| Tipo | EMENDAS |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | SOLICITAÇÃO DE PARECER PELA CCJ PARA ANÁLISE DP PL DE LEI Nº 004/2025 DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUA DISPÕS DA CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO DO MUNICÍPIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas (E) Câmara Municipal de Japaratinga gui é COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA: SOLICITAÇÃO DE PARECER PELA CCJ PARA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 004/2025, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Inicialmente, cumpre abordar que o presente Parecer se posiciona apenas sobre a matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. A referida matéria trata-se de interesse local, conforme disposição do art. 30, L da Constituição Federal, in verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Artigo 61 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I — Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autarquia e fundações ou aumento de suas remunerações; I - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos estabilidade e aposentadoria: Rua João dos Santos, s/n, - Centro — Japaratinga, Alagoas —- CEP 57960-000. Página 1 de 3 Aranano COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | Estado de Alagoas | E) Câmara Municipal de Japaratinga | tt, | II — Criação, estruturação e atribuições das | secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos | da administração pública; IV — Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos adicionais ou conceda auxílios e subvenções. Como se infere no referido Projeto, este visa à criação de cargos de provimento efetivo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), em seu art. 16, dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar, Artigo 59 — São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica; (...) VI — Lei de criação de cargos e funções ou empregos públicos na administração direta, autarquia e fundações; em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (incisos I e II). Por sua vez, o mesmo art. 16, em seu $ 3º, traz uma exceção, a saber: “Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias”. Rua João dos Santos, s/n, - Centro — Japaratinga, Alagoas - CEP 57950-000. Página 2 de 3 E Estado de Alagoas 6) Câmara Municipal de Japaratinga Aranariit COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO IR Dessa maneira, carece de análise de impacto financeiro e é o que se recomenda, todavia, em sendo formalmente aplicável a exceção do art. 16, 83º da Lei de Regularidade Fiscal. Nessa quadra, em razão dos motivos de direito apresentados, OPINA-SE pela favorável a viabilidade técnica-jurídica do presente Projeto de Lei, desde que observada a estimativa de impacto financeiro no orçamento Municipal, neste diapasão orienta-se pela aprovação do referido projeto em plenário pelos nobres pares Vereadores. É o parecer. Japaratinga, Alagoas, 03 de abril de 2025. Pojb= E mem Amas RAYABE CORREIA TAVARES Vereador Presidente da CC) Relatora da €C) Rua João dos Santos, s/n, - Centro - Japaratinga, Alagoas - CEP 57960-000. Página 3 de 3