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materia nº 14/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
PROJETO DE LEI Nº 014/2022
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração e
execução do orçamento para o
exercício financeiro de 2023 e dá
outras providências.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA -
AL, no uso das atribuições legais, submete à apreciação e à deliberação do Poder
Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição
Federal, no art. 70, 8 2º da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2023, compreendendo:
|— as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício proposto;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
ll — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre o Regime Próprio da Previdência;
VII — as disposições relativas à dívida pública municipal;
VIII — as disposições sobre o não atingimento das metas fiscais;
IX — as disposições gerais.
$ 1º As diretrizes desta lei abrangerão todas as unidades organizacionais dos Poderes
Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta, bem como seus órgãos vinculados, no
que couber.
8 2º Entende-se por diretrizes orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e
execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2023.
CAPÍTULO Il o
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2023, atendidas as despesas obrigatórias e as de
funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
PREFEITURA DE >
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Arararno”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Social, serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2022-2025.
$ 1º As metas e prioridades referidas no caput, terão precedência na alocação de recursos
no orçamento para 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
ne
8 2º No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas e
ações sociais conferirá prioridade às áreas mais carentes da população.
& 3º Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para 2023, ambos os Poderes
deverão verificar o anexo de metas e prioridades para o exercício de 2023, integrantes da lei do
plano plurianual 2022 - 2025.
$ 4º Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual para 2023, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes.
8 5º Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da lei
orçamentária anual se contemplados no plano plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Da Organização dos Orçamentos
Art. 3º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2023 será encaminhada
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 15 de setembro de 2022, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, contendo:
| - mensagem;
Il - projeto de lei orçamentária.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:
| - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas
nesta lei;
Il - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
Ill - demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços
públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 198 da Constituição Federal e na Lei
Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IV - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
V - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VI - demonstrativo dos investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
Vil - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Apararno”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Art. 5º Na ausência da lei complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição
Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
| - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os
seguintes demonstrativos:
a) receitas por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos da
despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme o vínculo de recursos;
d) receitas previstas para as autarquias;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal.
Il - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado por
unidade orçamentária, esfera orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade,
produto, indicador do produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando os
seguintes conceitos:
a) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
b) órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias;
c) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
d) atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
e) projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
f) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
9) esfera orçamentária: identifica se o orçamento é fiscal ou da seguridade social;
h) conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto, que são aqueles
estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de
abril de 1999 e em suas alterações;
i) conceitos de produto, indicador de produto e meta, que são aqueles estabelecidos no
Plano Plurianual 2023-2025;
j) conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação, que são aqueles
estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do
Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
|) grupos de natureza de despes - GND, que constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
1. pessoal e encargos sociais - GND 1;
2. juros e encargos da dívida —- GND 2;
3. outras despesas correntes — GND 3;
4. investimentos — GND 4;
5. inversões financeiras - GND 5; e
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
6. amortização da dívida — GND 6.
m) modalidade de aplicação: destina-se a indicar como os recursos serão aplicados,
sendo:
1. diretamente: pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou em decorrência de
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos
fiscal e/ou da seguridade social;
2. indiretamente: mediante transferência por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades, ou por entidades privadas.
n) concedente: o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social destinados à execução de ações orçamentárias;
0) convenente: órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer
esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração
pública pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de
convênio;
p) unidade descentralizadora: o órgão da administração pública municipal direta, a
autarquia, ou a fundação pública detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos
recursos financeiros;
q) unidade descentralizada: o órgão da administração pública municipal direta, a autarquia
ou a fundação pública dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos
financeiros.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de
janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo
Município, estarão alocados no Fundo Municipal da Saúde, que é a unidade orçamentária gestora
desses recursos.
8 2º Areserva de contingência prevista no art. 9º desta lei, será identificada pelo dígito 9 no
que se refere ao grupo de natureza de despesa e compõe o orçamento da unidade orçamentária
Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 6º A proposta orçamentária obedecerá ao equilíbrio entre a receita e a despesa,
conforme alínea “a”, inciso |, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 7º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
|— a fundos especiais;
Il — às ações de saúde;
Ill — às ações de assistência social;
IV — à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º As fontes de recursos que constarão da lei orçamentária e de seus créditos
adicionais, serão identificadas em conformidade com a legislação vigente, demonstrando os
recursos livres e vinculados.
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(O)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Seção Il
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9º A lei orçamentária anual conterá reserva de contingência constituída de dotação
global e corresponderá ao valor mínimo de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais
imprevistos, considerando-se a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais
(Portaria STN nº 163, art. 8º).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a Reserva de
Contingência do RPPS não será considerada no cálculo do limite máximo para Reserva de
Contingência do Município, visto que aquela Reserva somente poderá ser destinada a passivos
contingentes e eventos fiscais imprevistos do próprio RPPS.
Art. 10. Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassem os limites a que
se referem os incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, bem como aquelas
oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais.
Art. 11. As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo
percentual verificado na previsão da receita para 2023 em relação ao exercício financeiro de 2022,
desde que não comprometam as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2023.
Art. 12. Na hipótese de ocorrerem as circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, ou
no inciso Il, 8 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os
Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder a respectiva limitação de empenho, no
montante e prazo previstos nos respectivos artigos.
$ 1º Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais.
& 2º Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as
Metas Fiscais para o exercício de 2023.
CAPÍTULO IV )
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa
Art.13. O projeto de lei orçamentária anual do Município para o exercício de 2023 será
elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março
de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Emenda Constitucional
Federal nº 109, de 15 de março de 2021 e nas disposições da Emenda Constitucional nº 93, de 8
de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, o Poder
Executivo utilizará, preferencialmente, parâmetros e projeções econômicas elaboradas por fontes
externas à Administração Pública Municipal para estimar a receita do exercício, sem prejuízo dos
seguintes parâmetros:
| - estudos comparativos da arrecadação dos 5 (cinco) anos que antecedem ao exercício
de 2022, a tendência de arrecadação no exercício em curso, observados os métodos
convencionais de projeção e os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade de cada
setor, inclusive mudança na legislação;
Il - as despesas terão seus valores orçados tomando-se por base os preços praticados em
julho deste exercício e seus valores serão fixados em função da disponibilidade da receita
estimada para 2023.
Art. 15. O Poder Executivo fixará suas despesas com investimentos após observadas as
obrigações previstas no artigo anterior e, ainda:
| - orçamento do Poder Legislativo Municipal;
Il - despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
Ill — contrapartida de programas, objeto de convênios e/ou de financiamentos;
IV — custeio administrativo e operacional.
Art. 16. As receitas pertinentes às autarquias e demais entidades que direta ou
indiretamente sejam controladas pelo Município, somente se programarão para investimentos e
inversões financeiras quando atenderem:
|- as despesas relativas ao custeio administrativo, inclusive pessoal e encargos sociais;
Il - o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, se for o caso.
Parágrafo único. Sujeitar-se-ão ao disposto neste artigo, os fundos cujos recursos sejam
destinados ao atendimento de gastos nele referidos.
Art. 17. A consignação de recursos a título de subvenção econômica dar-se-á mediante o
cumprimento do disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320, de 1964.
Art. 18. Os recursos oriundos de contratos, convênios, termo de cooperação e quaisquer
outras formas de acordo ou ajustes firmados com entidades públicas ou privadas, serão
registrados como receitas orçamentárias e suas aplicações serão consideradas despesas
orçamentárias da unidade gestora.
Seção Il
Das Vedações
Art. 19. São vedados (as):
|— a fixação de despesas sem prévia definição das respectivas fontes de recursos e sem
que sejam instituídas legalmente as unidades executoras;
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“aparar”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Il — a inclusão de despesas a título de investimentos em Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, $ 3º da Constituição da
República Federativa do Brasil;
HI — a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações destinadas a
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada, nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação;
IV — a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, em atenção ao que determina o art. 167, Il, da Constituição Federal;
V-—o pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado.
Parágrafo único. Exclui-se da vedação do inciso V deste artigo, o pagamento para
prestação de serviços técnicos profissionais realizados por tempo determinado, quando os
contratados se encontrarem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra
atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da
inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas,
desde que:
a) esteja previsto em legislação específica; ou
b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência.
Seção III
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
Art. 20. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais conforme inciso Ill do art.
19, as entidades deverão preencher uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social;
Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial,
Ill — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na
legislação pertinente;
IV - atendam aos dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as
organizações da sociedade civil, conforme Decreto Municipal nº 2.534 de 10 de abril de 2019;
V - outros requisitos que venham a ser estabelecidos em legislação específica.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 2 (dois) anos, sem
prejuízo de apresentação das certidões negativas de débito relativas à Previdência Social, aos
Tributos Federais e Dívida Ativa da União; à Fazenda Estadual, Municipal e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
$ 2º É vedada a destinação de recursos a instituições, quando seja verificada:
SDRPARATIMA SAD UA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
| - a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos Poderes
Executivo e Legislativo; detentores de cargo comissionado no Município, bem como de seu
respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade;
Il - a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso | deste
parágrafo.
$ 3º As entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à fiscalização do
Poder Público com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberem os recursos.
$ 4º O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias responsáveis, tornará
disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas, sem fins
lucrativos, beneficiadas com recursos públicos.
Seção IV
Das Transferências às Pessoas Físicas
Art. 21. O projeto de lei orçamentária para 2023 poderá conter dotações para atender
necessidades de pessoas físicas, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social,
através de programas de inclusão social e/ou assistenciais, observados rigorosamente os critérios
de atendimento previstos nos respectivos programas.
Parágrafo único. A concessão de recursos de que trata o caput, dependerá de parecer
prévio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que analisará os casos
individualmente, aprovando-os ou não.
Seção V
Dos Projetos Novos
Art. 22. A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes da lei
orçamentária anual, atendendo o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, somente incluirá projetos novos se estiverem atendidos todos os projetos em andamento e
se:
| — estiverem vinculados às prioridades estabelecidas nos termos do art. 2º desta lei;
Il — forem financiados com recursos de operações de crédito, de convênios, de contratos e
outros instrumentos congêneres com entidades federais, estaduais ou com agências e
organismos internacionais.
$ 1º No projeto de lei orçamentária para 2023, os recursos consignados ao atendimento de
projetos em andamento a que se refere o caput não poderão ser remanejados.
$ 2º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo dispondo de
outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, e que
seja custeado por outra esfera de Governo.
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
O)
“Arara”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Seção VI
Da Autorização para Celebração de Convênios
Art. 23. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a
União, o Estado ou outro Município, visando:
|-— o funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
Ill — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade da
União ou do Estado;
IV — a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos entes
envolvidos;
V-—a realização de obras e serviços públicos de interesse local; e
VI — outras hipóteses, desde que comprovado o interesse público do Município.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados de acordo
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme
definido no art. 41, incisos | e II, da Lei nº 4.320, de 1964.
8 2º Para fins do disposto no art. 165, 8 8º, da Constituição Federal e no $ 1º deste artigo,
considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em atividade,
projeto ou operação especial.
$ 3º Na hipótese de créditos à conta de recursos decorrentes de excesso de arrecadação,
a exposição de motivos conterá a estimativa de receita atualizada para o exercício.
Art. 25. Com fundamento no $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária de 2023 conterá
autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e
estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para essa finalidade.
& 1º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, $ 3º, da Lei nº
4.320, de 1964, os recursos que vierem a ingressar no orçamento municipal em decorrência de
Convênios, Contratos de Repasse e similares, desde que não tenham sido incluídas essas
receitas no Orçamento.
$ 2º Na abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - estimativas de receitas constantes da lei orçamentária de 2023, de acordo com a
classificação da receita por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes, o
PREFEITURA DE >
SAPARATIM SS
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Araras”
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orçamento a que pertencem, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
Il - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;
Ill - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou
em tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentarias, e
V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo a classificação prevista no inciso 1.
$ 3º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolvam a utilização de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
Il - créditos reabertos no exercício de 2023;
III - valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldo do superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos.
$ 4º Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo os créditos destinados a
suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas aos Inativos e Pensionistas, débitos
constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas com pessoal e encargos,
despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 26. A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo
suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita prevista para o exercício de
2023.
Art. 27. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro
meses do exercício de 2022, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2023, por
Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos de exercício corrente.
Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, transpor, remanejar e
transferir dotações orçamentárias.
8 1º Atransposição, o remanejamento e a transferência são instrumentos de flexibilização
orçametária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvio de
planejamento.
8 2º Para efeito da lei orçamentária anual, entende-se por:
| — transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias
de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no
exercício;
Il — remanejamento: o deslocamento de créditos e dotações em decorrência da extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade;
HI — transferência: o deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de
Governo.
PREFEITURA DE cs, 15
= A -
SAPAR ATI CSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Arara”
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Art. 29. O Poder Executivo, observado o disposto no inciso Vl, do artigo 167 da
Constituição Federal, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente as
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023, em decorrência da
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Seção IX
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 30. O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais,
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, à
entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou
investimentos previstos.
. CAPÍTULO V )
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 31. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º O projeto de lei orçamentária identificará as proposições de alterações e a
programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
$ 2º Na hipótese de as alterações propostas não serem aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito, de modo a não
permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas
e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre Receitas e
Despesas.
. CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS.
Art. 33. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Município,
no exercício de 2023, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 18 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e na Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021.
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Art. 34. Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições
estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos | e Il do $ 1º do artigo 169 da
Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal nº101, de 4
de maio de 2000 e o artigo 167-A da Constituição Federal.
Art. 36. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes
e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento) dos Poderes Executivo e Legislativo,
enquanto permanecer a situação, deverá aplicar os mecanismos de vedação previstos pelos
incisos | a X do artigo 167-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento)
da receita corrente sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no “caput”
deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementado pelos Poderes Executivo e
Legislativo, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos.
Art. 37. Os projetos de lei que implicarem aumento de despesas com pessoal e encargos,
inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções deverão ser acompanhados de:
| - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e
17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Il - simulação que demonstre o impacto de despesa decorrente da medida proposta,
destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas.
Art. 38. O pagamento de despesas com pessoal decorrente de medida judicial ocorrerá
mediante abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS
Art. 39. A proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Município
será elaborada obedecendo-se os ditames da legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social do Município encaminhará sua
proposta orçamentária ao Poder Executivo até 16 de agosto de 2022.
. CAPÍTULO VII |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. A lei orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa decorrente de
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débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 41. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, dotações relativas
às operações de crédito contratadas. |
Art. 42. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
. CAPÍTULO IX
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 43. A limitação de empenho prevista no art.12 desta lei, deverá seguir a seguinte
ordem de limitação:
|- No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviços extraordinários;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios.
Il - No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) serviços extraordinários;
c) aquisição de material de consumo.
$ 1º As limitações previstas no inciso | deste artigo, não podem abranger os projetos e
atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução.
& 2º Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a
limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
| — das despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — das despesas necessárias ao atendimento à saúde;
Il — das despesas necessárias à manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV — das despesas necessárias ao atendimento à assistência social;
V — das despesas com o pagamento de aposentadorias e pensões;
VI — das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do
Município;
VII — das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
VIII — das contrapartidas de convênios.
$ 3º A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor que
ultrapassar a meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
& 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
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comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 16 de agosto, ao Poder Executivo, sua
proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023, para, se compatível com as
determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto
de lei orçamentária, observadas também as disposições desta lei.
Parágrafo único. Os repasses financeiros do Poder Legislativo serão efetuados em
consonância com o art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 45. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao
Executivo, para fins de consolidação contábil.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo(a) Prefeito(a) até
31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento de:
| - despesas com obrigações constitucionais ou legais do Município;
Il - ações de prevenção a desastres classificadas no âmbito da Defesa Civil;
Ill - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços de saúde;
IV - despesas destinadas à aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do
ensino;
V - despesas custeadas com receitas de convênios e de doações;
VI - outras despesas de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor
previsto para cada órgão no projeto de lei orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de
meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei.
Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária
de 2023 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 49. Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes anexos:
| - Anexo |: Anexo de Metas Fiscais; e
Il - Anexo Il: Anexo de Riscos Fiscais.
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Art. 50. No prazo de quinze dias, contados da data da publicação da lei orçamentária
anual, serão divulgados os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária,
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 51. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo, 30 dias
antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício seguinte, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário
Japaratinga-AL, 13 de maio de 2022.
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( osé Severino da Silva
Prefeito
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