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materia nº 12/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO
Número / Ano 12 / 2010
Date 2010-06-15
EmentaINSTITUE O CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id317

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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias, 106, Centro, 57950-000 |
CNPJ: 12.247.946/0001-36
PROJETO DE LEI N: 12/2010.
Institui o Controle Interno do Poder
legislativo Do Município de Japaratinga e
dá outras providências.
O prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, o Controle Interno para
exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos
artigos 31,70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
| Art. 2º - Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo 02
cargos efetivos de Analista de Controle Interno, a ser preenchido via concurso público,
sendo que um deles deverá ocupar o cargo de Controlador Interno, a ser provido em
comissão.
81º - Até a realização do concurso público, o cargo de Controlador Interno
poderá ser preenchido em comissão, por servidor ocupante de cargo efetivo do deste |
Poder. |
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias, 106, Centro, 57950-000
CNPJ: 12.247.946/0001-36
82º - Caso não existam servidores efetivos, na forma do parágrafo anterior, o
referido cargo poderá ser preenchido por servidor efetivo de outro órgão,
independentemente da esfera de Poder.
83º - O ocupante do cargo de Analista de Controle Interno deverá possuir nível
de escolaridade superior, dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à
atividade de auditoria, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira e contábil, além da respectiva legislação vigente, através de concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos
últimos 05 (cinco) anos:
| — responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
Il — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa,
em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
govemo,
Hl — condenadas em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na
Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 4º - Compete ao Controle Interno:
| — avaliar o cumprimento do disposto no artigo 29-A da Constituição Federal e
na Emenda Constitucional 58/2009;
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias, 106, Centro, 57950-000
CNPJ: 12.247.946/0001-36
Il — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial do Poder legislativo.
Ill — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV — fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000;
V— dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas de
qualquer irregularidade que tomar conhecimento;
Vi — emitir Relatório sobre as contas do Poder Legislativo, que deverá ser
assinado pelo Controlador Interno, assinando igualmente as demais peças que
integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Presidente e o
Contador .
VII — emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo
ser de responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas.
Art. 5º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle
Interno exercer:
| — atividade político-partidária;
Il — patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
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Praça Nossa Senhora das Candeias, 106, Centro, 57950-000
CNPJ: 12.247.946/0001-36
Art. 6º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
aos servidores de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo único — O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no
desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal.
Art. 7º O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno
deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício
de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os
para elaboração de relatórios e pareceres destinados aos Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º - As despesas do Sistema de Conirole Interno correrão à conta de
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento do legislativo, integrantes do
Orçamento do Município.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marcelo Hugo Lins
Presidente

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