| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-08-01 |
| Ementa | DISPÕE ACERCA DA DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL E AUTORIZA SUA CESSÃO DE USO A EMPRESA VERDE AMBIENTAL CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO NA REGIÃO NORTE AL.AGOAS. |
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(CO) “araras” ESTADO DE ALAGOAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARA GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº nº 020/2022. “DISPÕE ACERCA DA DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL E AUTORIZA SUA CESSÃO DE USO A EMPRESA VERDE AMBIENTAL - CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO NA REGIÃO NORTE DE ALAGOAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica Municipal, encaminha a esta Casa Legislativa Municipal o presente projeto de lei para apreciação e aprovação. Art. 1º. — Fica autorizada a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua cessão de uso a empresa Verde Ambiental - concessionária de água e esgoto na região norte de alagoas, qual seja, terreno medindo 2080 (dois mil e oitenta) metros quadrados, localizado no Sitio Canto do Mangue, centro de Japaratinga. $ 1º. O imóvel desmembrado fica desafetado do rol dos bens de uso especial passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município. Art. 2º. — Fica o Município de Japaratinga autorizado a ceder para o uso da empresa Verde Ambiental s.a. cnpj nº 44.992.350/0001-57 para a construção de uma base operacional na cidade de Japaratinga/AL Art. 3º. — A cessão de uso de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista pela Lei Orgânica Municipal. Art. 4º. — A cessão far-se-á por termo de cooperação, observando as seguintes condições: Il. Aconstrução de sua sede no imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, será efetuada nos termos pactuados entre o Poder Executivo Municipal e a empresa Verde Ambiental s.a. cnpj nº 44.992.350/0001-57, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos; IH. | Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao domínio total do poder público municipal, independentemente de notificação judicial ou por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal. ll. A donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou parte, a terceiro, e deverá defendê-lo contra qualquer turbação de outrem; IV. | A cessão de uso respeitará o tempo em que empresa operar suas atividades no Município de Japaratinga/AL JsAPAERTINÇAD 1 UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. “apar avas” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 01 de agosto 2022. sia ER ae: sEvERRO ABA — Se Prefeito J ADAT INGÁ. Ro UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “apar vas” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 020/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que trata de DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL E AUTORIZA CESSÃO DE USO de terreno a PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLCO ESSENCIAL, a empresa VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A., CNPJ Nº 44.992.350/0001-57, com a finalidade de construir uma sede administrativa e atendimento a população japaratinguense. O presente projeto de lei tem como escopo o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a potencialização da economia municipal, vez que com a vinda e instalação da empresa na cidade de Japaratinga espera-se que sejam gerados centenas de pontos de novos empregos de forma direta e indireta impulsionando consecutivamente a economia municipal. Portanto, certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo de Japaratinga, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado. Prefeitura Municipal de Japaratinga, 01 de agosto de 2022. Ea 1 AD SE SEVERINO DA SILVA Prefeito 2 n PREFEITURA DE e 1 5) JAPARATINGA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. oujos|anaa- no CD) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 056/2022 PROTOCOLO AL), 01d de 2022 DATE TSM ALO, Pronomes (AD CoBoES EE RESPONSÁVEL REFEITURA MUN DE JAPARATIN V. Ex. Presidente da Câmara dos Vereadores Japaratinga - Alagoas Assunto: Projeto de Lei para aprovação. Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº.020/2022, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, ER 2 Safe (sós SEVERINO DA SILVA Prefeito JAPARDTINCAL de UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. Do . “04/08/2922 12:21 - , REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Pra COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | nto MATRIZ CADASTRAL NOME EMPRESARIAL VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A. TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) stiiaad Di CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 36.00-6-01 - Captação, tratamento e distribuição de água 37.01-1-00 - Gestão de redes de esgoto 42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 71.12-0-00 - Serviços de engenharia CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 205-4 - Sociedade Anônima Fechada LOGRADOURO COMPLEMENTO R DR. ANTONIO ARECIPO SALA A - PARTE CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 57.800-000 CENTRO UNIAO DOS PALMARES Ai ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE RDINIZOGCYMIBR.COM (21) 2101-9900 I ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 24/01/2022 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL nereetas verme Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 04/08/2022 às 12:21:13 (data e hora de Brasília). Página: 11 11 CNPJ: NOME EMPRESARIAL: CAPITAL SOCIAL: Nome/Nome Empresarial: Qualificação: Nome/Nome Empresarial: Qualificação: Nome/Nome Empresarial: Qualificação: Nome/Nome Empresarial: Qualificação: Nome/Nome Empresarial: Qualificação: Nome/Nome Empresarial: Qualificação: Nome/Nome Empresarial: Qualificação: Nome/Nome Empresarial: Qualificação: Nome/Nome Empresarial: Qualificação: Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA 44.992.350/0001-57 VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A. R$50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais) O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: CARLOS EDUARDO ASSUMPCAO OLESKO 08-Conselheiro de Administração ALEXANDRE FERREIRA LOPES 10-Diretor LEANDRO DA SILVA REIS 10-Diretor DALMO SILVA DE ALMEIDA 10-Diretor VANEY IORI 08-Conselheiro de Administração IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE 08-Conselheiro de Administração GERMAN SANCHEZ GONZALEZ 08-Conselheiro de Administração RENATA MENDES ALBERONI 08-Conselheiro de Administração PEDRO HENRIQUE CHRISPIM DE PAIVA 08-Conselheiro de Administração ) a st p » q O CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Rua João dos Santos, nº 21 Japaratinga,AL — CEP: 57950000 CNPJ: 35.564.632.0001-62 Fone: (82) 3297-1180 / 98839-2083 E-mail: camaraQ)japaratinga.leg.br PARECER JURÍDICO IL RELATÓRIO: Trata-se de parecer jurídico exarado em virtude da solicitação feita pelo Sr. Prefeito, mediante Projeto de Lei nº 020/2022 que dispõe sobre “Desafetação de bem público de uso especial e autoriza a cessão de uso da empresa Verde ambiental — Concessionária de água e esgoto”. É breve o relato. IL ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei, em conformidade com as seguintes perspectivas: a. A matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios. b. Se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional. c. A possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais. Cumpre salientar que o art. 30, 1 da CF/88 estabelece que é competência privativa do Prefeito Municipal legislar sobre assunto de interesse local. Num segundo momento, vale dizer que, nos casos previstos na citada lei, é clara a competência do Sr. Prefeito em propor o presente Projeto de Lei, para desafetação e cessão de uso do bem imóvel público. A desafetação, objeto do presente projeto de Lei, é a mudança de destinação do bem. Geralmente, a desafetação visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais para possibilitar a alienação ou cessão. A desafetação também pode advir de maneira explicita, como no caso de autorização legislativa para venda de bem de uso especial, na qual está contida a desafetação para bem dominical, ou decorre de conduta da Administração, como na hipótese de operação urbanística que torne inviável o uso de uma rua próxima como via de circulação. No presente caso, há uma desafetação de bem público para uma Pessoa Jurídica cessionária de Serviço de água e esgoto, referente a um terreno medindo dois mil e oitenta metros quadrados, localizado no Sítio Canto do Mangue, centro de Japaratinga. A pessoa Jurídica VERDE AMBIENTAL ALAGOAS, tem natureza jurídica de Sociedade Anônima e seu CNPJ ativo está acostado nas laudas do referido Projeto de Lei. Por fim, feita a ressalva acima, não existe nenhum óbice jurídico para afetação e desafetação do bem imóvel, em questão para os determinados fins apontados pela Administração. HI. CONCLUSÃO: Com base nas informações pautadas e documentos trazidos no Projeto de Lei, bem assim diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o PL nº 020/2022 é constitucional e legal, tanto do ponto de vista formal quanto do ponto de vista material. Assim, opino pela constitucionalidade e pela legalidade do presente projeto de lei, nele não encontrando nenhum tipo de vício de natureza procedimental ou qualquer violação material à ordem jurídico-constitucional. Por conseguinte, faz-se mister ressaltar que caso haja descumprimento por parte da cessionária, o bem imóvel reverterá ao domínio total do Poder Público, competência expressamente prevista para os Municípios. É o parecer. Encaminho desde já para apreciação, aprovação ou manifestação dos vereadores. Japaratinga, AL, 17 de agosto de 2022. a SEVERINO 4 DOS SANTOS NETO — VEREADOR E PRESIDENTE DA CÂMARA. MARCELO HUGO LINS — VEREADOR E RELATOR DA CCJ. MEMORIAL DESCRITIVO Contratante: Prefeitura Municipal de Japaratinga Proprietário: Antônio José Marinho Cedrim Local: Sítio Canto Mangue Município: Japaratinga Estado: Alagoas Área: 2080 m? Perímetro: 194 m Data: 05/07/2022 DESCRIÇÃO - 01 Inicia-se a descrição deste perímetro nas coordenadas de P1 (0250984; 994786) pelo trecho frontal a estrada caroçável A com extensão de 32m. Segue no P2 (0250984; 8994756) por trecho reto na rua corroçável B, com extensão 65 m. Possui no P3 (0250924; 8994796) 32m nos fundos limitando-se com terreno desconhecido. Finalmente, segue ao P4 (0250924; 8994796) com 65m por trecho reto limitando-se com P1, fechando assim o polígono acima descrito com uma área superficial de 2080 m?. Maceió, 05 de julho de 2022 Cds Eds Cock dr She CARLOS ANDRÉ ROCHA DA'SILVA Engenheiro Civil - CREA-AL Nº021757529-3 Resp.Técnico: Rua Projetada A Eidos Eds Coclo. do Se Carlos André Rocha da Silva Engenheiro Civil - CREA 021757529.3 m O > “g O E [o] Õ E) o E) E] (7) uu Unidade: metros P P4 (0250924; (0250924; 8994796) 8994796) Lote Desmembramento 2080 m” (0250984; 8994786) P1 Estrada Carroçável A Desmembramento LOCAL PLANTA 01 7 01 -