br-locleg corpus explorer

← Japaratinga (AL)

materia nº 6/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaTORNA OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO DE CONTEÚDOS RELATIVOS A ' EDUCAÇÃO AMBIENTAL' NO CURRÍCULO DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO
native_id207

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

ill CD)
|
) ] ro ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 020/2023
Japaratinga (AL), 21 de março de 2023.
V. Ex?
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº006/2023, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
E O ai aÃ
é É SEVERINO DA SILVA -s
Prefeito
1
PREFEITURA DE
JAPARATINGA /
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de
Lei que trata TORNA OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO DE CONTEÚDOS RELATIVOS
A "EDUCAÇÃO AMBIENTAL" NO CURRÍCULO DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO
BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE JAPARATNGA/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de lei nasce da necessidade de se criar cada vez mais
cidadãos conscientes no que diz respeito da temática de Educação Ambiental e
nada melhor que começar trabalhando isso no espaço propício que é o ambiente
escolar, onde este Ente Federado pode colocar à disposição todo aparato
necessário para a realização do pretendido neste projeto de lei.
Outro fator a ser destacado é que o Município de Japaratinga já vem
desenvolvendo um trabalho de conscientização relacionado a proteção
ambiental, bem como de conscientização a convivência harmônica entre homem
e natureza, implantação de hortas orgânicas nas escolas, limpeza nas praias, entre
outros grandes projetos que vem afetando diretamente a vida dos estudantes da
Rede Municipal de Ensino e com toda certeza será refletido numa sociedade mais
consciente e justa no futuro. Diante desse cenário, as ações municipais precisam
avançar principalmente com a provação desse projeto de lei.
Portanto, certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres
representantes do povo de Japaratinga, encaminho o presente Projeto de Lei,
esperando que o mesmo seja aprovado.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 21 de março de 2023.
de sis HE Sa
- ( JOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE
JAPARATIMNGSCA >
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
|
| CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº nº 006/2023
“TORNA OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO DE
CONTEÚDOS RELATIVOS A "EDUCAÇÃO
AMBIENTAL” NO CURRÍCULO DAS
UNIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA
REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL DE
JAPARATNGA/AL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição da
República e Lei Orgânica Municipal, encaminha a esta Casa Legislativa Municipal o
presente projeto de lei para apreciação e aprovação:
Art. 14º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental,
seus objetivos, princípios e fundamentos e torna obrigatório a inclusão de conteúdos
programáticos relativos à Educação para o Ambiental no currículo escolar, para serem
trabalhados de forma interdisciplinar pelas unidades de educação básica da rede pública
municipal.
Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes
de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores,
saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da
sociedade humana com o ambiente que integra.
Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente
da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar.
Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da
prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais
na formação da cidadania emancipatória.
Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, após estudo
específico adaptar a implantação do objeto desta lei em consonância com a realidade
de cada unidade de ensino.
PREFEITURA DE
JAPARATINGS Sil
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os
seus níveis:
|- o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural,
sob o enfoque da sustentabilidade;
ll - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
multi, inter e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética a educação, o trabalho, a democracia
participativa e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo
educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
Vil - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à
pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;
IX - a articulação com o Princípio da gestão democrática do ensino
público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da
educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das
comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes;
X - cabe à secretaria de educação, promover a implantação de horta escolar em cada
unidade de ensino da rede, promovendo assim nos educandos a percepção da alimentação
saudável participando do processo do plantar até o colhimento do alimento, tornando-os
agentes do processo.
PREFEITURA DE
JAPARATINGSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental
compete:
| - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a
dimensão socioambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e
modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação,
preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
Il - aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e
indireta, promover programas de educação ambiental integrados aos princípios e
critérios da gestão socioambiental no espaço institucional.
WI - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma
transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do
Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir
para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais,
visando ao exercício da cidadania;
IV - às instituições de educação superior, públicas e privadas, produzir
conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do
ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município,
assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos
professores e animadores culturais responsáveis por atividades de educação
infantil e ensino fundamental e médio;
V - aos meios de comunicação e informação, colaborar de forma
transversal e contínua na disseminação de informações e práticas educativas sobre
meio ambiente e incorporar a dimensão socioambiental em sua programação;
VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe,
promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores,
trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o
5
PREFEITURA DE
JAPARATINGCA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio
ambiente;
VIl - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de
classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental,
em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância
com (o) Plano Municipal de Educação Ambiental;
VII - à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental —- CIEA,
apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental na
elaboração e avaliação da Política Municipal de Educação Ambiental e na
consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental;
IX - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação
de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva
voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem
como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução
das políticas públicas ambientais;
CAPÍTULO Ill
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada
por meio do Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por Decreto
Municipal ou Portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED e
que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e
metodologias.
Art. 9º O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as
atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na
educação escolar e não-escolar de forma contínua, processual, permanente e
contextualizada, devendo contemplar:
| - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental;
É PREFEITURA DE - ls,
SAPARATIMN SR
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
o
(2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
IH º - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e
projetos de intervenção;
ll - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a
aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais,
equipamentos e serviços para campanhas e eventos voltados à Educação
Ambiental.
V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de
projetos de Educação Ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMA objetivando o cumprimento de condicionantes do licenciamento
ambiental.
VI - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e
avaliação continuada;
VII - a disponibilização permanente de informações;
VIII - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de
redes sociais;
IX - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão
ambiental;
X - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia
hidrográfica;
XI - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR
Art. 10º A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida
no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino
7
PREFEITURA DE a
pa
SAPARATIN SA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
EC)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:
| - Níveis de Ensino:
a) educação básica:
b) educação infantil;
c) ensino fundamental l e Il e
Parágrafo único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as
questões étnico-raciais, respeitando o contexto vivenciado pelo aluno, em todos os
níveis e modalidades de ensino.
Art. 11 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o
natural devem estar inscritas de forma crítica nos currículos escolares, nos níveis,
modalidades e em todos os componentes curriculares de competência desse Ente
Federado, garantindoa transversalidade e a Educação | Integral, quando for ocaso.
Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem
receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de
Educação Ambiental.
Art. 12 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e
modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua,
permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto
político-pedagógico das instituições de ensino.
Parágrafo único. A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma
inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de
desenvolvimento
das instituições de ensino, de acordo com os documentos legais, norteadores da
prática pedagógica das escolas da rede pública e privada.
Art. 13 Os programas, planos e projetos de Educação Ambiental,
desenvolvidos por organizações governamentais, não-governamentais, empresas
públicas, privadas e organizações sociais, com desenvolvimento nas unidades
8 Edi
JAPARATINGAL (É
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
E O)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
escolares, devem ser aplicados após anuência dos órgãos diretores responsáveis ou
pela direção escolar.
Art. 14 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos
conselhos, deverão priorizar em suas atividades práticas e
Teóricas:
| - a participação da comunidade na identificação dos problemas e
potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
H - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela
escola e pelos movimentos sociais;
HI - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em
Educação Ambiental.
Art. 15 A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino
deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as
culturas locais.
Art. 16 A implantação da presente lei correrá por dotações orçamentárias
próprias, bem como, se utilizará a estrutura física e humana disponível.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber por meio de decreto e portarias.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 21 de março 2023.
ee se
/ (ines SEVERINO DA SILVA ias
Prefeito
PREFEITURA DE
JAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

open original →