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materia nº 7/2021

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaALTERA A LEI Nº 376.206, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id255

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texto original #

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A
| O)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 21/2021
Japaratinga (AL), 18 de fevereiro de 2021.
V, Ex.*
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga - Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº. 07/2021, para
receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
> Jo O DA SILVA
eito Municipal
PREFEITURA DE
SRPDAR AT INCA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
| 2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
AO EXMO, SR. SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA - AL
Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto de
Lei que busca alterar a legislação do FAPEM adequando-a a nova Emenda
Constitucional nº 103,
Essa reforma se faz necessária pelo fato de que com o advento
da Emenda Constitucional nº 103, desde o dia 13 de novembro de 2019 o IMP
encontra-se impedido em custear os despesas com Auxiio-Doença, Salários
Matemidade, Salário Família e Auxílio Reclusão.
Tais despesas, de acordo com o Art. 9º, 88 2º e 3º da referida
Emenda passaram a ser de ônus do Tesouro Municipal.
O mesmo Art. 9º da EC 103, em seu 8 4º também determinou que
as alíquotas dos servidores segurados dos RPPS Municipais não podem ser
inferiores às alíquotas da União e em seu Art. 11 define como alíquota da
União o percentual de 14%.
Tais regras são constitucionais e autoaplicáveis, não sendo
possível, por mais ônus que traga à Prefeitura em ter que assumir todos os
benefícios temporários e aos segurados que terão inicialmente alíquotas
idênticas aos servidores da União, ser ignoradas, sob pena de descumprimento
da Carta Magna.
Em verdade, sendo aprovada ou não a presente proposição, as
novas exigências constitucionais terão que se aplicadas e que se busca, em
verdade, é apenas adequar a norma municipal, pois a adequação é
necessária para ser possível a obtenção de CRP - Certidão de Regularidade
Previdenciária que, por sua vez, é item do CAUC e sem ela o Município ficaria
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
| (O)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
impedido de receber transferências da União. Destaco que estas alterações
deveriam ter sido apresentadas até o dia 31 de dezembro de 2020, como
determina a Portaria SNP/Ministério da Economia nº 21.233/2020.
Vale referir que discordamos da forma como foi feita a reforma
da Previdência, que trouxe ainda mais ônus co nosso Município que já tem
extrema dificuldade em manter o pagamento das despesas correntes mensais
e que agora terá que custear com recursos do Tesouro todos os benefícios
temporários e elevaram a alíquota dos servidores que não mereciam ter que
arcar com mais essa despesa.
Diante de tudo exposto, remeto a essa Egrégia Casa Legislativa o
referido Projeto de Lei, ao mesmo tempo em que espero contar com o apoio
de Vossa Excelência e dos seus dignos Pares.
Na oportunidade, reitero os mais sinceros votos de consideração
e apreço.
Cordialmente,
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 18 de fevereiro de 2021.
* JOSsÉS O DA SILVA
Municipal
PREFEITURA DE
SDRPARATINCA,
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
[C) eso,
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAP.
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 007/2021
“ALTERA A LEI Nº 376/206 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado
de Alagoas, no uso de suas airibuições legais, apresenta a Câmara Municipal
de Japaratinga o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º, A Lei nº 379/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. O FAPEM compreende os seguintes
benefícios:
1 - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição; e
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especiai;
HH - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Art. 42, São fontes de financiamento do plano de custeio
do FAPEM as seguintes receitas:
T-o produto da arrecadação referente às contribuições
de caráter compulsório, dos servidores ativos de
qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e
fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento)
incidente sobre a sua remuneração de contribuição.
H - o produto da arrecadação referente às contribuições
dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes
do Município, suas autarquias e fundações em
percentual no percentual de 14% (quatorze por cento)
incidentes sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e das pensões concedidas peio RPPS que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS;
JH - o produto da arrecadação da contribuição do
Município - Administração Centralizada, Câmara
ABAT TN 4 >
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
e
-
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, em
percentual a ser estabelecido através de Cálculo
Atuarial, sobre o valor da remuneração de contribuição
paga aos servidores ativos;
Art. 2º - Fica inserido na Lei Municipal nº 379/2006 o Art. 13-A com o seguinte texto:
Art. 13-A. Aos Poderes do Município, suas autarquias e
fundações caberão custear os seguintes benefícios:
a) auxilio-reciusão.
b) auxilio=doença;
c) salário-família; e
d) salário-maternidade.
Art. 3º. Enquanto não entrar em vigor legislação própria que trate dos benefícios a
serem custeados pelos Poderes do Município suas autarquias e fundações, dispostos no Art. 13-
A, serão aplicadas, para a concessão desses benefícios, as regras da Lei nº 376/2006.
Art. 4º. Ficam mantidas as aliquotas apuradas no último cálculo atuarial até que ocorra
nova avaliação.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoguem-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 18 de fevereiro de 2021.
+ JO O DA SILVA
eito Municipal
PREFEITURA DE
SAPARATINGCA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
. Arara?
CAMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER JURÍDICO REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 07/2021 —
ADITIVO.
1) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO NONAGESIMAL
Venho através deste informar a ausência de um princípio constitucional de
natureza tributária no projeto de lei nº 07/2021. Tal projeto viabiliza o aumento da
alíquota das contribuições de 11% para 14%.
A procuradoria do Município se equivocou ao não se atentar a este princípio
dogmático de natureza tributária, pois, segundo a Constituição Federal estamos diante
de uma limitação ao Poder de Tributar, o mesmo não pode ser afastado, ou disposto ao
bel prazer do Executivo, mas sim deve ser respeitado em virtude da sua natureza
principiológica.
Trata-se do PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO
NONAGESIMAL, conhecido popularmente como princípio da noventena ou princípio
da anterioridade mínima/especial. (art. 195, 46º da Constituição federal).
Em linhas explicativas posso destacar que as contribuições sociais são aquelas
que envolvem: saúde, assistência e previdência. O referente projeto majora a alíquota
previdenciária do município de Japaratinga, portanto estamos diante de uma
contribuição de seguridade social.
Via de regra os tributos seguem a anterioridade de exercício financeiro anual
(aquelas que só podem ser cobradas no ano posterior ou seguinte à aprovação da lei),
porém ao se tratar das contribuições especiais de seguridade social, que é a destacada no
projeto de lei nº 07 de 2021, é necessário afirmar que esta é uma EXCEÇÃO, e apenas
se submeterá a aplicabilidade do princípio da anterioridade de exercício nonagesimal.
O que isso quer dizer? Nada mais é do que obter um prazo, de 90 dias
corridos/úteis, entre a aprovação e a efetiva cobrança/desconto da alíquota que foi
majorada ou do tributo que foi instituído.
A A
o Arapns
CAMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Portanto, o projeto de lei que majora a alíquota previdenciária de 11% para
14% só poderá ser cobrado 90 dias após a data da publicação da lei.
Tal princípio é uma regra no Direito Tributário, não há hipóteses que sustentem
sua afastabilidade, pois, desde o advento da EC nº 42 de 2003, modificou-se o art. 150
da CF, tornando-o um princípio de ordem constitucional.
Assim, é necessário que fique claro nesta Casa Legislativa e para os municipes
e contribuintes Japaratinguenses, que tal majoração só deverá ser descontada a partir
dos 90 dias que dividem a publicação da lei com a sua efetiva cobrança.
Ademais, friso que não há a possibilidade de afastar a aplicabilidade deste
princípio no referido projeto de lei, pois, sua afastabilidade acarretará sistematicamente
numa violação à legalidade estrita, podendo gerar até atos de improbidade
administrativa ao Poder Executivo.
Na Administração Pública não há vontade pessoal, nem
liberdade. Enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei proíbe,
na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, assim
explana Meirelles (2016, p. 93).
Este é o parecer.
JAPARATINGA, 24 DE MARÇO DE 2021.
A
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RELATOR
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PRESIDENTE
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