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materia nº 13/2013

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 13 / 2013
Date 2013-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº420/2009 DO CONSELHO DO FUNDEB, COLOCANDO A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 ART. 24 INCISO IV, DIA 20/06/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 13/2013.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
420/2009 DO CONSELHO DO FUNDEB,
COLOCANDO A COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL 11.494/2007 ART. 24 INCISO IV,
DO DIA 20 DE JUNHO DE 2007, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou
e o Prefeito Newberto Ronald Lima das Neves, sancionou o projeto de Lei nº
13/2013.
Capitulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o conselho Municipal de Acompanhamento e controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valoração dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito
do município de Japaratinga.
Capitulo Il
Da composição
| Art. 2º O Conselho a que se refere o Art.1º é constituído por 11 (onze)
| membros titulares acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação discriminadas a seguir:
| — 2 representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Il — 1(um) representante da Câmara Legislativa;
Il — 1 (um) representante dos professores da educação básica públicas;
is) Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL a
Ê CEP: 57.950-000 EE
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ESTADO DE ALAGOAS
CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
TEL: 82 3297-1180
CNPJ 35.564.632/0001-62
IV — 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais,
V — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
Básicas públicas;
VI —2 (dois) representantes dos pais d e alunos das escolas básicas públicas,
VIH — 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VIH — 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
$ 1º- Os membros de que tratem os incisos |I, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º- A indicação referida no art. 1º, Caput , deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação
dos conselheiros.
8 3º-Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-
se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 81º.
$ 4º- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas publicas
municipais deverão ser diretores por suas respectivas comunidades escolares.
S 5º - São impedidos de integra o conselho do FUNDEB:
| — cônjuge e parente consanguíneos ou afins, até terceiros grau, do prefeito e
do vice-prefeito, e dos secretários municipais;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados á administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneo
ao afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI — estudantes que não sejam emancipados; e
IV — pais de alunos que:
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000
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O)
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
TEL: 82 3297-1180
CNPJ 35.564.632/0001-62
a) Exerçam cargo ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de :
| — desligamento por motivos particulares:
H — rompimento do vinculo de que trata o 83º, do art. 2º,e
IH — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
81º - Na hipótese em que se o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrito no art.3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar suplente.
82º - Na hipótese em que o titulo e o suplente incorra simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente par o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capitulo IH
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - compete ao conselho do FUNDEB
| — acompanha e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo;
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro - Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000
EE
O)
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
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TEL: 82 3297-1180
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H — supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer par o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB.
HH — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
IV — instruir com parecer as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V- outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, que será eleito pelos
conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto
no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo vice-presidente.
Art. 8º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao poder Executivo Municipal.
Art. 9º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| — não será remunerada;
H — é considerada atividade de relevante interesse social;
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000
O)
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
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ll — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofícios ou demissão do cargo ou emprega sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
b) Atribuição de falta e injustificada ao serviço, em função das atividades
do conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 10º o conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequada à execução plena das competências do conselho e oferecer ao
ministério da educação os dados cadastrais relativos a criação e composição
dos respectivos conselho.
PARAGRAFO ÚNICO: a prefeitura municipal poderá ceder ao conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como secretario
executivo do conselho.
Art. 11º o conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
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| — apresentar ao poder legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do fundo; e
Il — por decissão da maioria dos membros, convocar secretario municipal de
educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 12º durante o prazo previsto no $ 2º do Art. 2º, os novos membros deverão
se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
|
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| encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
conselho.
Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Japaratinga/AL, 05 de Dezembro de 2013.
Mesa diretora
Pp
Cicerá Maria Trindade Wanderlei
1º Secretário (a)
IG) Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL Ê
CEP: 57.950-000 dios

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