| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2013 |
| Date | 2013-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº420/2009 DO CONSELHO DO FUNDEB, COLOCANDO A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 ART. 24 INCISO IV, DIA 20/06/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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as nº ESTADO DE ALAGOAS q* 023 IPA A god » a ) RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA(AL quo MM 3 Ei : TEL: 82 3297-1180 AL S, CNPJ 35.564.632/0001-62 a MA r | Ego PROJETO DE LEI Nº 13/2013. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 420/2009 DO CONSELHO DO FUNDEB, COLOCANDO A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 11.494/2007 ART. 24 INCISO IV, DO DIA 20 DE JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A mesa Diretora da Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Newberto Ronald Lima das Neves, sancionou o projeto de Lei nº 13/2013. Capitulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o conselho Municipal de Acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoração dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do município de Japaratinga. Capitulo Il Da composição | Art. 2º O Conselho a que se refere o Art.1º é constituído por 11 (onze) | membros titulares acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação discriminadas a seguir: | — 2 representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; Il — 1(um) representante da Câmara Legislativa; Il — 1 (um) representante dos professores da educação básica públicas; is) Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL a Ê CEP: 57.950-000 EE — eme => | O ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL TEL: 82 3297-1180 CNPJ 35.564.632/0001-62 IV — 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, V — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas Básicas públicas; VI —2 (dois) representantes dos pais d e alunos das escolas básicas públicas, VIH — 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VIH — 1 (um) representante do Conselho Tutelar. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA $ 1º- Os membros de que tratem os incisos |I, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º- A indicação referida no art. 1º, Caput , deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 8 3º-Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir- se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 81º. $ 4º- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas publicas municipais deverão ser diretores por suas respectivas comunidades escolares. S 5º - São impedidos de integra o conselho do FUNDEB: | — cônjuge e parente consanguíneos ou afins, até terceiros grau, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários municipais; Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados á administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneo ao afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI — estudantes que não sejam emancipados; e IV — pais de alunos que: Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL CEP: 57.950-000 4 o qual = O) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL TEL: 82 3297-1180 CNPJ 35.564.632/0001-62 a) Exerçam cargo ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) Prestem serviços terceirizados ao poder Executivo Municipal. Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de : | — desligamento por motivos particulares: H — rompimento do vinculo de que trata o 83º, do art. 2º,e IH — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 81º - Na hipótese em que se o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art.3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar suplente. 82º - Na hipótese em que o titulo e o suplente incorra simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente par o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capitulo IH Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - compete ao conselho do FUNDEB | — acompanha e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo; Rua João dos Santos, nº 21 - Centro - Japaratinga/AL CEP: 57.950-000 EE O) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL TEL: 82 3297-1180 CNPJ 35.564.632/0001-62 H — supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer par o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB. HH — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. IV — instruir com parecer as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V- outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, que será eleito pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo vice-presidente. Art. 8º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao poder Executivo Municipal. Art. 9º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | — não será remunerada; H — é considerada atividade de relevante interesse social; Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL CEP: 57.950-000 O) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL TEL: 82 3297-1180 CNPJ 35.564.632/0001-62 ll — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) Exoneração de ofícios ou demissão do cargo ou emprega sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA b) Atribuição de falta e injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 10º o conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infra-estrutura e condições materiais adequada à execução plena das competências do conselho e oferecer ao ministério da educação os dados cadastrais relativos a criação e composição dos respectivos conselho. PARAGRAFO ÚNICO: a prefeitura municipal poderá ceder ao conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como secretario executivo do conselho. Art. 11º o conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL CEP: 57.950-000 ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL TEL: 82 3297-1180 CNPJ 35.564.632/0001-62 | — apresentar ao poder legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e Il — por decissão da maioria dos membros, convocar secretario municipal de educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 12º durante o prazo previsto no $ 2º do Art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandato está se | | . . ” . | encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho. Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Japaratinga/AL, 05 de Dezembro de 2013. Mesa diretora Pp Cicerá Maria Trindade Wanderlei 1º Secretário (a) IG) Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL Ê CEP: 57.950-000 dios