| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICÍO DE SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE TRANSPORTES TURÍSTICO NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JF. comi romo savraii os EL PINDA PEAVIDEES ES PAGE Ane A Projeto de Lei nº 03/2015, de 27 de abril de 2015. Dispõe sobre a Taxa de Licença para o Exercício dc Serviço Aquaviário de Transporte Turístico no âmbito do Município de Japarafinga e dá outras providências. Newberto Ronald Lima das Neves, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado: de Alagoas, no uso das atribuições que lhs confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º, Fica instituída no âmbito do município de Japaratinga, a Taxa de Licença para o Exercício de Serviço Aquaviário de Transporte Turístico, para fazer frente ao exercício do poder de polícia em razão da atividade econômica desenvolvida. Art, 2º. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou permanente, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem empregados ou agentes deste. Art. 3º. A taxa, que independe ds lançamento de ofício, será arrecada anualmente no ato do licenciamento. Art. 4º. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se: 1 — atividades aquaviários eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente por ocasião da alta temporada da região; W — Transportes aquaviários permanente, a que for exercida habitualmente durante o ano licenciado. Art. 5º. A Taxa será calculada em conformidade com a tabela constante do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. O valor da taxa poderá ser reajustado anualmente com base na variação do IPCA -— Índice de Preço ao Consumidor Ampliado, por meio de Decreto Municipal. Art. 6º. O Pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Serviço Aquaviário de Transporte Turístico não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas públicas. Art.7º. Aplica-se a esta Lei, no que couber, O Código Tributário do Município. Art.8º. - A presente Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo, mediante decreto. p P. E E LICIA PRESURS TEPEPPRIMO Cof rosada neo Art.9º, - Esta lei entra em vigor na data de 1º ds janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, 27 de abril de 2015. P. e LINDA PISIIAÇE PERNVAS DES RARE ga + Anexo Único Espécie de transporte | Valor da taxa (R$) | Lancha R$ 160,00 (cento e sessenta reais) | Catamarã | R$ 400,00 (quatrocentos reais) | AA : E