| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 0 / 2014 |
| Date | 2014-07-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA A TENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº DE 16 DE JULHO DE 2014 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Japaratinga, faço saber que o Poder Legislativo municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer contratação temporária de pessoal por prazo determinado, em regime de urgência, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, nas condições e prazos previstos nesta lei. Parágrafo único - Considera-se situação de urgência para fins de contratação temporária de excepcional interesse público, a carência comprovada e efetiva de pessoas para atender às necessidades básicas e indispensáveis dos serviços públicos essenciais, assim como na consecução de programas efocados em convênio com outras esferas de governo e que possuam caráter não definitivo. Art. 2º - A contratação do serviço far-se-á mediante processo administrativo, que poderá constar de exames de currículos, provas e/ou provas e títulos, bem como verificada notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculuin vitae, para seleção ao melhor interesse da Administração Pública. Art 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos. Art. 4º - O contrato temporário de que trata esta lei extinguir-se-á sem direito à indenização: hr, CÍ, 1 LSros vaezra J. E sae E p- , | - Pelo término contratual; Il- Por iniciativa da administração. HI - Por iniciativa do contratado. Parágrafo Único - Nos casos dos incisos Il e Ill, a pretensão deverá ser comunicada à Administração ou ao contratado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentaria específica e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único. As secretarias contratantes encaminharão à Secretaria da Administração e Finanças, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. Art.6º- É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração (salário Base) fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: |-receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; H - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Ar. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa, nos termos da Lei Orgânica Municipal. O É q es J. PRECEITURA MUNICIPAL CEPE <A Art, 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para o início de janeiro de 2013. Art. 12- Ficam revogadas as disposições em contrário. Japaratinga-AL, 16 de julho de 2014. A SH NE RTO RONALD DE A NE Prefeito