| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-02-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 527/2015 (SERVIÇOS AQUAVIÁRIOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Cedo Apararins” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA PROJETO DE LEI Nº 001/2019 ARO IS ALTERA A LEI 527 DE 2015 02120 (SERVIÇO AQUAVIÁRIO) E — DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS sénDO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR, FAZ SABER que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Modifica a redação do art. 1º, Parágrafo Único da Lei 527/2015, que passa a vigorar nos seguintes termos: Parágrafo Único - O Poder Público Municipal estabelece o limite máximo para a emissão de permissão para o transporte de passageiros na zona de visitação das piscinas naturais denominada “Picão”; ficando um total de 35 (trinta e cinco) permissões para embarcações tipo Lancha/Jangada; 15 (quinze) permissões para embarcações tipo Catamarã; e 04 (quatro) permissões para embarcações tipo Escuna. Art. 2º - Institui a aquisição mínima de tickets/pulseiras: Parágrafo Único — Torna-se obrigatória a aquisição mínima de IS(quinze) tickets/pulseiras mensais para as embarcações permissionárias da atividade, ainda que não estejam realizando passeios às piscinas naturais. Art. 3º - Modifica a redação do art. 3º, Parágrafo Único da Lei 527/2015, que passa a vigorar nos seguintes termos: Parágrafo Único — Será cobrada do permissionário, a taxa para preservação ambiental no percentual de 5 % (cinco por cento), do valor do ticket/pulseira vendidos para passeios e serviços, tais como: transporte de passageiros às piscinas naturais, serviços de mergulho, e, travessia de veículos automotores no Rio Manguaba (através de balsa) — excetuando-se a cobrança da taxa aos veículos oficiais em serviço, amparados pela Legislação vigente -. A taxa será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme determinado no art. 16 da Lei 506/2014. Art.4º - Institui a multa ou suspensão pelo não uso do ticket/pulseira: Parágrafo Único — Será multada ou suspensa a embarcação que estiver comercializando o passeio às piscinas naturais e os seus passageiros não estivere utilizando os ticket/pulseiras disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Japaratinga PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 —- CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 12.247.946/0001-36 a A Es O) J ra Mc di “ Juntos Faremos Meihor ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a multa terá o valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais), multiplicados ao número de passageiros sem ticket/pulseira, ou a suspensão das atividades por 03 (três) dias, durante o período de maré aberta. Art.5º - Institui o Cadastramento de fotógrafos subaquáticos: Parágrafo Único — Será obrigatório o cadastramento de todos os profissionais que prestam serviços de fotografia subaquática nas piscinas naturais de Japaratinga, não sendo permitida a realização da atividade sem o devido cadastramento e permissão. Art.6º - Institui a taxa fixa para serviço de fotografia subaquática: Parágrafo Único — Será cobrada uma taxa mínima no valor de R$ 30,00 (trinta reais), mensais para os permissionários cadastrados que realizam as atividades de fotografia subaquáticas nas piscinas naturais de Japaratinga, a mesma será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente como determinado no art. 16 da Lei 506/2014. Art.7º - Institui o Cadastramento de Operadoras de Mergulho Parágrafo Único — Será obrigatório o cadastramento das operadoras que prestam serviço de mergulho nas piscinas naturais de Japaratinga, através de pessoa jurídica com mais de 01 (um) ano de funcionamento no município de Japaratinga. Das Disposições Gerais Art. 8º - Os valores monetários expressos em reais, nesta Lei, serão corrigidos anualmente, no mês de janeiro, pela variação do ano anterior do indice de preços ao Consumidor Amplo, IPCA ou na sua falta, pelo índice que o suceder. Art. 9º. - O poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Japaratinga/AL, 08 de fevereiro de 2019. KLEVER RÊ LOUREIRO | JÚNIOR Prefeito Municipal PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 12.247.946/0001-36 Juntos Faremos Melhor “4, o ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Mensagem 001/2019 Ilustríssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores de Japaratinga-AL Sra. Cícera Maria Trindade, Senhora Presidente, Vimos, através deste, apresentar à Vossa Excelência e aos Ilustres membros desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe da alteração e inclusão de textos na Lei Aquaviária Municipal de Japaratinga. Tal matéria ora encaminhada à apreciação do Poder Legislativo, trata de um conjunto de princípios. critérios, normas que melhoram e garantem com mais clareza os interesses tanto do Poder Público quanto de seus Munícipes. O referido Projeto observou o nítido desenvolvimento do Município de Japaratinga, e que a Lei Aquaviária em vigor precisava ser alterada, visando à melhoria tanto na fiscalização, preservação ambiental e na captação de recursos, contando também com as cobranças que não vinham sendo realizadas em nosso município, a exemplo da travessia de veículos automotores através da balsa que dá acesso ao Município de Porto de Pedras, incluindo também a obrigatoriedade de cadastramento de empresas de mergulho e fotógrafos subaquáticos, para garantir a transparência e a qualidade dos serviços ofertados aos turistas que visitam nosso Município. Estas, Excelentíssima Senhora Presidente, são as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Lei. Ademais, renovo os votos de estima consideração, bem como eus sinceros agradecimentos. Japaratinga/AL, 08 de fevereiro de 2019. Dr O Ad /DO KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR Z sr 2 Prefeito Municipal 2. GU