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materia nº 25/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE TURISMO, O ORDENAMENTO, A ENTRADA , A PERMANÊNCIA E A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TURISMO NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(C)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 089/2022
Japaratinga (AL), 17 de novembro de 2022.
A V. Ex.º SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Apreciação do Projeto de Lei nº 025/2022.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº. 025/2022, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
E.—as pe So —- E ms
[ JOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 025/2022
Japaratinga - AL, em 17 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto nº 025/2022,
que que modifica a Lei Municipal nº 395, de 22 de outubro de 2007.
Considerando que compete ao Poder Público Municipal a adoção de
medidas destinadas a regulamentar a utilização das vias e logradouros públicos,
especialmente no perímetro urbano, assim como fixar os locais de
estacionamento de quaisquer veículos que por ali transitem;
Considerando a necessidade de regulamentar a entrada, circulação e
permanência dos veículos de turismo no Município;
Considerando a necessidade de organizar o turismo e garantir o direito à
liberdade de ir e vir, sem, contudo, prejudicar a segurança dos munícipes e
daqueles que visitem o Município, zelando pelo conforto e bem-estar de todos;
Considerando a necessidade de disciplinar a entrada de excursões no
Município;
Considerando, ainda, o objetivo da Administração Municipal em colocar
o Município como referência em polo turístico cada vez mais organizado,
ordenado e sustentável é de suma importância a aprovação do presente projeto
de lei por Vossa Excelência e seus pares.
Diante de tudo exposto, remeto a essa Egrégia Casa Legislativa o referido
Projeto de Lei, ao mesmo tempo em que espero contar com o apoio de Vossa
Excelência e dos seus dignos Pares.
Na oportunidade, reitero os mais sinceros votos de consideração e
apreço.
Cordialmente,
=——— ss
osé Severino da Silva
Prefeito
PREFEITURA DE E
JADAR DT ii SA
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
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O)
ua “Apagarins”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 025/2022
“Dispõe sobre a cobrança de taxa de turismo, O
ordenamento, a entrada, a permanência e a circulação
de veículos de turismo no Município de
Japaratinga/AL e dá outras providências.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e à deliberação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituída a regulamentação, conforme Lei Municipal nº 395, de 22
de outubro de 2007, em seu art. 1º, da entrada, da circulação e da permanência de
ônibus de turismo, ou de quaisquer outros veículos utilizados para o mesmo fim, e
da autorização específica da Secretaria Municipal de Administração ou órgão
responsável pelo ordenamento de trânsito do município, bem como o pagamento da
Taxa, nos seguintes termos:
I- a autorização de estacionamento será expedida pela Secretaria Municipal de
Administração ou órgão responsável pelo ordenamento de trânsito do Município e, a partir
da publicação desta lei, respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal, passará a
regulamentação a ser responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração ou órgão
responsável pelo ordenamento de trânsito do município bem como sua fiscalização e a
cobrança das taxas por meio de seus Agentes de Trânsito credenciados e devidamente
identificados mediante comprovação do recolhimento:
a. De R$ 300,00 (trezentos reais) para ônibus e congêneres;
b. De R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para micro-ônibus e
congêneres;
c. De R$150,00 (cento e cinquenta reais) para vans, kombis e assemelhados.
II - as taxas acima são referentes a cada período de 24 (vinte e quatro) horas, a
título de estadia e/ou permanência, no município, valores que serão atualizados
anualmente, em consonância com os custos operacionais decorrentes do impacto do
fluxo de usuários.
II - da classificação dos veículos e suas referidas capacidades:
JAPABRTINGÁD)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
O)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
a. Considera-se ônibus os veículos coletivos com capacidade acima de 25
(vinte e cinco) passageiros;
b. Considera-se micro-ônibus os veículos coletivos com capacidade entre
18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) passageiros;
c. Considera-se van os veículos coletivos com capacidade entre 8 (oito) e
17 (dezessete) passageiros;
Parágrafo único - O valor resultante da arrecadação deverá ser identificado e
efetuado depósito em conta específica da Prefeitura Municipal de Japaratinga.
Art. 2º. Fica expressamente proibido o estacionamento e/ou paradas longas de
ônibus de fretamento turístico pelas vias públicas municipais, sendo permitido apenas
sua parada para o embarque e desembarque de passageiros.
Art. 3º. Todos os veículos de fretamento turístico deverão utilizar os espaços
determinados e especificados através de lei ou decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se também aos ônibus
excursionistas hospedados em hotéis e pousadas que não dispuserem de
estacionamento próprio, sendo obrigatória a utilização do Estacionamento Municipal
ou qualquer outro espaço para esse fim devidamente regulamento pelo Órgão
Municipal competente, obedecidas as regulamentações previstas nesta Lei.
Art. 4º. A permanência e/ou circulação dos veículos de turismo, sem a devida
autorização da autoridade competente, constitui infração punível com multa,
duplicada em caso reincidência, sem prejuízo de sua remoção para o Terminal
Turístico, bem como da aplicação de outras penalidades previstas em lei, aplicando-se
o disposto também ao estabelecimento de hospedagem e/ou similares que receber o
veículo sem a autorização.
Ast.5º. Comprovada a hospedagem em hotéis, pousadas e similares localizados
no território do Município, a Secretaria Municipal de Administração ou órgão
responsável pelo ordenamento de trânsito do município, expedirá autorização de
permanência para o período compreendido na reserva de hospedagem, considerando
a capacidade do estabelecimento e a lotação do veículo.
$1º - A comprovação da hospedagem nos termos do “caput” deste artigo
dispensará o interessado do pagamento referido no artigo 1º desta lei, desde que os
estabelecimentos disponham de garagens próprias que comportem O estacionamento
PREFEITURA DE -
JAPAERTINGÃD (1%
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
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» “Apararino”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
de ônibus, micro-ônibus, vans, kombis e assemelhados, ou mantenham convênios com
estacionamentos particulares, com a devida comprovação perante a Prefeitura.
82º - Os veículos que se destinem a eventos em equipamentos públicos, deverão
ser previamente credenciados, fazendo jus à isenção do pagamento previsto no artigo
1º, uma vez cumprida a condição prevista no 82º do artigo 5º.
83º - Todo grupo de visitantes ao município de Japaratinga com o objetivo de
efetuar Roteiro de Visitação ou Educação Ambiental deverá ter o acompanhamento de
um guia de turismo devidamente cadastrado no Cadastur e portando tal documento de
identificação.
85º - Os veículos cujos passageiros se destinem a eventos em equipamentos não
pertencentes ao Poder Público, deverão ser previamente credenciados e poderão
pleitear a isenção do pagamento prevista no artigo 1º mediante requerimento do
interessado junto à Secretaria Municipal de Administração ou órgão responsável pelo
ordenamento de trânsito do município, comprovando o caráter social, educativo,
cultural, religioso ou esportivo do evento.
86º - O documento denominado “ Autorização para Entrada de Veículo” deverá
ser afixado no para-brisa frontal em local que permita sua identificação externa, ao
passo que sem este documento o veículo será considerado como não autorizado.
87º - As soluções para os casos omissos que se apresentem pertinentes as
matérias disciplinadas por esta lei, serão solucionados por Resoluções ou decretos do
poder executivo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário da Lei Municipal nº 395/2007, de 22 de outubro de 2017, em
especial seus artigos 1º, 3º e 5º bem como da Lei Municipal nº 623/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga/ AL, 17 de novembro de 2022
SS Bm SS
SÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE PE
JAPARATINGÁIO)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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