, RIRO DA SILVA id do Japaratinga-AL ABAT TN r ts» UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (2) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que trata da instituição do programa permanente de recuperação fiscal do Município. O Executivo Municipal propõe a presente medida, por analogia aos constantes Programas de Recuperação, que já faz o Governo Federal e o Estadual, acreditando que, assim, possibilitará que o contribuinte, em débito com o município, quite suas pendências fiscais de acordo com sua capacidade econômica. Tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito com o Município, referente débitos não tributários e dos débitos de IPTU, ITBI e Taxa de Localização e Funcionamento, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos: A) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em aié 90% do valor respectivo dos acessórios; Assim, tem-se que a instituição de um programa de REFIS é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para regularizar sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios. Portanto, certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo de Japaratinga, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado. Prefeitura Municipal de Japaratinga, 04 de junho de 2024. os O DA SILVA Jos : VA eito PREFEITURA DE SRA A TIN SA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. 2) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 005/2024 “INSTITUI (0) PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica Municipal, encaminha a Esta Casa Legislativa Municipal o presente projeto de lei para apreciação e posterior aprovação. Art. 1º. Fica instituído, no Município de Japaratinga, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a: 1 - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a débitos não tributários e ao IPTU, ITBI, Taxa de Localização e Funcionamento, em razão de fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos não tributário e dos débitos de IPTU, TIBI e Taxa de Localização e Funcionamento incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante Decreto, à critério do Executivo. Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios: I- Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes; II - Para pagamento em parcela única: a) 90% (noventa por cento). UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. 2) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO IN - Para pagamento parcelado: a) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 parcelas mensais; b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 07 a 12 parcelas mensais. Art, 4º. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, o parcelamento de débito poderá ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 (dez) do mês subsequente, observado o valor mínimo para cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica. Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos. Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal; c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo; d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Japaratinga. Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos: I - Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo; I - Comprovante de pagamento da primeira prestação, conforme previsto no artigo anterior, e o pagamento integral das despesas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados; UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (2) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO HI - Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em se tratando de pessoa jurídica; IV - Cópia do documento de identidade do requerente, ou do representante legal que assinar o pedido, no caso de pessoa jurídica; V - Cópia do documento de identidade do requerente, no caso de pessoa física. Art. 7º. O contribuinte será exciuído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I-inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; HI - pelo atraso de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento, Iii - Falência, recuperação judiciai ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; IV - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; V- A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia; VI - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia; VII - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária; Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas. Art, 8º, Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados, não podendo, porém, o número de parcelas exceder à 12 (doze), já incluídos o número das parcelas resultantes de parcelamento anteriormente solicitado. PREFEITURA DE cs, LR PARATI SA UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA. * (2) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 9º. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos débitos incluídos no acordo. Art. 10º. A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores avisos de cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito em Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos previstos nesta lei, Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei tem vigência até 31 de dezembro de 2024, Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 04 de junho 2024. ADAT TN , 3) UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.