br-locleg corpus explorer

← Japaratinga (AL)

materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PARA CUMPRIR O LIMITE MINÍMO IMPOSTO PELO INCISO XI DO ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id224

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

(E
Apararuas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 001/2022
Japaratinga (AL), 11 de janeiro de 2021.
A V. Ex.º SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Convocação de sessão extraordinária para apreciação de
Projeto de Lei.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº. 001/2022, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Urge a
necessidade da apreciação do presente projeto de lei, vez que se trata de
cumprimento de percentual constitucional a ser cumprindo em cada exercício
financeiro pelos entes municipais, neste caso referente a 2021.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
/ x Ses na Rr S- a
JOSE SEVERINO DA SILVA
Prefeito
JAPABATINCGAD
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Apararuas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 01/2022
Japaratinga - AL, em 11 de janeiro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto
de Lei que busca cumprir o limite mínimo disposto no inciso XI, do Art. 212-
A da Constituição Federal.
O inciso XI, do Art. 212-A da Constituição Federal, dispõe:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte
dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes
disposições:
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo
referido no inciso | do caput deste artigo, excluídos os recursos de que
trata a alínea "c” do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao
pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V
do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento)
para despesas de capital;
Sendo assim, é salutar a concessão de abono salarial para o
cumprimento da regra constitucional, bem como para valorizar os
profissionais da educação do nosso Município.
Diante de tudo exposto, remeto a essa Egrégia Casa
Legislativa o referido Projeto de Lei, ao mesmo tempo em que espero
contar com o apoio de Vossa Excelência e dos seus dignos Pares.
Na oportunidade, reitero os mais sinceros votos de
consideração e apreço.
Cordialmente,
os Severinodasiva — =
Prefeito
JAPARATINCÁL)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 001/2022
DISPÕE SOBRE A COSSESSÃO DE ABONO PARA
CUMPRIR O LIMITE MINÍMO IMPOSTO PELO INCISO XI
DO ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - AL, no uso das atribuições
legais, submete à apreciação e à deliberação do Poder Legislativo Municipal,
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a conceder abono
salarial aos servidores e empregados públicos, que estavam em efetivo
exercício na educação básica municipal no exercício em que for necessária a
concessão, para atingir o limite mínimo de despesa estabelecido pelo inciso XI,
do Art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 2º - O valor do abono salarial será estabelecido em percentual e
incidirá sobre o vencimento base dos servidores e empregados públicos.
Parágrafo Único — Quando os servidores e empregados públicos tiverem
sido admitidos durante o exercício 2021, o valor do abono salarial será pago de
forma proporcional ao período laborado, adotando os mesmos critérios
aplicáveis ao Décimo Terceiro Salário.
Art. 32º - O abono salarial disposto nesta Lei é parcela temporária, não
incorporando aos vencimentos dos servidores e não integrando a base de
contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 4º - O abono salarial disposto nesta Lei, por fazer parte da renda do
servidor e do empregado público, integrará a base de cálculo para
recolhimento do Imposto de Renda.
JAPABATINCÁL)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Para fins de recebimento do abono salarial previsto nesta lei,
devem ser considerados como os servidores da educação básica os
profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de
funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de
funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício
nas redes de ensino de educação básica .
Art. 6º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, em
se fazendo necessário.
Ar. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 11 de janeiro de 2022.
|
Cech severinodasiva
Prefeito
PREFEITURA DE
JAPARATINGCAL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

open original →