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materia nº 15/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO - CMDI, BEM COMO A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO.
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(CI)
Marau”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 056/2024
Japaratinga (AL), 25 de novembro de 2024. C
V. Ex?
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº015/2024 para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
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JOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE
JRPAR AT IIS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Aparatns”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar e submeter a análise e deliberação de
Vs.Ex.as o incluso Projeto de Lei, que trata sobre a CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO - CMDI, BEM COMO A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO.
Como é de conhecimento de Vs.Ex.as, os conselhos de direitos são
instrumentos de controle social que atuam na defesa dos direitos à cidadania e
na melhoria das políticas públicas. O conselho do idoso têm a função de
acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução da política municipal
da pessoa idosa, é dizer, trata-se de instrumento importantíssimo para que as
políticas públicas voltados as pessoas idosas ganhem ambientes próprios para
discussão e consequentemente se mantenham em pauta no cenário atual de
desvalorização dos direitos já conquistados pela melhor idade.
Partindo para o campo da efetivação e materialização da lei podemos
entender que os fundos são instrumentos fundamentais para viabilização e
implementação de políticas e ações voltadas aos idosos, o que só é possível, no
âmbito público, se existir recursos destinados para esse fim. Sendo assim, os
fundos captam recursos financeiros para financiar projetos, programas, ações e
planos voltados à população idosa.
Assim, certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres
representantes do povo de Japaratinga, encaminho o presente Projeto de Lei,
esperando que seja apreciado e posteriormente aprovado.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 25 de novembro de 2024.
Sa. o e
'SE SEVERINO DA SIL.
JOSE'SEVERINO;DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE
SAPAR ATI SA
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“apar nao”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
UM 333/2024 PROJETO DE LEI Nº 015/2024
ReROVADO
“IB
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
DO IDOSO - CMDI, BEM COMO A
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
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» “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO
3 A. UM
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de
Alagoas, no uso de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal de
Japaratinga para apreciação e posterior aprovação o presente Projeto de Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI - órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de
Japaratinga/ AL, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
dos Idosos, zelando pela sua execução;
I - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III -Indicar as prioridades a serem incluídas nó planejamento municipal quanto
às questões que dizem respeito ao idoso;
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
8
(CI)
“Aparnene”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual
e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer uma delas;
V - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/083.
VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-
governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança
é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX - Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas
em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
PREFEITURA DE e
SR PASR AT IAS
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) 01 (um) membro e seu suplente Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) membro e seu suplente Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) membro e seu suplente Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) membro e seu suplente Secretaria Municipal de Administração;
e) 01 (um) membro e seu suplente Secretaria Municipal de Cultura, Esporte
e Lazer.
II - Por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há
mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 02 (dois) membros e seus suplentes de voluntários idosos que
comprovem atuação na luta pelos direitos da melhor idade;
b) 01 (um) membro e seu suplente de representante de Organização de
grupo ou movimento do idoso, devidamente reconhecida no
Município;
c) 02 (dois) membros e seus suplentes de Representantes de Credo
Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e
promoção do idoso.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
PREFEITURA DE
SLAPARATINCA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Aparne”
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GABINETE DO PREFEITO
8 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado
por um representante do Ministério Público.
86º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal,
ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação,
no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais
idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal
de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
H - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Araras”
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tornem incompatível a sua representação no Conselho;
WI - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
IH - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
II - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio
da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo datações próprias.
PREFEITURA DE
JAPARATINGCAL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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Araras”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Japaratinga-Al.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I- recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política
Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V- as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII - outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Assistência tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
PREFEITURA DE
JAPARATINCA
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Arara”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal
de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
Il - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade
civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso,
que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser
realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as
convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação
desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
PREFEITURA DE
JLADPAR ATINCA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 25 de novembro de 2024.
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(Bs SEVERINO DA $i US
JOSE SEVERINO-DA- SILVA
PREFEITO
PREFEITURA DE
JAPARATINCA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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