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materia nº 2/2012

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2012
Date 2012-09-02
EmentaCRIA O NOVO PISO SALRIAL DOS MOTORISTAS DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA -AL E DA´OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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texto original #

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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA.
Rua Maria das Mercês, s/nº, Centro - Japaratinga CEP: 57.950-000.
C.N.P.). Nº 12.247.946/0001-36
Cria o Novo Piso Salarial
Municipal dos Motoristas do
Município de Japaratinga,
Alagoas, e dá outras
providências.
PROJETO DE LEI Nº 02/2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAPARATINGA DE ALAGOAS, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Novo Piso Salarial Municipal dos ocupantes dos cargos de
Motoristas adotado pela Prefeitura Municipal de Japaratinga, Alagoas, no valor de R$
900,00 (novecentos reais) como vencimento inicial de carreira com carga horária de 30
(trinta) horas, com dedicação exclusiva em regime de plantão.
Art. 2º - Fica revogado o artigo 1º da Lei municipal nº 426 de 28 de Novembro de
2009. E
Art. 3º - O cargo de Motorista do quadro de pessoal permanente da Prefeitura
Municipal de Japaratinga será distribuído na Carreira em níveis ao quais estão
associados critérios de formação, habilitação e titulação e em classes.
Art. 4º - Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior
habilitação ou formação dentro do cargo de Motorista assim considerado:
Parágrafo 1º- Nível I - com formação no 5º ano do Ensino Fundamental;
Parágrafo 2º- Nível II - com formação no Ensino Fundamental completo;
Parágrafo 3º- Nível III - com formação no Ensino Fundamental completo, acrescido
de curso de qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, atingindo o
somatório de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;
Parágrafo 4º- Nível IV - com formação no Ensino Fundamental completo, acrescido
de curso de qualificação profissional, em área relacionada à sua atuação, atingindo o
somatório de carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.
Parágrafo 5º - Em se tratando de aumento salarial, progressão de classes e níveis,
prevalece os critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores deste artigo.
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