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materia nº 29/2023

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA 'BEM - MORAR ' DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E OBRAS DE MELHORIAS DE CASA DESTINAD ÁS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ke
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº nº 008/2023
“INSTITUI O PROGRAMA 'BEM-MORAR' DE
CONSTRUÇÃO, REFORMA E OBRAS DE
MELHORIAS DE CASAS DESTINADO ÀS PESSOAS
DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA/AL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA/AL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a
Constituição da República e Lei Orgânica Municipal, encaminha a esta Casa
Legislativa Municipal o presente projeto de lei para apreciação e aprovação:
Art. 1º - Fica instituído o Programa 'Bem-Morar”, autorizando o
Poder Executivo Municipal a proceder a construções novas, reformas,
ampliações e outras obras de melhorias de casas residenciais destinadas às
pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em precaríssimas condições de
habitabilidade, residentes no Município de Japaratinga/AL, mediante o
fornecimento de mão-de-obra e de materiais de construção necessários, no todo
ou em parte.
$ 1º - Os benefícios autorizados por esta lei só poderão ser
concedidos para residências que tenham a área de construção de até 69 m2
(sessenta e nove metros quadrados), excetuadas áreas abertas.
$ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se como melhorias,
inclusive pinturas úteis e necessárias, os pequenos reparos em telhados, paredes
e em partes elétricas, hidráulicas e sanitárias, e como ampliações os pequenos
aumentos de cômodos e dependências, respeitado o limite de área construída
previsto no parágrafo anterior.
$ 3º - Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda
familiar de até 02 (dois) salários-mínimos vigentes.
8 4 - O cumprimento desta lei dependerá sempre de
disponibilidade financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o
atendimento aos interessados.
Art. 2º - Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa
renda que sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio útil a
qualquer título, cujos terrenos se encontrem sem construção, ou, em existindo
construção, por precária esta se encontre em situação de risco ou perigo iminente,
ou que tenha sido danificada por intempéries.
$ 1º - Para as construções, ampliações, reformas ou outras
melhorias de casas, nos casos previstos nesta lei, serão rigorosamente observados
os seguintes requisitos:
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PREFEITURA DE
JADPARATINC AL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
Us
: 2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
I - cadastramento prévio da família na Secretaria Municipal de
istência Social;
II - estudo social circunstanciado elaborado por Assistente Social
do Município, de forma a aferir as reais condições socioeconômicas da parte
interessada;
III - levantamento técnico e aprovação pelo Setor de Obras do
Município;
IV - elaboração do projeto a ser executado também pelo Setor de
Obras do Município;
V - aprovação e autorização pelo Chefe do Poder Executivo.
8 2º - Os interessados no presente programa que atenderem aos
requisitos legais, após a aprovação de seu pedido pelo Chefe do poder Executivo
Municipal em expediente instaurado para esse fim, serão atendidos na ordem de
concessão do benefício, conforme previsão no $ 4º, do art. 1º, desta lei.
$ 3º - Havendo situação excepcional, provocada por caso fortuito,
poderá ser invertida a ordem de que trata o parágrafo anterior, com atendimento
preferencial àquele que se encontra em tal situação, observados os requisitos
contidos no $ 1º, que serão providenciados em caráter de urgência.
Art. 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o
interessado deverá comprovar que reside no imóvel há, pelo menos, 02 (dois)
anos.
Parágrafo único: Para a comprovação do tempo mínimo, exigido
no parágrafo acima, poderão ser considerados cadastros das Secretarias
Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como relatórios de
acompanhamento Socioeconômico produzido por equipe técnica da Secretaria de
Assistência Social.
Art. 4º - Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão
de mão-de-obra poderá ser feita pela Administração Municipal através de seu
próprio pessoal, no entanto, se necessário e urgente, fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a contratar pessoal para sua execução, em caráter
temporário, pelo período estabelecido pelo Setor de Obras do Município para a
conclusão da obra.
$ 1º - Sendo mais viável ao Poder Executivo Municipal, poderá ser
empreitada a mão-de-obra, bem como contratada empresa especializada em
reformas de imóveis.
8 2º - Se atestada pela Assistente Social da Prefeitura a
disponibilidade de mão-de-obra no meio familiar beneficiado, os serviços
deverão ser executados com a ajuda do interessado, que firmará compromisso
nesse sentido, cumprindo jornada a ser definida conforme o volume da obra.
PREFEITURA DE 2)
SAPARATIMN SA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
Ed
Dad ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material
“de construção necessário, após aprovação pela Assistente Social do Município,
bem como ser visitado o local de forma preliminar pelos técnicos do setor de
engenharia e arquitetura do Município, o Setor de Obras repassará o material ao
interessado, devendo posteriormente, ser procedida vistoria técnica, em
qualquer momento da obra, para atestar a execução do objeto pretendido.
Art. 6º - As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes
desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis
durante o prazo de 10 (dez) anos a partir do recebimento do benefício, salvo em
casos excepcionais, mediante parecer técnico emitido por equipe da Secretaria de
Assistência Social do Município.
Parágrafo único - A família contemplada com alguns dos
benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, cuja
proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação
orçamentária própria, ficando o Poder Público Municipal autorizado a abrir
Crédito Especial, havendo necessidade.
Art. 8º - Fica autorizada a inclusão e/ou alteração do PPA e da
LDO.
Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/ AL, 16 de fevereiro 2023.
(po SEVERINO DASILVA | —
Prefeito
PREFEITURA DE
SAPARATIMN SA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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