| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-02-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 376.206, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A | O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 21/2021 Japaratinga (AL), 18 de fevereiro de 2021. V, Ex.* Presidente da Câmara dos Vereadores Japaratinga - Alagoas Assunto: Projeto de Lei para aprovação. Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº. 07/2021, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, > Jo O DA SILVA eito Municipal PREFEITURA DE SRPDAR AT INCA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. | 2) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 07/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: AO EXMO, SR. SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA - AL Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que busca alterar a legislação do FAPEM adequando-a a nova Emenda Constitucional nº 103, Essa reforma se faz necessária pelo fato de que com o advento da Emenda Constitucional nº 103, desde o dia 13 de novembro de 2019 o IMP encontra-se impedido em custear os despesas com Auxiio-Doença, Salários Matemidade, Salário Família e Auxílio Reclusão. Tais despesas, de acordo com o Art. 9º, 88 2º e 3º da referida Emenda passaram a ser de ônus do Tesouro Municipal. O mesmo Art. 9º da EC 103, em seu 8 4º também determinou que as alíquotas dos servidores segurados dos RPPS Municipais não podem ser inferiores às alíquotas da União e em seu Art. 11 define como alíquota da União o percentual de 14%. Tais regras são constitucionais e autoaplicáveis, não sendo possível, por mais ônus que traga à Prefeitura em ter que assumir todos os benefícios temporários e aos segurados que terão inicialmente alíquotas idênticas aos servidores da União, ser ignoradas, sob pena de descumprimento da Carta Magna. Em verdade, sendo aprovada ou não a presente proposição, as novas exigências constitucionais terão que se aplicadas e que se busca, em verdade, é apenas adequar a norma municipal, pois a adequação é necessária para ser possível a obtenção de CRP - Certidão de Regularidade Previdenciária que, por sua vez, é item do CAUC e sem ela o Município ficaria UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. | (O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO impedido de receber transferências da União. Destaco que estas alterações deveriam ter sido apresentadas até o dia 31 de dezembro de 2020, como determina a Portaria SNP/Ministério da Economia nº 21.233/2020. Vale referir que discordamos da forma como foi feita a reforma da Previdência, que trouxe ainda mais ônus co nosso Município que já tem extrema dificuldade em manter o pagamento das despesas correntes mensais e que agora terá que custear com recursos do Tesouro todos os benefícios temporários e elevaram a alíquota dos servidores que não mereciam ter que arcar com mais essa despesa. Diante de tudo exposto, remeto a essa Egrégia Casa Legislativa o referido Projeto de Lei, ao mesmo tempo em que espero contar com o apoio de Vossa Excelência e dos seus dignos Pares. Na oportunidade, reitero os mais sinceros votos de consideração e apreço. Cordialmente, Prefeitura Municipal de Japaratinga, 18 de fevereiro de 2021. * JOSsÉS O DA SILVA Municipal PREFEITURA DE SDRPARATINCA, UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. [C) eso, ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAP. GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 007/2021 “ALTERA A LEI Nº 376/206 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas airibuições legais, apresenta a Câmara Municipal de Japaratinga o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º, A Lei nº 379/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 13. O FAPEM compreende os seguintes benefícios: 1 - Quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; e d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especiai; HH - Quanto ao dependente: a) pensão por morte. Art. 42, São fontes de financiamento do plano de custeio do FAPEM as seguintes receitas: T-o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a sua remuneração de contribuição. H - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações em percentual no percentual de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas peio RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; JH - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara ABAT TN 4 > UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. e - ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, em percentual a ser estabelecido através de Cálculo Atuarial, sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos; Art. 2º - Fica inserido na Lei Municipal nº 379/2006 o Art. 13-A com o seguinte texto: Art. 13-A. Aos Poderes do Município, suas autarquias e fundações caberão custear os seguintes benefícios: a) auxilio-reciusão. b) auxilio=doença; c) salário-família; e d) salário-maternidade. Art. 3º. Enquanto não entrar em vigor legislação própria que trate dos benefícios a serem custeados pelos Poderes do Município suas autarquias e fundações, dispostos no Art. 13- A, serão aplicadas, para a concessão desses benefícios, as regras da Lei nº 376/2006. Art. 4º. Ficam mantidas as aliquotas apuradas no último cálculo atuarial até que ocorra nova avaliação. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revoguem-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Japaratinga, 18 de fevereiro de 2021. + JO O DA SILVA eito Municipal PREFEITURA DE SAPARATINGCA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. . Arara? CAMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER JURÍDICO REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 07/2021 — ADITIVO. 1) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO NONAGESIMAL Venho através deste informar a ausência de um princípio constitucional de natureza tributária no projeto de lei nº 07/2021. Tal projeto viabiliza o aumento da alíquota das contribuições de 11% para 14%. A procuradoria do Município se equivocou ao não se atentar a este princípio dogmático de natureza tributária, pois, segundo a Constituição Federal estamos diante de uma limitação ao Poder de Tributar, o mesmo não pode ser afastado, ou disposto ao bel prazer do Executivo, mas sim deve ser respeitado em virtude da sua natureza principiológica. Trata-se do PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO NONAGESIMAL, conhecido popularmente como princípio da noventena ou princípio da anterioridade mínima/especial. (art. 195, 46º da Constituição federal). Em linhas explicativas posso destacar que as contribuições sociais são aquelas que envolvem: saúde, assistência e previdência. O referente projeto majora a alíquota previdenciária do município de Japaratinga, portanto estamos diante de uma contribuição de seguridade social. Via de regra os tributos seguem a anterioridade de exercício financeiro anual (aquelas que só podem ser cobradas no ano posterior ou seguinte à aprovação da lei), porém ao se tratar das contribuições especiais de seguridade social, que é a destacada no projeto de lei nº 07 de 2021, é necessário afirmar que esta é uma EXCEÇÃO, e apenas se submeterá a aplicabilidade do princípio da anterioridade de exercício nonagesimal. O que isso quer dizer? Nada mais é do que obter um prazo, de 90 dias corridos/úteis, entre a aprovação e a efetiva cobrança/desconto da alíquota que foi majorada ou do tributo que foi instituído. A A o Arapns CAMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Portanto, o projeto de lei que majora a alíquota previdenciária de 11% para 14% só poderá ser cobrado 90 dias após a data da publicação da lei. Tal princípio é uma regra no Direito Tributário, não há hipóteses que sustentem sua afastabilidade, pois, desde o advento da EC nº 42 de 2003, modificou-se o art. 150 da CF, tornando-o um princípio de ordem constitucional. Assim, é necessário que fique claro nesta Casa Legislativa e para os municipes e contribuintes Japaratinguenses, que tal majoração só deverá ser descontada a partir dos 90 dias que dividem a publicação da lei com a sua efetiva cobrança. Ademais, friso que não há a possibilidade de afastar a aplicabilidade deste princípio no referido projeto de lei, pois, sua afastabilidade acarretará sistematicamente numa violação à legalidade estrita, podendo gerar até atos de improbidade administrativa ao Poder Executivo. Na Administração Pública não há vontade pessoal, nem liberdade. Enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, assim explana Meirelles (2016, p. 93). Este é o parecer. JAPARATINGA, 24 DE MARÇO DE 2021. A 7 L GOL RELATOR Mrs As ARA E cre T PRESIDENTE MEMBRO