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materia nº 1/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaPARECER REJEITANDO A EMENDA Nº 02/2025 DE AUTORIA DA VEREADORA MILLENA DO MARCELO REFERENTE A PROIBIÇÃO DE PORTE DE ARMAS
native_id401

Autoria

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4% CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA/AL
RUA JOÃO DOS SANTOS, Nº 21 CENTRO - JAPARATINGA-AL - 57950000
CAMARA MUNICIPAL DE mnaiito Lritel Ria ; .
JAPARATINGA E-mail: legislativojaparatinga(gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA — ALAGOAS
ASSESSORIA JURIDICA
Ol
CCJ Nº 88/2025 — Relator
Assunto: Emenda Aditiva ao art. 70, 8 2º, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Japaratinga/AL.
Interessado: Vereadora Milena Hannah de Brito Lins.
Parecerista: Roosevelt Kenedy — Vereador.
Data: 22 de outubro de 2025. Comissão
EMENDA:
Regimento Interno da Câmara Municipal —- Emenda Aditiva —
proibição de porte de armas por servidores e munícipes —
matéria estranha à Seção “Dos Vereadores” — vício de iniciativa
e de técnica legislativa — afronta à hierarquia normativa e aos
princípios da legalidade e da razoabilidade — sobreposição a
normas federais (Lei 10.826/2003 e Decreto 11.615/2023) —
Recomendação de Rejeição.
|- RELATÓRIO:
Trata-se da Emenda Aditiva nº 02/2025, apresentada pela Vereadora Milena
Hannah de Brito Lins, que pretende acrescentar o 8 2º-A ao art. 70 do Regimento
Interno, localizado no Capítulo |, Seção | — Dos Vereadores, para estender a
proibição de porte de armas nas dependências da Câmara também aos servidores
e munícipes.
A matéria é encaminhada à Assessoria Jurídica para análise de legalidade e
constitucionalidade.
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RUA JOÃO DOS SANTOS, Nº 21 CENTRO — JAPARATINGA-AL - 57950000
3 APARATING A E-mail: legislativojaparatingaGOgmail.com
| - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência e limitação temática
O art. 70 pertence ao Capítulo | - Dos Vereadores, e sua Seção trata exclusivamente
de prerrogativas e deveres dos parlamentares municipais. A emenda, ao pretender
criar regra aplicável a servidores e cidadãos, extrapola a finalidade da Seção,
produzindo vício material e técnico-regimental. O Regimento Interno não pode inovar
em matéria de direito administrativo geral ou de segurança pública, sob pena de
usurpar competências da Lei Orgânica Municipal e da União (art. 22, |, da
Constituição Federal).
2. Invasão de competência legislativa
A emenda cria norma proibitiva sobre porte de arma de fogo, matéria já disciplinada
em lei federal específica — o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e o
Decreto 11.615/2023. Somente a União pode estabelecer regras sobre quem pode
portar armas, em que locais e com quais exceções, sendo vedada qualquer
ampliação ou restrição municipal.
3. Vício de iniciativa e inadequação formal
Há vício formal de iniciativa, pois a criação de regras que atinjam servidores
públicos da Câmara afeta o regime jurídico de pessoal. Tal matéria deve ser
proposta pela Mesa Diretora, conforme a Lei Orgânica do Município de
Japaratinga, e não por vereador isoladamente.
4. Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
A proibição genérica a qualquer tipo de arma, sem distinção entre servidores
concursados, guardas municipais ou munícipes autorizados, revela excesso
normativo. A Presidência pode disciplinar o acesso e a segurança física das
dependências da Câmara por ato administrativo, sem necessidade de alteração do
Regimento.
5. Hierarquia normativa e redundância com a legislação federal
O Estatuto do Desarmamento já proíbe o porte de armas em repartições públicas
(art. 6º). A emenda repete norma já existente e cria risco de conflito interpretativo.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela rejeição da Emenda Aditiva
nº 02/2025, de autoria da Vereadora Milena Hannah de Brito Lins, por apresentar:
4. Vício material - matéria alheia à Seção “Dos Vereadores” do Regimento
Interno;
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2. Vício formal — trata de servidores públicos, de iniciativa exclusiva da Mesa
Diretora;
3. Usurpação de competência da União (art. 22, |, CF);
4. Redundância com a Lei 10.826/2003 e decretos federais;
5. Desvio de técnica legislativa.
Recomenda-se o arquivamento da emenda ou sua devolução à autora para eventual
reformulação sob a forma de resolução administrativa da Presidência ou projeto de
Ato da Mesa Diretora.
É o parecer.
Japaratinga/AL, 22 de outubro de 2025.
Roosevelt Kenedy
Relator.

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