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materia nº 1/2025

Tipo EMENDAS
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaSOLICITAÇÃO DE PARECER PELA CCJ PARA ANÁLISE DP PL DE LEI Nº 004/2025 DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUA DISPÕS DA CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO DO MUNICÍPIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
(E) Câmara Municipal de Japaratinga
gui é COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: SOLICITAÇÃO DE PARECER PELA CCJ PARA
ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 004/2025, DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE
CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Inicialmente, cumpre abordar que o presente Parecer se posiciona apenas
sobre a matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por
base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de
ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes. A referida matéria trata-se de interesse local, conforme disposição do
art. 30, L da Constituição Federal, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar
sobre assuntos de interesse local; (...)
Artigo 61 — São de iniciativa exclusiva do
Prefeito as leis que disponham sobre:
I — Criação, transformação ou extinção de
cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autarquia e fundações ou
aumento de suas remunerações;
I - Servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos estabilidade e
aposentadoria:
Rua João dos Santos, s/n, - Centro — Japaratinga, Alagoas —- CEP 57960-000.
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Aranano COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
| Estado de Alagoas
| E) Câmara Municipal de Japaratinga
| tt,
| II — Criação, estruturação e atribuições das
| secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos
| da administração pública;
IV — Matéria orçamentária e a que autorize
a abertura de créditos adicionais ou conceda
auxílios e subvenções.
Como se infere no referido Projeto, este visa à criação de cargos de
provimento efetivo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00),
em seu art. 16, dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa
do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar,
Artigo 59 — São leis complementares,
dentre outras previstas nesta Lei Orgânica; (...) VI —
Lei de criação de cargos e funções ou empregos
públicos na administração direta, autarquia e
fundações; em vigor e nos dois subsequentes e de
declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias (incisos I e II).
Por sua vez, o mesmo art. 16, em seu $ 3º, traz uma exceção, a saber:
“Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos
em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias”.
Rua João dos Santos, s/n, - Centro — Japaratinga, Alagoas - CEP 57950-000.
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E
Estado de Alagoas
6) Câmara Municipal de Japaratinga
Aranariit COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
IR
Dessa maneira, carece de análise de impacto financeiro e é o que se
recomenda, todavia, em sendo formalmente aplicável a exceção do art. 16, 83º da Lei
de Regularidade Fiscal.
Nessa quadra, em razão dos motivos de direito apresentados, OPINA-SE pela
favorável a viabilidade técnica-jurídica do presente Projeto de Lei, desde que
observada a estimativa de impacto financeiro no orçamento Municipal, neste
diapasão orienta-se pela aprovação do referido projeto em plenário pelos nobres
pares Vereadores.
É o parecer.
Japaratinga, Alagoas, 03 de abril de 2025.
Pojb= E mem Amas
RAYABE CORREIA TAVARES
Vereador
Presidente da CC)
Relatora da €C)
Rua João dos Santos, s/n, - Centro - Japaratinga, Alagoas - CEP 57960-000.
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