| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2018 |
| Date | 2018-07-05 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA PROJETO DE LEI Nº 003/2018 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR, FAZ SABER que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação — FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: I- Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; II — Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III — Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. Parágrafo Único — Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Educação. Art. 3º - O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário Municipal de Educação juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL CLN.P.S: 12.247.946/0001-36 Apararino” VADas XX ESTADO DE ALAGOAS Protiura Muncipa de” PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA Juntos Faremos Melhor Art. 4º - São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação de JAPARATINGA: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação — FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB; XI - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de JAPARATINGA; HI - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de JAPARATINGA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO; IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME, juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME. Art. 5.º - São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação: I — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral (na transparência pública trimestral), encaminhando-as, posteriormente à Secretaria Municipal de Finanças do Município; II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; HI — Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do FUNDEB: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; c) anualmente, o balanço geral do Fundo; V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; VI — Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações; VII — Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação. Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em: 1 — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME; II — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do CME e PME; HI — Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do PME e outros projetos aprovados pelo CME; PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 —- CENTRO — JAPARATINGA/AL C.N.P.J; 12.247.946/0001-36 “Apararins” LE M ESTADO DE ALAGOAS I + ) Goa PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA Apararins” Juntos Faremos Melhor IV — Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do PME e outros aprovados pelo CME para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; V — Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades; VI — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município. V — Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades; VI — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município. Art. 7º - Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB. Art. 8º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB —- CACS — FUNDEB, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância as legislações vigentes. Art. 9º - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Japaratinga, e, todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos à aprovação pela Comissão de Finanças do Conselho Municipal de Educação, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Japaratinga/AL, 04 de julho de 2018. LL fins Et | KLEVER RECO LOUREIRO JÚN JOR PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL CLN.P.J: 12.247.946/0001-36 A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 PARECER Nº 001/2018 Comissão: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL Projeto: Projeto de Lei nº 003/2018 Origem: Poder Executivo Relator: Berivaldo Tavares de Oliveira Relatório Esta Comissão se reuniu no dia 05 de Julho de 2018, em conformidade com o artigo 44, do Regimento Interno afim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 003/2018 Oriundo do Poder Executivo Municipal. Ementa: Cria o Fundo Municipal de Educação — FME, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR: A primeira questão objeto de análise diz respeito à possibilidade ou não da admissibilidade, ou aprovação deste ato requerido pelo Prefeito do município. O voto do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei nº 003/2018, após analisar a regularidade formal do referido projeto de lei. A necessidade de criação do referido FME visa obedecer a determinação oriunda do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, na qual obriga aos municípios a criarem o referido fundo municipal par que possa gerir todos os recursos do FNDE que A CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 serão repassados fundo a fundo, já que também obriga que as contas do FME sejam desvinculadas do CNPJ do Município para facilitar a fiscalização no tocante a aplicação dos recursos da Educação. PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL vota com o parecer do Relator. Sala das Sessões da Câmara, 05 de de DO pç o D E/OLIVEIRA ROOSEVE E) ESTADO DE ALAGOAS pai sc Aranarino” PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Ja GABINETE DO PREFEITO A MENSAGEM 003/2018 Iustrissima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores de Japaratinga-AL Sra. Cícera Maria Trindade Wanderley Excelentíssima Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências projeto de Lei que cria o Fundo Municipal de Educação do nosso Município, visando propiciar maior transparência e controle aos recursos aplicados na Educação, principalmente âqueles referentes à contrapartida do Município. Estas, Excelentíssima Senhora Presidente, são as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Lei, na certeza da compreensão dos integrantes desse respeitável Poder Legislativo, fico no aguardo da discussão, apreciação e consequente aprovação do presente Projeto de Lei. Ademais, renovo os votos de estima consideração, bem como meus sinceros agradecimentos. Japaratinga/AL, 04 de julho de 2018. MU di fo Maio fot KLEVER RÊGO LOUREIRO JUNIOR Prefeito Municipal de Japaratinga/AL E. ai A a CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 PARECER Nº 003/2018 Comissão: Constituição e Justiça Projeto: Projeto de Lei nº 003/2018 Origem: Poder Executivo Relator : José Roberto dos Santos Relatório Esta Comissão se reuniu no dia 05 de Julho de 2018, em conformidade com o artigo 44, do Regimento Interno afim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº 003/2018 Oriundo do Poder Executivo Municipal. Ementa: Cria o Fundo Municipal de Educação — FME, e dá outras providências. PARECER DO RELATOR : A primeira questão objeto de análise diz respeito à possibilidade ou não da admissibilidade, ou aprovação deste ato requerido pelo Prefeito do município. O voto do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei nº 003/2018, após analisar a regularidade formal do referido projeto de lei. A necessidade de criação do referido FME visa obedecer a determinação oriunda do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, na qual obriga aos municípios a criarem o referido fundo municipal par que possa gerir todos os recursos do FNDE que CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 35.564632/0001-62 TEL: (82) 3297-1180 serão repassados fundo a fundo, já que também obriga que as contas do FME sejam desvinculadas do CNPJ do Município para facilitar a fiscalização no tocante a aplicação dos recursos da Educação. PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA vota com o parecer do Relator. Sala das Sessões da Câmara, 05 de Julho de 2018. ! os IZ A NETO Membro