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materia nº 14/2013

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO
Número / Ano 14 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR R DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
TEL: 82 3297-1180 . ERA u
CNPJ 35.564.632/0001-62 | 4 12
PROJETO DE LEI Nº 14/2013 o [e
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO —- COMTUR, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito
Newberto Ronald Lima das Neves, sancionou o projeto de Lei nº 13/2013.
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR - que será
nomeado por decreto do Executivo e se constitui em Órgão local na conjugação de
esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo
para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento
turístico do Município de Japaratinga-AL.
$ 1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares exceção feita quando
da constituição inicial do Conselho, que poderá prorrogar o primeiro mandato por mais 02
anos.
82º - O Presidente designará o 1º Secretario e 2º Secretario dentre os membros do
Conselho.
8 3º - As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades por mais 02 anos.
8 4º - As pessoas de reconhecido saber e aquelas que de forma patente possam
contribuir com os interesses turísticos do Município poderão ser indicadas pelo COMTUR
para mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus Membros podendo
ser reconduzidas pelo COMTUR.
$ 5º - Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não
poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e
terão mandato até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
S 6º — Para os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo, após o vencimento dos
seus respectivos mandatos, os membros permanecerão nomeados enquanto não houver
nova nomeação.
Ê Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
IG) CEP: 57.950-000 tios
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
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TEL: 82 3297-1180
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87º Em se tratando de representantes titulares de cargos estaduais ou federais, estes
indicarão seus respectivos suplentes.
Art. 2º — O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será composto por 01 representante
e respectivo suplente de cada segmento, a saber:
Associação de Turismo (Aejatur, Convention Birus Costa dos Corais), Associação
Comercial - SEBRAE — Associação Rural (Acaja) — Associação dos Jangadeiros —
Transportador Turístico( Associação dos Taxistas e Bugueiros) — Instituto Federal de
Alagoas(Campos Maragogi) -Artista ou Artesão Local — Ecologista - Ambientalista — (
ICMBIO, IMA, IBAMA),Secretaria de Turismo (Municipal e Estadual)
Art. 3º - Compete ao COMTUR:
a) - Avaliar, opinar e propor sobre:
1-a Política Municipal de Turismo;
2 - as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
3 - Planos anuais ou tri anuais visando o desenvolvimento e a expansão do Turismo no
Município;
4 - os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
5 - os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b) - Inventariar, Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse
turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente
disponível;
c) - Programar e executar debates sobre temas de interesse turístico para a Cidade e
Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao
Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;
d) - Manter intercâmbio com Entidades de Turismo do Município ou fora dele, oficiais ou
não, para maior aproveitamento do potencial local;
e) - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício
de suas funções, bem como modificações de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
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CEP: 57.950-000 - oo
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f) - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo
de turistas e de eventos para a Cidade;
9) - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e dos
serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local
adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos,
h) - Sugerir e divulgar as atividades ligadas ao Turismo no Município participando de
Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras,
Congressos, Seminários, Eventos e outros.
i) - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turistica em geral;
j) - Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos
pertinentes sempre que solicitado;
k) - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos
específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao
Conselho;
h - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços
Turísticos no Município;
m) - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e
opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
n) - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a
congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à
Política Municipal de Turismo;
0) - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p) - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à
sua capacidade turística;
q) - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) - Conceder homenagem às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados
na área de turismo;
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s) - Eleger, entre seus pares, o Presidente na primeira reunião de ano ímpar; e,
t) - Organizar e manter o seu Regimento interno.
Art. 4º - Compete ao Presidente do COMTUR:
a) - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) - Dar posse aos membros do COMTUR;
c) - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) - Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço não poderá
ser superior a 60 dias;
e) - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto
f) - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
9) - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento interno a ser aprovado por
dois terços dos seus Membros; e,
) - Proferir o seu voto apenas para desempate.
Art. 5º - Compete ao Secretário Executivo:
a) - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
- Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
b) - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o
Expediente;
c) - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR:;
d) - Prover todas as necessidades burocráticas; e,
e)- Substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 6º - Compete aos Membros do COMTUR:
a) - Comparecer às reuniões quando convocados;
b) - Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
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c) - Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;
d) - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município ou da
Região;
e) - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f) - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
9) - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR;
h) - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando o
Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados; e,
i) - Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria
de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo
realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
S$ 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os
votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos
Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º.
8 2º - O Suplente representará o respectivo Titular na sua ausência podendo ser
convocado pelo Presidente do COMTUR para participar de todas as reuniões a fim de
inteirar-se dos assuntos pertinentes.
Art. 8º - Perderá a representação da Entidade o Membro que faltar a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Art. 9º - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar
o membro infrator, em votação da Plenária e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua
Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a
substituição do tempo remanescente do anterior.
Art. 10º - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público.
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Art. 11º - O CONTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente
aprovado por maioria absoluta dos seus Membros.
Art. 12º - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde
que a proposta seja aprovada, em votação da plenária, por dois terços de seus Membros
ativos.
Art. 13º - A Prefeitura Municipal cederá local para a realização das reuniões do
COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e material necessário que
garantam seu bom desempenho.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 14º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações do Turismo, coordenadas pelo Conselho Municipal de
Turismo.
Art. 15º Constituem recursos financeiros do Fundo:
I - taxa de licença para ambulantes, localização e funcionamento de hotéis, pousadas,
restaurantes, imobiliárias, agências de viagens e similares;
Il - taxa de Alvará de Temporada;
HI - recursos transferidos pelo Município, orçamentários ou decorrentes de créditos
especiais e suplementares que venham a ser, por lei, atribuídos ao Fundo;
IV - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
Vi - recursos de taxas para provimento de shows e eventos;
VII - receitas decorrentes da cessão dos espaços públicos para exploração comercial, de
eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias;
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VIII - receitas resultantes de convênios, contratos, projetos de parcerias celebrados com
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, cujos recursos sejam destinados especificamente
às ações de implantação de projetos turísticos, ecológicos, patrimoniais, de eventos e
infraestrutura no Município;
IX - venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
X- a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
XI - outras taxas do setor turístico relacionadas ao Turismo que porventura forem
instituídas.
As disponibilidades financeiras do FUMTUR serão aplicadas:
I - nos programas de promoção, proteção e recuperação turística desenvolvidos ou
coordenados pela Secretaria de Turismo, Esporte e Cultura;
Il - na promoção e financiamento de pesquisas de desenvolvimento turístico municipal;
ll - nos programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IY - no custeio parcial ou total de despesas de viagens, desde que comprovada a sua
destinação exclusiva para o desenvolvimento turístico;
V - nos trabalhos de publicidade, comunicação e divulgação de matérias relativas ao
Turismo municipal, em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
Vi - na aquisição de equipamentos, materia! permanente e de consumo para os serviços
da Secretaria de Turismo, Esporte e Cultura, bem como na manutenção e conservação de
instalações;
Vil - no custeio de alimentação e hospedagem de artistas, grupos especiais de jornalistas
e agentes de viagens nacionais e estrangeiros durante eventos realizados no Município,
visando à divulgação da cidade;
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CÂMARA MUNICIPA APA
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VIII - no custeio de eventos, promoções, shows e todos os equipamentos técnicos e
eletrônicos, bem como da infraestrutura necessária para a sua realização;
IX - na implantação do Plano Municipal de Turismo.
X - O Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura será o ordenador de despesas
do FUMTUR, devendo proceder à movimentação financeira em conjunto com o Secretário
de Finanças, Fiscalização e Controle.
Art.16º - As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art.17º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” da
plenária do Conselho.
Art.18º - No prazo de 60 (sessenta) dia da publicação desta lei o Conselho Municipal de
Turismo — COMTUR -— deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado
por Decreto do Executivo.
Art.19º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Japaratinga-AL, 05 de Dezembro de 2013
Mesa diretora
Maria antos
Presidente
Cicera Maria Trindade Wanderlei
1º Secretário
si Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL Es
IB) CEP: 57.950-000 Rs

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