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materia nº 5/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - AL.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 024/2024
Japaratinga (AL), 04 de junho de 2024.
V. Ex”
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº005/2024, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
RIRO DA SILVA
id do Japaratinga-AL
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que
trata da instituição do programa permanente de recuperação fiscal do Município.
O Executivo Municipal propõe a presente medida, por analogia aos constantes
Programas de Recuperação, que já faz o Governo Federal e o Estadual, acreditando que,
assim, possibilitará que o contribuinte, em débito com o município, quite suas pendências
fiscais de acordo com sua capacidade econômica.
Tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito com o
Município, referente débitos não tributários e dos débitos de IPTU, ITBI e Taxa de
Localização e Funcionamento, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as
respectivas situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos:
A) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em aié 90% do valor respectivo
dos acessórios;
Assim, tem-se que a instituição de um programa de REFIS é de suma importância
para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública,
tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para regularizar sua situação fiscal,
aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios.
Portanto, certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres
representantes do povo de Japaratinga, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando
que o mesmo seja aprovado.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 04 de junho de 2024.
os O DA SILVA
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PREFEITURA DE
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 005/2024
“INSTITUI (0) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, no uso de suas
atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica Municipal,
encaminha a Esta Casa Legislativa Municipal o presente projeto de lei para apreciação e
posterior aprovação.
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Japaratinga, o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, destinado a:
1 - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, relativos a débitos não tributários e ao IPTU, ITBI, Taxa de
Localização e Funcionamento, em razão de fatos geradores, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação dos débitos não tributário e dos débitos de IPTU,
TIBI e Taxa de Localização e Funcionamento incluídos no Programa, sejam os
decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade
tributária, tendo por base a data da opção.
Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada até 180 (cento e oitenta) dias após
a publicação desta Lei, podendo ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias,
mediante Decreto, à critério do Executivo.
Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes
critérios:
I- Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos
percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes;
II - Para pagamento em parcela única:
a) 90% (noventa por cento).
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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GABINETE DO PREFEITO
IN - Para pagamento parcelado:
a) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 parcelas mensais;
b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 07 a 12 parcelas mensais.
Art, 4º. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, o parcelamento
de débito poderá ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e
sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 (dez) do mês
subsequente, observado o valor mínimo para cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta
reais) para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa
jurídica.
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam o débito;
b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal;
c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito
administrativo;
d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário
próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Japaratinga.
Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado pelo interessado e
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e renúncia
do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito
administrativo;
I - Comprovante de pagamento da primeira prestação, conforme previsto no artigo
anterior, e o pagamento integral das despesas judiciais e os honorários advocatícios
arbitrados;
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GABINETE DO PREFEITO
HI - Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do
estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em se tratando de pessoa
jurídica;
IV - Cópia do documento de identidade do requerente, ou do representante legal
que assinar o pedido, no caso de pessoa jurídica;
V - Cópia do documento de identidade do requerente, no caso de pessoa física.
Art. 7º. O contribuinte será exciuído do REFIS, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I-inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
HI - pelo atraso de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta) dias
contados da data do seu vencimento,
Iii - Falência, recuperação judiciai ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos
casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
IV - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
V- A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se
oferecer bem compatível em garantia;
VI - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens
compatíveis em garantia;
VII - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal
como crime contra a ordem tributária;
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não
pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
Art, 8º, Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados, não podendo,
porém, o número de parcelas exceder à 12 (doze), já incluídos o número das parcelas
resultantes de parcelamento anteriormente solicitado.
PREFEITURA DE cs,
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UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA. *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal promoverá a
suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos
débitos incluídos no acordo.
Art. 10º. A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores avisos de
cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito em
Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos previstos
nesta lei,
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei tem vigência até 31 de dezembro de 2024,
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 04 de junho 2024.
ADAT TN , 3)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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