| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA -AL , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ao E - “Araras” Í ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 008/2022 “INSTITUI o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado Ú de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de Japaratinga o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Japaratinga, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a: I- promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos ao IPTU e a Taxa de Localização e Funcionamento, em razão de fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de IPTU e Taxa de Localização e Funcionamento incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. publicação desta Lei, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, p Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada até 60 (sessenta) dias após a | mediante Decreto, à critério do Executivo. Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios: I- Osjuros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes; IH - Para pagamento em parcela única: a) 90% (noventa por cento). II - Para pagamento parcelado: a) 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 12 parcelas mensais; > o (CO) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, o parcelamento de débito poderá ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 (dez) do mês subsequente, observado o valor mínimo para cada parcela de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa física /jurídica. Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal; c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo; d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Japaratinga. Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos: I - Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo; II - Comprovante de pagamento da primeira prestação, conforme previsto no artigo anterior, e o pagamento integral das despesas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados; HI - Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em se tratando de pessoa jurídica; IV - Cópia do documento de identidade do requerente, ou do representante legal que assinar o pedido, no caso de pessoa jurídica; (CI) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO V - Cópia do documento de identidade do requerente, no caso de pessoa física. Art. 7º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1 - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - pelo atraso de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento. III - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; IV - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; V- A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia; VI - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia; VIII - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária; Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas. Art. 8º. Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados, não podendo, porém, o número de parcelas exceder à 12 (doze), já incluídos o número das parcelas resultantes de parcelamento anteriormente solicitado. Art. 9º. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos débitos incluídos no acordo. Art. 10º. A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores avisos de cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito em Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos previstos nesta lei. (CO) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei tem vigência até 31 de dezembro de 2022. Prefeitura Municipal de Japaratinga, 28 de março de 2022. 22s-+>— > po SS. OSÉ SEVERINO DA SILVA Prefeito Municipal (CO) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que trata da instituição do programa permanente de recuperação fiscal do Município. O Executivo Municipal propõe a presente medida, por analogia aos constantes Programas de Recuperação, que já faz o Governo Federal e o Estadual, acreditando que, assim, possibilitará que o contribuinte, em débito com o município, quite suas pendências fiscais de acordo com sua capacidade econômica. Tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito com o Município, referente ao IPTU e a Taxa de Localização e Funcionamento, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos: A) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 90% do valor respectivo dos acessórios; Assim, tem-se que a instituição de um programa de REFIS é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para regularizar sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios. Portanto, certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo de Japaratinga, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado. Prefeitura Municipal de Japaratinga, 28 de março de 2022. ' SE SEVERINO DA SILVA Prefeito Municipal (CO) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 022/2022 Japaratinga (AL), 28 de março de 2022. we PROTOÇOS 9 < JA A Z! 4 V. Ex.º ?REFEITURAMUN DE JAPARATINGA/A Presidente da Câmara dos Vereadores Japaratinga - Alagoas Assunto: Projeto de Lei para aprovação. Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº.008 /2022, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, a == > ua 5 5 (José SEVERINO DA SILVA ta, — Prefeito Municipal O) CÂMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA VEREADOR MARCELO HUGO LINS PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Email: marcelopiraua(Dhotmail.com PARECER JURÍDICO REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 002/2021 EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 002/2021 QUE INSTILUL O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA — AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL. 1) RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 002/2021, pelo uso das atribuições do Exmo. Sr. Prefeito José Severino da Silva, INSTITUI o Programa de RECUPERAÇÃO FISCAL — REEIS, destinado a promover e regularizar os créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos ao IPTU e a Taxa de Localização e Funcionamento, em razão de fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida atival...] (Art. 1º, I, do PL nº 002/2021). Projeto este, de extrema importância para arrecadação do FISCO Municipal, no tocante aos tributos e impostos pertinentes a este Ente Federativo. Gostaria apenas que fosse incluso em um dos artigos algo já previsto no Art. 151, IV do Código Tributário Nacional, que nada mais é do que a possibilidade das pessoas jurídicas ou físicas através do parcelamento suspenderem a exigibilidade da cobrança, fazendo com que seja possível desde já, solicitar ou requerer as Certidões de Dívida Ativa positiva com efeito de negativa ou negativa, dependendo do plano de recuperação de cada contribuinte. Haja vista que, para fazer qualquer alteração contratual (no caso de Pessoa Jurídica) ou solicitar benefícios tributários perante a Fazenda Pública, tal documento é de suma importância. Por fim, o referente projeto está apto para aprovação de seus dispositivos legais. Este é o parecer. Japaratinga, 04 de março de 2021. o) CÂMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA VEREADOR MARCELO HUGO LINS PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Email: marcelopiraua tmail.com