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materia nº 20/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaDISPÕE ACERCA DA DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL E AUTORIZA SUA CESSÃO DE USO A EMPRESA VERDE AMBIENTAL CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO NA REGIÃO NORTE AL.AGOAS.
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Autoria

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texto original #

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(CO)
“araras”
ESTADO DE ALAGOAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº nº 020/2022.
“DISPÕE ACERCA DA DESAFETAÇÃO DE
BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL E
AUTORIZA SUA CESSÃO DE USO A
EMPRESA VERDE AMBIENTAL -
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO
NA REGIÃO NORTE DE ALAGOAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, no uso de suas
atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica
Municipal, encaminha a esta Casa Legislativa Municipal o presente projeto de lei para
apreciação e aprovação.
Art. 1º. — Fica autorizada a desafetação de bem público de uso especial e
autoriza sua cessão de uso a empresa Verde Ambiental - concessionária de água e
esgoto na região norte de alagoas, qual seja, terreno medindo 2080 (dois mil e oitenta)
metros quadrados, localizado no Sitio Canto do Mangue, centro de Japaratinga.
$ 1º. O imóvel desmembrado fica desafetado do rol dos bens de uso especial passando
a integrar o rol dos bens dominicais do Município.
Art. 2º. — Fica o Município de Japaratinga autorizado a ceder para o uso da
empresa Verde Ambiental s.a. cnpj nº 44.992.350/0001-57 para a construção de uma
base operacional na cidade de Japaratinga/AL
Art. 3º. — A cessão de uso de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista pela
Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º. — A cessão far-se-á por termo de cooperação, observando as seguintes
condições:
Il. Aconstrução de sua sede no imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, será efetuada
nos termos pactuados entre o Poder Executivo Municipal e a empresa Verde
Ambiental s.a. cnpj nº 44.992.350/0001-57, obedecidos os prazos e condições
nele estabelecidos;
IH. | Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da
presente Lei, reverterá ao domínio total do poder público municipal,
independentemente de notificação judicial ou por quaisquer benfeitorias
introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público
municipal.
ll. A donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou parte, a terceiro,
e deverá defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;
IV. | A cessão de uso respeitará o tempo em que empresa operar suas atividades no
Município de Japaratinga/AL
JsAPAERTINÇAD 1
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
“apar avas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 01 de agosto 2022.
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ae: sEvERRO ABA — Se
Prefeito
J ADAT INGÁ. Ro
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“apar vas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 020/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de
Lei que trata de DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL E
AUTORIZA CESSÃO DE USO de terreno a PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLCO
ESSENCIAL, a empresa VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A., CNPJ Nº
44.992.350/0001-57, com a finalidade de construir uma sede administrativa e
atendimento a população japaratinguense.
O presente projeto de lei tem como escopo o desenvolvimento de políticas
públicas voltadas para a potencialização da economia municipal, vez que com a
vinda e instalação da empresa na cidade de Japaratinga espera-se que sejam
gerados centenas de pontos de novos empregos de forma direta e indireta
impulsionando consecutivamente a economia municipal.
Portanto, certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres
representantes do povo de Japaratinga, encaminho o presente Projeto de Lei,
esperando que o mesmo seja aprovado.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 01 de agosto de 2022.
Ea 1 AD
SE SEVERINO DA SILVA
Prefeito
2 n PREFEITURA DE e 1 5)
JAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
oujos|anaa-
no CD)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 056/2022 PROTOCOLO
AL), 01d de 2022 DATE TSM ALO,
Pronomes (AD CoBoES EE RESPONSÁVEL
REFEITURA MUN DE JAPARATIN
V. Ex.
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº.020/2022, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ER 2
Safe
(sós SEVERINO DA SILVA
Prefeito
JAPARDTINCAL de
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
Do
. “04/08/2922 12:21
- ,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Pra COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | nto
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A.
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
stiiaad Di
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
36.00-6-01 - Captação, tratamento e distribuição de água
37.01-1-00 - Gestão de redes de esgoto
42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de
irrigação
71.12-0-00 - Serviços de engenharia
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
205-4 - Sociedade Anônima Fechada
LOGRADOURO COMPLEMENTO
R DR. ANTONIO ARECIPO SALA A - PARTE
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
57.800-000 CENTRO UNIAO DOS PALMARES Ai
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
RDINIZOGCYMIBR.COM (21) 2101-9900
I ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 24/01/2022
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
nereetas verme
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 04/08/2022 às 12:21:13 (data e hora de Brasília). Página: 11
11
CNPJ:
NOME EMPRESARIAL:
CAPITAL SOCIAL:
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
44.992.350/0001-57
VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A.
R$50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais)
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
CARLOS EDUARDO ASSUMPCAO OLESKO
08-Conselheiro de Administração
ALEXANDRE FERREIRA LOPES
10-Diretor
LEANDRO DA SILVA REIS
10-Diretor
DALMO SILVA DE ALMEIDA
10-Diretor
VANEY IORI
08-Conselheiro de Administração
IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE
08-Conselheiro de Administração
GERMAN SANCHEZ GONZALEZ
08-Conselheiro de Administração
RENATA MENDES ALBERONI
08-Conselheiro de Administração
PEDRO HENRIQUE CHRISPIM DE PAIVA
08-Conselheiro de Administração
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O
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Rua João dos Santos, nº 21
Japaratinga,AL — CEP: 57950000
CNPJ: 35.564.632.0001-62
Fone: (82) 3297-1180 / 98839-2083
E-mail: camaraQ)japaratinga.leg.br
PARECER JURÍDICO
IL RELATÓRIO:
Trata-se de parecer jurídico exarado em virtude da solicitação feita pelo Sr.
Prefeito, mediante Projeto de Lei nº 020/2022 que dispõe sobre “Desafetação de bem
público de uso especial e autoriza a cessão de uso da empresa Verde ambiental —
Concessionária de água e esgoto”.
É breve o relato.
IL ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no
âmbito da produção legislativa municipal, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade
do projeto de lei, em conformidade com as seguintes perspectivas:
a. A matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas
autorizadas pela CF/88 aos Municípios.
b. Se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à
iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional.
c. A possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à
direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios
constitucionais.
Cumpre salientar que o art. 30, 1 da CF/88 estabelece que é competência
privativa do Prefeito Municipal legislar sobre assunto de interesse local. Num segundo
momento, vale dizer que, nos casos previstos na citada lei, é clara a competência do Sr.
Prefeito em propor o presente Projeto de Lei, para desafetação e cessão de uso do bem
imóvel público.
A desafetação, objeto do presente projeto de Lei, é a mudança de destinação do
bem. Geralmente, a desafetação visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens de
uso especial na categoria de bens dominicais para possibilitar a alienação ou cessão. A
desafetação também pode advir de maneira explicita, como no caso de autorização
legislativa para venda de bem de uso especial, na qual está contida a desafetação para
bem dominical, ou decorre de conduta da Administração, como na hipótese de operação
urbanística que torne inviável o uso de uma rua próxima como via de circulação.
No presente caso, há uma desafetação de bem público para uma Pessoa
Jurídica cessionária de Serviço de água e esgoto, referente a um terreno medindo dois
mil e oitenta metros quadrados, localizado no Sítio Canto do Mangue, centro de
Japaratinga.
A pessoa Jurídica VERDE AMBIENTAL ALAGOAS, tem natureza jurídica
de Sociedade Anônima e seu CNPJ ativo está acostado nas laudas do referido Projeto de
Lei.
Por fim, feita a ressalva acima, não existe nenhum óbice jurídico para afetação
e desafetação do bem imóvel, em questão para os determinados fins apontados pela
Administração.
HI. CONCLUSÃO:
Com base nas informações pautadas e documentos trazidos no Projeto de Lei,
bem assim diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o PL nº 020/2022 é
constitucional e legal, tanto do ponto de vista formal quanto do ponto de vista material.
Assim, opino pela constitucionalidade e pela legalidade do presente projeto de
lei, nele não encontrando nenhum tipo de vício de natureza procedimental ou qualquer
violação material à ordem jurídico-constitucional.
Por conseguinte, faz-se mister ressaltar que caso haja descumprimento por
parte da cessionária, o bem imóvel reverterá ao domínio total do Poder Público,
competência expressamente prevista para os Municípios.
É o parecer.
Encaminho desde já para apreciação, aprovação ou manifestação dos
vereadores.
Japaratinga, AL, 17 de agosto de 2022.
a
SEVERINO 4 DOS SANTOS NETO — VEREADOR E PRESIDENTE DA
CÂMARA.
MARCELO HUGO LINS — VEREADOR E RELATOR DA CCJ.
MEMORIAL DESCRITIVO
Contratante: Prefeitura Municipal de Japaratinga
Proprietário: Antônio José Marinho Cedrim
Local: Sítio Canto Mangue
Município: Japaratinga
Estado: Alagoas
Área: 2080 m?
Perímetro: 194 m
Data: 05/07/2022
DESCRIÇÃO - 01
Inicia-se a descrição deste perímetro nas coordenadas de P1 (0250984; 994786) pelo trecho
frontal a estrada caroçável A com extensão de 32m. Segue no P2 (0250984; 8994756) por
trecho reto na rua corroçável B, com extensão 65 m. Possui no P3 (0250924; 8994796) 32m
nos fundos limitando-se com terreno desconhecido. Finalmente, segue ao P4 (0250924;
8994796) com 65m por trecho reto limitando-se com P1, fechando assim o polígono acima
descrito com uma área superficial de 2080 m?.
Maceió, 05 de julho de 2022
Cds Eds Cock dr She
CARLOS ANDRÉ ROCHA DA'SILVA
Engenheiro Civil - CREA-AL Nº021757529-3
Resp.Técnico:
Rua Projetada A
Eidos Eds Coclo. do Se
Carlos André Rocha da Silva
Engenheiro Civil - CREA 021757529.3
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Unidade:
metros
P P4
(0250924; (0250924;
8994796) 8994796)
Lote
Desmembramento
2080 m”
(0250984;
8994786)
P1
Estrada Carroçável A
Desmembramento
LOCAL
PLANTA 01 7 01 -

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