br-locleg corpus explorer

← Japaratinga (AL)

materia nº 27/2022

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaINSTITUI NO ÃMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO MUNICIPAL, O REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id240

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

sl
“par aae”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 027/2022.
“Institui no âmbito da Administração
Pública Municipal, o Registro do
Patrimônio Vivo do Município de
Japaratinga/AL e dá outras
providencias.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, ESTADO DE ALAGOAS, no
usodas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação do Poder Legislativo o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro do
Patrimônio Vivo do Município de Japaratinga/AL — RPV, a ser feito em livro próprio
a cargo da Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Eventos de Japaratinga e,
na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Patrimônio Vivo
do Município de Japaratinga/AL, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito no
RPv, a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de
personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias
para a produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular
do Município de Japaratinga/AL.
CAPÍTULO Il
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO À INSCRIÇÃO NO
RPV
Art. 2º Considerar-se-á habilitado para pedido de inscrição no RPV, na forma
desta Lei, os que, abrangidos na definição de Patrimônio Vivo do município de
Japaratinga, atenderem os seguintes requisitos:
| - no caso de pessoa natural:
a) estar viva;
b) ser natural de Japaratinga, ou ser residente e domiciliada na cidade de
Japaratinga há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição;
PREFEITURA DE rs 14
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
CO)
“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
c) ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte)
anos, contados da data do pedido de inscrição, e
d) estar capacitada a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas
gratuitamente a alunos ou a aprendizes;
Il - no caso dos grupos:
a) estar em atividade;
b) estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado
ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais de
20 (vinte) anos contados da data do pedido de inscrição;
c) ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte)
anos, contados da data do pedido de inscrição, e
d) estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas
gratuitamente a alunos ou a aprendizes.
$ 1º O requisito da alínea “d” do inciso | do caput deste artigo poderá ser dispensado
na hipótese de verificação de condição de incapacidade física causada por doença
grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base
em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta
médica da Secretaria Municpal de Saúde de Japaratinga.
$ 2º No caso dos grupos não dotados de personalidade jurídica, a concessão da
inscrição no RPV fica condicionada à aquisição, pelo grupo, da personalidade
jurídica na forma da lei civil, mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto
cultural e a finalidade não lucrativa.
CAPÍTULO II!
DOS DIREITOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV
Art. 3º A inscrição no RPV acarretará para a pessoa natural ou para o grupo inscrito
exclusivamente os seguintes direitos:
| - uso do título de Patrimônio Vivo de Japaratinga;
Il - percepção de bolsa de incentivo a ser-lhes paga pelo Município de Japaratinga
na forma prevista nesta Lei, e
HI - prioridade na análise de projetos por eles apresentados ao Sistema Municipal
de Cultura de que trata a Lei Nº 6474, de 25 de abril de 2004 e suas alterações.
Art. 4º A bolsa de incentivo de que trata o inciso Il do art. 3º desta Lei consistirá no
PREFEITURA DE
MERDA TA SIR “
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
| CD
rar arne”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
pagamento mensal, pela Prefeitura Municipal de Japaratinga através da Secretária
Municipal de Finança em conjunto com a Secretária Municipal de Cultura, Esporte e
Eventos de Japaratinga:
| - à pessoa natural inscrita no RPV, da quantia de 1(um) salário mínimo nacional
vigente;
Il - ao grupo inscrito no RPV, da quantia de 2 (dois) salários mínimos nacionais
vigente, a ser distribuída entre os seus membros na forma prevista nos seus atos
constitutivos.
$ 1º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV na forma prevista nesta Lei terão
natureza personalíssima e serão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser
cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários,
todavia, não geram qualquer vínculo de natureza administrativa para com o
Município.
$ 2º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV, extinguir-se-ão:
| — pelo cancelamento da inscrição na forma prevista nesta lei.
Il — pelo falecimento do inscrito se pessoa natural, ou
Ill — pela dissolução, de fato ou de direito, no caso de grupo.
$ 3º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV não excederá
anualmente a 3 (três) e o número total de inscrições ativas em qualquer tempo não
ultrapassará a 21 (vinte e um).
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV E DO
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 5º Serão deveres dos inscritos no RPV, observado o disposto no art. 2º desta
Lei:
| - participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos
e técnicas organizados pela Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Eventos de
Japaratinga, cujas despesas serão custeadas pelo Município e no qual serão
y
PREFEITURA DE hs
DA PER DT DA SA)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
CD
Aparatas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
transmitidos aos alunos ou aos aprendizes os conhecimentos e as técnicas das
quais forem detentores os inscritos no RPV.
fl — ceder ao município, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural,
em especial para sua documentação e divulgação e sem exclusividade em relação
a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os direitos
patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que detiver.
Art. 6º Caberá à Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Eventos de Japaratinga
acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV, dos deveres a eles atribuídos
na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e
administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.
$ 1º A cada 02 (dois) anos até o final do exercício financeiro subsequente ao biênio
objeto de análise, a Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Eventos de
Japaratinga elaborará relatório a ser apresentado à Prefeitura Municipal de
Japaratinga relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no RPV dos deveres a
eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.
$ 2º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a Secretária
Municipal de Cultura, Esporte e Eventos de Japaratinga assegurará aos inscritos
no RPV o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a
ele atribuídos na forma prevista nesta Lei.
$ 3º Não será considerado descumprimento dos deveres a ele atribuídos por esta
Lei a impossibilidade, para o inscrito ou para número relevante dos membros de
grupo inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso | do art. 5º desta
Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física
causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame
médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada,
elaborado ou ratificado por junta médica da Secretaria Municipal de Saúde de
Japaratinga.
8 4º A aprovação pelo(a) Secretário da Secretária Municipal de Cultura, Esporte e
Eventos de Japaratinga, por 02 (dois) biênios consecutivos ou por 03 (três) biênios
PREFEITURA DE
SRA ATIDECSDL e
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
(>
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
não consecutivos de relatório de que trata o 8 1º deste artigo em que tiver ficado
constatado o descumprimento por inscritos no RPV de quaisquer dos deveres a ele
atribuídos na forma prevista nesta Lei implicará o cancelamento do registro do
inscrito inadimplente junto ao RPV.
$ 5º Da decisão do(a) Secretário da Secretária Municipal de Cultura, Esporte e
Eventos de Japaratinga que implicar o cancelamento de sua inscrição no RPV
caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Municipal
de Culturais — CMC que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE REGISTRO NO RPV
Art. 7º A parte legítima para provocar a instauração do processo de registro no RPV:
|- a Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Eventos de Japaratinga:
Il - o Conselho Municipal de Culturais - CMC;
Hl — a Câmara Municipal de Japaratinga;
IV — Associações civis e Fóruns de natureza cultural; e
V— Consulta Popular.
$ 1º A solicitação para a inscrição no RPV deverá obedecer aos prazos e ritos
dispostos em edital específico, a ser anualmente expedido pela Secretária
Municipal de Cultura, Esporte e Eventos de Japaratinga.
$ 2º A indicação de pessoa natural ou de grupo para concorrer ao processo de
inscrição no RPV habilitará à participação nos 2 (dois) anos subsequentes ao da
primeira indicação, desde que mantidos os requisitos previstos no art. 2º.
Art. 8º Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a
anuência expressa do candidato ao registro no RPV com os deveres previstos
nesta Lei para os inscritos no RVP, bem como com outros documentos que
comprovem o atendimento, pelo candidato, dos requisitos previstos nesta Lei para
a sua inscrição no RPV, o(a) Secretário da Secretária Municipal de Cultura, Esporte
e Eventos de Japaratinga, considerando habilitado à inscrição o candidato,
Da o PREFEITURA DE pe (7
SRT DT TA SD '
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
mandará publicar edital no Diário Oficial do Município ou outros meios de
comunicação de massa tais como rádio, jornais de ampla circulção, para
conhecimento público das candidaturas.
$ 1º Da decisão do(a) Secretário da Secretária Municipal de Cultura, Esporte e
Eventos de Japaratinga que considerar candidato inabilitado para inscrição no RPV
por não atender a qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, caberá recurso do
interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Municipal de Políticas
Culturais - CMPC que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.
8 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput,
uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros, designados pelo(a) Secretário da
Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Eventos de Japaratinga entre pessoas
de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, elaborará relatório
acerca da idoneidade, do histórico e do mérito cultural da candidatura apresentada.
8 3º Na elaboração do relatório de que trata o $ 2º, a Comissão Especial assegurará
aos candidatos à inscrição no RPV, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o direito de ampla
defesa para esclarecimento de qualquer exigência ou impugnação relativa ao
atendimento pelo candidato dos requisitos previstos nesta Lei.
8 4º Caso o número de candidatos considerados habilitados pela Comissão
Especial de que trata o $ 2º exceda o número máximo anual permitido de novas
inscrições no RPV, o Conselho Municipal de Cultura - CMC avaliará os candidatos
levando em consideração os seguintes critérios:
| - a relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura
japaratinguense;
ll — a idade do candidato, se pessoa natural, ou a antiguidade do
grupo; e
Hl — a avaliação da situação de carência social do candidato.
$ 5º O Conselho Municipal de Cultura - CMC emitirá resolução sobre a idoneidade
dos candidatos a registro no RPV apresentados naquele ano e sobre quais deles
devem ter concedida sua inscrição no RPV naquele ano.
PREFEITURA DE
JAPARATINGCAÁA) )4
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
CO
Araras
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
$ 6º Tendo sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no RPV,
conforme disposto em resolução do Conselho Municipal de Culturais - CMC, de
que trata o $ 5º deste artigo, o(a) Secretário da Secretária Municipal de Cultura,
Esporte e Eventos de Japaratinga determinará as providências necessárias à sua
inscrição no RPV.
8 7º A inscrição no RPV produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente à publicação do ato concessivo do registro.
8 8º O relatório de que trata o 8 2º será apresentado pela Comissão Especial em
audiência pública a ser realizada perante o Conselho Municipal de Culturais - CMC.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Todas as disposições relativas aos candidatos à inscrição no RPV ou aos
nele inscritos, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se igualmente, no
que couber, aos grupos candidatos à inscrição no RPV ou nele inscritos.
Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos
orçamentários da Prefeitura Municipal de Japaratinga através da Secretária
Municipal de Finança em conjunto com a Secretária Municipal de Cultura, Esporte
e Eventos de Japaratinga.
Art. 11º. O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel
execução desta Lei, bem como delegará ao Secretário da Secretária Municipal de
Cultura, Esporte e Eventos de Japaratinga, competência para expedir atos
normativos complementares.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito de Japaratinga/AL, 17 de novembro de 2022:
es à
(388 Séão da Silva mio a
Prefeito
PREFEITURA DE
o fES 3
SIRER AT TA SAR)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
“aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio/GAB nº 091/2022
Japaratinga — AL, 17 de novembro de 2022
AV. Exº SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Projeto de Lei para aprovação
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 027/2022, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente!
(Rs Severino da Silva a en
Prefeito
PREFEITURA DE AN 3
DE uia EEE CAR:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA
(E)
“par ano”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 027/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossa
Excelências, para submeter a elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
o incluso Projeto de Lei que cria o “Registro do Patrimônio Vivo do Município de
Japaratinga, Estado de Alagoas e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o Registro do Patrimônio
Vivo do Município de Japaratinga as exigências do Fórum de Cultura Popular e do
Artesanato Alagoano-FOCUARTE em conjunto com a Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Eventos de Japaratinga e da Secretária Estadual de Cultura do
Estado de Alagoas, a fim de sua inserção no Plano Federal junto do Ministério da
Cultura.
Fator relevante também, é que com o novo formato e adequações, facilitará o
acesso a várias fontes de receitas para o incremento, ainda maior, de todo trade
cultural do Município de Japaratinga.
Registre-se ainda, que nossa pasta reveste-se de fundamental importância
como meio facilitador da destinação e deliberação dos mais diversos recursos que
visam o desenvolvimento de vários aspectos voltados a Cultura Local.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa Casa Legislativa, submeto a apreciação o Projeto de Lei
em tela.
Valho-me do ensejo para criação e aprovação a Vossa Excelências, minhas
afirmações de admiração e apreço.
Gabinete do prefeito de Japaratinga, 17 de novembro de 2022
sé Severino da Silva
Prefeito
PREFEITURA DE
SRA AT TA SA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
. (=D)
“Arararne?
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio/GAB nº 091/2022
Japaratinga — AL, 17 de novembro de 2022
AV. Exº SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Projeto de Lei para aprovação
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 027/2022, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente!
E =
(Re Severino da Silva FS.
Prefeito
PREFEITURA DE A)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

open original →