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materia nº 3/2018

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-07-05
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id281

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ESTADO DE ALAGOAS
PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA
PROJETO DE LEI Nº 003/2018
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, KLEVER RÊGO
LOUREIRO JÚNIOR, FAZ SABER que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação — FME, instrumento de captação e
aplicação de recursos na implementação da política educacional pública.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I- Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
II — Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III — Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
Parágrafo Único — Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo
Municipal de Educação.
Art. 3º - O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da
administração pública municipal, através de seu Secretário Municipal de Educação
juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e
Conselho do FUNDEB.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o
orçamento geral do município.
PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL
CLN.P.S: 12.247.946/0001-36
Apararino”
VADas
XX ESTADO DE ALAGOAS
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PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA
Juntos Faremos Melhor
Art. 4º - São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação de
JAPARATINGA:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação — FME e estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do
FUNDEB;
XI - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Educação de JAPARATINGA;
HI - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do
FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de JAPARATINGA e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as
demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME,
juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5.º - São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação:
I — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na
Assembleia Geral (na transparência pública trimestral), encaminhando-as,
posteriormente à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
HI — Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o
controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do FUNDEB:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI — Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo
bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
VII — Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e
convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:
1 — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME;
II — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à
implantação e implementação do CME e PME;
HI — Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações, bem como do PME e outros projetos aprovados pelo CME;
PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 —- CENTRO — JAPARATINGA/AL
C.N.P.J; 12.247.946/0001-36
“Apararins”
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PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA Apararins”
Juntos Faremos Melhor
IV — Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do PME e outros
aprovados pelo CME para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
V — Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades
sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola,
priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
VI — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
V — Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades
sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola,
priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
VI — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 7º - Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo
FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e
apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
Art. 8º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB —- CACS — FUNDEB, mensalmente,
de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância as
legislações vigentes.
Art. 9º - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura
Municipal de Japaratinga, e, todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser
devidamente submetidos à aprovação pela Comissão de Finanças do Conselho
Municipal de Educação, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Japaratinga/AL, 04 de julho de 2018.
LL fins Et
| KLEVER RECO LOUREIRO JÚN JOR
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL
CLN.P.J: 12.247.946/0001-36
A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
PARECER Nº 001/2018
Comissão: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
Projeto: Projeto de Lei nº 003/2018
Origem: Poder Executivo
Relator: Berivaldo Tavares de Oliveira
Relatório
Esta Comissão se reuniu no dia 05 de Julho de 2018, em conformidade com o
artigo 44, do Regimento Interno afim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº
003/2018 Oriundo do Poder Executivo Municipal.
Ementa: Cria o Fundo Municipal de Educação — FME, e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR:
A primeira questão objeto de análise diz respeito à possibilidade ou não da
admissibilidade, ou aprovação deste ato requerido pelo Prefeito do município. O
voto do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei nº 003/2018, após analisar a
regularidade formal do referido projeto de lei. A necessidade de criação do
referido FME visa obedecer a determinação oriunda do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE, na qual obriga aos municípios a criarem
o referido fundo municipal par que possa gerir todos os recursos do FNDE que
A
CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
serão repassados fundo a fundo, já que também obriga que as contas do FME
sejam desvinculadas do CNPJ do Município para facilitar a fiscalização no
tocante a aplicação dos recursos da Educação.
PARECER DA COMISSÃO:
A Comissão de EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL vota com
o parecer do Relator.
Sala das Sessões da Câmara, 05 de de
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E/OLIVEIRA
ROOSEVE
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Aranarino” PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Ja
GABINETE DO PREFEITO A
MENSAGEM 003/2018
Iustrissima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores de Japaratinga-AL
Sra. Cícera Maria Trindade Wanderley
Excelentíssima Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências projeto de Lei
que cria o Fundo Municipal de Educação do nosso Município, visando propiciar maior
transparência e controle aos recursos aplicados na Educação, principalmente âqueles
referentes à contrapartida do Município.
Estas, Excelentíssima Senhora Presidente, são as razões que nos levam a
submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Lei, na certeza da
compreensão dos integrantes desse respeitável Poder Legislativo, fico no aguardo da
discussão, apreciação e consequente aprovação do presente Projeto de Lei.
Ademais, renovo os votos de estima consideração, bem como meus sinceros
agradecimentos.
Japaratinga/AL, 04 de julho de 2018.
MU di fo Maio fot
KLEVER RÊGO LOUREIRO JUNIOR
Prefeito Municipal de Japaratinga/AL
E. ai
A
a
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
PARECER Nº 003/2018
Comissão: Constituição e Justiça
Projeto: Projeto de Lei nº 003/2018
Origem: Poder Executivo
Relator : José Roberto dos Santos
Relatório
Esta Comissão se reuniu no dia 05 de Julho de 2018, em conformidade com o
artigo 44, do Regimento Interno afim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº
003/2018 Oriundo do Poder Executivo Municipal.
Ementa: Cria o Fundo Municipal de Educação — FME, e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR :
A primeira questão objeto de análise diz respeito à possibilidade ou não da
admissibilidade, ou aprovação deste ato requerido pelo Prefeito do município. O
voto do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei nº 003/2018, após analisar a
regularidade formal do referido projeto de lei. A necessidade de criação do
referido FME visa obedecer a determinação oriunda do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE, na qual obriga aos municípios a criarem
o referido fundo municipal par que possa gerir todos os recursos do FNDE que
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
C.N.P.J: 35.564632/0001-62
TEL: (82) 3297-1180
serão repassados fundo a fundo, já que também obriga que as contas do FME
sejam desvinculadas do CNPJ do Município para facilitar a fiscalização no
tocante a aplicação dos recursos da Educação.
PARECER DA COMISSÃO:
A Comissão de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA vota com o parecer do
Relator.
Sala das Sessões da Câmara, 05 de Julho de 2018.
!
os IZ A NETO
Membro

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