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materia nº 14/2021

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaPARECER REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 14.2021.
native_id245

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O)
| O,
CAMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 14/2021
Ref.: Projeto de Lei n.º 14 de 2021.
Assunto: Projeto de Lei n.º 14/2021 — Majoração do Percentual do ISSQN- Esta lei
altera a Lei 558/2017 dando nova redação ao “artigo 135-A, item 9 (nove)” da referida
lei.
Solicitante: Sr. Prefeito Municipal de Japaratinga.
RELATÓRIO:
Trata-se o presente parecer acerca da análise de Projeto de Lei nº 14/2021 que
“Dispõe sobre o aumento do percentual de alíquota sobre o ISSQN, (Imposto sobre
serviços de qualquer natureza)”. Alterando assim a Lei 558/2017 em seu artigo 135 - A,
destinando nova majoração para os serviços constantes do item 9 do artigo 121.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente cumpre dizer que o referente projeto de Lei sobre a majoração da
alíquota do ISS, atende aos moldes da legislação tributária, destarte para a LC 116/03
(lei do ISS) e lista anexa, precisamente em seu item 9, no que concerne aos serviços
relativos a hospedagem, turismo.
acerca da majoração de alíquota do ISSQN- Imposto sobre Serviços e operações de
qualquer natureza, atende ao princípio da legalidade, onde cada município aprovará a
sua respectiva alíquota, é o disposto no art. 156, 83º, I, da Constituição Federal,
devendo apenas atender a alíquota mínima de 2% e a máxima de 5% dispostas no art. 8º
da Lei Complementar 116 de 2003.
O projeto em epígrafe opta pela majoração de alíquota do ISSQN para 3,5%
(três e meio por cento) no município de Japaratinga, para os serviços do item 9,
ressalvados os contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Do O)
| CÂMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Não há óbice para a aprovação do projeto em questão, haja vista que. o mesmo
já cumpre os requisitos legais. Destaca-se apenas a importância ao respeito do princípio
da anterioridade de exercício e nonagesimal. Desse modo, a cobrança do ISS será
efetuada com a referida majoração apenas no ano posterior seguinte a essa publicação.
Diante do exposto, a presente Comissão de Finanças e Orçamento em
conformidade com a Constituição e Justiça opinam pela legalidade e pela regular
tramitação do Projeto de Lei nº 14 de 2021, devendo o mesmo seguir para aprovação.
E o parecer.
Japaratinga, 16 de junho de 2021.
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Reinçoe da Cofhisado 8 onstituição e Justiça
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anielle Egle Pacheco de Vasconcelos
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça

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