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materia nº 23/2017

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 23 / 2017
Date 2017-01-23
EmentaADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE ALAGOAS, INSTITUINDO E ADMINISTRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ALAGOANOS - AMA, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA.
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MENSAGEM Nº 002/2017.
Em 23 de Janeiro de 2017.
Ilustríssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores de Japaratinga-AL:
Senhora Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Ex.? Projeto de Lei que tem por
objetivo alterar a forma de publicação dos atos de governo e gestão de nosso município.
Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado de
Alagoas, instituído e administrado pela Associação dos Municípios Alagoanos - AMA, pela
Resolução AMA nº. 01/2014, como meio oficial de comunicação dos atos municipais.
Atualmente, não existe um órgão oficial responsável pelas publicações, sendo
estas feitas de forma avulsa, acarretando um ônus pesado aos cofres municipais, devido ao
alto valor que é despendido para realizá-las.
Ademais, as publicações em mural aferido na Prefeitura Municipal não possuem o
alcance desejável, sendo, portanto, forma parcialmente insuficiente de publicação.
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública,
seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de governo, seja
para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o art. 37 da
Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões
tomadas pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais eficazes
para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade e baixo
custo operacional.
Aliada às essas vantagens está a segurança jurídica por meio da observância das
normas especificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)
garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados
em forma eletrônica.
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Av. Dom Antônio Brandão, 218 — Farol — Tel: (82) 2122-7300 — Fax: (82) 2122-7302 — CEP: 57.021-
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A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se
presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tornando real
e efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de organização da
sociedade e do Estado atual.
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a
finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as
prerrogativas da administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da
administração pública, devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e, também, pelo da publicidade.
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a Administração
Pública se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm
sendo praticados pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e os Governos dos
Estados passaram a utilizar a Internet para divulgar informações sobre sua administração e
oferecer serviços públicos com eficiência, princípio que foi positivado pela Emenda
Constitucional nº 19/98 e que impõe ao administrador o dever de buscar o aprimoramento dos
serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para atingir resultados que
contribuam para uma maior eficiência da Administração Pública.
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de
| garantir o acesso à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as desigualdades
sociais e permitir que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma plena.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação
| democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os benefícios
do governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a Administração Pública.
Sob o aspecto ambiental, o projeto atende também, ao princípio da
economicidade, propiciando a divulgação dos atos administrativos de forma sustentável,
evitando a derrubada de árvores para sua impressão no papel, e, ainda, otimizando os
recursos públicos que poderão ser destinados em proveito de outras necessidades
municipais.
Destarte, a utilização da Internet como meio oficial de publicação eletrônica dos
atos administrativos representa importante contribuição para a modernização da máquina
administrativa, tanto pela redução dos custos operacionais, quanto pela eficiência e
celeridade com que as informações são entregues ao cidadão, de forma a incentivar sua
participação no controle dos atos de governo, estando em harmonia com os demais princípios
da Administração Pública.
A adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, instituído e
administrado pela AMA, para a publicação e a divulgação dos atos administrativos e
normativos, visa atender, sobretudo, ao “Princípio da Publicidade”, previsto no caput do artigo
37 da Constituição Federal, com a finalidade de proporcionar um conhecimento mais amplo
dos atos administrativos e da legislação municipal, por meio da utilização da internet,
ferramenta cujo acesso é de abrangência mundial.
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Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto
pelo presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que
institui a celeridade processual como direito fundamental, pois proporcionará modernização e
agilidade na divulgação dos atos, em especial dos processos administrativos de contratação,
que demoram sempre mais em razão dos prazos necessários para a publicação determinada
pela legislação e pelo tempo que a imprensa utilizada pelo Município tem levado para realizá-
la.
Tal medida visa atender ao “Princípio da Economicidade”, pois contará com a
administração e a utilização de instrumentos disponíveis no âmbito da AMA, com um custo
muito menor que o que vem sendo suportado pelo Município em relação aos meios de
divulgação atualmente utilizados.
Salienta-se, por oportuno, a legitimidade da AMA em gerenciar o Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Alagoas, sobretudo pelo importante papel que exerce na defesa dos
Municípios alagoanos.
Deste modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei como medida
indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa
administração pública, sobretudo para alcançarmos maior transparência na gestão pública e
significativa economia ao Tesouro Municipal.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou
certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo à V. Ex? e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração.
Japaratinga, 23 de Janeiro de 2017.
plo ray o fo
KLEVER RÊGO LOUREIRO JUNIOR
Prefeito Municipal de Japaratinga/AL
Av. Dom Antônio Brandão, 218 — Farol — Tel: (82) 2122-7300 — Fax: (82) 2122-7302 — CEP: 57.021-
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PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Adota o Diário Oficial dos Municípios
do Estado de Alagoas, instituído e
administrado pela Associação dos
Municípios Alagoanos - AMA, como
meio oficial de comunicação dos
atos normativos e administrativos do
Município de Japaratinga.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA AL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 43, inciso XI da Lei Orgânica Municipal que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, instituído e administrado pela
Associação dos Municípios Alagoanos - AMA, por meio da Resolução nº. 01/2014, é o meio oficial
de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de
(nome do município), bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e
fundações. |
Art. 2º O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas será veiculado na rede mundial de |
computadores, no endereço eletrônico http://www .diariomunicipal.com.br/ama, podendo ser
consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas substituirão
quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da
regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 4º A implantação do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no Município de
(nome do município) deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de
avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do
Estado de Alagoas são reservados ao Município de (nome do município).
$1º O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última
edição que constar na publicação de atos municipais.
82º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios
do Estado de Alagoas, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua
reprodução. rever Rêgo Loureiro Júnio
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Art. 6º Compete à AMA o gerenciamento do funcionamento e a manutenção do sistema
gerenciador do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, bem como a responsabilidade
pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.
Art. 7º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas atenderão ao calendário
designado pela AMA, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até
o horário definido na Resolução AMA nº 01/2014, serão publicadas na edição do dia útil
subsequente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00h00 (zero hora).
Art. 8º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas atenderão aos requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de
2001.
Parágrafo único - Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas
assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as
pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das
Autarquias e Fundações, as assinaturas dos seus atos a serem publicados no Diário Oficial dos
Municípios.
Art. 9º Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas,
não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 10. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 11. O Município fica autorizado a contribuir para a AMA para o custeio das despesas
relacionadas ao Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Pro nã tolo.
KLEVER RÊGO LOUREIRO JUNIOR
Prefeito Municipal de Japaratinga/AL
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RESOLUÇÃO AMA nº 01/2014
Dispõe sobre o veículo de publicação
disponibilizado na rede mundial de
computadores.
O Presidente da Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), no uso de suas atribuições
estatutárias e, considerando:
- Seus objetivos sociais, em especial o relativo ao desenvolvimento de
atividades, programas e projetos nas divexsas áreas de interesse municipal;
- O Princípio da Publicidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal;
- As limitações orçamentárias a que se submetem os Poderes e Órgãos
Municipais;
- O princípio da economicidade do qual não pode afastar-se o administrador
público;
- A abrangência da internet em relação aos meios tradicionais de publicação;
- À segurança jurídica de que se revestem as publicações realizadas em meio
eletrônico em relação à autenticidade, integralidade e validade de seus conteúdos;
E O aperfeiçoando da transparência inerente aos atos de gestão;
A autorização da Assembleia-Geral realizada em 14/04/2014.
RESOLVE:
Art. 1º A AMA disponibilizará na rede mundial de computadores (internet), o Diário
Oficial dos Municípios de Alagoas para o fim de propiciar aos municípios a ela associados,
a publicação dos atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e
dos órgãos da administração pública direta e indireta, cujas edições eletrônicas serão
disponibilizadas no sítio www.diariomunicipal.com.br/ama contendo as publicações
consolidadas de todos os municípios usuários da ferramenta.
$1º As publicações do Município de Maceió serão realizadas em edições autônomas no
Diário Oficial do Município de Maceió, disponibilizado no endereço eletrônico
wrww.diariomunicipalcom.br/maceio, aplicando-se-lhe, contudo, o disposto nesta
Resolução quanto ao uso do Diário Oficial dos Municípios de Alagoas.
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$2º O cadastramento das matérias será realizado por meio do software denominado
Sistema Gerenciador de Publicações Legais (SIGPub), cuja manutenção do ambiente
computacional e suporte técnico serão providos pela AMA.
$3º Compete à AMA a gestão do SIGPub, devendo os municípios observarem as normas
relativas à publicação no Diário Oficial dos Municípios de Alagoas consoante estabelece o
Anexo 1 desta Resolução.
Art. 2º A utilização do SIGPub pelos municípios deverá ser precedida de aprovação de lei
municipal que estabeleça o Diário Oficial dos Municípios de Alagoas como veículo oficial
de publicação do município, bem como da assinatura do “Termo de Responsabilidade de
que trata o Anexo II desta Resolução.
Art. 3º A publicação dos atos normativos e administrativos no Diário Oficial dos
Municípios de Alagoas não substitui aquelas que devam ser realizadas, também, nos
demais veículos de publicação que a legislação federal e/ou estadual estabelecer, devendo
os municípios observarem a legislação de regência para o efetivo cumprimento do princípio
da publicidade.
Art. 4º As edições do Diário Oficial dos Municípios de Alagoas e do Diário Oficial do
Município de Maceió serão assinadas digitalmente e atenderão aos requisitos de
autenticidade, de integridade, de validade jurídica e de interoperabilidade da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001, sendo certificadas pela empresa Vox Soluções Tecnológicas Ltda.,
empresa desenvolvedora do SIGPub.
$1º As edições do Diário Oficial dos Municípios de Alagoas e do Diário Oficial do
Município de Maceió serão disponibilizadas diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir
da zero hora do dia de sua edição.
$2º O acesso às edições do Diário Oficial dos Municípios de Alagoas e do Diário Oficial
do Município de Maceió é público, gratuito e independe de assinatura ou cadastro,
podendo ser consultadas por qualquer pessoa interessada.
$3º Não haverá edições do Diário Oficial dos Municípios de Alagoas e do Diário Oficial do
Município de Maceió nos dias de feriados nacional, estadual ou municipal.
$4º O requerimento de Edição Extraordinária, quando for o caso, deverá ser formulado
pelo Chefe do Poder Executivo, acompanhado do motivo que enseja a publicação
excepcional, e remetido ao Presidente da AMA, que decidirá sobre o pedido.
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ção NR
Art. 5º A AMA adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir desta data, o Diário Oficial
dos Municípios de Alagoas como veículo oficial de publicação dos seus atos, em
substituição às demais formas de publicação até então utilizadas.
Art. 6º As alterações de ordem legal, técnica ou operacional das normas previstas no
Anexo I desta Resolução serão realizadas pelo Presidente da AMA e somente terão
validade após publicação no Diário Oficial dos Municípios de Alagoas.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Maceió, 15 de abril de 2014.
pm DA
Jorge Silva Dantas
Presidente
Ay. D. Antônio Brandão, 218 - Farol - Maceió - AL - CEP: 57021-190 - Tel.: 82 2122-7300 / Fax: 2122-7302

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