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materia nº 7/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSGNIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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-4314
Apararas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Japaratinga (AL), 03 de julho de 2024.
Vice
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº008/2024, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
| DSE SEV DA SiLv
| JOSÉ-SEvoERÉ AoISTEV A
|
1
PREFEITURA DE
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossa
Excelências, para submeter a elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regular as formas de
empréstimos consignados com possibilidades de desconto em folha de pagamento
dos Servidores e Empregados Públicos Municipal, tendo como principal objetivo
possibilitar os servidores de atingir suas de aquisições pessoais com muito mais
agilidade e de forma segura ao mesmo tempo que o protege de entrar em
armadilhas financeiras de maneira que comprometa toda sua renda, vindo assim a
comprometer o sustento de sua família.
Fator relevante também, é que já existe alguns convênios firmados pelo
Município de Japaratinga com algumas instituições financeiras depende apenas de
regularização na forma legal.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto a apreciação o Projeto de Lei
em tela.
Valho-me do ensejo para criação e aprovação a Vossa Excelências, minhas
afirmações de admiração e apreço
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 03 de julho de 2024.
:OSE SEVBBINO DA SILVA.
Prefeito do Myrfápio de gápáratinga-AL
JOSÉ SE (eh PÚODA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE 4€S
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
“Arararne”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 007/2024
“Dispõe sobre a consignação em folha de
pagamento dos Servidores e Empregados públicos
do poder executivo municipal, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, no uso de suas atribuições
legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica Municipal, encaminha
a Casa Legislativa Municipal para apreciação e posterior aprovação o presente projeto de
lei:
Art. 1º. As consignações em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos
ativos, inativos e pensionistas da administração pública direta e indireta do Poder
Executivo Municipal são regulamentadas por esta Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — CONSIGNADO: servidor ou empregado público municipal integrante da
administração pública municipal direta ou indireta, aposentado ou beneficiário de
pensão, que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o
desconto da consignação;
I - CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em
decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
II — CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração pública municipal direta
ou indireta que efetua os descontos em favor da consignatária.
Art. 3º. As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias ou
facultativas.
S fº Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou
pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
PREFEITURA DE EN 5)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
“Apararas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
I— contribuição previdenciária;
Il— pensão alimentícia fixada na forma da lei;
III — imposto sobre a tenda e proventos de qualquer natureza;
IV — reposição e indenização ao erário;
V — cumprimento de decisão judicial;
VI— outros descontos instituídos por lei.
$2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou
pensão, efetuado com autorização formal do consignado, compreendendo:
I— pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde;
Il — contribuições para a previdência complementar;
HI — contribuições a sindicatos e associações;
IV — pagamento de seguros;
V-— financiamento da casa própria; e
VI — empréstimos em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo
Banco Central.
VII — cartão de crédito consignado em estabelecimentos e instituições financeiras
regulamentadas pelo Banco Central;
VIII — cartão consignado de benefício em estabelecimentos e instituições financeiras
regulamentadas pelo Banco Central.
$3º Poderão autorizar os descontos facultativos os consignados que ocupem, cargos
em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como os contratados por tempo
determinado.
$4º As contribuições a sindicatos e associações terão prioridade sobre todas as outras
consignações facultativas.
$5º A consignação facultativa pode ser cancelada:
I— por interesse da administração;
H — por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal
encaminhada ao órgão competente; ou
HI — a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão competente.
PREFEITURA DE
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
“apar pras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
$6º Os contratados por tempo determinado poderão autorizar o desconto, em folha de
pagamento, das contribuições a sindicatos e associações.
$7º O cartão consignado de benefício terá no mínimo as seguintes vantagens gratuitas,
sem prejuízo de outras que possam ser concedidas:
a) seguro de vida;
b) auxílio funeral;
c) descontos em farmácias;
d) isenção de anuidade, mensalidade ou taxa de adesão.
Ast. 4º. O total de descontos facultativos não poderá exceder a 30% (trinta por cento)
da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa
própria, hipótese na qual poderá alcançar 40% (quarenta por cento).
g 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração líquida a subtração dos
descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo ou do salário do emprego,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
$ 2º A margem consignável definida no caput deste artigo será controlada pelo Poder
Executivo Municipal.
$3º O servidor exonerado, demitido ou em afastamento sem remuneração continuará
obrigado, junto a Instituição Financeira ao pagamento integral da consignação contraída.
Art. 5º. A margem consignável definida no art. 4º desta Lei será controlada pelo Poder
Executivo Municipal, conforme regulamento.
Art. 6º. Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos
ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, o poder público
municipal poderá cobrar das consignatárias valor por linha impressa no contracheque de
cada consignado, reajustável anualmente por índice oficial.
Parágrafo único - O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser revertido em
ações de capacitação dos servidores públicos municipais.
PREFEITURA DE
(CO)
Apararins”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º. A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, inclusive
gaç
quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser
realizada mediante sua autorização expressa.
$ 1º À utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor, empregado ou
pensionista, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido
ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou
impedimento.
S 2º Apurada a responsabilidade do agente público, e havendo providência a ser tomada
fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dado ciência dos fatos aos
órgãos competentes para as medidas cabíveis.
Art. 8º. As consignações de que trata esta Lei não implicam responsabilidade do
consignante por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza
assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito municipal de Japaratinga/AL, 03 de julho de 2024
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