| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2016 |
| Date | 2016-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LEI DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO TÁXI TURISMO (TÁXITUR) DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, s/nº - Centro — Jarapatinga/AL CNPJ: 12.247.946/0001-36 to de Lei n.º 003/2016. Dispõe sobre a criação de Lei de Transporte de Passageiro Táxi Turismo (TÁXITUR) do Município de Japaratinga e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal decreta e eu sanciono seguinte Lei. Art.1º - Fica criado o transporte de passageiro Táxi Turismo (TAXITUR) do município de Japaratinga destinado aos condutores de veículos coletivos do tipo táxi voltados à qualidade na prestação de serviços ao turista e visitante, nacional e internacional. S1º O serviço de transporte de passageiro de Táxi Turismo é considerado de interesse público, cuja execução dar-se-á mediante prévia e expressa permissão do município, nas condições estabelecidas nesta lei e demais normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo. S2º A autorização para a prestação de serviço de transporte de passageiro táxi turismo será feita através de procedimento de outorga de permissão. Parágrafo Único - A manifestação municipal referente a pedido de execução da prestação de serviço de Transporte Táxi Turismo (TAXITUR) será feita através de outorga de permissão. Art.2º - A permissão para exploração da qualidade de prestação de serviços de transporte de passageiro por meio de Táxi Turismo, somente será outorgada ao interessado que atender os seguintes requisitos básicos: a- Ser proprietário de veículo da categoria automóvel; b- Ser motorista profissional autônomo; c- Ser residente no município de Japaratinga; d- Certidão negativa de antecedentes criminais. Art.3º - O transporte de passageiro Táxi Turismo do município de Japaratinga atenderá o turista e visitante, nacional e internacional, que terá como objetivo incentivar o turismo em nossa cidade, divulgando os principais pontos turísticos, os eventos esportivos, culturais e de entretenimento além dos roteiros gastronômicos e culturais. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, s/nº - Centro — Jarapatinga/AL CNPJ: 12.247.946/0001-36 Art.4º - O transporte de passageiro TAXITUR atenderá na extensão de seus benefícios, os taxistas que prestem serviços nos corredores turísticos, indicados em legislação específica, preferencialmente no(s): a- Terminais de embarque/desembarque de passageiros; b- Atrativos e empreendimentos turísticos; c- Equipamentos e serviços turísticos; d- Portões de entrada terrestre de destinos turísticos variados; e- Outros sob análise e apreciação do Poder Executivo. Art.5º - O transporte de passageiro Táxi-Turismo atenderá de maneira direta ou acessoriamente as diretrizes do Plano Municipal, Estadual e Nacional de Turismo, voltados à Ampliação ou melhoria da hospitalidade, ao fortalecimento da imagem, ao fomento na promoção e divulgação do litoral japaratinguense. Art. 6º - O Poder Executivo, por meio da Secretária Municipal de Turismo, fiscalizará (promoverá) fo) treinamento, capacitação e qualificação dos taxistas. Art. 7º - os transporte de passageiros TAXITUR serão identificados mediante um selo e com comunicação visual especifica, para ampla disseminação da qualidade dos serviços aos turistas e visitantes. Art. 8º - os veículos a serem utilizados nos serviços definidos nesta lei deverá ser de categoria automóvel dotado de quatro ou cinco portas, em bom estado e conservação comprovado através de vistoria técnica previa consubstanciada com laudo técnico elaborado pela secretária municipal de transporte de Japaratinga e ainda em conformidade com o código nacional de trânsito, Lei nº 9503/97. Art. 9º - A substituição do veículo Táxi Turismo somente pode ser efetuada por outro veículo com no máximo 05 (cinco) anos de fabricação. Parágrafo Único: (0) novo veículo adquirido pelo permissionário deve ser vistoriado pela Secretária Municipal de Transportes. Art. 10º - É expressamente vedada a outorga simultânea de mais de uma permissão para cada permissionário inscrito. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, s/nº - Centro — Jarapatinga/AL CNPJ: 12.247.946/0001-36 Art.11º - A renovação da permissão é obrigatória e deverá ser requerida anualmente, até um mês após o prazo de vigência, sob pena de decadência. S1º Todas as permissões terão como termo final a data de 05 (cinco) de maio, observando-se os requisitos previstos no art. 2º desta lei S2º O permissionário deverá efetuar o pagamento de impostos e taxas previstos no Código Tributário Municipal. S3º0 permissionário que ceder seus direitos a terceiros ficará impedido de obter outro alvará. S4º Os Táxis Turismo deverão ser identificados, conforme padronização estabelecida pela associação competente e pelo Poder Executivo. Art. 12º - a prefeitura municipal de Japaratinga poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder às vistorias e diligências com vista ao comprimento das disposições desta lei. Art. 13º - a pena suspenção sempre que imposta acarretará a apreensão das respectivas permissões por prazo não superior a dois anos. Paragrafo único - a outorga de permissão que se encontra suspensa na respectiva data de vencimento será automaticamente cancelada. Art. 14º — os atuais proprietários de táxi turismo terão um prazo de 90 dias a parti da publicação desta lei, para se adequarem às exigências desta lei, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 13 desta lei. Art. 15º - O Município de vJaparatinga somente poderá disponibilizar 40 (quarenta) outorgas de permissão para a exploração do serviço de Taxi Turismo. Art. 16º esta lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contraria. S1º Ao novo permissionário será conferido o número de permissão do permissionário que teve a sua permissão revogada ou substituída. S2º O número de que trata o S1º deste artigo só poderá ser modificado após o decurso do prazo de 10 (dez) anos de vigência desta lei. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, s/nº - Centro — Jarapatinga/AL CNPJ: 12.247.946/0001-36 Gabinete da Prefeita do Município de Japaratinga. Justina eco de Va Prefeita em Município de Japaratinga