| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PARA CUMPRIR O LIMITE MINÍMO IMPOSTO PELO INCISO XI DO ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 224 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
(E Apararuas” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 001/2022 Japaratinga (AL), 11 de janeiro de 2021. A V. Ex.º SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO Presidente da Câmara dos Vereadores Japaratinga - Alagoas Assunto: Convocação de sessão extraordinária para apreciação de Projeto de Lei. Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº. 001/2022, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Urge a necessidade da apreciação do presente projeto de lei, vez que se trata de cumprimento de percentual constitucional a ser cumprindo em cada exercício financeiro pelos entes municipais, neste caso referente a 2021. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, / x Ses na Rr S- a JOSE SEVERINO DA SILVA Prefeito JAPABATINCGAD UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Apararuas” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM 01/2022 Japaratinga - AL, em 11 de janeiro de 2022. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que busca cumprir o limite mínimo disposto no inciso XI, do Art. 212- A da Constituição Federal. O inciso XI, do Art. 212-A da Constituição Federal, dispõe: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso | do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c” do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; Sendo assim, é salutar a concessão de abono salarial para o cumprimento da regra constitucional, bem como para valorizar os profissionais da educação do nosso Município. Diante de tudo exposto, remeto a essa Egrégia Casa Legislativa o referido Projeto de Lei, ao mesmo tempo em que espero contar com o apoio de Vossa Excelência e dos seus dignos Pares. Na oportunidade, reitero os mais sinceros votos de consideração e apreço. Cordialmente, os Severinodasiva — = Prefeito JAPARATINCÁL) UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Aparato” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 001/2022 DISPÕE SOBRE A COSSESSÃO DE ABONO PARA CUMPRIR O LIMITE MINÍMO IMPOSTO PELO INCISO XI DO ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - AL, no uso das atribuições legais, submete à apreciação e à deliberação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a conceder abono salarial aos servidores e empregados públicos, que estavam em efetivo exercício na educação básica municipal no exercício em que for necessária a concessão, para atingir o limite mínimo de despesa estabelecido pelo inciso XI, do Art. 212-A da Constituição Federal. Art. 2º - O valor do abono salarial será estabelecido em percentual e incidirá sobre o vencimento base dos servidores e empregados públicos. Parágrafo Único — Quando os servidores e empregados públicos tiverem sido admitidos durante o exercício 2021, o valor do abono salarial será pago de forma proporcional ao período laborado, adotando os mesmos critérios aplicáveis ao Décimo Terceiro Salário. Art. 32º - O abono salarial disposto nesta Lei é parcela temporária, não incorporando aos vencimentos dos servidores e não integrando a base de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 4º - O abono salarial disposto nesta Lei, por fazer parte da renda do servidor e do empregado público, integrará a base de cálculo para recolhimento do Imposto de Renda. JAPABATINCÁL) UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Para fins de recebimento do abono salarial previsto nesta lei, devem ser considerados como os servidores da educação básica os profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica . Art. 6º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, em se fazendo necessário. Ar. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 11 de janeiro de 2022. | Cech severinodasiva Prefeito PREFEITURA DE JAPARATINGCAL UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.