br-locleg corpus explorer

← Japaratinga (AL)

materia nº 13/2013

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO
Número / Ano 13 / 2013
Date 2013-11-29
EmentaINSTITUI O SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE TRANSPORTES TURISTICO DO MUNICÍPIO DE JAPRATINGA -AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id292

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Ea O)
ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
TEL: 82 3297-1180
CNPJ 35.564.632/0001-62
PROJETO DE LEI Nº 13/2013.
INSTITUI O SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE
PA A 4 or | TRANSPORTE TURÍSTICO DO MUNICÍPIO
32 | DE JAPARATINGA, E DÁ OUTRAS
=
| PROVIDÊNCIAS.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou
e o Prefeito Newberto Ronald Lima das Neves, sancionou o projeto de Lei nº
13/2013.
Do Serviço Aquaviário de Transporte Turístico do Município de
Japaratinga.
Art. 1º Fica instituído o Serviço Aquaviário de Transporte Turístico do
Município de Japaratinga.
Art. 2º O Serviço Aquaviário de Transporte Turístico será explorado
mediante regime de permissão, dependendo de prévia autorização do Poder
Executivo Municipal e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas
as regras desta Lei, de seu regulamento e das normas emanadas pela
Prefeitura Municipal de Japaratinga.
Art. 3º A permissão de que trata o artigo anterior para exploração do
serviço Aquaviário de Transporte Público e Passageiros, no Município de
Japaratinga, será concedida a pessoa física ou jurídica legalmente constituída,
para execução daquele serviço.
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000 dass
)
“Aang”
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
TEL: 82 3297-1180
CNPJ 35.564.632/0001-62
81. A permissão para exploração do Serviço Aquaviário de Transporte Público
de Passageiros, será outorgada por ato do Prefeito de Município de
Japaratinga, seguindo as regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico
nacional para a atividade e por esta Lei.
82º. O poder público municipal só poderá emitir o número de permissões até o
dobro do limite estabelecido na regulamentação da Zona de Visitação de
Japaratinga pelo ICMBIO.
83. A permissão do Serviço Aquaviário de Transporte Público de passageiros,
do município de Japaratinga, é pessoal e intransferível exceto por herança,
desde que o herdeiro esteja devidamente qualificado, de acordo com a lei e
que a permissão faça parte do espólio do permissionário detentor do Termo de
Permissão outorgada pelo Poder Executivo Municipal.
84. As permissões transferidas no formato do 83º deste artigo, tem seu prazo
de vigência contado da data da outorga original.
85. A outorga da permissão, a transferência ou a renovação da permissão,
dependerá sempre de certidões negativas de tributos municipais.
86. As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente exploram o serviço
Aquaviário de Transporte Público de Passageiro, no Município de Japaratinga
tem o prazo improrrogável de 30(trinta) dias para requerer a outorga da
permissão de que trata o artigo 3º, quando atendidas as disposições legais o
requerimento será defendido.
Art.4º. A permissão para exploração do serviço Aquaviário de
Transporte Publico de passageiros será outorgada por período de S(cinco)
anos, podendo ser renovada por igual período.
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000 ass
O)
“ararno”
ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
TEL: 82 3297-1180
CNPJ 35.564.632/0001-62
Art. 5º A permissão concedida na forma do Art. 3º, será cancelada
automaticamente, quando:
l. O permissionário paralisa suas atividades por prazo superior a 30
(trinta) dias sem autorização do poder executivo municipal.
IH. O permissionário estiver em desacordo ou infligindo normas
municipais de qualquer natureza ou normas estaduais ou federais
referentes à atividade aqui disciplinada e regulamente notificado,
não regulariza sua situação no prazo de 60 (sessenta) dia.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, não afasta a aplicação de outras
penalidades ou combinações legais.
Das Obrigações dos Permissionários
Art. 6º. O Permissionário ou pretenso permissionário do Serviço
Aquaviário de transporte Publico de Passageiros do município de Japaratinga,
obrigatoriamente devera atender as seguintes condições, sob pena de
cancelamento, não renovação ou não outorga da permissão:
IR Ser pessoa física plenamente capaz, domiciliada no município de
Japaratinga há mais de 5 anos.
Il. Ser pessoa jurídica, legalmente constituída, com sede no
município de Japaratinga, há mais de 02 anos.
HN. Ter em seu objeto social a prestação de Serviço Aquaviário de
Transporte de passageiros.
IV. Manter as embarcações, utilizadas na prestação dos serviços,
completamente aptas e de acordo com o ordenamento jurídico
nacional referente a atividade.
V. Manter e utilizar tripulação registrada e habilitada de acordo com
o ordenamento jurídico nacional referente a atividade.
MI. Utilizar exclusivamente para a prestação de serviços na Zona de
Visitação estabelecida no ICMBIO um ponto de embarque único .
Vil. Respeita e Obrigar aos passageiros, sob sua responsabilidade, a
respeitar, o ordenamento jurídico nacional referente ao Meio
Ambiente.
Das Penalidades
Art.7º As penalidades por infração a este lei são:
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000 ass
E)
“aparar”
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
TEL: 82 3297-1180
CNP) 35.564.632/0001-62
Ê Advertência
H. Suspensão da Permissão
HH. Apreensão da Embarcação
Iv. Multa
V. Cancelamento da Permissão.
Parágrafo Único - As penalidades dispostas no caput deste artigo
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras legalmente
instituídas.
Art.8º. A penalidade de advertência será aplicada na conduta culposa,
potencialmente causadora de prejuízo ou dano ao meio ambiente, ao ser
humano ou a administração pública.
Parágrafo único - O advertido terá prazo de 15 dias para regularizar a
situação que originou a advertência.
Art.9º. A penalidade de Suspensão da Permissão será aplicada na conduta
culposa causadora de prejuízo ou dano ao meio ambiente, ao ser humano ou a
administração pública.
Parágrafo Único - A suspensão d permissão terá prazo máximo de 30
dias ou até a regularização da situação que originou a suspensão.
Art. 10º. A penalidade de apreensão de embarcação será aplicada nas
seguintes situações:
Il Exploração da atividade de Transporte Público Aquaviário de
Passageiro do Município de Japaratinga sem permissão do poder
público.
IH. Quando legalmente advertido, continuar a explorar a atividade
após o prazo do parágrafo único do artigo 9º, sem regularizar a
situação que originou a advertência.
HH. Quando suspensa ou cancelada a permissão, opor resistência a
determinação legal.
Parágrafo único - A embarcação apreendida poderá ser retirada por
seu proprietário, do local de deposita da Prefeitura Municipal de
Japaratinga, após assinatura de termo de ajuste de conduta, se
comprometendo a cessar as atividades que originaram a apreensão e o
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000 Ads
2)
»
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
TEL: 82 3297-1180
CNPJ 35.564.632/0001-62
pagamento de taxa de Permanência pela guarda da embarcação de
R$200,00 (duzentos reais) por dia.
Art.11. A penalidade de Cancelamento da Permissão será aplicada,
além do disposto no artigo 6º desta lei, na conduta dolosa causadora de
prejuízo ou dano ao meio-ambiente, ao ser humano ou a administração publica.
Parágrafo único - A pratica reiterada de condutas passiveis da
aplicação das penalidades prevista nesta lei caracterizam o dolo.
Art.12º. A penalidade de multa será aplicada cumulativamente com as
penas dos incisos |, |I, Ill e V do artigo 8º desta lei.
Iv. Quando cumulada com a primeira advertência a multa será de R$
200,00 (duzentos reais);
V. A partir da segunda advertência a multa será de R$ 400,00
(quatro centos reais);
VI. Quando cumulada com a Suspensão da Permissão a multa será
de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais);
Vil. Quando cumulada com a apreensão da Embarcação a multa será
de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais);
VII. Quando cumulada com o Cancelamento da permissão, no caso
do artigo 12º desta Lei, a multa será de R$ 2.400,00 (Dois mil e
quatro centos reais).
Do Bilhete do Serviço Aquaviário de Transporte Publico de
Passageiros do Município de Japaratinga
Art.13º. É obrigatório a utilização do Bilhete do Serviço Aquaviário de
Transporte Publico de Passageiro do Município de Japaratinga na prestação do
Serviço Aquaviário de Transporte Publico de Passageiros do Município de
Japaratinga.
Art.14º. O bilhete de que trata o artigo 14º é fornecido pela Prefeitura
Municipal de Japaratinga aos permissionários do serviço, na forma e
quantidade regulamentares.
Art.15º. Não é permitida qualquer outra forma de cobrança ou bilhete
para a utilização do serviço.
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000 A
O)
araras”
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
TEL: 82 3297-1180
CNP) 35.564.632/0001-62
Art.16º. Será cobrada, do permissionário, taxa da conservação
ambiental sobre cada bilhete vendido, que será destinada ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente.
Da Fiscalização
Art17º. A fiscalização do disposto nesta Lei será exercida
exclusivamente por servidores municipais legalmente incumbidos por ato do
poder Executivo Municipal. Não dirimindo o poder de polícia ambiental dos
agentes de fiscalização do ICMBIO, onde condutas não descritas nesta Lei e
que configurem danos ambientais e estejam em desacordo com as normas
previstas no Plano de Manejo da Apa Costa dos Corais possam ser apuradas e
punidas de acordo com sua legislação específica.
Das Disposições Gerais
Art.18º. Os valores monetários expressos em reais, nesta Lei, serão
corrigidos anualmente, no mês de janeiro, pela variação do ano anterior do
índice de preços ao Consumidor Amplo, IPCA ou na sua falta pelo índice que o
suceder.
Art. 19º. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto
nesta Lei.
Art.20º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Japaratinga/AL, 28 de Novembro de 2013.
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000
EE

open original →