br-locleg corpus explorer

← Japaratinga (AL)

materia nº 0/2014

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 0 / 2014
Date 2014-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA A TENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id321

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº DE 16 DE JULHO DE 2014
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
IX DO ART. 37 DIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Japaratinga, faço saber que o Poder
Legislativo municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer contratação temporária
de pessoal por prazo determinado, em regime de urgência, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disposto no art.
37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, nas condições e prazos
previstos nesta lei.
Parágrafo único - Considera-se situação de urgência para fins de contratação
temporária de excepcional interesse público, a carência comprovada e efetiva de
pessoas para atender às necessidades básicas e indispensáveis dos serviços públicos
essenciais, assim como na consecução de programas efocados em convênio com
outras esferas de governo e que possuam caráter não definitivo.
Art. 2º - A contratação do serviço far-se-á mediante processo administrativo, que
poderá constar de exames de currículos, provas e/ou provas e títulos, bem como
verificada notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do
curriculuin vitae, para seleção ao melhor interesse da Administração Pública.
Art 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observado
o prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 4º - O contrato temporário de que trata esta lei extinguir-se-á sem direito à
indenização:
hr,
CÍ,
1
LSros vaezra
J. E sae E p- ,
| - Pelo término contratual;
Il- Por iniciativa da administração.
HI - Por iniciativa do contratado.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos Il e Ill, a pretensão deverá ser
comunicada à Administração ou ao contratado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentaria específica e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. As secretarias contratantes encaminharão à Secretaria da Administração
e Finanças, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Art.6º- É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração (salário Base) fixada para os
servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos
quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
|-receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
H - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Ar. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada
ampla defesa, nos termos da Lei Orgânica Municipal. O
É
q es
J. PRECEITURA MUNICIPAL
CEPE <A
Art, 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
será contado para todos os efeitos legais.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos para o início de janeiro de 2013.
Art. 12- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Japaratinga-AL, 16 de julho de 2014.
A SH
NE RTO RONALD DE A NE
Prefeito

open original →