| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL |
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(CI) Apararas” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 19/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Encaminhamos para apreciação e aprovação o presente Projeto de Lei, que tem como principal escopo a atuação desse ente federado na salva guarda dos direitos mínimos a existência humana dos cidadãos japaratinguenses, assim faz-se interesse legítimo da administração pública no cuidado com seus munícipes afim de garantir direitos constitucionais. Enfatize-se que diante das crises vivenciadas ultimamente e que não há que se negar que toda população tem sempre pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica e que precisa do poder público para as auxiliar na sua subsistência de forma eventual, vez que não se trata de benefícios continuado. Neste contexto, a aprovação da presente propositura se revela de interesse público, sendo que a legitimidade de prestação de benefícios assistenciais se dá com a elaboração de lei, cabendo a vossas excelências a aprovação do presente projeto lei. Certos em contar com sua valiosa atenção, agradecemos antecipadamente. Prefeitura Municipal de Japaratinga, 14 de julho de 2021. JOSÉ S INO DA SILVA ito PREFEITURA DE SAPARATINGA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CI) “Aparato” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 19/2021. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo a Lei Orgânica do Município, submete à Egrégia Câmara de Vereadores o seguinte projeto de lei: Art. 1º. A concessão dos Benefícios Eventuais no Município de Japaratinga, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Art. 3º. Para acesso aos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei é necessário atender a um dos critérios abaixo: I- Renda Familiar de até cinquenta por cento do salário mínimo; II- Inscrição no cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e apresentação do Número de Inscrição Social - NIS; II - Ser domiciliado no município de Japaratinga; Art. 4º. Para requerer o Benefício Eventual, o usuário deverá apresentar os seguintes documentos: PREFEITURA DE SAPDPARATINGSA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. no ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO CD) I- cópia de Carteira de Identidade (Registro Geral) ou outro documento oficial de identificação, com foto do requerente e cópia do seu comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda; II- cópia do comprovante de residência atual do requerente, ou do mês anterior; II - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para quem não possui renda comprovada ou esteja desempregado; IV - cópia do comprovante de renda atual do requerente, ou do mês anterior, tais como: Aposentadoria, Benefício Social da LOAS ou Auxílio Doença, dentre outros; V - cópia do Número de Identificação Social (NIS) ou cópia do Cartão do Programa Bolsa Família, caso tenha; Art. 5º. São espécies de Benefícios Eventuais: I-o Auxílio Natalidade; W-o Auxílio Funeral; NI - o Auxílio Moradia; IV-o Auxílio Viagem; V-o Auxílio Documentação; VI-o Auxílio Cesta Básica; VII - outros Benefícios Eventuais para atender às necessidades advindas de situações de vulnerabilidade social temporária, incluindo calamidades públicas. Parágrafo único. A concessão, monitoramento e o controle dos Benefícios Eventuais de que trata este Lei compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6º. A prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais dar-se-á em favor das crianças, da família, do idoso, da pessoa com deficiência, da gestante, da nutriz e nos casos de calamidade pública. PREFEITURA DE SAPARATINGA: UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CI) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 7º. O Auxilio Natalidade consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, que será em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membros da família. 81º. O Auxilio Natalidade, prestado em benefício do nascituro, consistirá no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta respeito à dignidade da família. 82º. O requerimento do Auxílio Natalidade deve ser apresentado ao serviço de assistência social a partir do sétimo mês de gestação, até quinze dias após o nascimento da criança com vida. 83º. O Auxílio Natalidade deverá ser concedido em até trinta dias após o requerimento. 84º. É condição para a concessão do Auxílio Natalidade ter a gestante beneficiária se submetido ao acompanhamento do pré-natal na rede pública de saúde, tendo que apresentar o Cartão de Gestante no requerimento do benefício. 8 5º. Podem requerer o Auxílio Natalidade, observado o disposto no parágrafo anterior: a) preferencialmente a gestante, se maior absolutamente capaz, ou, se menor, através do seu representante legal; b) o pai do nascituro, se maior absolutamente capaz, ou, se menor, através do seu representante legal, mediante a comprovação dos documentos de identificação da gestante. Art. 8º. O Auxílio Funeral consiste em prestação única, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, e será concedido exclusivamente através do custeio das despesas referentes à urna funerária, o velório e o sepultamento. 8 1º. O Auxílio Funeral não terá função de ressarcimento de despesas efetuadas para a aquisição de urnas, custos com velório e sepultamento. 8 2º. O Auxilio Funeral poderá ser solicitado por qualquer integrante da família beneficiária, até o quarto grau de parentesco, ou por terceiros não familiares, em condições excepcionais, mediante a avaliação do corpo de profissionais, PREFEITURA DE JAPARATINGA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CI) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO assistentes sociais e/ou psicólogos, da Secretaria Municipal de Assistência Social de Japaratinga. $ 3º. Para requerer o Auxílio Funeral, além de apresentar os documentos mencionados no artigo 4º, o usuário deverá apresentar também a seguinte documentação: a) cópia de um documento de identificação do falecido; b) cópia da Certidão de Óbito. Art. 9º. O Auxílio Moradia consiste em prestação pecuniária, não contributiva da assistência social, destinada a suprir despesas de moradia temporária de entidade familiar em situação de vulnerabilidade social ou calamidade pública. Art. 10-. São requisitos para a concessão do Auxílio Moradia: I- em caso de calamidade pública, a comunicação formal por órgão competente da Prefeitura Municipal de Japaratinga, relatando o atendimento realizado à família, com solicitação para sua inclusão no benefício do Auxílio Moradia, acompanhado do Relatório Social de Atendimento à Família elaborado pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social do Município de Japaratinga; I - em caso de situação de vulnerabilidade transitória ou temporária, a apresentação do Relatório técnico de atendimento à família em situação de vulnerabilidade social, elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social no âmbito da proteção social básica ou especial. Art. 11. Para a autorização do procedimento de inserção das famílias no benefício do Auxílio Moradia deverão ser considerados os seguintes critérios: I - o benefício será destinado ao atendimento de famílias domiciliadas no Município de Japaratinga, em situação de vulnerabilidade social transitória ou temporária, situação de calamidade pública e em situação de rua; 8 1º. O Auxílio Moradia será concedido por um período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual prazo, mediante a necessidade evidenciada através de relatório de profissional componente da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12. As famílias beneficiárias do Auxílio Moradia serão acompanhadas pela equipe técnica do Serviço, Programa ou Benefício responsável pela sua inserção, a exemplo dos CRAS e CREAS; PREFEITURA DE SAPARATINGA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CO) “Apararns” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO 81º. A solicitação para inclusão de família no benefício do Auxílio Moradia é ato privativo dos próprios integrantes do núcleo familiar. Art. 13. É de responsabilidade exclusiva do beneficiário do Auxílio Moradia encontrar local seguro, bem como apresentar toda documentação necessária junto a Secretaria Municipal de Assistência Social de Japaratinga: I- Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário e do locatário; II- Carteira de identidade do beneficiário e do locatário; II- Comprovante de residência da casa onde o beneficiário irá residir por período determinado pelo Auxílio Moradia; IV- Dados bancários do locatário; e V- NIS do beneficiário. Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social fará contrato de locação com o proprietário do imóvel alugado enquanto benefício do Auxílio Moradia quando da comprovação de quitação do IPTU do imóvel. Art. 15. O morador deve arcar com as despesas referentes a água, luz, condomínio, IPTU, bem como promover reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido. Art. 16. O valor do Auxílio Moradia será de até R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, devendo esse valor, através de Portaria da lavra do titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, ser reajustado quando necessário de acordo com o valor de mercado. Art. 17. O pagamento mensal do Auxílio Moradia será efetuado todo dia 10 de cada mês do ano vigente. Art. 18. A negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal dos aluguéis ao proprietário, serão de responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal de Assistência Social de Japaratinga. Art. 19. O imóvel alugado não poderá pertencer a familiares do beneficiário. Art. 20. O Auxílio Moradia será cancelado quando a família: PREFEITURA DE SAPARATINGSA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. LC) Aparpno” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO I - se ausentar do imóvel por um período de 30 (trinta) dias ou mais, sem a apresentação de justificativa plausível; IH - abandonar, danificar ou depredar o imóvel; III - utilizar o imóvel para fins ilícitos ou uso não residencial. Art. 21. O usuário que já foi beneficiário do Auxílio Moradia poderá requerer novamente o mesmo benefício, após o período de 01(um) ano de cessação de pagamento do benefício anterior. Art. 22. Os beneficiários do Auxílio Moradia contemplados com unidades habitacionais e que vierem delas se desfazer, seja por venda, troca, abandono do imóvel ou qualquer forma de alienação, não poderão requerer novamente o benefício do Auxílio Moradia. Art. 23. É proibido o Auxílio Moradia para o assentamento da família beneficiária em imóvel localizado em área de risco, assim reconhecida por órgão competente da Prefeitura Municipal de Japaratinga. Art. 24. O Auxílio Viagem consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem intermunicipal ou interestadual, para: I - encaminhar o beneficiário para seu local de origem ou onde seja possível o resgate dos seus vínculos familiares; Il - encaminhar o beneficiário por necessidade inadiável de obtenção de documentação civil básica, no território nacional; III - excepcionalmente, encaminhar o beneficiário para visita necessária: a) ao local de tratamento de saúde de seu cônjuge ou parente até o segundo grau, que esteja hospitalizado e/ou internado há meses ou anos, em outro Município ou Estado da Federação; b) ao local de cumprimento de medida restritiva de liberdade aplicada ao cônjuge ou parente até o segundo grau, em outro Município ou Estado da Federação. $1º. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, o Auxílio Viagem é destinado ao solicitante e integrante do seu núcleo familiar próximo, que com ele se achem no território municipal. PREFEITURA DE SAPARATINGA: UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CI) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO 82º. Nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, cada solicitação somente poderá ser realizada no prazo de 12 (doze) meses da última concessão do beneficio, independentemente de quem tenha sido o beneficiário. 8 3º, Em qualquer hipótese, será realizada avaliação social por componente da equipe técnica da Política de Assistência Social do Município. 8 4º. Não será concedido Auxílio Viagem a título de reembolso por despesas com passagens aos beneficiários. Art. 25. O Auxílio Documentação consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo ao beneficiário e sua família a obtenção dos documentos civis básicos de que necessite, desde que não disponham de condições financeiras para adquiri-los. Art. 26. O Auxílio Documentação é destinado, preferencialmente, para a obtenção dos seguintes documentos: I - segunda via de Registro de Nascimento e Certidão de Casamento, em Cartórios de Registro Civil do Município de Japaratinga; II - segunda via de Carteira de Identidade - Registro Geral (RG); IN - segunda via do cartão de CPF. Art. 27. O Auxílio Documentação não consistirá em concessão de pecúnia aos beneficiários. Art. 28. O Auxílio Cesta Básica consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de entrega de cesta básica de gêneros alimentícios. Art. 29.0 Auxílio Cesta Básica é destinado à família beneficiária e será concedido, preferencialmente, nos seguintes casos: I “insegurança alimentar causada pela falta de condição financeira da família beneficiária em manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e quantidade suficientes; Il - desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (E) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO II - emergência e/ou calamidade pública. Art. 30. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá estabelecer, por regulamento interno, normas suplementares acerca da concessão do Auxílio Cesta Básica. Art. 31. Entende-se por outros Benefícios Eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bens materiais para a reposição de perdas com a finalidade de atender às vítimas de calamidades públicas, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia dos beneficiários através da redução da vulnerabilidade e dos impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 32. Enquadram-se na hipótese da outros Benefícios Eventuais: I- a entrega de colchões, cobertores, artigos de higiene pessoal e materiais de limpeza; IN - a manutenção de abrigos; II - a entrega de vestuário; IV -o fornecimento de alimentação; V-o pagamentos de contas de água e/ou energia; VI- a oferta de gás de cozinha; VII - o provimento de outros gêneros de primeiras necessidades, em caráter eventual. Art. 33. As provisões relacionadas a programas, projetos, ações, serviços e benefícios afetos às áreas da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de Benefícios Eventuais de assistência social. Art. 34. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Japaratinga: I- a coordenação geral, a concessão, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para o constante aperfeiçoamento da concessão dos Benefícios Eventuais; PREFEITURA DE SAPARATINGSA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. o (CI) Aparato” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO II - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais. Art. 35. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, em cada exercício financeiro. Art. 36. Este Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 14 de julho de 2021. isledeno da Silva t efeito ADAT: TAS AL) UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.