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materia nº 3/2009

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-05-21
EmentaCRIA A LEI AMARO ANTONIO MACHADO DOS SANTOS QUE TRATA DA REGULAMENTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA ORTOGA DE PERMISSÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE TAXI DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA/AL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE'AÉAGOAS' -
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA.
Riba João dos Santos. n:º 21. Centro. Janaratinsa/AL. &m ip ?
Cria a Léi Amaro Antonio Machado dos Santos;
que Trata da Regulamentação da Organização de Ko
Outorga de Permissão-do..Fransporte Individual é
de Táxis do Município de Japaratinga/AL e adota
outras providências.
E lp i
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e o
- Prefeito do Município de Japaratinga sanciona'à seguinte Lei:
Art..1º - O Transporte individual de passageiros do Município de Japaratinga, em
veículos de aluguel, constitui serviço de interesse público, cuja execução dar-se-a mediante
prévia e expressa manifestação do Município, nas condições estabelecidas nesta Lei e
demais atos, normas expedida pelo Poder Executivo.
' I- A “manifestação municipal referente a pedido de execução do Serviço de
Táxi será feita através de outorga de permis:
grato
é EUA fa e EE pp,
o Permiação para exploração dos serviços de transporte de passageiros por
meio de Tá, somente será outorgada no interesse que atender aos seguintes requisitos
básicos: - >
a- Ser Proprietário de Veículo da Categofia Automóvel;
b- Ser Motorista Profissional Autônomo;
c- Ser Residente no Municipio-de Japaratinga:
d- Ser Inscrito no Cadastro da-Associação dos Taxistas de Japaratinga:
= e- Certidão Negativa de Antecedentes'Criminais:
RN OE DD PDD A
Art. 3º - Os veículos a serem utilizados nos serviços definidos nesta Lei. deverão ser
de categoria automóvel dotado de quatro ou cinco portas, -em;bom, estado: de conservação
comprovado através de vistoria técnica prévia consibstanciad emlaudo. técnico elaborado
pela Secretaria de Transportes de Japaratinga, e ainda em Conformidade com o Código
Nacional de Trânsito, Lei nº 9.503/97.
, Art. 4º - Toda vez que o Taxista for trocar o seu veiculo táxi, só poderá ser feita por
outro veiculo com no máximo cinco anos de fabricação.
Parágrafo único: O. veiculo que for substituir o táxi que sair deve passar por vistoria
técnica da Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Transportes.
Art. 5º - É expressamente vedada a outorga «simultânea: de mais de uma permissão
para cada permissionário inscrito.
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ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Rua João dos Santos. n.º 21. Centro. Janaratinea/AL,
Art. 6º- A renovação de permissão é obrigatória e deverá ser requerida anualmente,
até um mês após a data de sua validade, sob pena de decadência, todas as permissões
vencerão na data do dia cinco do mês de maio, obedecendo aos termos do Art. 2º desta Lei
e os requisitos abaixo:
a- Pagar os Impostos e taxas previstas no Código Tributário Municipal:
b- O permissionário ou Autorizado que ceder seus direitos a terceiro ficará
impedido de obter outro Alvará;
e- Os táxis deverão ser identificados conforme a padronização da Prefeitura e
Associação: .
d- Cada veículo registrado para o serviço poderá operar em qualquer ponto de
parada de Táxi, obedecendo a quantidade prevista para aquele ponto.
Art. 7º - A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder às
vistorias e diligencias com .vista ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que
houver interesse público.
Art. 8º - A pena de suspensão sempre que imposta acarretará apreensão das
respectivas permissões por prazo não superior a dois anos.
Parágrafo Único: A outorga de permissão que se encontrar suspensa na respectiva
data de vencimento será automaticamente cancelada.
Art. 9º - Os atuais proprietários de Táxi terão o prazo de noventa dias a partir da
publicação desta Lei, para se adequarem às exigências sob pena de sansão nos termos do
artigo anterior.
Art. 10º - O Município de Japaratinga só poderá disponibilizar simultaneamente
sessenta outorgas de permissão, devendo qualquer taxista novo ficar com o numero de
permissão de algum taxista substituído ou cancelado. e esse número só poderá aumentar
após dez anos desta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.

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