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materia nº 2/2021

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA -AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
cas (tu PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
M GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 02/2021
“INSTITUI o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado
de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de
Japaratinga o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Japaratinga, o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
I- promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos
de contribuintes, relativos ao IPTU e a Taxa de Localização e Funcionamento,
em razão de fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação dos débitos de IPTU e Taxa de Localização e
Funcionamento incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação
própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a
data da opção.
Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada até 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias,
mediante Decreto, à critério do Executivo.
Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes
critérios:
I- Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos,
nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes;
H - Para pagamento em parcela única:
a) 90% (noventa por cento).
II - Para pagamento parcelado:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
a) 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 12 parcelas mensais;
Art. 4º. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, o
parcelamento de débito poderá ser efetuado em até 12 (doze) prestações
mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais
no dia 10 (dez) do mês subsequente, observado o valor mínimo para cada
parcela de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física /jurídica.
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam o débito;
b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal;
c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o
pleito administrativo;
d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Art. 6º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte em
formulário próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Japaratinga.
Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado pelo interessado
e acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e
renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito
administrativo;
H - Comprovante de pagamento da primeira prestação, conforme previsto no
artigo anterior, e o pagamento integral das despesas judiciais e os honorários
advocatícios arbitrados;
HI - Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do
estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em se tratando de pessoa
jurídica;
PREFEITURA DE
TINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
IV - Cópia do documento de identidade do requerente, ou do representante
legal que assinar o pedido, no caso de pessoa jurídica;
V - Cópia do documento de identidade do requerente, no caso de pessoa física.
Art, 7º, O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
I - pelo atraso de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta)
dias contados da data do seu vencimento.
HI - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos
referidos casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
IV - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
V- A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se
oferecer bem compatível em garantia;
VI - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens
compatíveis em garantia;
VII - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal
como crime contra a ordem tributária;
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago,
aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
Art. 8º. Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados, não podendo,
porém, o número de parcelas exceder à 12 (doze), já incluídos o número das
parcelas resultantes de parcelamento anteriormente solicitado.
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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Art. 9º. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal promoverá
a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas,
relativas aos débitos incluídos no acordo.
em Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos
previstos nesta lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Art. 12. Esta Lei tem vigência até 31 de dezembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 09 de fevereiro de 2021.
JOSÉ DASILVA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 02/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de
Lei que trata da instituição do programa permanente de recuperação fiscal do
Município.
O Executivo Municipal propõe a presente medida, por analogia aos
constantes Programas de Recuperação, que já faz o Governo Federal e o
Estadual, acreditando que, assim, possibilitará que o contribuinte, em débito
com o município, quite suas pendências fiscais de acordo com sua capacidade
econômica.
Tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito
com o Município, referente ao IPTU e a Taxa de Localização e Funcionamento,
possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações,
por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos:
A) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 90% do valor
respectivo dos acessórios;
Assim, tem-se que a instituição de um programa de REFIS é de suma
importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais
devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte
para regularizar sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros
benefícios.
Portanto, certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos
nobres representantes do povo de Japaratinga, encaminho o presente Projeto de
Lei, esperando que o mesmo seja aprovado.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 09 de fevereiro de 2021.
JOSÉ S O DA SILVA
eito Municipal
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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