| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO DE CONTEÚDOS RELATIVOS A ' EDUCAÇÃO AMBIENTAL' NO CURRÍCULO DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO |
| native_id | 207 |
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ill CD) | ) ] ro ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 020/2023 Japaratinga (AL), 21 de março de 2023. V. Ex? Presidente da Câmara dos Vereadores Japaratinga - Alagoas Assunto: Projeto de Lei para aprovação. Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº006/2023, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, E O ai aà é É SEVERINO DA SILVA -s Prefeito 1 PREFEITURA DE JAPARATINGA / 2) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que trata TORNA OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO DE CONTEÚDOS RELATIVOS A "EDUCAÇÃO AMBIENTAL" NO CURRÍCULO DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE JAPARATNGA/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto de lei nasce da necessidade de se criar cada vez mais cidadãos conscientes no que diz respeito da temática de Educação Ambiental e nada melhor que começar trabalhando isso no espaço propício que é o ambiente escolar, onde este Ente Federado pode colocar à disposição todo aparato necessário para a realização do pretendido neste projeto de lei. Outro fator a ser destacado é que o Município de Japaratinga já vem desenvolvendo um trabalho de conscientização relacionado a proteção ambiental, bem como de conscientização a convivência harmônica entre homem e natureza, implantação de hortas orgânicas nas escolas, limpeza nas praias, entre outros grandes projetos que vem afetando diretamente a vida dos estudantes da Rede Municipal de Ensino e com toda certeza será refletido numa sociedade mais consciente e justa no futuro. Diante desse cenário, as ações municipais precisam avançar principalmente com a provação desse projeto de lei. Portanto, certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo de Japaratinga, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado. Prefeitura Municipal de Japaratinga, 21 de março de 2023. de sis HE Sa - ( JOSÉ SEVERINO DA SILVA Prefeito PREFEITURA DE JAPARATIMNGSCA > UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. | | CO) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº nº 006/2023 “TORNA OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO DE CONTEÚDOS RELATIVOS A "EDUCAÇÃO AMBIENTAL” NO CURRÍCULO DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL DE JAPARATNGA/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ SEVERINO DA SILVA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica Municipal, encaminha a esta Casa Legislativa Municipal o presente projeto de lei para apreciação e aprovação: Art. 14º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e fundamentos e torna obrigatório a inclusão de conteúdos programáticos relativos à Educação para o Ambiental no currículo escolar, para serem trabalhados de forma interdisciplinar pelas unidades de educação básica da rede pública municipal. Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra. Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar. Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória. Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, após estudo específico adaptar a implantação do objeto desta lei em consonância com a realidade de cada unidade de ensino. PREFEITURA DE JAPARATINGS Sil UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: |- o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo; Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; ll - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais; V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais; VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais; Vil - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural; IX - a articulação com o Princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes; X - cabe à secretaria de educação, promover a implantação de horta escolar em cada unidade de ensino da rede, promovendo assim nos educandos a percepção da alimentação saudável participando do processo do plantar até o colhimento do alimento, tornando-os agentes do processo. PREFEITURA DE JAPARATINGSA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. CO) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO Il DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete: | - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; Il - aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, promover programas de educação ambiental integrados aos princípios e critérios da gestão socioambiental no espaço institucional. WI - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania; IV - às instituições de educação superior, públicas e privadas, produzir conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental e médio; V - aos meios de comunicação e informação, colaborar de forma transversal e contínua na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão socioambiental em sua programação; VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o 5 PREFEITURA DE JAPARATINGCA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente; VIl - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com (o) Plano Municipal de Educação Ambiental; VII - à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental —- CIEA, apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental na elaboração e avaliação da Política Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental; IX - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais; CAPÍTULO Ill DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 8º A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por Decreto Municipal ou Portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias. Art. 9º O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação escolar e não-escolar de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar: | - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental; É PREFEITURA DE - ls, SAPARATIMN SR UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. o (2) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO IH º - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção; ll - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral; IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços para campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental. V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de projetos de Educação Ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA objetivando o cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental. VI - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada; VII - a disponibilização permanente de informações; VIII - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais; IX - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental; X - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica; XI - o fortalecimento dos fóruns de participação popular; CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR Art. 10º A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino 7 PREFEITURA DE a pa SAPARATIN SA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. EC) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber: | - Níveis de Ensino: a) educação básica: b) educação infantil; c) ensino fundamental l e Il e Parágrafo único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-raciais, respeitando o contexto vivenciado pelo aluno, em todos os níveis e modalidades de ensino. Art. 11 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas de forma crítica nos currículos escolares, nos níveis, modalidades e em todos os componentes curriculares de competência desse Ente Federado, garantindoa transversalidade e a Educação | Integral, quando for ocaso. Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 12 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino. Parágrafo único. A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com os documentos legais, norteadores da prática pedagógica das escolas da rede pública e privada. Art. 13 Os programas, planos e projetos de Educação Ambiental, desenvolvidos por organizações governamentais, não-governamentais, empresas públicas, privadas e organizações sociais, com desenvolvimento nas unidades 8 Edi JAPARATINGAL (É UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA. E O) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO escolares, devem ser aplicados após anuência dos órgãos diretores responsáveis ou pela direção escolar. Art. 14 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos, deverão priorizar em suas atividades práticas e Teóricas: | - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis; H - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais; HI - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental. Art. 15 A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais. Art. 16 A implantação da presente lei correrá por dotações orçamentárias próprias, bem como, se utilizará a estrutura física e humana disponível. Art. 17 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber por meio de decreto e portarias. Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 21 de março 2023. ee se / (ines SEVERINO DA SILVA ias Prefeito PREFEITURA DE JAPARATINGA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.