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materia nº 1/2005

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE VERBAS DE CUSTEIO DAS ATIVIDADES DOS VEREADORES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id314

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Projeto de Lei nº 01/2005 e
Faço saber que a vista do silencio do Prefeito
sobre o Proj. de Lei nº 01/05, decorrido o
prazo do art. 29, 3º da Lei Orgânica
Municipal, o Presidente da Câmara
PROMULGA nos termos do art. pertinente da
Lei Orgânica, seguinte Lei nº 348
José Art ilva dos Santos
sidente
Dispõe sobre a instituição de verba de
custeio das Atividades dos Vereadores
e adota outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas,
no uso de suas atribuições é prerrogativas legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Verba de Custeio das Atividades dos Vereadores, destinada
a suprir as necessidades de gastos excepcionais previstas em lei e que não possam ser
subordinadas ao processo normal de aplicação, no exercício das atribuições do cargo.
Art 2º - A verba constante do artigo anterior será adiantada, mediante requerimento
do favorecido, indicando o nome do servidor da edilidade recebedor do adiantamento, ao
Presidente da mesa nos valores indicados no art. 3º, pelo Presidente da Câmara Municipal,
mensalmente e poderá ter o seu valor revisto no início de cada Sessão Legislativa,
corrigindo-se o seu “Quantum”, no mínimo, na mesma proporção percentual do aumento
do total da entrega dos recursos financeiros à Câmara Municipal, pela Prefeitura,
verificando entre a Receita do Poder legislativo, no ano anterior e no da execução
orçamentária, observadas as disposições pertinentes da Legislação Federal.
8 1º - Devem ser cumpridas as exigências legais quanto à realização de licitações,
quando for o caso, para o total das despesas da mesma natureza, contratadas e realizadas
pela Câmara uma vez que somente esta constitui a Unidade Gestora e objeto desta Lei.
8 2º - A aquisição de bens e serviços de uso geral deve ser centralizada pela Mesa
da Câmara.
Art. 3º - O valor do adiantamento da Verba de Custeio das Atividades dos Vereadores
terá um valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada Vereador.
a. ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Rua João dos Santos, 24 - Centro - CEP 57950-000 - Japaratinga - Alagoas
CNPJ: 35.564.632/0001-62
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Verba de Custeio das Atividades
dos Vereadores, aquela necessária ao atendimento de despesas excepcionais de cada
Vereador da Câmara Municipal de Japaratinga-AL, através dos serviços desenvolvidos
por LOCOMOÇÃO, IMPRESSOS, INFORMÁTICA, REFEIÇÕES A FUNCIONÁRIOS
NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXCEDAM O HORÁRIO NORMAL DE
TRABALHO, pertinentes às tarefas Legislativas de cada Vereador, entendendo-se por.
$1º- TELEFONIA — a despesa procedida com O processo de transmissão da
palavra falada, com emissão e recebimento de mensagens, compreendendo-se
também. a locação ou contrato de cessão de direito de uso de linha telefônica por
comodato, para os serviços da atividade de cada Vereador.
5 2º - POSTAL TELEGRÁFICA — toda despesa com expedição de mensagens
por cartas e/ou telegramas, através dos Correios e outros canais de transmissão
escrita à distância.
s 3º - LOCOMOÇÃO -— a despesa efetuada com transporte de interesse da
atividade de cada Vereador, no caso de eventual impedimento do uso de veículo objeto
de contrato de comodato.
g4º - IMPRESSOS — despesa efetivadas na aquisição de produtos das artes
ou industrias gráficas ou papelaria.
$5º- IMFORMATICA — toda e qualquer despesa promovida para O tratamento
raciona! e automático da informação da atividade de cada Vereador, praticada com
serviços matérias para manutenção e desenvolvimento de programas.
se - REFEIÇÕES A FUNCIONARIOS NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE
EXCEDAM O HORARIO NORMAL DE TRABALHO — toda despesa efetuada com
ianches e refeição em: geral fomecido a funcionários que trabalham, a serviço da
atividade de cada Vereador, quando da realização de serviços inadiáveis, mas que,
para a sua execução, seja ultrapassada o horário normal da sua jornada de trabalho.
Art. 5º - A utilização dos valores destinados ao custeio da atividade de cada
Vereador, ta! como discriminados elou explicitado no Art. 4º será dispensado O
tratamento jurídico / administrativo idêntico ao concedido a qualquer pessoa física ou
jurídica, ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro,
»ens e valores públicos, sendo obrigatório a apresentação, das NOTAS FISCAIS,
RECIBOS E DUPLICATAS, emitidos em nome da Câmara Municipal de Japaratinga f
Vereador... mediante requerimento favorecido ao Presidente da Mesa, e as
01.0
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Rua João dos Santos, 21 - Centro - CEP 57950-000 - Japaratinga - Alagoas
CNPJ: 35.564.632/0001-62
correspondentes de contas mensais que deverão ser encaminhada ao Tribunal de
Contas juntamente com o balancete de dezembro de cada ano.
8 1º - Não serão admitida a antecipação, acumulação ou transferência da Verba
de Custeio das Atividades dos Vereadores.
5 2º - As informações e os comprovantes de gasto contidos na prestação de
contas são de exclusiva responsabilidade do Vereador, respondendo o mesmo, Civil e
penalmente pela fidedignidade de tudo que dela fizer parte.
Ar. 6º - Será terminantemente proibida qualquer remessa que venha a
uitrapassar o valor do crédito nesta Lei respondendo, Civil e penalmente aquele que
der causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Art 7º - A Mesa Diretora da Câmara deverá proporcionar, aos Senhores
Vereadores, condições de que lhes assegurem rapidez concernente ao adiantamento
das despesas, no último dia do mês ao qual se referirem, não sendo admitidos
comprovantes de despesas com data de outro mês, sem prejuízo da fiscalização ao
comprimento da presente Resolução.
Art. 8º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Japaratinga — AL.., que será a
gesiora dos recursos destinados ao custeio das atividade de cada Vereador, poderá
adotar qualquer fiscalização ou auditoria, através de Comissão a ser criado com
pessoas escolhidas dentre os seus membros, com efetivação das despesas, que não
poderão sofrer o mínimc desvio de finalidade.
Art. 9º - Constituir infrações, imputável ao Vereador, punível com a suspensão
do pagamento da verba de custeio das Atividades dos Vereadores de que trata esta
Lei, a utilização incorreta dos valores destinados a cada Vereador.
Art. 10º - Para os efeitos dos disposto nesta Lei, a Mesa Diretora da Câmara
poderá quando julgar o necessário, apurar a veracidade de qualquer declaração
prestada, através de fiscalização, perícia e levantamentos procedido através da
Comissão citada no artigo anterior junto a cada Vereador, ou solicitar e exigir as
informações e comprovantes que juiga necessários.
Art. 11º - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal que, a seu critério, poderá submete — los à apreciação do colegiado cameral.
Art 12º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento da Câmara Municipal de Japaratinga — AL., 3390.30.00 Matéria:
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de consumo, 3390.33.00 — passagens e despesas com locomoção, 3390.36.00 —
Outros Serviços de terceiros — pessoa física e 3390.39.00 — outros serviços de
terceiros — pessoa jurídica, suplementando — se necessário.
Art. 13º - Esta Lei será revogada imediatamente ao surgimento de obrigações
[ga financeira provenientes de disposições legais outras que tomem impossível,
financeiramente, o pagamento das despesas dela decorrente.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contraio.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Japaratinga — AL, em 03 de Junho de 2005.
José Antonio Silva dos Santos
Presidente
ivan Xavier da Silva
2º Secretario

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