| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2010 |
| Date | 2010-06-15 |
| Ementa | INSTITUE O CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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o ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106, Centro, 57950-000 | CNPJ: 12.247.946/0001-36 PROJETO DE LEI N: 12/2010. Institui o Controle Interno do Poder legislativo Do Município de Japaratinga e dá outras providências. O prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, o Controle Interno para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31,70 e 74 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. | Art. 2º - Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo 02 cargos efetivos de Analista de Controle Interno, a ser preenchido via concurso público, sendo que um deles deverá ocupar o cargo de Controlador Interno, a ser provido em comissão. 81º - Até a realização do concurso público, o cargo de Controlador Interno poderá ser preenchido em comissão, por servidor ocupante de cargo efetivo do deste | Poder. | | VE ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106, Centro, 57950-000 CNPJ: 12.247.946/0001-36 82º - Caso não existam servidores efetivos, na forma do parágrafo anterior, o referido cargo poderá ser preenchido por servidor efetivo de outro órgão, independentemente da esfera de Poder. 83º - O ocupante do cargo de Analista de Controle Interno deverá possuir nível de escolaridade superior, dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além da respectiva legislação vigente, através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 3º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos: | — responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; Il — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de govemo, Hl — condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 4º - Compete ao Controle Interno: | — avaliar o cumprimento do disposto no artigo 29-A da Constituição Federal e na Emenda Constitucional 58/2009; ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106, Centro, 57950-000 CNPJ: 12.247.946/0001-36 Il — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial do Poder legislativo. Ill — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV — fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; V— dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento; Vi — emitir Relatório sobre as contas do Poder Legislativo, que deverá ser assinado pelo Controlador Interno, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Presidente e o Contador . VII — emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Art. 5º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: | — atividade político-partidária; Il — patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. « x ua WE ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106, Centro, 57950-000 CNPJ: 12.247.946/0001-36 Art. 6º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. Parágrafo único — O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 7º O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 8º - As despesas do Sistema de Conirole Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento do legislativo, integrantes do Orçamento do Município. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marcelo Hugo Lins Presidente