| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2013 |
| Date | 2013-06-05 |
| Ementa | DISPÕE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO DE 2014 |
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YES > E ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 Do» > Rs EXERCÍCIO DE 2014 Gestão: NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 SUMÁRIO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 01 cs 7 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 02 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 03] ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 04 05 ANEXO DE METAS FISCAIS Tabela 1 - Metas Anuais 06 Tabela II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais exercício anterior 07 Tabela III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três anos anteriores Tabela IV — Evolução do Patrimônio Líquido Tabela V — Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos Tabela — VI.a — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS Tabela — VI.b — Projeção Atuarial do RPPS Tabela — VII — Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita Tabela — VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado ANEXO DE RISCOS FISCAIS Eca ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 Mensagem nº 12013 Senhor Presidente, Temos a honra de passar às mãos de Vossas Excelências, a fim de ser apreciado e votado pelos Membros dessa Egrégia Casa Legislativa, incluso Projeto de Lei que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2014) seus anexos de metas e prioridades. Elaborado em consonância com disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal e de acordo com a Lei Orgânica do Município, este instrumento de planejamento e gestão orçamentária, juntamente com Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, tornam-se, com o advento da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, importante, abrangente e transparente documento sobre o Planejamento do Orçamento Público Municipal integrado. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo um instrumento de planejamento que orientará a elaboração do orçamento para o ano vindouro, compreendendo as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital, dispondo ainda sobre as alterações na legislação tributária do Município, dentre outras. Cabe salientar que o planejamento do governo tem necessariamente um caráter situacional, estando subordinado à dinâmica da cidade e às oportunidades ... Ea ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 que possam surgir no decorrer dos próximos anos, sem perder os seus objetivos estratégicos. Considerando o mérito e a legalidade do Projeto, rogamos a sua apreciação e aprovação, conforme determina a Lei Orgânica do Município. Renovamos a V. Exa. nossos protestos de alta estima e distinta consideração. JAPARATINGA, Alagoas, 05 de junho de 2014. Ds NEWBERTO RONALD LÍMA DAS NEVES PREFEITO Ao Excelentíssimo Senhor DD. Presidente da Câmara Municipal de JAPARATINGA - AL : Eq ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 PROJETO DE LEI Nº (y , de 05 de junho de 2013. Estatui Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária e Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro de 2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1.º Esta Lei, de acordo com o disposto no & 2.º do Artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Nº 101/00 - LRGF - Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal: I — Estatui Normas Gerais de Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município, compreendendo as Metas, as Prioridades e as ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 Despesas de Capital da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014; II — Dispõe sobre: a) Alterações na Legislação Tributária; b) Equilíbrio entre Receitas e Despesas; c)Critério e Forma de Limitação de Empenho, nos casos de: c.1 - Verificação, ao Final de um Bimestre, que a Realização da Receita poderá não comportar o Cumprimento das Metas de Resultado Primário ou Nominal; c2 - Recondução da Dívida Consolidada aos Limites Estabelecidos pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal; d) Normas Relativas ao Controle de Custos dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos; e) Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos; f) Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas; g) Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência. Artigo 2.º A LOA - Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2014, deverá observar: I - A Responsabilidade na Gestão Fiscal; II —- As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município, bem como as suas Alterações; II - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos; IV - A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas; V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita; VI - A Renúncia de Receita; ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga - Alagoas - 12.247.946/0001-36 VII - A Geração de Despesa; VIII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; VIV - As Despesas com Pessoal; X - O Controle da Despesa Total com Pessoal; XI - As Despesas com a Seguridade Social; XII - As Transferências Voluntárias; XIII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; XIV - A Dívida e o Endividamento; XV - Os Limites da Dívida Pública; XVI - As Operações de Crédito - Contratação; XVII - As Operações de Crédito - Vedações; XII - As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; Municipal; XIV - As Disponibilidades de Caixa; XX — A Preservação do Patrimônio Público; XXI - A Transparência na Gestão Fiscal; XXII — A Escrituração da Contas Públicas; XXIII - As Metas e as Prioridades da Administração Pública XXIV — As Disposições Finais. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL Artigo 3.º O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa. Artigo 4.º O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e ESeI » ESTADO DE ALAGOAS T PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 Transparente, direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas. Artigo 5.º O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para: 81.º Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas; 82.º Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a Limites e Condições no que tange a: I - Renúncia de Receita; II - Geração de Despesas com Pessoal e Outras; III - Dívidas Consolidada e Mobiliária; IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO; V — Concessão de Garantia; | VI - Inscrição em Restos a Pagar. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Artigo 6.º A LOA - Lei Orçamentária Anual conterá: I-O OF - Orçamento Fiscal; | II - O OSS - Orçamento da Seguridade Social. III - O OI - Orçamento de Investimento. Artigo 7.º A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo Estranho: ERES ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 I1- À Previsão da Receita; II - À Fixação da Despesa. Parágrafo Único. Não se inclui na Proibição a Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei. Artigo 8.º O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual deverá ser Elaborado de Forma Compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 9º. As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Indiquem os Recursos Necessários, admitidos, apenas, os provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre: a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos; b) Serviço da Dívida; III - Sejam Relacionadas: a) com a Correção de Erros ou Omissões; b) com os Dispositivos do Texto do Projeto de Lei. Artigo 10. Os Recursos que, em Decorrência de Veto, Emenda ou Rejeição do Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual, ficarem sem Despesas Correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, Ear ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 mediante Créditos Especiais ou Suplementares, Com Prévia e Específica Autorização Legislativa. Artigo 11. Estão Vedados: I- O Início de Programas ou Projetos não incluídos na LOA — Lei Orçamentária Anual; II - A Realização de Operações de Créditos que excedam o Montante das Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por Maioria Absoluta; II - A Vinculação de Receita de Impostos a Órgão, Fundo ou Despesa, Ressalvada a Repartição do Produto da Arrecadação dos Impostos: a) a que se Referem os Artigos 158 e 159 da Constituição da República Federativa do Brasil: a.1 - para Destinação de Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FUNDEB; a.2 — para Prestação de Garantias às Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; b) a que se Referem os Artigos 155, 156, 157, 158 e 159, 1, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil: b.1 - para Prestação de Garantia ou Contragarantia à União; b.2 - para Pagamento de Débitos para com a União. IV - A Concessão ou Utilização de Créditos Ilimitados; V — A Instituição de Fundos de Qualquer Natureza, sem Prévia Autorização Legislativa; Artigo 12. Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, Salvo se o Ato Ea ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 de Autorização for Promulgado nos Últimos Quatro Meses Daquele Exercício, caso em que, Reabertos nos Limites de seus Saldos, serão Incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro Subsequente. Artigo 13. A Abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para Atender a Despesas Imprevisíveis e Urgentes, decorrentes de: I - Guerra; II - Comoção Interna; III — Calamidade Pública. Artigo 14. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesas para os respectivos projetos, atividades e operações especiais, que não foram contemplados no QDD, Quadro de Detalhamento da Despesa, anexo da LOA, Lei Orçamentária Anual. Artigo 15. A LOA - Lei Orçamentária Anual e os seus Anexos compreenderão: I - O OF - Orçamento Fiscal, discriminando a receita e Despesa na forma definida por esta Lei; II - A Discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referentes ao OF - Orçamento Fiscal; e, Artigo 16. O OF - Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional- programática, expressa por categorias econômicas indicando para cada uma a despesa a que se refere. ya ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 Artigo 17. A LOA, Lei Orçamentária Anual, obrigatoriamente conterá autorização do Legislativo para abertura de créditos adicionais suplementares de no mínimo 30% (trinta por cento) até o limite da Receita Corrente Bruta realizada no Exercício Anterior. CAPÍTULO IV DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RC - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Artigo 18. A RC - Reserva de Contingência será destinada ao atendimento: a) de PC - Passivos Contingentes; b) de Outros Riscos Fiscais Imprevistos; c) de Outros Eventos Fiscais Imprevistos. Artigo 19. O Montante da RC - Reserva de Contingência será de até 2% (“dois” por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O DO CUMPRIMENTO DE METAS Artigo 20. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a Publicação dos Orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. Artigo 21. Os Recursos Legalmente Vinculados à Finalidade Específica serão utilizados exclusivamente para Atender o Objeto de sua «se 4 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga - Alagoas - 12.247.946/0001-36 Vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. CM — Artigo 22. Não serão Objetos de Limitações as Despesas: I - De Obrigações Constitucionais e Legais do Ente; II - Destinadas ao Pagamento do Serviço da Dívida; III - Assinaladas na PF - Programação Financeira e no CEMED - Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. Artigo 23. A Execução Orçamentária e Financeira Identificará, Exclusivamente na Ordem Cronológica de Apresentação dos Precatórios, por Meio de Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os Beneficiários de Pagamento de Sentenças Judiciais. CAPÍTULO VI DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA Artigo 24. A Instituição, a Previsão e a Efetiva Arrecadação de Tributos da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI, TPP - Taxas de Poder de Polícia, TSP - Taxas de Serviços Públicos e Contribuição de Melhoria) são Requisitos Essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 25. A Inobservância da Instituição, da Previsão e da Efetiva Arrecadação de Impostos da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI e IRRF) é Impeditiva para o Recebimento de Transferências Voluntárias. Ea ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 Artigo 26. As Previsões de Receita: I - Observarão as Normas Técnicas e Legais; II - Considerarão os Efeitos: a) das Alterações na Legislação; b) da Variação do Índice de Preços; c) do Crescimento Econômico; d) de Qualquer Outro Fator Relevante; III - Serão Acompanhadas: a) de Demonstrativo: a.1 - de sua Evolução nos Últimos 03 (três) Anos; a.2 - de sua Projeção para os Próximos 02 (dois) Anos; b) da Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas. Artigo 27. O Montante Previsto para as Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao Montante das Despesas de Capital constantes do Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO VII DA RENÚNCIA DE RECEITA Artigo 28. A Renúncia de Receita Compreende: I-A Anistia; II - A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos Respectivos Custos de Cobrança; II - O Subsídio; IV - O Crédito Presumido; V - Concessão de Isenção em Caráter Não Geral; Ea ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 VI - Diminuição de Alíquota; VII - Redução de Base de Cálculo; VIII - Outros Benefícios que Correspondam a Tratamento Diferenciado, desde que não seja Caracterizado Tratamento Desigual entre Contribuintes que se Encontrem em Situação Equivalente, Proibida qualquer Distinção em Razão de Ocupação Profissional ou Função por eles Exercida, independentemente da Denominação Jurídica dos Rendimentos, Títulos ou Direitos. CAPÍTULO VIII DA GERAÇÃO DE DESPESA Artigo 29. A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será acompanhado de: I - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizada, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; II - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. ES ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 Artigo 30. As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos: I - O GDR - Grupo das Despesas Relevantes; II - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes. Artigo 31. As Despesas Relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo da Dispensa de Licitação. Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, será necessário apresentar a ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa. Artigo 32. As Despesas Irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da Dispensa de Licitação. Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante, não será necessário apresentar a ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa. Artigo 33. A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente ou que Esteja Abrangida por Crédito Genérico, Apresentará Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a ESSA ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Artigo 34. A Despesa Apresentará Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas. Artigo 35. A Despesa Apresentará Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em Conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas. Artigo 36. O Empenho e a Licitação de Serviços de Fornecimento de Bens ou de Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, relacionados com a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS -— que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, só poderão ser realizados após a Prévia Apresentação da: I - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizada, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; II - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. Exa > ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 CAPÍTULO IX DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Artigo 37. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a Despesa Corrente - Despesa de Custeio ou Transferência Corrente -— Derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o ente a Obrigação Legal de sua Execução por um Período Superior a 02 (dois) Exercícios. CAPÍTULO X DAS DESPESAS COM PESSOAL Artigo 38. A Despesa Total com Pessoal é o Somatório dos Gastos do Município: I - Relativos a: a) Mandatos Eletivos; b) Cargos; c) Funções; d) Empregos. II - Com Quaisquer Espécies Remuneratórias, tais como: a) Vencimentos; b) Vantagens Fixas e Variáveis; c) Subsídios dos Agentes Políticos; d) Proventos da Aposentadoria; e) Reforma; f) Pensões; g) Adicionais; h) Gratificações; Ea > ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 i) Horas Extras; j) Vantagens Pessoais de Qualquer Natureza; III - Com: a) Os Encargos Sociais e Contribuições Recolhidas pelo Município às Entidades de Previdência; b) Os ativos; c) Os Inativos; d) Os Pensionistas. e) Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra que se referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos. Artigo 39. A Despesa Total com Pessoal será apurada Somando-se a Realizada no Mês em Referência com as dos Onze Imediatamente Anteriores, Adotando-se o Regime de Competência. Artigo 40. A Despesa Total com Pessoal, no Município, em cada Período de Apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida. Artigo 41. Na Verificação do Atendimento do Limite de 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, não serão computada as despesas: I - De Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados; II - Relativas a Incentivos à Demissão Voluntária; III - Derivadas da Convocação Extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por Requerimento da Maioria dos Vereadores, em Caso de Urgência ou de Interesse Público Relevante; Rea ode ESTADO DE ALAGOAS n PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 Iv - Decorrentes de Decisão Judicial, desde que da Competência de Período Anterior ao da Apuração; V - Com Inativos, ainda que por Intermédio de Fundo Específico, Custeadas por Recursos Provenientes: a) da Arrecadação de Contribuições dos Segurados; b) da Compensação Financeira entre os diversos Regimes de Previdência Social, para efeito de Aposentadoria, tendo em vista a Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição na Adminstração Pública e na Atividade Privada, Rural e Urbana; c) das Demais Receitas diretamente Arrecadadas por Fundo Vinculado a tal Finalidade; d) do Produto da Alienação de Bens, Direitos e Ativos; e) do seu Superávit Financeiro. Artigo 42. A Repartição do Limite de 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (Cinquenta e Quatro por Cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo. Artigo 43. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de seu repasse com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. CAPÍTULO XI DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL Eca ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 Artigo 44. - O Ato que Provoque Aumento da Despesa com Pessoal, Será Considerado Nulo de Pleno Direito quando: I - Não for acompanhado de: a) ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; d) MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; e) DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: e.1 - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; e.2 - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; e.3 - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Proporcionar Vinculação ou Equiparação a Qualquer Espécie Remuneratória; IV - Expedido nos 180 (cento e oitenta) dias Anteriores ao Final do Mandato do Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores. Artigo 45. A Verificação do Cumprimento dos Limites Estabelecidos para a Despesa Total com Pessoal será realizada ao final de cada semestre e/ou quadrimestre. Ea ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 Artigo 46. - Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do Limite Estabelecido: I - São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: a) Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de Remuneração a Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de Determinação Legal ou Contratual ou de Revisão Geral Anual; b) Criação de Cargo, Emprego ou Função; c) Alteração de Estrutura de Carreira que Implique aumento de Despesa; d) Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal a Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou Falecimento de Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança; e) Contratação de Hora Extra. Artigo 47. Se a Despesa Total com Pessoal Exceder o Limite Estabelecido: I - O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, Adotando-se, entre outras, as Seguintes Providências: a) Redução Temporária da Jornada de Trabalho com Adequação dos Vencimentos à Nova Carga Horária. b) Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das Despesas com Cargos em Comissão e Funções de Confiança - Extinção de Cargos e Funções ou Redução dos Valores a eles Atribuídos; c) Exoneração dos Servidores Não-Estáveis; d) Exoneração dos Servidores Estáveis, desde que Ato Normativo Motivado de cada um dos Poderes Especifique a Atividade ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 Funcional, o Órgão ou a Unidade Administrativa Objeto da Redução de Pessoal; II - o percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto Perdurar o Excesso, o Município não poderá: a) Receber Transferências Voluntárias; b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal. III - No Primeiro Quadrimestre do Último Ano do Mandato dos Titulares de Poder ou Órgão, o Município não poderá: a) Receber Transferências Voluntárias; b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal. Parágrafo Único. O Cargo Objeto da Redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. CAPÍTULO XII DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Artigo 48. Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxílio ou Assistência Financeira, que não decorra de ES ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga - Alagoas - 12.247.946/0001-36 Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Artigo 49. A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências: I - Existência de Dotação Específica; II - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionista; III - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde; Iv - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa Total com Pessoal; V - Previsão Orçamentária de Contrapartida; VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 50. As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não aplicam aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. CAPÍTULO XIII DAS APLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS Artigo 51. O Município aplicará, anualmente, nunca menos ESca ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 I - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. II - 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nas ações e serviços públicos de saúde. III - 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, à remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica pública (regular, especial, indígena, supletivo). vI - no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em despesas com Assistência Social, voltado a população Carente. CAPÍTULO IX DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS AO SETOR PRIVADO Artigo 52. A Destinação de Recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de Pessoas Físicas ou Déficits de Pessoas Jurídicas Deverá: I - Ser Autorizada por Lei Específica; II - Estar Prevista: qES<a > * ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 a) na LOA - Lei de Orçamento Anual; b) em seus Créditos Adicionais. III - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. CAPÍTULO X DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Artigo 53. As Desapropriações de Imóveis Urbanos, somente, poderão ser feitas com Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da Indenização. Artigo 54. O Ato de Desapropriação de Imóvel Urbano expedido sem Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da Indenização será considerado nulo de pleno direito. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 55. - A Lei Municipal poderá fixar limites inferiores aqueles previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal para as Dívidas Consolidada e Mobiliária, Operações de Crédito e Concessão de Garantias. dd Ear ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 Artigo 56. O Município fica autorizado a contribuir para o Custeio de Despesas de Competência de outros Entes da Federação se houver: I - Autorização na LOA - Lei Orçamentária Anual; II - Convênio, Acordo, Ajuste ou Congênere; III - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 57. Na Ocorrência de Calamidade Pública Reconhecida pela Assembléia Legislativa, bem como no Caso de Estado de Defesa ou de Sítio, Decretado na Forma da Constituição, Enquanto Perdurar a Situação: I - Serão Suspensas a Contagem dos Prazos e as Disposições Estabelecidas: a) para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício Corrente ao Limite Exigido; b) para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido; II - Será Dispensado da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas: a) o Atingimento dos Resultados Nominal e Primário b) o Procedimento de Limitação de Empenho; Artigo 58. - Fica a critério do Poder Executivo, incluir na proposta orçamentária o aumento de despesa com pessoal, verificando os limites impostos pela Legislação vigente. Artigo 59. - O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual será devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 4 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Praça das Candeias S/N — Centro — Japaratinga — Alagoas - 12.247.946/0001-36 Artigo 60. - Na hipótese de o Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionada até 31 de dezembro de 2013, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada à Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do Projeto de Lei. Artigo 61. O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando- se no que couber as demais disposições legais. Artigo 62. São partes integrantes desta Lei O ANEXO DE METAS FISCAIS e o de RISCOS FISCAIS e o ANEXO DE METAS E PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, com suas respectivas tabelas. Artigo 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Darf NEWBERTO-RONALD LIMA DAS NEVES Prefeito Municipal (p "Me 147) 4HV SIVOSId SVLIIN JA OXINY SVISYLNIINVÕÃO SIZIALINIA IG 197 a 0 ivan Onion uadod BE'0E9'660OPT'S8T | O0'SZETEOEBS'SLT 00'000'STH'6ZY'99T SH - Ope3s3 OP gld Op opSafoJd 1%00'L op5ejyu! ap [elo So!pu| wa aseq wo? epeyafoJd (jenue %) elpaiy ogóelju] (ouy op jeuts - Ssn/Su) oIqueo (jenue % eipau) ous9409 Op epinbi| epiaip e aigos ojijdw! oJnf ap [es exe] (jenue % Ojuausa19) [eau gd *ODUIQUOS0JIBUU OLBUSI ajuINSas O s-OpueJapIsuo? epezijeau IOJ Sej119sap Pude Sejauu sep ojnojp3 O VLON oo'ooo'ov6 Su | 00'000'000T 9 o0'0zE'090'T sufoooooszrT su 00'000'865"T Su | 00'000'007'T su epinbr esijqnd ep: 00000'8ZI"T Su | 00'000'007"T oooopszet Sufoooodormbt Su oovoozesTt SufooooooosT su epepijosuoo eoljgnd ep oo'voo'9zE Su | 00000004 00'000'TbT $u | 00'000'05T su 00'00Z'TZT $u | 00'000'0ET su jeutuoNn opeynsay u'seviss Su forros 6T'LET'SbT Su | ve'ogs'psT su LL'96T0ET su | esfera ser su] (il-1)= (Il) ouBuud opeynsay TL'66NLLSTT SU | 69666 PSGTL ETTES ESET SU|Z9SLSTIGPL SU esseseroTt SufscesoLset Su (11) seuguwtd esadsaq O0'9ST'LPO'BZ SH | 00'00WLE8'6Z b oo'oorpsr'se su foooooosLst su oo'ooooss tt Su joo'oooooorz su 7W1O1 VSadsaa EP'9ET'SENTE Su | eo'LTOspS EL tesoreodET SU|TSSELITIST Su 6STPTbLTIT Sufcetesist su (1) seu gut eus0oy oo'9sT'LrO'Bt Su | 00'00r'LE8'6L b oooorpsrst su foooooosr st su ooooooss tz gu fooooooootz gu 7V1O1 V.LIIDIY (oJtowd ojeJgesed “p Ne 447) | ejagel - JINV vTOZ JA OIDJDHIXI - SIVNNV SVIIIAN SIVISIA SVLIIA JA SOXINV SVISVINIINVÕÃO SIZINLINIA JA 137 VONILVAV VT IC IVAIDINNIA VANLIIIIAA IWAIDINNIN OALLNIAXA HIGOA io/nak io/nIas 1O/AIaR 10/AIaM io/AIak io/nas io/Ala4 iO/AIak “JOJSJUP OBJsaB Pp 'ZTOZ ap oduejeq op ejuasne Jod opeoipnfasd oxauy :ejoN [ooooovoesrost | jenpeasa gid Op (Opeziea4) openga!3 Jojen 00/000'000'E5/'05T 8007 eJed jenpeasa gid OP OBSIAdId “JOuJSjue op)sa8 ep 'ZTOZ 2p oduejeq op epuasne Jod opeoipnfsJd oxauy :ejoN epinbm eojqnd epa epepijosuoZ eojqnd epiaia jeuImwoN opeyjnsay (1-1) = (111) OUBUILId Opegjnsay (11) seuguwug esadsaq TVLOL VSIdSIA (1) seguiu 221229] TV.OL VLIDIH (postou! “opunãas ojesgeJed “p Ne JW) || ejagel - JINy HOIYILNY OIDJD4IXI OA SIVISIA SV.LIIA SVO OLNIINTIdIAND OA OyôVINVAY SIVISIA SVIIA IA SOXINV SVISVLNIINVÕÃO SIZINLIHIA 3 137 VONILVAVdVI IA IVdDINNIA VANLIIIIA IVIDINNIA OALLNDIXA VIGO .se “JOHaJUe 0p]sa8 ep TTOZ 3 TTOZ 'OTOZ ap oduejeq op eruasne Jod opeoipnfaJd oxauy :eJoN Oo'voo'oy6 io/nag — | oo'oze'ogo'T io/AIaa io/niag epinbn eoijgna epi 00'000'8ZT'T io/nas — | oo'o0r'sze't io/aIak io/alas epepijosuod e>!gnd epiaa 00'000'9€ io/aias 00'000'TPT io/aIas io/atag |jeuuoN opeyjnsoy TL'9ep'Lss iO/nIak ST'L8T'SPT i0/AIak io/na& (1-1) = (Il) OGU Opeynsoy TL'669'LLS' TZ 1O/MaH ET'TES'E9PEZ io/alaé iO/AaR (II) seguida esadsaq 00'9ST'LPO'8T io/nIa oo'0op'pST'ST 1o/nias io/alas TV LOL VSIdSIA EP'GET'SETTZ io/alas ZE'89T'GOG'ET io/AIag io/aIas (1) seuewig EUA 00'9ST'LHO'BT io/alak 00'004'pST'ST iO/aIas iO/AIaA VLOL VLI3DI4 “JouSque opjsa8 ep 00'000'0r6 io/nay — | o0000'00/'T io/aIas io/nIak epinbn edignd epiia 00'000'8ZT'T iO/AIaH 00'000'008"T io/AIas io/nak epepijosuod eo!qnd epa 00'000'92€ io/niak 00'000'0€T iO/AlaR io/nIak jeutuon opeajnsay uL'oerLss io/nas — |es'eroser io/naé io/nas (1-1) = (111) OuBuIId Opeyjnsau TU'G6SLLSTE io/nas — | se'esozsezz io/nIag io/nas (11) seugud esadsag 00'9ST'LPO'8T | io/nay — | o0000000'bz io/nIak iO/AIaA TVLOL VSIdSIA Eb'9ET'SET'TL | io/alak LE TESTS TT iO/Aak io/nIak (1) segui 231229] 00'9ST'LyO'8Z io/nias — | o0'000'000'bz io/AIaR 1O/AIaA IVLOL VLIDIY (11 os! “opunõas ojesgpsed “p qe “Jy7) III ejogel - JINV VTOZ IG OIDJD4IXA - SIVNNY SVIIIN SIHONIILNV SOIDIDHIXI SIHL SON SVAVXII SV INOD SVAVEVAINOO SIVNLY SIVISIA SVLIIA SVIHYLNIINVÕEO SIZINLINIA JA 137 VONILVAVdVE IA IVADINNIA VANLIISIAA IVdIDINNIN OALLNDIXI HIGOA OQVININNDY OQVIINSIY SVAdISI TV.LidVD / OINQWISLVd OdINDN OINQUIILVd TTOZ - TVIDOS VIDNICIAIYA JA OlUdONd IINIDIY OA OAINON OINOINIELVA OA OVÔNIOAI “JOUJ9JUe OB)S98 Pp TTOZ 9 TIOZ OTOZ 9P Odue|eq op erpuasne Jod opeoipnfaJd oxauy :2joN . ou OAVININNIY OAVIINSIA 10/AIa& su 1O/AIGR a su 10/AIaR su SvAdasas su 1O/nak su 1O/na io/AIas às . . 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