| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIAL DENOMINADO BUGGY-TURISMO NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 280 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9
Peststara Mum-ioa de ESTADO DE ALAGOAS I -- ) PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA Juntos Faremos Melhor PROJETO DE LEI Nº 001/2018 pesovo 2018 Dispõe sobre a criação do serviço de transporte especial denominado “buggy-turismo” no município de UNE Japaratinga, e dá outras providências. Em O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR, FAZ SABER que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o serviço de transporte especial denominado “buggy-turismo”, quando em circulação nas vias terrestres, praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico e cultural em nível nacional. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. O serviço de Buggy-Turismo, considerado de utilidade pública, é explorado por conta e risco de seus prestadores, mediante ato de permissão formalizada e expedida pela Secretaria de Turismo. Art. 3º. O serviço de que trata esta Lei é prestado para satisfazer uma necessidade pública secundária, de natureza turística, consistente na realização de passeios de automóveis do tipo buggy, nas praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico e cultural em todo o território nacional, observadas as normas de segurança, proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico local. ApararinS” PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL À CLN.P.J: 12.247.946/0001-36 NA Seabido 26-04 - 2018 M ESTADO DE ALAGOAS JaDarc PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA “AparaTiNS” Juntos Faremos Melhor Art. 4º. Para efeito desta Lei e sua regulamentação, a nomenclatura abaixo tem a seguinte significação e alcance jurídico: I- Serviço de Buggy-Turismo: atividade não essencial, considerada de utilidade pública, destinada ao transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental em todo território nacional, realizada por particulares, por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários; H - Permissão: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Permitente, para realização de serviço considerado de utilidade pública, por conta e risco de particular, nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata; HI — Permissionário: pessoa física que, após habilitação legal ou por haver preenchido as exigências administrativas nos termos desta Lei, detenha a permissão do Poder Permitente para explorar o serviço de buggy-turismo por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários do serviço; IV - Poder permitente: O Município de Japaratinga, através da Secretaria Municipal de Turismo; V — Bugueiro credenciado: é a pessoa física habilitada a dirigir veículo do serviço de buggy-turismo, devidamente regularizado na Secretaria Municipal de Turismo; VI — Veículo credenciado: veículo do tipo buggy, assim reconhecido e devidamente regularizado pela instituição competente; Art. 5º. Para efeito do disposto nesta Lei, compete: I- a Secretaria de Turismo deste Município, enquanto Poder Permitente e responsável pela execução da política de turismo para este setor: a) regulamentar toda a atividade de serviço de buggy-turismo através de atos administrativos, podendo ainda expedir, suspender e cassar permissões a qualquer tempo; b) realizar cursos, seminários e eventos para capacitação dos bugueiros e atualização e aperfeiçoamento da atividade; c) definir áreas geográficas territoriais onde será desenvolvido o serviço de buggy- turismo; d) celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, a fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes à mencionada atividade; PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 12.247.946/0001-36 / Protetura Mumia de MR ESTADO DE ALAGOAS PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA Juntos Faremos Melhor e) resolver casos omissos nesta Lei. $ 7º — As cargas horárias, disciplinas, período de validade dos cursos, seminários e eventos de capacitação dos bugueiros serão definidos na regulamentação desta Lei. $2º As informações acerca do cadastro e regularização dos bugueiros aptos à exploração da atividade turística do município, ficam a cargo exclusivo da Associação dos Bugueiros deste município, a quem compete exclusivamente tal fiscalização. H-— A Secretaria do Meio Ambiente: a) expedir normas sobre a circulação desses veículos em áreas ambientais ou de preservação; b) zelar para que o serviço de buggy-turismo, não afete e tampouco comprometa, de forma direta ou indireta, as condições de defesa e proteção do meio ambiente local. CAPÍTULO II DA PERMISSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE BUGGY- TURISMO Art. 6º. A outorga das permissões para a exploração do serviço de buggy-turismo é de competência da Secretaria de Turismo. Art. 7º. As permissões destinadas aos bugueiros que praticam o serviço de buggy- turismo (devidamente credenciados que cumpram todos os requisitos desta lei municipal), terão validade de um ano e taxa de renovação anual no valor de R$ 96,98. Terão reajuste com anúncio prévio expedido pela Secretaria Municipal de Turismo. Art.8º. As permissões para o exercício do serviço de buggy-turismo no município de Japaratinga serão limitadas em 40 permissões sendo destinadas aos permissionários após pré-avaliação do veículo e do pretenso permissionário através do Poder Permitente, a Secretaria Municipal de Turismo. Art. 9º. As permissões, enquanto atos administrativos discricionários e precários terão validade enquanto for conveniente e oportuno tal exploração da atividade bugueira, para o município. Parágrafo Unico: A vigência do ato administrativo da permissão fica condicionada ao atendimento das condições pessoais e veiculares estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO - JAPARATINGA/AL CN.P.J: 12.247.946/0001-36 “Apararino” jo —— ESTADO DE ALAGOAS Pretetura Muni ga PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA Juntos Faremos Melhor Art. 10º. Poderão adquirir às permissões, os bugueiros já credenciados junto a Associação do Município. Art 11º. O permissionário ou pretenso permissionário do serviço de Buggy Turismo do Município de Japaratinga, obrigatoriamente deverá atender as seguintes condições, sob pena de cancelamento, não renovação ou não outorga da permissão: I Ser pessoa física plenamente capaz, domiciliada no município de Japaratinga a mais de 5 anos. Il. Ser pessoa jurídica, legalmente constituída, com sede no município de Japaratinga, há mais de 02 anos. Art. 12º. O Certificado de Registro de Veículo Credenciado, documento que autoriza o veículo a realizar o serviço de buggy-turismo, terá validade anual, vinculada à data de renovação do licenciamento do veículo junto ao Departamento de Trânsito do Estado em que está localizado o Veículo, de acordo com a terminação da placa. . CAPÍTULO HI DA ÁREA DE ATUAÇÃO DOS VEÍCULOS Art. 13º. Os Bugueiros e respectivos veículos credenciados do serviço de buggy-turismo atuarão em regiões delimitadoras dos pontos de partida para a realização da atividade, de acordo com as áreas e municípios fixados na regulamentação desta Lei. Art. 14º. A Permissão deverá considerar obrigatoriamente como ponto de partida a área e o município para o qual foi concedida, podendo, o passeio ser estendido a qualquer localidade situada nos limites do território nacional, observados os roteiros pré- estabelecidos.. $ 1º. E vedada, a transferência da permissão e do credenciamento do veículo para outra área do Estado ou Município. $ 2º. Para a realização do serviço de buggy-turismo, a permissão, o credenciamento do veículo e o licenciamento junto ao DETRAN da Unidade da Federação em que está licenciado o automóvel deverão, obrigatoriamente, pertencer à mesma área e município. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DO PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO Art. 15º. São deveres do permissionário do serviço de buggy-turismo: 1- Tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem solicitadas, no âmbito de suas atribuições; PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL CNP: 12.247.946/0001-36 Apararino” Pero E II — Utilizar apenas os roteiros permitidos para passeios turísticos, evitando qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista ou infringir as normas estabelecidas nesta lei e demais instrumentos regulamentares; HI — Abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque do turista, a fim de evitar interrupção durante o passeio; IV — Manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza; V — Portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para realizar o serviço de buggy-turismo; VI - Cumprir a legislação de trânsito e do meio ambiente; VII - Levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições de segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar; VIII- não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que comprometam as condições de segurança na condução do veículo. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 16º. A inobservância aos deveres e demais às exigências legais contidas neste instrumento e demais atos administrativos regulamentares expedidos pela Secretaria de Turismo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades aqui especificadas: I- Advertência: a) por não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de buggy-turismo fornecido pela Secretaria de Turismo; b) por dirigir veículo com a credencial ou a autorização do veiculo para realizar o serviço de buggy-turismo vencida; c) por não tratar com urbanidade os turistas transportados; d) por prestar serviço com veículos em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação; e) por prestar deliberadamente informações erradas aos turistas durante a realização do serviço; f) por descumprir, sem nenhuma razão o roteiro pré-estabelecido com o turista para a prestação do serviço: g) por expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou desconforto, que provoquem transtornos aos mesmos; h) por colocar em risco a segurança dos turistas desnecessariamente; i) por não fixar no veículo os adesivos de identificação, de acordo com o padrão determinado pela Associação dos Bugueiros do Município. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº (6 — CENTRO - JAPARATINGA/AL CN.P,J: 12.247.946/0001-36 M ESTADO DE ALAGOAS I Em ) Japératinga PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA Juntos Faremos Melhor “Apararins” pre M ESTADO DE ALAGOAS JaiBaram ga PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA Juntos Faremos Melhor “Apararns? Parágrafo único: A advertência será aplicada sempre por escrito quando da ocorrência dos casos especificados neste artigo e de inobservância à regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. II - Suspensão do credenciamento e/ou da permissão: a) quando o permissionário, bugueiro credenciado ou motorista contratado utilizarem veículos não credenciados ou em condições irregulares para realização do serviço de Buggy-Turismo; b) por desrespeitar a fiscalização, tentando intimidar ou agredir os fiscais; c) por fazer uso de bebidas alcoólicas, durante a prestação do serviço: d) por não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veículo; e) por iniciar a prestação do serviço de Buggy-Turismo, em área e Município que não pertença a do credenciamento do veículo e da permissão; f) por agredir, ameaçar, intimidar, ou utilizar-se de qualquer outro método que impeça outros profissionais de prestarem seu serviço; g) por agredir verbal ou fisicamente um turista durante a prestação do serviço; h) em caso de reincidência das faltas punidas com advertência. HI — Cassação do credenciamento e/ou da permissão: a) por transferir, por ato inter vivos, a permissão a um profissional não credenciado para a prestação de serviço de buggy-turismo; b) por permitir que o motorista não credenciado ou não habilitado dirija o veículo no exercício do serviço de Buggy-Turismo; c) por provocar acidente grave por comprovada negligência, imprudência, imperícia ou dolo; d) por realizar o serviço de Buggy-Turismo durante o período em que estiver cumprindo pena de suspensão; e) por praticar, no exercício da atividade profissional de Buggy-Turismo, ato que a legislação defina como crime ou contravenção penal, após sentença condenatória transitada em julgado; f) em razão da alienação fraudulenta ou ilegal da permissão; 8) caso o permissionário ou seu veículo não preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei, por ocasião das verificações anuais; h) em qualquer caso de reincidência das infrações punidas com suspensão; i) nos demais casos omissos nesta lei e que a Secretaria de Turismo, considere graves e atentatórios à segurança e eficiência do serviço de buggy-turismo. IV - Apreensão do veículo: a) nos casos em que houver recusa na apresentação à fiscalização, do documento do veículo, do certificado de registro, Permissão e demais documentos de habilitação exigidos para realização do serviço de Buggy-turismo; b) nos casos em que o veículo não portar os equipamentos obrigatórios; c) nos casos em que forem constatadas irregularidades no credenciamento do veículo, na permissão ou na habilitação do condutor. RAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO - JAPARATINGA/AL CLN.P.J: 12.247.946/0001-36 Vá AM ESTADO DE ALAGOAS rm E [e] inga PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA “a paramino” Juntos Faremos Melhor Art. 17º. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade mais grave. Art. 18º. A pessoa física que não detiver permissão ou credenciamento para a realização do serviço de Buggy-Turismo e for flagrada exercendo esta atividade, não poderá regularizar tal situação durante o prazo de vigência da licença administrativa. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 19º. A competência para a aplicação das penalidades previstas no capítulo anterior é exclusiva da Secretaria de Turismo, assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 20º. O processo administrativo disciplinar poderá iniciar-se de ofício, mediante auto de infração lavrado pela fiscalização ou através de denúncia formal à Secretaria de Turismo, sobre possível irregularidade na prestação do serviço de que trata esta lei por parte de permissionário, bugueiro credenciado. Art. 21º. As denúncias formais sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante, formuladas perante a Secretaria de Turismo. Parágrafo único — Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 22º. Tipificada a infração disciplinar será formulada a notificação extrajudicial que será entregue por via postal, com aviso de recebimento, ou diretamente ao profissional, que dará ciência do seu recebimento na cópia da notificação, a qual integrará o processo administrativo. Art. 23º. Na hipótese de recusa de recebimento da notificação pelo denunciado, ou em caso do mesmo encontrar-se em lugar incerto e não sabido, a notificação será publicada no Diário Oficial do Estado ou do Município, em forma resumida, cujos prazos, serão contados a partir da data de sua publicação. Art. 24º. Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da sua notificação da infração, em expediente dirigido ao setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo na Secretaria de Turismo do Município em que se encontra licenciado. Art. 25º. Recebida a defesa do denunciado ou decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem manifestação do denunciado, poderão ser efetuadas diligências complementares, acareação entre as partes, exame de documentação e provas ou outras medidas que esclareçam os fatos referidos no processo. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO - JAPARATINGA/AL ) ge C.N.P.S: 12.247.946/0001-36 Bs ESTADO DE ALAGOAS -- ) PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA “4 > Juntos Faremos Melhor PaRaTiN Art. 26º. Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestação do denunciado, será elaborado relatório conclusivo para fins de aplicação da penalidade ou arquivamento do processo, pelo chefe do setor responsável pelo serviço de buggy- turismo da Secretaria de Turismo de Município em que se encontra licenciado. Art. 27º. Havendo aplicação de penalidade, ao infrator será assegurado o direito de recorrer por escrito a Secretaria de Turismo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação. CAPÍTULO VII DAS DIPOSIÇÕES FINAIS Art. 28º. Todas as permissões para exploração do serviço de buggy-turismo que não tenham sido precedidas da Secretaria Municipal de Turismo ficam anuladas. Art. 29º. A Secretaria de Turismo, em conjunto com a Associação do Bugueiros do Município, bem como os outros órgãos públicos competentes nominados nesta lei, exercerão a mais ampla fiscalização, dentro de suas áreas de competência, vistorias ou diligências, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único. Caso se observe, durante a vistoria, infração a regramento legal da competência de outro órgão, enviará relatório circunstanciado para a Secretaria de Turismo, para que esta tome as providências necessárias. Art. 30º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31º. Revogam-se as disposições em contrário. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS - Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL a CLN.P.S: 12.247.946/0001-36 VA La XX ESTADO DE ALAGOAS Jáiparatinga PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA A pararinoP Juntos Faremos Melhor JUSTIFICATIVA O presente Projeto objetiva disciplinar o funcionamento dos serviços de passeios turísticos conhecidos como “buggy turismo”, a fim de assegurar a qualidade e a eficácia dos serviços prestados, bem como a fiscalização efetiva do Poder Público. E fato público e notório que uma das atividades mais utilizadas nas praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico e cultural é a realização de passeios de automóveis do tipo buggy ensejando a criação de instrumentos que assegurem normas de segurança, proteção do meio Coordenação de ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico, bem como medidas que evitem acidentes e o desrespeito aos direitos de consumidor dos usuários do “buggy turismo”. O presente projeto também prevê a realização de cursos, seminários e eventos de formação, capacitação e reciclagem em parceria com instituições de ensino preparando o bugueiro para desempenhar suas atividades com responsabilidade e segurança. A competência de cada órgão estadual dentro desse serviço, incluindo a estruturação de um sistema de fiscalização que venha a coibir abusos, também estão prevista nesta proposição. Japaratinga/AL, 23 de Abril de 2018. MAS VA — Ds too KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL ÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL P +) CNPJ: 12.247.946/0001-36 e ”