| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSGNIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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-4314 Apararas” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Japaratinga (AL), 03 de julho de 2024. Vice Presidente da Câmara dos Vereadores Japaratinga - Alagoas Assunto: Projeto de Lei para aprovação. Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº008/2024, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, | DSE SEV DA SiLv | JOSÉ-SEvoERÉ AoISTEV A | 1 PREFEITURA DE UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelências, para submeter a elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.”. O presente Projeto de Lei tem como objetivo regular as formas de empréstimos consignados com possibilidades de desconto em folha de pagamento dos Servidores e Empregados Públicos Municipal, tendo como principal objetivo possibilitar os servidores de atingir suas de aquisições pessoais com muito mais agilidade e de forma segura ao mesmo tempo que o protege de entrar em armadilhas financeiras de maneira que comprometa toda sua renda, vindo assim a comprometer o sustento de sua família. Fator relevante também, é que já existe alguns convênios firmados pelo Município de Japaratinga com algumas instituições financeiras depende apenas de regularização na forma legal. Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto a apreciação o Projeto de Lei em tela. Valho-me do ensejo para criação e aprovação a Vossa Excelências, minhas afirmações de admiração e apreço Prefeitura Municipal de Japaratinga, 03 de julho de 2024. :OSE SEVBBINO DA SILVA. Prefeito do Myrfápio de gápáratinga-AL JOSÉ SE (eh PÚODA SILVA Prefeito PREFEITURA DE 4€S UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. “Arararne” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 007/2024 “Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos Servidores e Empregados públicos do poder executivo municipal, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica Municipal, encaminha a Casa Legislativa Municipal para apreciação e posterior aprovação o presente projeto de lei: Art. 1º. As consignações em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal são regulamentadas por esta Lei. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — CONSIGNADO: servidor ou empregado público municipal integrante da administração pública municipal direta ou indireta, aposentado ou beneficiário de pensão, que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; I - CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado; II — CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da consignatária. Art. 3º. As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias ou facultativas. S fº Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo: PREFEITURA DE EN 5) UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. “Apararas” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO I— contribuição previdenciária; Il— pensão alimentícia fixada na forma da lei; III — imposto sobre a tenda e proventos de qualquer natureza; IV — reposição e indenização ao erário; V — cumprimento de decisão judicial; VI— outros descontos instituídos por lei. $2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal do consignado, compreendendo: I— pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde; Il — contribuições para a previdência complementar; HI — contribuições a sindicatos e associações; IV — pagamento de seguros; V-— financiamento da casa própria; e VI — empréstimos em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central. VII — cartão de crédito consignado em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central; VIII — cartão consignado de benefício em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central. $3º Poderão autorizar os descontos facultativos os consignados que ocupem, cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como os contratados por tempo determinado. $4º As contribuições a sindicatos e associações terão prioridade sobre todas as outras consignações facultativas. $5º A consignação facultativa pode ser cancelada: I— por interesse da administração; H — por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão competente; ou HI — a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão competente. PREFEITURA DE 4 A 3 = A . Pio, 6a à g ea UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. “apar pras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO $6º Os contratados por tempo determinado poderão autorizar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições a sindicatos e associações. $7º O cartão consignado de benefício terá no mínimo as seguintes vantagens gratuitas, sem prejuízo de outras que possam ser concedidas: a) seguro de vida; b) auxílio funeral; c) descontos em farmácias; d) isenção de anuidade, mensalidade ou taxa de adesão. Ast. 4º. O total de descontos facultativos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar 40% (quarenta por cento). g 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração líquida a subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo ou do salário do emprego, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. $ 2º A margem consignável definida no caput deste artigo será controlada pelo Poder Executivo Municipal. $3º O servidor exonerado, demitido ou em afastamento sem remuneração continuará obrigado, junto a Instituição Financeira ao pagamento integral da consignação contraída. Art. 5º. A margem consignável definida no art. 4º desta Lei será controlada pelo Poder Executivo Municipal, conforme regulamento. Art. 6º. Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, o poder público municipal poderá cobrar das consignatárias valor por linha impressa no contracheque de cada consignado, reajustável anualmente por índice oficial. Parágrafo único - O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser revertido em ações de capacitação dos servidores públicos municipais. PREFEITURA DE (CO) Apararins” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 7º. A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, inclusive gaç quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa. $ 1º À utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento. S 2º Apurada a responsabilidade do agente público, e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis. Art. 8º. As consignações de que trata esta Lei não implicam responsabilidade do consignante por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito municipal de Japaratinga/AL, 03 de julho de 2024 iona-L tiva