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materia nº 19/2021

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL
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(CI)
Apararas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 19/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Encaminhamos para apreciação e aprovação o presente Projeto de Lei, que
tem como principal escopo a atuação desse ente federado na salva guarda dos direitos
mínimos a existência humana dos cidadãos japaratinguenses, assim faz-se interesse
legítimo da administração pública no cuidado com seus munícipes afim de garantir
direitos constitucionais.
Enfatize-se que diante das crises vivenciadas ultimamente e que não há
que se negar que toda população tem sempre pessoas em situação de vulnerabilidade
social e econômica e que precisa do poder público para as auxiliar na sua subsistência
de forma eventual, vez que não se trata de benefícios continuado.
Neste contexto, a aprovação da presente propositura se revela de interesse
público, sendo que a legitimidade de prestação de benefícios assistenciais se dá com a
elaboração de lei, cabendo a vossas excelências a aprovação do presente projeto lei.
Certos em contar com sua valiosa atenção, agradecemos antecipadamente.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 14 de julho de 2021.
JOSÉ S INO DA SILVA
ito
PREFEITURA DE
SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 19/2021.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO
ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo a Lei Orgânica do Município, submete à Egrégia Câmara de
Vereadores o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. A concessão dos Benefícios Eventuais no Município de Japaratinga,
obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação
nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 3º. Para acesso aos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei é necessário
atender a um dos critérios abaixo:
I- Renda Familiar de até cinquenta por cento do salário mínimo;
II- Inscrição no cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e apresentação
do Número de Inscrição Social - NIS;
II - Ser domiciliado no município de Japaratinga;
Art. 4º. Para requerer o Benefício Eventual, o usuário deverá apresentar os
seguintes documentos:
PREFEITURA DE
SAPDPARATINGSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
no
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
CD)
I- cópia de Carteira de Identidade (Registro Geral) ou outro documento oficial
de identificação, com foto do requerente e cópia do seu comprovante de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
II- cópia do comprovante de residência atual do requerente, ou do mês anterior;
II - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para quem não
possui renda comprovada ou esteja desempregado;
IV - cópia do comprovante de renda atual do requerente, ou do mês anterior, tais
como: Aposentadoria, Benefício Social da LOAS ou Auxílio Doença, dentre
outros;
V - cópia do Número de Identificação Social (NIS) ou cópia do Cartão do
Programa Bolsa Família, caso tenha;
Art. 5º. São espécies de Benefícios Eventuais:
I-o Auxílio Natalidade;
W-o Auxílio Funeral;
NI - o Auxílio Moradia;
IV-o Auxílio Viagem;
V-o Auxílio Documentação;
VI-o Auxílio Cesta Básica;
VII - outros Benefícios Eventuais para atender às necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade social temporária, incluindo calamidades públicas.
Parágrafo único. A concessão, monitoramento e o controle dos Benefícios
Eventuais de que trata este Lei compete exclusivamente à Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 6º. A prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais dar-se-á em favor
das crianças, da família, do idoso, da pessoa com deficiência, da gestante, da
nutriz e nos casos de calamidade pública.
PREFEITURA DE
SAPARATINGA:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º. O Auxilio Natalidade consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, que será em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membros da família.
81º. O Auxilio Natalidade, prestado em benefício do nascituro, consistirá no
enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observada a
qualidade que garanta respeito à dignidade da família.
82º. O requerimento do Auxílio Natalidade deve ser apresentado ao serviço de
assistência social a partir do sétimo mês de gestação, até quinze dias após o
nascimento da criança com vida.
83º. O Auxílio Natalidade deverá ser concedido em até trinta dias após o
requerimento.
84º. É condição para a concessão do Auxílio Natalidade ter a gestante beneficiária
se submetido ao acompanhamento do pré-natal na rede pública de saúde, tendo
que apresentar o Cartão de Gestante no requerimento do benefício.
8 5º. Podem requerer o Auxílio Natalidade, observado o disposto no parágrafo
anterior:
a) preferencialmente a gestante, se maior absolutamente capaz, ou, se menor,
através do seu representante legal;
b) o pai do nascituro, se maior absolutamente capaz, ou, se menor, através do seu
representante legal, mediante a comprovação dos documentos de identificação
da gestante.
Art. 8º. O Auxílio Funeral consiste em prestação única, não contributiva da
assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro
da família, e será concedido exclusivamente através do custeio das despesas
referentes à urna funerária, o velório e o sepultamento.
8 1º. O Auxílio Funeral não terá função de ressarcimento de despesas efetuadas
para a aquisição de urnas, custos com velório e sepultamento.
8 2º. O Auxilio Funeral poderá ser solicitado por qualquer integrante da família
beneficiária, até o quarto grau de parentesco, ou por terceiros não familiares, em
condições excepcionais, mediante a avaliação do corpo de profissionais,
PREFEITURA DE
JAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
assistentes sociais e/ou psicólogos, da Secretaria Municipal de Assistência Social
de Japaratinga.
$ 3º. Para requerer o Auxílio Funeral, além de apresentar os documentos
mencionados no artigo 4º, o usuário deverá apresentar também a seguinte
documentação: a) cópia de um documento de identificação do falecido; b) cópia
da Certidão de Óbito.
Art. 9º. O Auxílio Moradia consiste em prestação pecuniária, não contributiva da
assistência social, destinada a suprir despesas de moradia temporária de
entidade familiar em situação de vulnerabilidade social ou calamidade pública.
Art. 10-. São requisitos para a concessão do Auxílio Moradia:
I- em caso de calamidade pública, a comunicação formal por órgão competente
da Prefeitura Municipal de Japaratinga, relatando o atendimento realizado à
família, com solicitação para sua inclusão no benefício do Auxílio Moradia,
acompanhado do Relatório Social de Atendimento à Família elaborado pela
equipe técnica da Secretaria de Assistência Social do Município de Japaratinga;
I - em caso de situação de vulnerabilidade transitória ou temporária, a
apresentação do Relatório técnico de atendimento à família em situação de
vulnerabilidade social, elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de
Assistência Social no âmbito da proteção social básica ou especial.
Art. 11. Para a autorização do procedimento de inserção das famílias no benefício
do Auxílio Moradia deverão ser considerados os seguintes critérios:
I - o benefício será destinado ao atendimento de famílias domiciliadas no
Município de Japaratinga, em situação de vulnerabilidade social transitória ou
temporária, situação de calamidade pública e em situação de rua;
8 1º. O Auxílio Moradia será concedido por um período de 06 (seis) meses,
podendo ser renovado por igual prazo, mediante a necessidade evidenciada
através de relatório de profissional componente da equipe técnica da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 12. As famílias beneficiárias do Auxílio Moradia serão acompanhadas pela
equipe técnica do Serviço, Programa ou Benefício responsável pela sua inserção,
a exemplo dos CRAS e CREAS;
PREFEITURA DE
SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“Apararns”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
81º. A solicitação para inclusão de família no benefício do Auxílio Moradia é ato
privativo dos próprios integrantes do núcleo familiar.
Art. 13. É de responsabilidade exclusiva do beneficiário do Auxílio Moradia
encontrar local seguro, bem como apresentar toda documentação necessária
junto a Secretaria Municipal de Assistência Social de Japaratinga:
I- Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário e do locatário;
II- Carteira de identidade do beneficiário e do locatário;
II- Comprovante de residência da casa onde o beneficiário irá residir por período
determinado pelo Auxílio Moradia;
IV- Dados bancários do locatário; e
V- NIS do beneficiário.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social fará contrato de locação com
o proprietário do imóvel alugado enquanto benefício do Auxílio Moradia quando
da comprovação de quitação do IPTU do imóvel.
Art. 15. O morador deve arcar com as despesas referentes a água, luz,
condomínio, IPTU, bem como promover reparos necessários para a manutenção
do imóvel nas condições em que foi recebido.
Art. 16. O valor do Auxílio Moradia será de até R$ 300,00 (trezentos reais) por
mês, devendo esse valor, através de Portaria da lavra do titular da Secretaria
Municipal de Assistência Social, ser reajustado quando necessário de acordo com
o valor de mercado.
Art. 17. O pagamento mensal do Auxílio Moradia será efetuado todo dia 10 de
cada mês do ano vigente.
Art. 18. A negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal
dos aluguéis ao proprietário, serão de responsabilidade exclusiva da Secretaria
Municipal de Assistência Social de Japaratinga.
Art. 19. O imóvel alugado não poderá pertencer a familiares do beneficiário.
Art. 20. O Auxílio Moradia será cancelado quando a família:
PREFEITURA DE
SAPARATINGSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
LC)
Aparpno”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
I - se ausentar do imóvel por um período de 30 (trinta) dias ou mais, sem a
apresentação de justificativa plausível;
IH - abandonar, danificar ou depredar o imóvel;
III - utilizar o imóvel para fins ilícitos ou uso não residencial.
Art. 21. O usuário que já foi beneficiário do Auxílio Moradia poderá requerer
novamente o mesmo benefício, após o período de 01(um) ano de cessação de
pagamento do benefício anterior.
Art. 22. Os beneficiários do Auxílio Moradia contemplados com unidades
habitacionais e que vierem delas se desfazer, seja por venda, troca, abandono do
imóvel ou qualquer forma de alienação, não poderão requerer novamente o
benefício do Auxílio Moradia.
Art. 23. É proibido o Auxílio Moradia para o assentamento da família beneficiária
em imóvel localizado em área de risco, assim reconhecida por órgão competente
da Prefeitura Municipal de Japaratinga.
Art. 24. O Auxílio Viagem consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, em passagem intermunicipal ou interestadual,
para:
I - encaminhar o beneficiário para seu local de origem ou onde seja possível o
resgate dos seus vínculos familiares;
Il - encaminhar o beneficiário por necessidade inadiável de obtenção de
documentação civil básica, no território nacional;
III - excepcionalmente, encaminhar o beneficiário para visita necessária:
a) ao local de tratamento de saúde de seu cônjuge ou parente até o segundo grau,
que esteja hospitalizado e/ou internado há meses ou anos, em outro Município
ou Estado da Federação;
b) ao local de cumprimento de medida restritiva de liberdade aplicada ao cônjuge
ou parente até o segundo grau, em outro Município ou Estado da Federação.
$1º. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, o Auxílio Viagem é
destinado ao solicitante e integrante do seu núcleo familiar próximo, que com ele
se achem no território municipal.
PREFEITURA DE
SAPARATINGA:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CI)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
82º. Nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, cada solicitação somente
poderá ser realizada no prazo de 12 (doze) meses da última concessão do
beneficio, independentemente de quem tenha sido o beneficiário.
8 3º, Em qualquer hipótese, será realizada avaliação social por componente da
equipe técnica da Política de Assistência Social do Município.
8 4º. Não será concedido Auxílio Viagem a título de reembolso por despesas com
passagens aos beneficiários.
Art. 25. O Auxílio Documentação consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, garantindo ao beneficiário e sua família a
obtenção dos documentos civis básicos de que necessite, desde que não
disponham de condições financeiras para adquiri-los.
Art. 26. O Auxílio Documentação é destinado, preferencialmente, para a
obtenção dos seguintes documentos:
I - segunda via de Registro de Nascimento e Certidão de Casamento, em
Cartórios de Registro Civil do Município de Japaratinga;
II - segunda via de Carteira de Identidade - Registro Geral (RG);
IN - segunda via do cartão de CPF.
Art. 27. O Auxílio Documentação não consistirá em concessão de pecúnia aos
beneficiários.
Art. 28. O Auxílio Cesta Básica consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, na forma de entrega de cesta básica de gêneros
alimentícios.
Art. 29.0 Auxílio Cesta Básica é destinado à família beneficiária e será concedido,
preferencialmente, nos seguintes casos:
I “insegurança alimentar causada pela falta de condição financeira da família
beneficiária em manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e
quantidade suficientes;
Il - desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo
familiar;
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(E)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
II - emergência e/ou calamidade pública.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá estabelecer, por
regulamento interno, normas suplementares acerca da concessão do Auxílio
Cesta Básica.
Art. 31. Entende-se por outros Benefícios Eventuais as ações emergenciais de
caráter transitório em forma de pecúnia ou de bens materiais para a reposição de
perdas com a finalidade de atender às vítimas de calamidades públicas, ou para
enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia dos beneficiários
através da redução da vulnerabilidade e dos impactos decorrentes de riscos
sociais.
Art. 32. Enquadram-se na hipótese da outros Benefícios Eventuais:
I- a entrega de colchões, cobertores, artigos de higiene pessoal e materiais de
limpeza;
IN - a manutenção de abrigos;
II - a entrega de vestuário;
IV -o fornecimento de alimentação;
V-o pagamentos de contas de água e/ou energia;
VI- a oferta de gás de cozinha;
VII - o provimento de outros gêneros de primeiras necessidades, em caráter
eventual.
Art. 33. As provisões relacionadas a programas, projetos, ações, serviços e
benefícios afetos às áreas da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se
incluem na condição de Benefícios Eventuais de assistência social.
Art. 34. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão gestor
da Política de Assistência Social do Município de Japaratinga:
I- a coordenação geral, a concessão, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para o
constante aperfeiçoamento da concessão dos Benefícios Eventuais;
PREFEITURA DE
SAPARATINGSA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
o (CI)
Aparato”
ESTADO DE ALAGOAS
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GABINETE DO PREFEITO
II - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.
Art. 35. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, previstas na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal
de Assistência Social, em cada exercício financeiro.
Art. 36. Este Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 14 de julho de 2021.
isledeno da Silva
t efeito
ADAT: TAS AL)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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