| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2009 |
| Date | 2009-05-21 |
| Ementa | CRIA A LEI AMARO ANTONIO MACHADO DOS SANTOS QUE TRATA DA REGULAMENTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA ORTOGA DE PERMISSÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE TAXI DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA/AL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE'AÉAGOAS' - CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA. Riba João dos Santos. n:º 21. Centro. Janaratinsa/AL. &m ip ? Cria a Léi Amaro Antonio Machado dos Santos; que Trata da Regulamentação da Organização de Ko Outorga de Permissão-do..Fransporte Individual é de Táxis do Município de Japaratinga/AL e adota outras providências. E lp i A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e o - Prefeito do Município de Japaratinga sanciona'à seguinte Lei: Art..1º - O Transporte individual de passageiros do Município de Japaratinga, em veículos de aluguel, constitui serviço de interesse público, cuja execução dar-se-a mediante prévia e expressa manifestação do Município, nas condições estabelecidas nesta Lei e demais atos, normas expedida pelo Poder Executivo. ' I- A “manifestação municipal referente a pedido de execução do Serviço de Táxi será feita através de outorga de permis: grato é EUA fa e EE pp, o Permiação para exploração dos serviços de transporte de passageiros por meio de Tá, somente será outorgada no interesse que atender aos seguintes requisitos básicos: - > a- Ser Proprietário de Veículo da Categofia Automóvel; b- Ser Motorista Profissional Autônomo; c- Ser Residente no Municipio-de Japaratinga: d- Ser Inscrito no Cadastro da-Associação dos Taxistas de Japaratinga: = e- Certidão Negativa de Antecedentes'Criminais: RN OE DD PDD A Art. 3º - Os veículos a serem utilizados nos serviços definidos nesta Lei. deverão ser de categoria automóvel dotado de quatro ou cinco portas, -em;bom, estado: de conservação comprovado através de vistoria técnica prévia consibstanciad emlaudo. técnico elaborado pela Secretaria de Transportes de Japaratinga, e ainda em Conformidade com o Código Nacional de Trânsito, Lei nº 9.503/97. , Art. 4º - Toda vez que o Taxista for trocar o seu veiculo táxi, só poderá ser feita por outro veiculo com no máximo cinco anos de fabricação. Parágrafo único: O. veiculo que for substituir o táxi que sair deve passar por vistoria técnica da Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Transportes. Art. 5º - É expressamente vedada a outorga «simultânea: de mais de uma permissão para cada permissionário inscrito. | 1 ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Rua João dos Santos. n.º 21. Centro. Janaratinea/AL, Art. 6º- A renovação de permissão é obrigatória e deverá ser requerida anualmente, até um mês após a data de sua validade, sob pena de decadência, todas as permissões vencerão na data do dia cinco do mês de maio, obedecendo aos termos do Art. 2º desta Lei e os requisitos abaixo: a- Pagar os Impostos e taxas previstas no Código Tributário Municipal: b- O permissionário ou Autorizado que ceder seus direitos a terceiro ficará impedido de obter outro Alvará; e- Os táxis deverão ser identificados conforme a padronização da Prefeitura e Associação: . d- Cada veículo registrado para o serviço poderá operar em qualquer ponto de parada de Táxi, obedecendo a quantidade prevista para aquele ponto. Art. 7º - A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder às vistorias e diligencias com .vista ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interesse público. Art. 8º - A pena de suspensão sempre que imposta acarretará apreensão das respectivas permissões por prazo não superior a dois anos. Parágrafo Único: A outorga de permissão que se encontrar suspensa na respectiva data de vencimento será automaticamente cancelada. Art. 9º - Os atuais proprietários de Táxi terão o prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às exigências sob pena de sansão nos termos do artigo anterior. Art. 10º - O Município de Japaratinga só poderá disponibilizar simultaneamente sessenta outorgas de permissão, devendo qualquer taxista novo ficar com o numero de permissão de algum taxista substituído ou cancelado. e esse número só poderá aumentar após dez anos desta Lei. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.