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materia nº 2/2019

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DDA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
PROJETO DE LEI Nº 002/2019
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, KLEVER- RÊGO
LOUREIRO JÚNIOR, FAZ SABER que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Japaratinga-AL far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade
absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles
necessitem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
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IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
Vi - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar c à adoção, cspccificamente interracial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto
pela seguinte estrutura:
I- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
KH - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
HH - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselhos Tutelares;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e
famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs.
VII — Todas as demais Secretarias Municipais e Autarquias que atuem direta ou
indiretamente com a promoção, proteção, efetivação e garantia dos direito infanto-
juvenis.
8 1º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem o artigo 2º desta
Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado
instituídos e mantidos por entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 2º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão a:
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CNPJ: 12.247.946/0001-36 É ani
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a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo e meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semiliberdade;
£g) Internação
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 4º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, diretamente
ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder
Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada 03 (três) anos, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, mediante regimento próprio.
$ 1º. O CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão
da maioria de seus membros.
8 2º. O período de realização da Conferência pode ser alterado no caso de
observância de recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA e/ou do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CEDCA.,
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo CONANDA, ou por
iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
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$ 1º. Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá comissão
organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
$ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo. a
iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no CMDCA, que formarão
comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
8 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e
materiais para realização da Conferência.
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às
entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 7º. O CMDCA deverá realizar pré-conferências com o objetivo de discutir
propostas como etapa preliminar à Conferência.
$ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário
e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência,
com a elaboração de um cronograma.
$ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia
apropriada à faixa ctária para a realização dos trabalhos.
$ 3º. Nos casos da não realização das pré-conferências, deve-se formalizar em ata
e divulgar através de resolução do CMDCA, justificativa sobre impossibilidade de
realização das mesmas.
Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com
antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com
direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da
Conferência.
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Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos
gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à
criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores à
realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas
setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do
adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 10. Compete à Conferência:
I- aprovar o seu Regimento;
KH - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do
adolescente no Município;
HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV - eleger os representantes do município para as Conterências realizadas com
abrangência regional e/ou estadual;
V- aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à
criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos
públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais
absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas
“ce” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da
Constituição Federal.
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Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
organização, processo eleitoral dos delegados representantes dos segmentos presentes e
sobre os desdobramentos e encaminhamentos decorrentes das proposições, deliberações
e moções aprovadas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção |
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo e controlador das ações da política
municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será composto por 03 (três) representantes governamentais e 03 (três)
representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das
pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os
servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à
Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer
tempo, sendo:
I-0i (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
KH - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:
Parágrafo único. Os Secretários Municipais titulares das pastas acima
mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de
conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar representante, desde que este(s) tenha(m) poder
de decisão no âmbito da Secretaria.
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Seção H
Da Eleição dos Representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 16. As organizações da sociedade civil, interessadas, em participar do
Conselho, habilitar-se-ão junto à comissão especialmente designada para realizar o
processo, comprovando documentalmente suas atividades, bem como indicando seu
representante e respectivo suplente. A presente comissão ora composta de conselheiros
representantes da sociedade civil, e terá a referida composição publicada por decreto
municipal.
8 1º. As organizações representativas da sociedade civil serão escolhidas pelo
voto das entidades representativas da sociedade civil habilitadas, com sede no
Município, reunidas em assembléia convocada pelo CMDCA, mediante edital publicado
na imprensa e amplamente divulgado no Município.
8 2º. O CMDCA dará publicidade da relação das entidades consideradas
habilitadas a concorrer às vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal
ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para
realização da Assembléia específica.
8 3º. A assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50%
(cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 15 (quinze) minutos,
com qualquer número de votantes.
$ 4º. A Comissão responsável pela realização do processo de escolha dos
membros representantes da sociedade civil encaminhará ao Prefeito, no prazo máximo
de 10 (dez) dias após o processo de escolha, a relação das entidades que integrarão o
conselho e o nome dos conselheiros representantes titulares e suplentes por elas
indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
$ 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o término
da Assembleia de eleição, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo
respectivo às expensas do município.
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$ 6º. Os conselheiros serão nomeados para mandato de 04 (quatro) anos;
8 7º. Os conselheiros poderão ser reconduzidos apenas por igual período,
observado o mesmo processo previsto neste artigo. Processo este que deverá ser
convocado com a antecedência de 90 (noventa) dias antes do término do mandato:
$ 8º. Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade Judiciária, Legislativa, representante
do Ministério Público, da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do
adolescente ou em exercício no foro regional, distrital e federal, bem como, Conselhos
de Políticas Públicas, Conselheiros Tutelares, representantes de órgão de outras esferas
governamentais, e representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função
comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;
8 9º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil juntos
ao Conselho de Direitos;
$ 10º. As entidades da sociedade civil que atuam no atendimento de crianças e
adolescentes deverão estar registradas e ter seus programas ou projetos/atividades
inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
Art. 17. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo
remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
$ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus
representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias,
extraordinárias e de comissões temáticas.
Seção III
Da Competência
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
1 - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
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Criança e do Adolescente, observando os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 227,
da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas da Lei
Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) de
seus membros;
HI - Conhecer a realidade do município, realizando ou apoiando a realização de
eventos, estudos, pesquisas e diagnósticos no campo da promoção, proteção e defesa da
infância e juventude e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para
efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e
no orçamento público;
V - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito
do município que possam afetar suas deliberações;
VI - Registrar as entidades não governamentais que executam programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades
governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos
destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto
no art. 11, da Lei Federai nº 12.594/2012;
VII - Inscrever os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei
Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das
Leis do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos
programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, bem
como sobre a criação de entidades governamentais, ampliação do numero de Conselhos
Tutelares ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do
Município;
X - Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos
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Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses
previstas nesta lei;
XI - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária,
sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual
falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções,
asscgurando ao acusado o exercício ao contraditório c à ampla defesa;
XIII - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de
definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e
Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XIV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e
execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à
execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a
prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº
8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XV - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que
dispõem a Lei Federal nº 8.069/90, utilizando quando necessário apoio técnico nas áreas
contábil e jurídica do município, com fins de sugerir as modificações necessárias à
consecução da política formulada;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações
municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando
com o Poder Legisiativo;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na
forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal;
XVII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas
direcionadas à criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais. Bem como,
promover intercâmbio com entidades públicas e particulares organismos nacionais,
internacionais, visando atender a seus objetivos
XIX - Fomentar a integração do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria
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e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por
qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da
criança e do adolescente;
XX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XXI - Instituir as Comissões Especiais, Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias
para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XXII - Publicar todas as suas deliberações c resoluções no Órgão Oficial do
Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder
Executivo Municipal.
XXIII - Homologar a concessão de auxilio e subvenções a entidades particulares
filantrópicas e sem fins econômicos que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos
direitos das crianças e adolescentes;
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá
no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação dos programas destinados ao
atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado
o disposto no art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá
a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de
crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no
art. 91, $1º e 82º, da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou
eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
$ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão
público, na consecução de suas atividades adotará os princípios da administração
pública constantes do artigo. 37 da Constituição Federal.
$ 5º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I- A forma de escolha da mesa diretora do órgão, bem como, os cargos a ela
pertinentes, de igual forma os procedimentos de substituições nas ausências c vacâncias,
bem como, na falta ou impedimento dos seus membros, a condução dos trabalhos pelo decano
dos conselheiros presentes.
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H - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se
garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população
em geral;
HI - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA,
comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da
Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil e/ou Defensoria Pública,
Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa
locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da
Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar é à população
em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de
08 (oito) dias;
V- A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante
provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude e/ou do Conselho Tutelar;
VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número
total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção
especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc.,
que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a
paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no
item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer
num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar
um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da
decisão respectiva;
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IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a
apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da
convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto,
para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas
câmaras, comissões e deliberações do Orgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público,
Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Conselho Tutelar, presentes à
reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não
integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do
CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a
previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua
publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a
que se refiram as deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da
reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos
moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos
programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos
registros das entidades e inscrição de programas, nos moldes do previsto pelo art. 90,
83º, da Lei Federal nº 8.069/90.
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Seção TV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 19. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02
(dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão
seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas ou a
renovação da indicação dos titulares das mesmas.
$ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do
mandato do substituído.
$ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança c
do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I- Morte;
H - Renúncia;
HI - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência:
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios
que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº
8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade:
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou
associação que representa.
$ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão,
observado o disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções administrativas e penais cabíveis.
$ 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o
registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e
suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do $ 2º deste artigo.
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$ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério
Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de
novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
$ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade
civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao
Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
8 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação
e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo
representante.
$ 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não
havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para
que seja suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no
mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I- Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
HH - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
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$ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio
da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário
de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério
Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
$ 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação
nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos
Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude,
Consclhos Tutclares, bem como à população cm geral.
$ 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário
regulamentar e o quorum regimental mínimo.
8 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o
regimento interno do Orgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
$ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos
oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos
demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
8 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela
administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 21. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta)
dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3
(dois terços) dos conselheiros.
$ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das
plenárias.
8 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros
representantes da sociedade civil e do governo.
$ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a
recondução.
Art. 22. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e
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suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e
especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 23. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a
instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 24. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, devendo para isso ser composta por, no mínimo, 01 (um) agente
administrativo, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e estagiários.
Art. 25. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) especialista em
questões relativas à política da criança e do adolescente, podendo ser um assistente
social ou profissional com outra formação acadêmica com experiência comprovada
mediante currículo e 01 (um) advogado/procurador do município.
$ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá
oferecer estrutura fisica, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do
quadro do Município de Japaratinga/AL.
8 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários
ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par.
único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO HI .
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que
será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
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$ 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
$ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas, bem como o disposto no $ 2º, do art. 260, do ECA. E, eventualmente, à
pesquisa, ao estudo e à capacitação de recursos humanos, previamente deliberados pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º. Os recursos captados pelo Fundo Espccial para a Infância c Adolescência
servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de
governo, que por força do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e
“d”, 87, incisos I e II; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº
8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança
e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
8 4º. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 5º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente;
HI - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
HI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº
8.069/90 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
$ 6º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipai da Infância e Adolescência -
FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com
a legislação pertinente.
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Art. 27. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado
por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a vigência desta lei, observadas as orientações contidas na
Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência
não poderão ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento
de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho
de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento da
Secretaria Municipal da Assistência Social, do Trabalho e da Mulher aos quais aqueles
estão administrativamente vinculados;
IH - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças
e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90,
podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos,
nos moldes desta Lei;
HI - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder
Público.
Art. 28. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será
exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
e a administração pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
H - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de
doações ao Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefício da criança e adolescente, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
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CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
VI - Manter estrutura de execução e controle contábeis do Fundo Municipal, de
que trata esta lei, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal.
Art. 29. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal
da Assistência Social, do Trabalho c da Mulhcr, sendo csta a responsável pela prestação
de contas.
Art. 30. Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio
da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação à comunidade:
I- das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao
adolescente;
XI - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
II - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações
sobre a Infância e a Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais
acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e
Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho, da Secretaria
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Municipal de Assistência Social ou da Prefeitura Municipal de Japaratinga.
Art. 31. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão
ainda observadas as disposições contidas nos artigos 260-C a 260-G, da Lei Federal nº
8.069/90.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares
Art. 32. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei e
será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, que
será exercida por cinco membros com mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.
Seção II
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
Art. 33. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos
artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e arts. 18, $2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em
qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente
previstos em lei.
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
»s casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
ar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão,
avenção.
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$ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do
local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 34. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e
conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei
Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei
Federal nº 8.069/1990;
I - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e
rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo
adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo
espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com
urbanidade, decoro e respeito;
IV - Apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA até o quinto dia útil de
cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos
direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério e outras permitidas
constitucionalmente, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena
de perda do mandato de Conselheiro Tutelar;
X - Atenderá respeitosamente a todos, mantendo registro de cada caso, devendo
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constar, em síntese, a identificação da criança ou adolescente, a tipificação da violação e
do agente violador e as providências adotadas e fazendo consignar em documento
próprio os seus encaminhamentos.
XI - Observar as normas legais e regulamentares;
XFHI - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, conforme dispõe a
Constituição Federal;
XIII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIV - Ser assíduo e pontual,
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão do exercício da função, tais como, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
H - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério e
outras de forma legalmente permitidas, desde que haja compatibilidade de horário entre
ambas;
HI - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no
âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária,
no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou
atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
no exercício da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Proceder de forma desidiosa;
IX - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função:
X - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos
termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
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XI - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis,
previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos
36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
XIII - Recusar fé a documento público;
XIV - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço:
XV - Romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas,
sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua
função;
XVI — Recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no
expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de
plantão ou sobreaviso;
XVII — Deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de
trabalho.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 35. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a
formação continuada dos seus membros.
$ 1º. Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no
respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade
arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de
crianças, adolescentes e famílias.
8 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar
equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo
inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de
crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia
da prestação do serviço público.
8 3.º Compete à Secretaria Municipal de Saúde garantir, quando solicitado, o
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atendimento e acompanhamento psicológico continuado a todos os Conselheiros
Tutelares em exercício.
Art. 36. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os
parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal
e demais legislações pertinentes.
I- O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único
e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
HI - O Regimento Interno dos Consclhos Tutelares scrá encaminhado, logo após
sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o
envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do
Município.
Art. 37. Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta feira, no horário
das 8h às 18h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao
trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ou livro
de ponto, ambos vistados pelo Presidente/Coordenador do Conselho Tutelar.
I- Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida
pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das
12h às 14h e das 18h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser
acionado através do telefone de emergência.
IH - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e
feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu
Colegiado.
HI - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral,
excetuado o disposto no art. 38, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a
título de horas extras ou assemelhados.
$ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de
sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de
Japaratinga/AL. De igual forma, enviará a mesma para os órgãos e programas de
atendimento à criança e ao adolescente de Japaratinga/AL.
$ 2º. Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de
sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
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$ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar e a Secretaria
Municipal de Assistência Social, controlar o cumprimento da carga horária estabelecida
nesta Lei Municipal.
Art. 38. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos,
análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em
ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
$ 1º. Havendo necessidade, scrão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
8 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se
necessário, o voto de desempate.
Art. 39. Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos
Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados
das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 40. Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando da
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando
sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º,
caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e
art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 41. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro
que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar
à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao
Colegiado do Conselho Tutelar,
Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, oferecer condições
aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência - SIPIA,
$ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos
no SIPIA, utilizando-se do mesmo sistema para a emissão relatórios, em cumprimento
ao inciso IX, artigo 136 da Lei Federal 8.069/90.
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$ 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores
demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais Secretarias e/ou órgãos municipais
bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte
destes, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz
solução dos casos respectivos
$ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a
abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 43. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180
(cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em
exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
8 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
disporá sobre:
I- A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
H - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro
tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos,
inclusive registros de impugnações;
HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha,
as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V- O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
$ 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo
eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros
Tutelares eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 44. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
composta de forma paritária por conselheiros governamentais e não-governamentais.
$ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência
deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
$ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração
da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será
encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do
Município.
$ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo
Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Seção VI
Da Inscrição
Art. 45. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato
deverá:
I- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
HH - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo
critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, através de Resolução;
HI - Residir no município, no mínimo há 02 (dois) anos e comprovar domicílio
eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição diploma, certificado ou declaração de
conclusão de curso de nível médio ou equivalente;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
VII — Aprovação em avaliação de caráter eliminatória de conhecimento do
Estatuto da Criança e do Adolescente, com nota mínima igual ou superior a 6,0 (seis) e
com frequência comprovada de 100% em curso que antecede a mesma;
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VIII — Ter conhecimento teórico e prático em informática, comprovados mediante
apresentação de Certificado ou Declaração de conclusão de curso, bem como ser
aprovado em avaliação de conhecimentos básicos em informática, em processo a ser
disciplinado por Edital do CMDCA.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que
pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento
no ato da inscrição.
Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente
instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos
no Edital.
Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o
codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 52. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo estabelecido no edital,
homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei,
publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e
dando ciência ao Ministério Público.
Art. 53. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto
prazo de 03 (três) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os
elementos probatórios.
$ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 03 (três)
dias úteis contados da data da intimação, apresente sua defesa.
$ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral
decidirá em 03 (três) dias, dando ciência da decisão ao impugnante, ao candidato
impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
$ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por
no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião
extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da
decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 54. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos
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Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará
em Edital no Orgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas
inscrições homologadas.
Seção VII
Do Processo Eleitoral
Art. 55. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal
e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral
no Município de Japaratinga/AL, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão
do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição dos locais de votação, zelando, quando for o caso, para que
eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos
Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com
antecedência devida sobre onde irão votar.
Art. 56. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 57. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente.
$ 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder
econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
$ 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do
Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
$ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos
políticos, simbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação.
$ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a
“boca de uma” pelos candidatos e/ou seus prepostos. Exceto quando em casos
excepcionais e com regras previamente estabelecidas, sejam autorizadas pelo CMDCA a
realização de transporte de eleitores por particulares.
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& 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
8 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito,
que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação
importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 58. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da
candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento
administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei.
Art. 59. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas
pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de
segurança.
8 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do
Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral
em sua confecção.
$ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgãos
públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos
suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar, de efetivos suficientes para garantia da
segurança nos locais de votação e apuração.
$ 4º. Nos locais de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes,
fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
$ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido
pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais
intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em
cada uma das urnas.
Art. 60. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
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Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou
que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados,
devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da
eleição.
Art. 61. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a
responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito,
que será também fiscalizado pelo Ministério Público.
$ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que
estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo
voto majoritário dc scus componentes, com recurso ao Consclho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao
Ministério Público.
8 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos
votos;
$ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único
representante por candidato ou dele próprio, ficando a cargo da Comissão Eleitoral
verificar a necessidade da retirada e respectiva negação de permanência de um ou
ambos dos locais de votação, devendo este procedimento ser justificado e registrado em
ata e encaminhado ao representante do Ministério Público;
$ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do
candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
$ 5º A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência
pessoal ao Ministério Público.
8 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos
referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores
deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 62. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o
número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito que tiver
obtido maior nota na prova de conhecimentos sobre o ECA e, em persistindo o empate,
o candidato com mais idade. |
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Art. 63. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros
titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
8 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de
férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
$ 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao
período de efetivo exercício da função.
Seção VHI
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 64. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro)
anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação
de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o
período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Art. 65. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão
participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação
específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da
posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
$ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do
processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente
eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se
rigorosamente a ordem de classificação.
$ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro
Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de
capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento
continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
$ 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos
Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada,
custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges,
conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
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Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Japaratinga,
Estado do Alagoas.
Art. 67. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro
em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do
Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 68. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
$ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de 01 (um) salário mínimo e
seguirá as diretrizes nacionais da categoria, instituída pela Lei, podendo ser gratificada
de acordo com a demanda ou procedimentos específicos para a função:
$ 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo
não configura vínculo empregatício.
83º. O Conselheiro Tutelar perderá:
I- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
KH - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
$4º. O Conselheiro Tutelar em deslocamento a serviço, representação do órgão ou
município ou para capacitações em outro município ou Estado, poderá ter direito a ajuda
de custo para as despesas de alimentação e outras pertinentes, por parte da Prefeitura.
Art. 69. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal
ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro
Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu
mandato de Conselheiro Tutelar;
HI - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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Art. 70. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a
percepção das seguintes vantagens:
I- cobertura previdenciária;
H - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
$ 1º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-
las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo
menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do
suplente.
$ 2º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência
Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, & 15,
inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da
Previdência Social).
Seção X
Das Licenças
Art. 71. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento
de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença
paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência
Social e no Estatuto do Servidor Público Municipal.
$ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo
suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta
Lei, respeitando a ordem de votação.
8 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 72. Será concedida licença ao Conselheiro Tutelar que pretender se
candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual
ou Federal e Senador, nos mesmos moldes dos demais servidores públicos municipais.
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Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 73. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I- Renúncia;
KH - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei;
HI - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato
de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância, o Conselheiro Tutelar será substituído
pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65
desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 74. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado
pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições
decorrentes da função que exerce, elencadas nesta Legislação Municipal e demais
legislações pertinentes.
Art. 75. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições
e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que
não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração
sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias):
III - Perda de mandato.
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$ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa,
desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto
em folha de pagamento.
$ 2º, Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de muita, o
Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 76. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada cm julgado, pcla prática de crime
culposo e doloso ou contravenção penal;
KI - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de
cumprir suas funções;
IH - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja
incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente:
V- Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em
situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta
Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja
compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei;
$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro
Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião
Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao
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suplente.
$ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender
da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro
Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo,
até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
$ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta
por cento) da remuneração.
8 4º. Para apuração dos fatos, o Consclho Municipal dos Direitos da Criança c do
Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária
entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla
defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 77. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares
serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do
governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
$ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do
município designado conforme art. 28 desta Lei.
Art. 78. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade
praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
$ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a
indicação de testemunhas e juntada de documentos.
$ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas
e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao
Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por
intermédio de procurador habilitado.
$ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar
relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não
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da aplicação de sanção disciplinar.
8 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado
e ao Ministério Público.
$ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30
(trinta) dias.
Art. 79. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que
justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Consclho Municipal dos Dircitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao
julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para
que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério
Público.
$ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-
lhe defensor dativo, em caso de revelia.
8 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e
dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de
suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem
prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
$ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da
Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado,
que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas,
juntar documentos e requerer a realização de diligências.
$ 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu
substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
8 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas
necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de
crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas
identidades preservadas.
$ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras
provas requeridas observará o direito ao contraditório.
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$ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou
meramente protelatórias.
$ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão
reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
$ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou
por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 10. A votação scrá realizada dc forma nominal c aberta, sendo a decisão tomada
pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos,
podendo suas razões serem deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser
o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
$ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram
a Comissão Especial de Sindicância.
$ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á
garantido o restante do salário devido.
$ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30
(trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das
provas a serem produzidas.
$ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se
houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do
município.
Art. 80. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo
facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos
autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença
de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas
referidas no art. 77, 85º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e
adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
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Art. 81. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar,
constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à
autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 82. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo
Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da legislação correlata
referentes ao direito de petição e ao processo Administrativo Disciplinar.
Art. 83. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de
dever funcional por parte de integrante do Consclho Municipal dos Dircitos da Criança
e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 84. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos
no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101,
112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº
10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. A inscrição dos programas terá validade máxima de 04 (quatro)
anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, $3º, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 85. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à
autoridade judiciária da respectiva localidade.
$ 1º. Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
KH - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
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HI - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
$ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente,
reavaliar sua renovação, observado o disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à
inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os
fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de
entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
8 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição
e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o
auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e
assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts.
23, inciso V e 27, desta Lei.
$ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o
fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário.
$ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipai dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem
registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as
providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação
da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 87. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção
e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas
de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados
encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre
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outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado
pelo caput do art. 227 da Constituição e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei
nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados
pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 88. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº
8.069/1990.
Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os
princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº
12.594/2012.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu
regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de
modo a adequá-lo às suas disposições.
Art. 91. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se
necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem
como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as outras
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Japaratinga/AL, 08 de fevereiro de 2019.
KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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A PREFEITURA MUNICIPAL
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GABINETE DO PREFEITO
Mensagem 002/2019
Ilustríssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores de Japaratinga-AL
Sra. Cícera Maria Trindade,
Senhora Presidente,
Vimos, através deste, apresentar à Vossa Excelência e aos Ilustres membros
desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Japaratinga.
Tal matéria ora encaminhada à apreciação do Poder Legislativo, trata de um
conjunto de princípios. critérios, normas que melhoram e garantem com mais clareza os
interesses tanto do Poder Público quanto de seus Munícipes.
O referido Projeto observou o nítido desenvolvimento do Município de
Japaratinga, e que a Lei em vigor precisava ser alterada, visando à melhoria tanto na
fiscalização, atribuição, nos deveres e na captação de recursos para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme orientação do
CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que visam
garantir a transparência e a qualidade dos serviços ofertados para as crianças e
adolescentes deste Município.
Estas, Excelentissima Senhora Presidente, são as razões que nos levam a
submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Lei.
Ademais, renovo os votos de estima consideração, bem como meus sinceros
agradecimentos.
Japaratinga/AL, 08 de fevereiro de 2019.
Da À
A A
KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR
Prefeito Municipal

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