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materia nº 3/2016

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LEI DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO TÁXI TURISMO (TÁXITUR) DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias, s/nº - Centro — Jarapatinga/AL
CNPJ: 12.247.946/0001-36
to de Lei n.º 003/2016.
Dispõe sobre a criação
de Lei de Transporte de
Passageiro Táxi Turismo
(TÁXITUR) do Município
de Japaratinga e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, ESTADO DE ALAGOAS,
no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz
saber que o Poder Legislativo Municipal decreta e eu
sanciono seguinte Lei.
Art.1º - Fica criado o transporte de passageiro Táxi
Turismo (TAXITUR) do município de Japaratinga destinado aos
condutores de veículos coletivos do tipo táxi voltados à
qualidade na prestação de serviços ao turista e visitante,
nacional e internacional.
S1º O serviço de transporte de passageiro de Táxi Turismo é
considerado de interesse público, cuja execução dar-se-á
mediante prévia e expressa permissão do município, nas
condições estabelecidas nesta lei e demais normas
regulamentares expedidas pelo Poder Executivo.
S2º A autorização para a prestação de serviço de transporte
de passageiro táxi turismo será feita através de
procedimento de outorga de permissão.
Parágrafo Único - A manifestação municipal referente a
pedido de execução da prestação de serviço de Transporte
Táxi Turismo (TAXITUR) será feita através de outorga de
permissão.
Art.2º - A permissão para exploração da qualidade de
prestação de serviços de transporte de passageiro por meio
de Táxi Turismo, somente será outorgada ao interessado que
atender os seguintes requisitos básicos:
a- Ser proprietário de veículo da categoria automóvel;
b- Ser motorista profissional autônomo;
c- Ser residente no município de Japaratinga;
d- Certidão negativa de antecedentes criminais.
Art.3º - O transporte de passageiro Táxi Turismo do
município de Japaratinga atenderá o turista e visitante,
nacional e internacional, que terá como objetivo incentivar
o turismo em nossa cidade, divulgando os principais pontos
turísticos, os eventos esportivos, culturais e de
entretenimento além dos roteiros gastronômicos e culturais.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias, s/nº - Centro — Jarapatinga/AL
CNPJ: 12.247.946/0001-36
Art.4º - O transporte de passageiro TAXITUR atenderá na
extensão de seus benefícios, os taxistas que prestem
serviços nos corredores turísticos, indicados em legislação
específica, preferencialmente no(s):
a- Terminais de embarque/desembarque de passageiros;
b- Atrativos e empreendimentos turísticos;
c- Equipamentos e serviços turísticos;
d- Portões de entrada terrestre de destinos turísticos
variados;
e- Outros sob análise e apreciação do Poder Executivo.
Art.5º - O transporte de passageiro Táxi-Turismo atenderá
de maneira direta ou acessoriamente as diretrizes do Plano
Municipal, Estadual e Nacional de Turismo, voltados à
Ampliação ou melhoria da hospitalidade, ao fortalecimento
da imagem, ao fomento na promoção e divulgação do litoral
japaratinguense.
Art. 6º - O Poder Executivo, por meio da Secretária
Municipal de Turismo, fiscalizará (promoverá) fo)
treinamento, capacitação e qualificação dos taxistas.
Art. 7º - os transporte de passageiros TAXITUR serão
identificados mediante um selo e com comunicação visual
especifica, para ampla disseminação da qualidade dos
serviços aos turistas e visitantes.
Art. 8º - os veículos a serem utilizados nos serviços
definidos nesta lei deverá ser de categoria automóvel
dotado de quatro ou cinco portas, em bom estado e
conservação comprovado através de vistoria técnica previa
consubstanciada com laudo técnico elaborado pela secretária
municipal de transporte de Japaratinga e ainda em
conformidade com o código nacional de trânsito, Lei nº
9503/97.
Art. 9º - A substituição do veículo Táxi Turismo somente
pode ser efetuada por outro veículo com no máximo 05
(cinco) anos de fabricação.
Parágrafo Único: (0) novo veículo adquirido pelo
permissionário deve ser vistoriado pela Secretária
Municipal de Transportes.
Art. 10º - É expressamente vedada a outorga simultânea de
mais de uma permissão para cada permissionário inscrito.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias, s/nº - Centro — Jarapatinga/AL
CNPJ: 12.247.946/0001-36
Art.11º - A renovação da permissão é obrigatória e deverá
ser requerida anualmente, até um mês após o prazo de
vigência, sob pena de decadência.
S1º Todas as permissões terão como termo final a data de 05
(cinco) de maio, observando-se os requisitos previstos no
art. 2º desta lei
S2º O permissionário deverá efetuar o pagamento de
impostos e taxas previstos no Código Tributário Municipal.
S3º0 permissionário que ceder seus direitos a terceiros
ficará impedido de obter outro alvará.
S4º Os Táxis Turismo deverão ser identificados, conforme
padronização estabelecida pela associação competente e pelo
Poder Executivo.
Art. 12º - a prefeitura municipal de Japaratinga poderá
exercer a mais ampla fiscalização e proceder às vistorias e
diligências com vista ao comprimento das disposições desta
lei.
Art. 13º - a pena suspenção sempre que imposta acarretará a
apreensão das respectivas permissões por prazo não superior
a dois anos.
Paragrafo único - a outorga de permissão que se encontra
suspensa na respectiva data de vencimento será
automaticamente cancelada.
Art. 14º — os atuais proprietários de táxi turismo terão um
prazo de 90 dias a parti da publicação desta lei, para se
adequarem às exigências desta lei, sob pena de aplicação da
sanção prevista no artigo 13 desta lei.
Art. 15º - O Município de vJaparatinga somente poderá
disponibilizar 40 (quarenta) outorgas de permissão para a
exploração do serviço de Taxi Turismo.
Art. 16º esta lei entra em vigo na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contraria.
S1º Ao novo permissionário será conferido o número de
permissão do permissionário que teve a sua permissão
revogada ou substituída.
S2º O número de que trata o S1º deste artigo só poderá ser
modificado após o decurso do prazo de 10 (dez) anos de
vigência desta lei.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias, s/nº - Centro — Jarapatinga/AL
CNPJ: 12.247.946/0001-36
Gabinete da Prefeita do Município de Japaratinga.
Justina eco de Va
Prefeita em
Município de Japaratinga

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