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materia nº 17/2021

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaREFORMULA O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id264

Autoria

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o Co)
a a na “Arara”
ESTADO DE ALAGOAS
7) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
] Ss GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 17/2021.
“REFORMULA O CÓDIGO SANITÁRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de Japaratinga o seguinte PROJETO DE
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei atualiza, reformula e institui o Código Sanitário do Município de
Japaratinga, que estabelece normas e define as atribuições do poder de polícia da
Vigilância Sanitária Municipal e as Taxas de Serviços.
Art. 2º - À saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder Público
promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício.
$ 1º - O Poder Público deve garantir a saúde da população mediante a formulação e a
execução de políticas públicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de
outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso
universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção e
recuperação.
$ 2º - O dever do Poder Público previsto neste artigo não exclui o das pessoas, o da
família, o das empresas e o da sociedade.
Art. 3º - Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde da população,
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a
renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, bem
como as ações que se destinem a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-
estar físico, mental e social.
Art. 4º - A formulação destas políticas pressupõe a atuação integrada da Secretaria
Municipal de Saúde - SMS, da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria
Municipal de Administração, ficando a cargo da SMS a coordenação e execução.
PREFEITURA DE
SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(O)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DO PODER DE POLÍCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - As ações e os serviços de Vigilância Sanitária são desenvolvidos pelo órgão
competente do Município, através das autoridades sanitárias junto aos
estabelecimentos disciplinados nesta Lei e legislações específicas.
Art. 6º - Poder de Polícia Sanitária é a faculdade de que dispõe a Secretaria
Municipal de Saúde - SMS, por meio de suas autoridades sanitárias, para limitarem
ou disciplinarem direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à saúde, à segurança,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da
atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de
ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, observando as
regras operacionais do Ministério da Saúde, abrangendo as seguintes atribuições
em sua esfera administrativa:
I - controlar todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de
consumo que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de
sua utilização;
IH - Participar junto a Secretaria de Meio Ambiente da elaboração controle e geração,
da minimização, do acondicionamento, do armazenamento, do tratamento, do
transporte e da disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo
a legislação específica;
HI - participar da formulação das políticas e da execução das ações de Vigilância
Sanitária;
PREFEITURA DE
SAPDARATINGSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Aparaas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
IV - organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância Sanitária;
V - participar da formulação e da execução da política de formação de recursos
humanos para a saúde;
VI- realizar pesquisas e estudos na área de saúde e de interesse saúde;
VII - fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados direta e
indiretamente à saúde individual ou coletiva, conforme critérios das legislações
específicas,
VIII - definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao
poder de polícia sanitária;
IX - colaborar com a comunidade na formulação e no controle da execução das
políticas de saúde, submetidas a Secretaria Municipal de Saúde;
X- garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde.
$1º - As ações de Vigilância Sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis
e intransferíveis.
$2º - Os órgãos competentes do Município devem garantir o fiel cumprimento deste
Código Sanitário.
Art. 8º - A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco
para a saúde são precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco
iminente ou dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º - As atividades e ações previstas nesta Lei são realizadas por autoridades
sanitárias, observando os preceitos constitucionais, tendo livre acesso aos locais
sujeitos ao controle sanitário, sendo os dirigentes, responsáveis ou prepostos,
obrigados a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas
atividades legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam
respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
PREFEITURA DE
SAPARATINGSA
M NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
=
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Autoridade Sanitária o agente
público ou o servidor contratado ou designado, legalmente empossado, a quem é
conferida as prerrogativas e direito do cargo ou do mandato para o exercício das
ações de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência incluindo o Prefeito
Municipal o Secretário Municipal de Saúde os dirigentes das ações de Vigilância
Sanitária e os integrantes de equipes multidisciplinares ou de grupo técnico de
vigilância sanitária.
$1º - A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor
legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das
atividades de Vigilância Sanitária.
$ 2º - Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu cargo sem
exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida
pela autoridade competente, devendo ser observado:
I- fica proibida a outorga de credencial de identidade fiscal a quem não esteja
autorizado, em razão do cargo ou da função, a exercer ou praticar, no âmbito da
legislação sanitária, atos de fiscalização;
II - a credencial a que se refere este parágrafo deve ser devolvida para inutilização,
sob as penas da Lei, em caso de provimento em outro cargo público, exoneração,
demissão ou aposentadoria, bem como nos licenciamentos por prazo superior a 90
(noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo;
HI - a relação das autoridades sanitárias deve ser divulgada pela autoridade
sanitária competente, por ocasião de exclusão ou inclusão dos membros da equipe
de
Vigilância Sanitária.
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, são autoridades sanitárias:
I- Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Saúde;
HI - Coordenador de Vigilância Sanitária;
IV - integrantes de equipes multidisciplinares;
V- agentes sanitários e/ou fiscais sanitários.
PREFEITURA DE
SLAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(&>
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12- Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos
Ie do Art. 11 desta Lei, implantar e implementar as ações de vigilância sanitária
previstas no âmbito de sua competência, de forma pactuada e de acordo com a
condição de gestão e de conformidade com Normas Operacionais do Ministério da
Saúde, além de conceder Alvará Sanitário para funcionamento de estabelecimento;
Art. 13 - Compete privativamente à autoridade sanitária mencionada no inciso II do
Art. 11 desta Lei:
I- julgar processo administrativo sanitário, em 1º instância;
II- fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos incisos III, IV e V do Art. 11
desta Lei a credencial de identidade fiscal.
Art. 14 - Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por intermédio
de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo
permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle
sanitário.
Art. 15 - Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos
NI, IVeV do Art. 11 desta Lei:
I.- instaurar processo administrativo sanitário;
H - exercer privativamente o poder de polícia sanitária;
HI - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos,
ambientes, serviços, equipamentos e produtos sujeitos ao controle sanitário;
IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
V-lavrar autos, termos e aplicar penalidades.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 16 - Compete ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal a Criação do Plano
das Ações, a ser utilizado como ferramenta de planejamento das ações para a
estruturação e fortalecimento da gestão e ações estratégicas para o gerenciamento
PREFEITURA DE
SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Apararuas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
do risco sanitário, desenvolvidas pelo departamento, anualmente, submetendo-se
as mesmas à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
$1º - O Plano de que trata este artigo deve apresentar e detalhar as propostas de
ações definidas às diversas áreas e as devidas responsabilidades, com determinação
de prazos, quantificação das metas e os indicadores de acompanhamento, visando
melhorias na estrutura legal, física, administrativa e operacional do departamento.
82º - O Plano é a ferramenta de monitoramento e avaliação, pois seu conteúdo pode
ser utilizado quando da elaboração do Plano de Ação do ano seguinte.
CAPÍTULO IV
DAS FEIRAS E EVENTOS
Art. 17 - As feiras e eventos são licenciados pelo órgão municipal competente e
fiscalizados no âmbito da produção e comercialização de produtos, da
infraestrutura e dos procedimentos sujeitos ao controle sanitário, pela Vigilância
Sanitária Municipal, nos termos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 18 - São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde
e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde.
$ 1º - Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a
promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar
os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou
social for afetada.
$ 2º - Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que
exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à
saúde da população.
PREFEITURA DE
SAPDARATINGSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 19 - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de saúde
aquele que presta:
I - serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial incluídos clínicas e
consultórios públicos e privados;
I - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
HI - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
IV - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Art. 20 - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de
interesse da saúde:
I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam,
acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam,
exportam, esterilizam, descontaminam, tratam, vendem, dispensam ou de
disposição final de:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos
farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos,
coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
e) artigos de uso médico, odontológico ou hospitalares e resíduos de serviços de
saúde;
H - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos
alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de
produtos, equipamentos e utensílios;
HI - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas
urbanas, limpeza de reservatórios d'água e de saneamento;
IV - os de hospedagem de qualquer natureza;
PREFEITURA DE
SAPARATINGSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
V - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que
oferecem cursos não regulares ou profissionalizantes;
VI-os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VIII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias,
necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e
aeroportos;
X- os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza
e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre
para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XI - outros estabelecimentos ou ambientes, cuja atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da
população.
Art. 21 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam
obrigados a:
I- observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem
e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao
consumo;
II - usar somente produtos registrados pelo órgão competente;
III - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de
identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos
trabalhadores e de terceiros;
IV - manter rigorosas condições de higiene, observadas as legislações especificas
vigentes;
V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de
conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro
dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Aparane”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
VI - apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de
produção e os padrões de identidade dos produtos e dos serviços, sempre que
solicitado;
VII - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o
armazenamento e o transporte corretos do produto e para o atendimento adequado
ao usuário do serviço e do produto;
VIII - fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual e
treinamento adequado, de acordo com legislação vigente;
IX - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para
sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde;
X - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em
seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 22 - As autoridades sanitárias descritas nos inciso III, IV e V do Art. 11 desta
Lei podem exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades
em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, na forma que a Lei dispuser.
Art. 23 - Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o Art. 19 e os
estabelecimentos de interesse de saúde a que se refere o Art. 20, incisos 1 a III desta
Lei, devem funcionar com a presença do responsável técnico.
$1º - A presença do responsável técnico é obrigatória durante todo o horário de
funcionamento do estabelecimento.
$ 2º - O nome do responsável técnico e seu número de inscrição profissional são
mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos
estabelecimentos.
8 3º - Os responsáveis técnicos e administrativos respondem solidariamente pelas
infrações sanitárias.
$ 4º - Os estabelecimentos de saúde devem ter responsabilidade técnica única
perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências
serviços de profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviço de saúde.
Art. 24 - São deveres dos estabelecimentos de saúde:
I- descartar os artigos de uso único de acordo com a legislação vigente;
PREFEITURA DE
SDRPARATINGSA:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
II - submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização dos artigos reprocessáveis
de acordo com a legislação;
II - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de
pessoas atendidas;
IV - submeter à limpeza, desinfecção ou descontaminação adequadas, os
equipamentos e as instalações físicas;
V - manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não
climatizado.
Art. 25 - Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime hospitalar
devem manter comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja
implantação, composição e eventuais alterações devem ser comunicadas à
autoridade sanitária competente, municipal ou estadual.
$ 1º - Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações
desenvolvidas, deliberadas e sistematicamente monitoradas, com vistas à redução
máxima da incidência e da gravidade dessas infecções.
$ 2º - A ocorrência de caso de infecção hospitalar deve ser comunicada pelo
responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente,
municipal ou estadual através do consolidado mensal.
Art. 26 - Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de
pacientes devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-se as
normas de controle de infecções estipuladas na legislação sanitária.
Art. 27 - A construção ou reforma de estabelecimento de saúde e estabelecimento
de interesse da saúde fica condicionada a prévia autorização da autoridade sanitária
competente, mediante a aprovação do projeto arquitetônico.
Parágrafo Único - Entende-se por reforma toda modificação na estrutura física, no
fluxo de atividades e nas funções originalmente aprovados.
Art. 28 - Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizante e
não ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente para
funcionamento, devendo:
I-ser cadastrados;
JAPABATINGAD)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
H - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e do
Ministério da Saúde;
III - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas
do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.
Parágrafo Único - A responsabilidade técnica pela utilização e pela guarda de
equipamentos de radiações ionizante e não ionizante é solidária entre o responsável
técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.
Art. 29 - É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza produtos
nocivos à saúde em área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos
que possuam escritórios, restaurantes e similares.
Art. 30 - Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias
nocivas ou perigosas à saúde devem afixar avisos ou cartazes nos locais expostos a
risco, contendo advertências, informações sobre cuidados a serem tomados e o
símbolo de perigo ou risco correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo Único - Devem ser especificados nos rótulos dos materiais e das
substâncias de que trata o caput deste artigo sua composição, recomendações de
socorro imediato e o símbolo de perigo ou risco internacional correspondente.
Art. 31 - A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de natureza médica, só
podendo ser realizados sob supervisão, coordenação e regulação de profissional
médico, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 32 - São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção à utilização e à disposição
final de resíduos e efluentes.
Parágrafo Único - Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo
que, direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde.
Art. 33 - São produtos de interesse da saúde:
PREFEITURA DE
SAPARATINGA:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
I- drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
HI - produtos de higiene e saneantes domissanitários;
IV - alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização em serviços
de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;
V- produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos,
corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
VI - perfumes, cosméticos e correlatos;
VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
VIII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo
ou aplicação possam provocar dano à saúde.
Art. 34 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços
relacionados aos produtos de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção
dos padrões de identidade, qualidade e segurança, pelas normas técnicas,
aprovadas pelo órgão competente e pelo cumprimento de normas de boas práticas
de fabricação.
$ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados
pela autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os
documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas
praticas de fabricação.
$ 2º - Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e instrumentos
que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação.
Art. 35 - A comercialização dos produtos importados de interesse a saúde fica
sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
TÍTULO HI
DO ALVARÁ SANITÁRIO
PREFEITURA DE
SAPDPARATINGA:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Aparato
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 36 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária devem ter
Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com validade até
o dia 31/12 do ano em curso, a partir de sua emissão, com renovação anual,
devendo ser requerida à renovação nos primeiros 20 (vinte) dias anteriores ao
vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar
um dia após o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer favorável a
emissão.
$ 1º - A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada ao
pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária, inspeção da autoridade
competente e cumprimento dos requisitos técnicos.
$ 2º - Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações, as
máquinas, os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas e
rotinas técnicas do estabelecimento.
83º - O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou
cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades
previstas em Lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo
sanitário.
8 4º - O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo 20 (vinte) dias para a
emissão do parecer favorável ou desfavorável e confecção do Alvará, contados a
partir do protocolo de solicitação do Alvará Sanitário.
8 5º -Em hipótese alguma nenhum estabelecimento que comercialize produtos de
interesse da saúde, conforme Art. 33 poderão funcionar sem alvará sanitário.
TITULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 37 - Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária para o
requerimento dos seguintes documentos:
I- Alvará Sanitário;
II - Vistoria e/ou Inspeção Técnica;
PREFEITURA DE
SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
II - Aprovação de Projeto Arquitetônico (Aprovado por Arquiteto Municipal, ou
profissional com registro no CAU- Conselho de Arquitetura e Urbanismo) o qual
ficará como responsável técnico;
IV - Certificado de Vistoria de caminhões, utilitários, motos ou quaisquer outros
veículos utilizados para transporte de alimentos, produtos de interesse da saúde,
pessoas ou equipamentos;
V-2º via de documento.
Art. 38 - A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder
de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao
ser solicitado os documentos descritos no Art. 37 deste Código.
Art. 39 - São contribuintes da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, toda pessoa
física ou jurídica que: fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar,
distribuir, expedir, transportar, esterilizar, descontaminar, tratar, dispensar, vender
ou comprar produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios,
aparelhos que interessem à saúde e todos os que prestam serviços de saúde e de
interesse da saúde, descritos no Anexo Único desta Lei.
Art. 40 - Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária:
I- a União, o Estado, as autarquias, as fundações, as secretarias públicas municipais
e órgãos públicos municipais;
I - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem
exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante
apresentação do correspondente título de filantropia atualizado.
Art. 41 - A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é emitida pelo setor de
Tributos da Prefeitura Municipal, sempre que solicitado os itens descritos nos
incisos do Art. 37 desta Lei, conforme a natureza e condição da atividade a ser
desempenhada pelo contribuinte descrita no Anexo Único.
Art. 42 - A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve ser paga através de boleto
bancário na rede bancária conveniada e anexada à documentação necessária para a
solicitação dos itens descritos nos incisos do Art. 37 desta Lei ou mediante
pagamento em cartão de crédito ou débito conforme lei municipal nº 558/2021.
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SAPARATINGA:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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“Araras”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Paragrafo Único: também pode ser feito depósito em conta da Secretaria de Saúde
de Japaratinga (Bloco Vigilância em saúde) Banco 001 (Banco do brasil)
agência:040215 conta:147206 cnpj:14.029.232/0001-87.
Art. 43 - O exercício de qualquer das atividades descritas nos arts. 19 e 20 deste
Código, sem o pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, sujeita o infrator à
multa de 03 (três) UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias de
não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
Art. 44 - Para efeito da aplicação das medidas constantes neste Código são adotadas
as seguintes definições:
I - Certificado de Vistoria de Veículo: é o documento oficial concedido pela
autoridade sanitária local que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos
para transporte de produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias
químicas, pessoas e outras atividades de interesse da saúde;
II - Vistoria e/ou Inspeção Técnica: consiste na investigação no local da existência
ou não de fatores de risco sanitário, que podem produzir agravo à saúde individual
ou coletiva e/ou ao meio ambiente, incluindo a verificação da infraestrutura física
e/ou da edificação, de documentos, veículos, equipamentos e produtos;
HI - Parecer e/ou Relatório Técnico: é o documento emitido pela equipe técnica,
expressando um juízo, contendo pronunciamento, recomendação ou opinião em
relação à questão técnica específica de sua área de atuação, devendo ser registrado
após as assinaturas dos técnicos através do ciente de seu superior hierárquico.
Parágrafo Único - Às demais terminologias são aplicadas às definições adotadas
por Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Manuais e Roteiros de Inspeção,
específicos da Vigilância Sanitária, bem como por outras legislações e literaturas
atinentes ao assunto ora em questão.
Art. 45 - A atividade administrativa de lançamento da taxa é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional dos profissionais do Setor de
tributos.
Art. 46 - O Secretário Municipal de Finanças se responsabiliza pelo controle e
encaminhamento dos débitos tributários não pagos decorrentes das taxas previstas
neste Código Sanitário, para inscrição na dívida ativa.
PREFEITURA DE
SAPARATINGA:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 47 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhada mais de um ramo
de atividade, a única taxa devida é a correspondente à de maior grau de risco.
Art. 48 - Adota-se a UFM (Unidade Fiscal do Município), como referência na
cobrança das taxas de serviços da Vigilância Sanitária das ações descritas nas tabelas
do Anexo Único ou outra a que vier a substituí-la.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 49 - A infração sanitária sem prejuízo das sanções de naturezas civil e penal
cabíveis é punida, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I- advertência;
II - pena educativa;
III - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão da venda ou da fabricação do produto;
VI - cancelamento do registro do produto;
VII - interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
VIII - cancelamento do alvará sanitário;
IX - cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial;
X - imposição de contrapropaganda;
XI - proibição de propaganda;
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SAPDARATINCGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Araras”
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GABINETE DO PREFEITO
XII - multa.
Art. 50 - Considera-se infração sanitária, a desobediência ou a inobservância do
disposto neste Código Sanitário e nas normas legais, regulamentares e outras que,
por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a
saúde.
$ 1º - Respondem pelas infrações de que trata o caput deste artigo os responsáveis
administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos e ambientes sujeitos à
fiscalização mencionados neste Código Sanitário e, se houver, os responsáveis
técnicos, na medida de sua responsabilidade pelo evento danoso.
$ 2º - Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados para o consumo.
83º - A autoridade sanitária deve notificar os fornecedores de produtos e serviços
de interesse da saúde de que a desobediência às determinações contidas neste
Código Sanitário pode configurar infração sanitária, conforme previsto nos Art. 51
e 52 desta Lei.
Art. 51 - Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação
federal e estadual, e ainda sem prejuízo do disposto no art. 50 deste Código:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento,
autorização especial Sem Alvará Sanitário emitidos pelos órgãos sanitários
competentes ou Alvará Vencido, os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário
definidos nesta Lei, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
e) multa de 05(cinco) UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta)
dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
PREFEITURA DE
SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
Araras”
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II - fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado
os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que
são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados,
analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados,
reembalados, importados, exportados, expedidos, distribuídos e transportados
produtos sujeitos ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do registro do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
g) multa de 05(cinco) UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta)
dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
HI - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
i) multa de10 (dez), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
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SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Apararns”
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GABINETE DO PREFEITO
IV - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário,
modificar seu nome, seus componentes ou os elementos constantes no registro, sem
a autorização do órgão sanitário competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
g) multa multa de 10 (dez), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta)
dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
V - rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas
legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
h) multa de10 (dez), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
PREFEITURA DE
TINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial;
g) multa de 10 (dez), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
IX - expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle
sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das
condições necessárias à sua preservação, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
g) multa de 20 (vinte), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
X - fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário em
desacordo com o aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou com
o estabelecido na legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
PREFEITURA DE
JAPARATINGA.
M NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
e) imposição de contrapropaganda;
f) proibição de propaganda;
g) multa de 05 (cinco), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XI - aviar receita em desacordo com a prescrição médica ou odontológica ou com a
determinação expressa em lei e normas regulamentares, o que sujeita o infrator à
pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa de 05 (cinco), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XII - extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar,
vender, comprar, ceder ou utilizar produto sujeito ao controle sanitário,
contrariando as condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, o que sujeita
o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
PREFEITURA DE
SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Arararns”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
h) multa de 10 (dez), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XIII - deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as
matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e
subprodutos elaborados, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou da fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
g) cancelamento do alvará sanitário;
h) proibição de propaganda;
i) multa de 10 (dez), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à
saúde, para embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas,
substâncias, saneantes e congêneres, produtos dietéticos, cosméticos, produtos de
higiene, perfumes e congêneres o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
PREFEITURA DE
SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) multa de 05 (cinco), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XV - manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que
coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde
ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa de 03 (três), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XVI - coletar, processar, utilizar e comercializar sangue, hemocomponentes e
hemoderivados em desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator à pena
de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa de 200 (duzentas), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta)
dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
PREFEITURA DE
SAPDPARATINGA:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
XVII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios
humanos, contrariando as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa de 200 (duzentas), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta)
dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XVIII - utilizar, na preparação de hormônios, órgão de animal doente ou que
apresente sinais de decomposição, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento;
h) multa de 200 (duzentas), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta)
dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XIX - deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando houver o
dever legal de fazê-lo, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
PREFEITURA DE
SAPARATING A
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Aparato
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
b) multa de 05 (cinco), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta)
dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais
pertinentes.
XX - reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou
opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças
transmissíveis, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
f) multa de 05 (cinco), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXI - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela autoridade
sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa de 10 (dez), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXII - aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias prejudiciais
à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da
autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
PREFEITURA DE
SAPDARATINGSA:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa de 01 (uma), UFM - Unidade Fiscal Municipal, sem prejuízo das demais
sanções legais pertinentes.
XXIII - aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de
ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou
locais em comunicação direta com residências ou outros ambientes frequentados
por pessoas ou animais domésticos, sem licença da autoridade competente, o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa de 20 (vinte), UFM - Unidade Fiscal Municipal, sem prejuízo das demais
sanções legais pertinentes.
XXIV - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador
de serviços de saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
PREFEITURA DE
SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
e) multa de 200 (duzentas), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta)
dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXV - proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo contrariando as normas
sanitárias pertinentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) cancelamento do Alvará Sanitário;
d) multa de 200 (duzentas), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta)
dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXVI - criar cães, ou permitir que os mesmos fiquem soltos ou tenham acesso as
ruas e praias sem coleira com guia e uma pessoa maior de 18 anos os conduzindo,
fica definitivamente proibido no município de Japaratinga, o que sujeita o infrator
à pena de:
a) advertência e/ou multa de 05(cinco) UFM;
b) apreensão do animal com multa de 01 (uma) UFM.
c) apreensão do animal e destinação do mesmo a um canil público conveniado mais
próximo;
d) apreensão do animal e eutanásia (no caso do mesmo ser portador de alguma
zoonose incurável);
$ 1º - impedir a eutanásia ou não tratar animal considerado, pela autoridade
sanitária, perigoso para a saúde pública, sujeita o infrator às penas previstas em lei
por crime contra saúde pública art. 267 CP.
XXVII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador, o que
sujeita o infrator à pena de:
PREFEITURA DE
SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Apararas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa de 10 (dez), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXVIII - adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à saúde
pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa de 20 (vinte), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXIX - obstar, retardar, dificultar ou opor à ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou o que sujeita o infrator à
pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
PREFEITURA DE
SAPARATINGSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
g) cancelamento do alvará sanitário;
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
i) proibição de propaganda;
j) multa de 20 (vinte), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXX - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos a
prescrição médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas
vigentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
g) multa de 20 (vinte), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXXI - executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto ou
resíduo considerado perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente,
o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
PREFEITURA DE
SAPARATINGA:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
f) cancelamento do registro do produto;
8) cancelamento do alvará sanitário;
h) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
i) multa de 150 (cento e ciquenta), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60
(sessenta) dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais
pertinentes.
XXXII - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de
produto de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos
utensílios e aos empregados, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
8) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j) multa de 20 (vinte), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXXIII - fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a
saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
PREFEITURA DE
SAPARATING A:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
c) apreensão do equipamento;
d) inutilização do equipamento;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) proibição de propaganda;
j) multa de 20 (vinte), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXXIV - descumprir, a empresa de transporte, seus agentes e consignatários,
comandantes ou responsáveis diretos por embarcação, aeronave, ferrovia, veículo
terrestre, nacional e estrangeiro, norma legal ou regulamentar, medida, formalidade
ou outra exigência sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade de embarcação,
aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa de 20 (vinte), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXXV - deixar o detentor legal da posse de observar exigência sanitária relativa à
imóvel, equipamento, utensílio ou produto o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
PREFEITURA DE
SADPARATINGSA
M NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade, do imóvel,
equipamento, do utensílio e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) multa de 20 (vinte), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXXVI transgredir Lei, Norma ou Regulamento destinado a promover, proteger e
recuperar a saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j) imposição de contrapropaganda;
k) proibição de propaganda;
1) multa de 20 (vinte), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
PREFEITURA DE
JAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Apararuas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
XXXVII - descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente, emanado da
autoridade sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilizarão do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j) imposição de contrapropaganda;
k) proibição de propaganda;
1) multa de 20 (vinte), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXXVIII - exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção
e a recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o que sujeita
o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) multa de 20 (vinte), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XXXIX - comercializar produtos de origem animal sem a prévia inspeção do órgão
competente, o que sujeita o infrator à pena de:
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2)
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a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilizarão do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
g) cancelamento do alvará sanitário;
h) multa de 10 (dez), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
XL - criar suínos, galináceos, manter granjas, bem como a criação de qualquer
espécie de gado ou rebanhos nas áreas urbanizadas do município.
a) advertência;
b) pena educativa;
c) multa de 05 (cinco), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias
de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
d) apreensão dos animais, (destinação dos mesmos para instituições de caridades.).
$1º - O disposto no inciso XL não se aplica aos bairros com características rurais,
ainda que em área urbana por lei, ficando sujeito a fiscalização sanitária de acordo
com as normas legais.
8 2º - As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade sanitária
competente.
83º - A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto e de
cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial é solicitada ao
órgão competente do Ministério da Saúde ou feita pelo Estado ou pelos municípios,
quando for o caso.
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SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
Araras”
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XLI - Não atender determinação de autoridade Sanitária sobre medidas de
saneamento que assegure proteção a saúde, prevenindo disseminação de doenças
transmissíveis e incômodo a terceiros.
a) Advertência
b) Pena Educativa
c) multa de 05 (cinco), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta)
dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais
pertinentes.
XLII- Não atender determinação da autoridade Sanitária na solução de algum
problema sanitário em que a ausência de norma reguladora seja configurada:
a) Advertência
b) Pena educativa
c) multa de 05 (cinco), UFM - Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta)
dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais
pertinentes.
Art. 52 - As infrações sanitárias se classificam em:
I- leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
HI - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias
agravantes.
Art. 53 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a
condição econômica do infrator, é aplicada mediante procedimento
administrativo, e o valor da multa é recolhido à conta da Secretaria de Saúde de
Japaratinga (Bloco Vigilância em saúde) Banco 001 (Banco do brasil) agência:
040215 conta: 147206 CNPJ: 14.029.232/0001-87.
$1º - O valor da multa de que trata o caput deste artigo é:
I - nas infrações leves, valor inicial a 30 UFM (a trinta Unidades Fiscais do
Município);
H - nas infrações graves, valor inicial a 150 UFM (a cento e cinquenta Unidades
Fiscais do Município);
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HI - nas infrações gravíssimas, valor inicial a 300 UFM (a Trezentas Unidades Fiscais
do Município).
$ 2º - Em caso de extinção da UFM, o valor da multa é corrigido pelo índice que vier
a substituí-la.
$ 3º - A multa não paga no prazo legal é inscrita em dívida ativa.
84º - Será aplicada Multa automática de 20% sobre o tributo, para o não pagamento
da licença sanitária até a data do vencimento.
85º - A Multa poderá ser parcelada em até 3 vezes.
8 6º - O arquivamento infracional somente ocorrerá após correção das faltas que o
motivaram.
87º - As multas aplicadas são destinadas a vigilância em saúde da Secretaria
Municipal de Saúde de Japaratinga.
Art. 54 - A medida de interdição cautelar é aplicada em estabelecimento ou produto
quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde
da população.
$ 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do
produto pode, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
8 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdura até que sejam sanadas as
irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 55 - A pena de contrapropaganda é imposta quando a ocorrência de
publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.
Art. 56 - A pena educativa consiste na:
I- divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos
provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o
usuário de serviço;
I - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do
estabelecimento;
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HI - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo Ministério da
Saúde, ANVISA - Agencia Nacional de Vigilância Sanitária ou pela VISA -
Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal acerca do tema objeto da sanção, as
expensas do infrator.
Art. 57 - A pena de inutilizarão do produto consiste na responsabilidade do
proprietário em provir o descarte de forma preconizada pela legislação ambiental.
Art. 58 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária deve levar
em conta:
I- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
H-a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
HI - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 59 - São circunstâncias atenuantes:
I- não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
IH - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as
consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
HI - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
Art. 60 - São circunstâncias agravantes:
I-ser reincidente o infrator;
H - ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária decorrente do
consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na
legislação sanitária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as
providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI-ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
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$ 1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento à penalidade
máxima, e a infração é caracterizada como gravíssima.
8 2º - A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar é
considerada de natureza gravíssima.
Art. 61 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação
da pena é considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 62 - Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou
indireta, a autoridade sanitária deve notificar o superior imediato do infrator e, se
não forem tomadas às providências para a cessação da infração no prazo estipulado,
deve comunicar o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo
instaurado para apuração do ocorrido.
Parágrafo Único - As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais
devem ser comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 63 - A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração
e aplicar a sanção cabível mediante processo administrativo, deve comunicar o fato
formalmente ao conselho de classe correspondente.
Art. 64 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em cinco (05) anos.
$1º - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade
competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena.
$ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 65 - As infrações à legislação sanitária são apuradas por meio de Processo
Administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos
e prazos estabelecidos nesta Lei.
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Parágrafo Único - Compete à autoridade sanitária instaurar o processo previsto no
caput deste artigo.
Art. 66 - À autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, deve lavrar, no
local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o Auto da
Infração, que contem:
I- a qualificação do estabelecimento e/ou proprietário /responsável técnico e/ou
responsável técnico e/ou nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais
elementos necessários à sua qualificação civil;
II -o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração;
HI - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - a pena a que está sujeito o infrator,
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em
processo administrativo;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas
testemunhas e a do atuante;
VII- o prazo para interposição de defesa.
$1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, é feita, neste, a menção do fato.
$ 2º - As autoridades sanitárias são responsáveis pelas declarações que fizer no auto
de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de
omissão dolosa no preenchimento do auto de infração.
Art. 67 - O infrator é notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelos correios;
HI - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido;
IV - qualquer outro meio eletrônico com AR (aviso de recebimento)
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$1º - O edital de que trata este artigo deve ser publicado, uma única vez, no órgão
oficial do município ou na secretaria municipal de saúde, considerando-se efetivada
a notificação cinco (05) dias após a publicação.
82º - Seo infrator for notificado/autuado pessoalmente e recusar a dar ciência do
auto de infração, o fato é consignado por escrito pela autoridade sanitária que a
efetuou.
Art. 68 - Após a lavratura do Auto da Infração, se ainda subsistir para o infrator
obrigação a cumprir, é expedido Relatório de Inspeção para ciência dos fatos e para
o cumprimento das determinações do Departamento de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - A inobservância da determinação contida em
Relatório de Inspeção de que trata este artigo acarreta na imposição de multa diária
até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas.
Art. 69 - Aplicada a pena de multa, o infrator é notificado e deve efetuar o
pagamento conforme legislação específica do município.
Parágrafo Único - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado em Lei
acarreta na inscrição em dívida ativa para posterior cobrança judicial.
Art. 70 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle
sanitário, fará mediante a apreensão de amostra para a realização de Análise Fiscal
e de interdição, se for o caso.
81º - A apreensão de amostra do produto para a Análise Fiscal ou de controle pode
ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de
alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição
tem caráter preventivo ou de medida cautelar.
82º - A Análise Fiscal é realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou
em órgão congênere estadual ou municipal credenciado.
83º - A amostra a que se refere o caput é colhida do estoque existente e dividida em
três partes, das quais uma é entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto,
para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle.
8 4º - Cada parte da amostra é tornada inviolável para que se assegurem as
características de conservação e autenticidade.
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$5º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra,
ele é levado ao laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do
responsável e de duas testemunhas, é realizada a análise fiscal.
8 6º - Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão de
amostra é acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em
caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de
provas, análises ou outras providências requeridas.
8 7º - Da análise fiscal é lavrado laudo minucioso e conclusivo, que é arquivado em
laboratório oficial, extraindo-se cópias que integram o processo da autoridade
sanitária competente e são entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor,
se for o caso.
88º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade sanitária
notifica /autua o interessado, que pode, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
defesa.
$ 9º - Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do
resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente faz constar no
processo o despacho respectivo e lavra o auto de suspensão.
Art. 71 - O infrator que discordar do resultado do Laudo de Análise Fiscal pode
requerer, no prazo da defesa 15 (quinze), perícia de contraprova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando o seu perito.
$1º - Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem a apresentação de defesa
pelo infrator, o laudo da análise fiscal é considerado definitivo.
82º - A perícia de contraprova não é realizada no caso de a amostra apresentar
indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese o laudo
condenatório.
83º - Aplicar-se à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado
na Análise Fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao
emprego de outro.
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8 4º - No caso de divergência entre os resultados da Análise Fiscal condenatória e
os da perícia de contraprova, acarreta a realização de novo exame pericial da
amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 72 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário, considerado deteriorados e/ou
alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e inutilizados pela autoridade
sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
$1º - A coleta de amostra para Análise Fiscal pode ser dispensada quando for
constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento,
no transporte, na venda, na exposição ou na rotulagem utilizada.
8 2º - A autoridade sanitária deve lavrar os autos de infração, apreensão e
inutilização do produto, que são assinados pelo infrator ou por duas testemunhas,
e nele especificar a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto,
bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio.
8 3º - Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da
embalagem, deve fazer oficialmente, o que acarreta a coleta de amostra do produto
para Análise Fiscal e lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação de
produto até a solução final da pendência.
Art. 73 - A inutilização de produto e/ou cancelamento do Alvará Sanitário do
estabelecimento somente ocorrem após a publicação, no órgão oficial do município,
de decisão irrecorrível, ressalvada a hipótese prevista no Art. 71 deste Código.
Art. 74 - No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração
ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor
pode a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a
estabelecimentos assistenciais.
Art. 75 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos com ou
sem apresentação de defesa, a autoridade sanitária profere a decisão final.
Parágrafo Único - O processo é dado por concluso após a publicação da decisão
final, no órgão oficial do município, e a adoção das medidas impostas.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
PREFEITURA DE
SDAPARATINGA:
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2)
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Art. 76 - O infrator pode apresentar defesa do auto de infração no prazo de quinze
(15) dias contados da data da autuação, ressalvado caso previsto no art. 70 desta Lei.
$1º - A defesa fará por requerimento dirigido a autoridade sanitária imediatamente
superior, facultado instruir com documentos que devem ser anexados.
8 2º - Antes do julgamento da defesa a que se refere este artigo, a autoridade
sanitária superior hierarquicamente deve ouvir a autoridade sanitária envolvida,
que tem o prazo de quinze(15) dias para se pronunciar a respeito.
$ 3º - Apresentada ou não a defesa, o auto de infração é julgado pela autoridade
sanitária superior hierarquicamente competente ou pessoa delegada.
Art. 77 - A Autoridade competente emite parecer sobre a defesa, nos seguintes
termos:
I-se acatar a defesa, torna sem efeito a autuação, arquivando-a;
II - não acatando a defesa, encaminha imediatamente sua decisão, para autoridade
sanitária que gerou o auto de infração para prosseguimento das medidas cabíveis.
Art. 78 - O Poder Executivo pode designar via portaria, terceiros com habilitação
técnica em saúde pública para jugar qualquer infração.
Art. 79 - A defesa interposta contra decisão não definitiva tem efeito suspensivo
relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento das obrigações subsistentes.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 - A autoridade sanitária deve solicitar proteção policial sempre que essa se
fizer necessária ao cumprimento dos dispositivos legais vigentes.
PREFEITURA DE
SAPARATINCGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
Araras
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 - A autoridade sanitária deve solicitar proteção policial sempre que essa se fizer
necessária ao cumprimento dos dispositivos legais vigentes.
Art. 81 - A remoção de órgão, tecido ou substância humana para fins de pesquisa e
tratamento obedece ao disposto em legislação específica, resguardado a proibição de
comercialização.
Art. 82 - Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos.
Parágrafo Único - Não é contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se para o primeiro
dia útil subsequente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo, feriado ou
dia que não haja expediente, por ser ponto facultativo.
Art. 83 - O Executivo Municipal criará uma cartilha, impressa e/ou digital, sobre as
normas contidas nesta Lei Complementar.
Art. 84 - Esta lei, nas necessidades, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 85 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 86 - Integra esta lei o Anexo Único indicativos das taxas de vigilâncias sanitárias nas
tabelas de Ia VI.
Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
imediatos.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/ AL, 06 de julho de 2021
Jos silva
Prefeito
PREFEITURA DE
SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
TAXAS DE SERVIÇOS VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Solicitação do Alvará Sanitário Inicial/Renovação
TABELA I
: Valor (UEM)
Código de a
Ativi %
Classificação tividade/Estabelecimentos
VISA-OL Padarias; 2,0
Indústrias de Alimentos em Geral; +
Valor
3 Indústrias de Alimentos para fins especiais AUFM
UEM (dietéticos, alimentos para lactentes e Visita prévia
para atletas); Total 03
(três) UFM
Beneficiamento de grãos (arroz, café e outros),
torrefação e moagem;
Indústria de Bebidas e águas envasadas;
WlIndústria de sorvetes (por sorveterias) e outros
congelados;
UIndústria de aditivos para alimentos (fermentos,
leveduras, produtos orgânicos e
inorgânicos não especificados);
Wndústria de embalagens para alimentos;
UU Armazéns Gerais e depósitos de mercadorias;
JAPARATÍINGA. v
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Apararas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
VISA-01
Valor
3
UFM
dentre outros;
Farmácias que preparam Nutrição Parenteral;
EH OFarmácias;
E
Empresa de Irradiação de Produtos;
UH OServiço de esterilização de produtos /artigos;
Estabelecimentos de ensino de nível superior e
[mm]
de pesquisa;
1 Clínicas médicas (com ou sem serviço de
imunização), odontológicas e Unidades de
Saúde com Procedimento Invasivo;
[mm]
Demais Clínicas de atividades/ profissionais na
área de saúde;
UUServiços de transporte de pacientes com
procedimento (unidade móvel e ambulância).
je
ULaboratório de análises clínicas, citopatologia,
anatomia patológica, de pesquisas e de análises
em geral;
WUClínicas de fisioterapia (com ou sem atividade
de
estética e atividade física);
WULavanderia de roupas de uso hospitalar,
industrial e hotelaria;
LU Agência transfusional;
2,0
+
1UFM
Visita prévia
Total 3UFM
JAPARATINGAD)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
47
(CI)
Apararns”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
[Estabelecimentos de ensino técnico, de nível
superior e de pesquisa;
Cozinhas industriais e similares;
WUSupermercados e hipermercados;
UH UComércio Atacadista / Distribuidoras de
serviços
de saúde e de interesse à saúde (Alimentos,
produtos para saúde, cosméticos, produtos
de higiene, perfumaria, saneantes
domissanitário, medicamentos e outros);
WO Empresas de transporte de material de alto
risco para a saúde,
EU Empresas de transporte de cargas
(Alimentos, Saneantes, domissanitários,
Medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e
correlatos Cosméticos, perfumarias e produtos
de
higiene e outros) com ou sem responsável
técnico;
HO Atividades funerárias e serviços relacionados
(cremação, somato-conservação, tanatopraxia,
transporte /translado e outros);
[Cemitérios e crematórios;
WU Outros estabelecimentos de saúde ou de
PREFEITURA DE
SAPARATINGSA:
M NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
UUIndústria de Medicamentos (alopáticos,
homeopáticos e fitoterápicos) e
Correlatos;
DOIndústria de gases;
WO Indústria Farmo-Química;
UUndústrias de cosméticos, perfumes e produtos
de higiene (dentre fraldas descartáveis,
absorventes e outros);
E Indústrias de saneantes domissanitários,
sabões, detergentes sintéticos e produtos
de limpeza e polimentos,
WUIndústria de produtos para saúde (artefatos,
aparelhos, máquinas, equipamentos,
instrumentais, utensílios, ortopédicos em
geral, artigos ópticos e outros);
Serviço de terapia renal substitutiva;
UUHospital Geral, Especializado, Hospital Dia ou
Maternidade;
Serviços que utilizam Radiação Ionizante;
WlServiços de Hemoterapia;
WUServiços de Urgência e Emergência;
UUServiço de Quimioterapia e Radioterapia;
[Banco de Órgãos, de Medula, de Leite Humano,
PREFEITURA DE
SR PDARATINCGSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
interesse da saúde.
* Indústrias e/ou Fabricação; Clínicas e/ou prestação de serviços de atividades;
TABELA II
E Valor
Código de gu : (UEM)
Atividade/Estabel j
Classificação tividade/Estabelecimentos
[Consultórios médicos (Unidade de saúde com ou
sem procedimento invasivo) e odontológicos
(Unidade odontológica com e sem equipamento
de Raios-X);
[Demais consultórios profissionais na área de 1,0
saúde; +0,5
VISA-02
Posto de coleta para análises clínicas; UFM de
Valor visita
15 Drogarias; prévia
[Serviços relacionados à saúde como Total
ufm
drogarias, ervanarias e postos de 1,5
medicamentos; UFM
[Estabelecimentos que praticam acupuntura;
Estabelecimentos de tatuagem e congêneres;
[HOLavanderia de roupas de uso domiciliar;
Laboratório de próteses odontológica;
PREFEITURA DE
SBRPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
ÚUCasa de repouso, ILPI's (Instituições de Longa
permanência para idosos), residências
geriátricas, de reabilitação e comunidades
terapêuticas,
UNCentro de atenção psicossocial- CAPS,
E Estabelecimentos de ensino fundamental;
NÚClubes sociais de lazer e diversão, ginástica e
práticas desportivas;
LUServiços de Imunização e controle de pragas
urbanas;
mm Óticas com ou sem laboratórios;
Comércio varejista de artigos médico,
odontológicos e hospitalares;
Serviços veterinários;
UURestaurantes, Pizzarias, churrascarias e
congêneres;
Serviços buffet e congêneres;
UUOutros estabelecimentos de saúde ou de
interesse da saúde.
* consultórios, atividades e/ou serviços;
TABELA HI
PREFEITURA DE
TINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
Aparpars”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
: Valor (UEM)
Código de A
Atividade/Estabel tos*
Classificação tividade/Estabelecimentos
Pousadas 01 (uma) UFM a cada 05
apartamentos/ quartos.
VUComércio varejista de Alimentos em geral;
WUComércio varejista de Produtos saneantes,
domissanitários, e Correlatos, Cosméticos,
perfumes e produtos de higiene.
Lanchonetes, cafeterias, bares, sorveterias e 0,5
congêneres; +
VISA-03
11] Academia de ginástica, musculação 0,25 ufm
Valor 0.75
ufm condicionamento físico, dança, artes marciais e | De visita prévia
congêneres;
JUServiços de Piscinas e saunas de uso público;
UUlmstituto de beleza sem responsabilidade
técnica legalmente habilitada (cabeleireiros,
pedicure, manicure, barbearia, e congêneres);
Hotéis, Motéis, Pensões, Albergues e
Congêneres aplica-se mesma regra dos
pousadas, ou seja 01 (uma UFM para cada 05
apartamentos quartos /suítes, etc.. ;
Aeroportos, rodoviárias e ferroviárias;
Total 0.75 UFM
Observar
particularidades
de pousadas
/hotéis/motéis e
congêneres.
PREFEITURA DE
1NGSA
UM NOVO TEM! uv NOVA HISTÓRIA.
Ay)
O)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Educação infantil, Creches e congêneres;
NH UQuiosques, Feirantes/Feiras livres, serviços de
alimentos permanentes e/ou ambulantes
(lanches, bebidas e outros) e congêneres;
DU Eventos e congêneres;
NULavanderia de roupas de uso
doméstico /residencial;
Outros estabelecimentos de interesse da
ES
saúde.
* atividades e/ou serviços;
TABELA IV - VISTORIA PREVIA OU PARECER TÉCNICO
EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA - 01 1,00 UFM
EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA - 02 0,50 UFM
EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA - 03 0,25 UFM
TABELA V - CERTIFICADO DE VISTORIA POR VEÍCULO
DE CAMINHÕES TIPO BAÚ, COM GERADOR DE FRIOS OU 0,40 UEM
NÃO PARA
OVA HISTÓRIA.
E ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
TRANSPORTE DE ALIMENTOS E DE TRANSPORTE DE
PESSOAS;
DE VEICULOS UTILITÁRIOS PARA TRANSPORTE DE 0,25 UFM
ALIMENTOS;
DE MOTOS OU QUAISQUER OUTROS VEÍCULOS DE 0,15 UFM
PEQUENO PORTE
UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS;
TABELA VI - DIVERSOS
APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO 0,005
UFM/m?
2º VIA DE DOCUMENTAÇÃO 0,15 UFM
Obs.: A Taxa de Expediente já está inclusa.
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
Ay
(CI)
“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 17/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
AO EXMO. SR. SEVERINO LUIZ DOS SANTOS NETO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA - AL
Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa o presente projeto de
lei que que versa sobre alterações urgentes e necessárias do Código Sanitário Municipal.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências a lei não pode deixar
margem para atuação parcial da administração, e pensando nisso é importantíssimo as
atualizações da legislação para que assim evite-se injustiças sociais no que se refere ao
princípio da isonomia.
O presente projeto de lei procura regularizar a atuação da administração
pública municipal do seu poder de polícia garante segurança jurídica em administração e
administrados.
Diante de tudo exposto, remeto a essa Egrégia Casa Legislativa o referido
Projeto de Lei, ao mesmo tempo em que espero contar com o apoio de Vossa Excelência e
dos seus dignos Pares.
Na oportunidade, reitero os mais sinceros votos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 06 de julho de 2021.
Jos; ina da silva
prefeito
PREFEITURA DE
SAPARATINGA:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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