| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | PARECER REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 14.2021. |
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O) | O, CAMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 14/2021 Ref.: Projeto de Lei n.º 14 de 2021. Assunto: Projeto de Lei n.º 14/2021 — Majoração do Percentual do ISSQN- Esta lei altera a Lei 558/2017 dando nova redação ao “artigo 135-A, item 9 (nove)” da referida lei. Solicitante: Sr. Prefeito Municipal de Japaratinga. RELATÓRIO: Trata-se o presente parecer acerca da análise de Projeto de Lei nº 14/2021 que “Dispõe sobre o aumento do percentual de alíquota sobre o ISSQN, (Imposto sobre serviços de qualquer natureza)”. Alterando assim a Lei 558/2017 em seu artigo 135 - A, destinando nova majoração para os serviços constantes do item 9 do artigo 121. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre dizer que o referente projeto de Lei sobre a majoração da alíquota do ISS, atende aos moldes da legislação tributária, destarte para a LC 116/03 (lei do ISS) e lista anexa, precisamente em seu item 9, no que concerne aos serviços relativos a hospedagem, turismo. acerca da majoração de alíquota do ISSQN- Imposto sobre Serviços e operações de qualquer natureza, atende ao princípio da legalidade, onde cada município aprovará a sua respectiva alíquota, é o disposto no art. 156, 83º, I, da Constituição Federal, devendo apenas atender a alíquota mínima de 2% e a máxima de 5% dispostas no art. 8º da Lei Complementar 116 de 2003. O projeto em epígrafe opta pela majoração de alíquota do ISSQN para 3,5% (três e meio por cento) no município de Japaratinga, para os serviços do item 9, ressalvados os contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Do O) | CÂMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Não há óbice para a aprovação do projeto em questão, haja vista que. o mesmo já cumpre os requisitos legais. Destaca-se apenas a importância ao respeito do princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal. Desse modo, a cobrança do ISS será efetuada com a referida majoração apenas no ano posterior seguinte a essa publicação. Diante do exposto, a presente Comissão de Finanças e Orçamento em conformidade com a Constituição e Justiça opinam pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 14 de 2021, devendo o mesmo seguir para aprovação. E o parecer. Japaratinga, 16 de junho de 2021. M se Reinçoe da Cofhisado 8 onstituição e Justiça é ao mall E ey q) da Voscenales anielle Egle Pacheco de Vasconcelos Presidente da Comissão de Constituição e Justiça