| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | PARECER REJEITANDO A EMENDA Nº 02/2025 DE AUTORIA DA VEREADORA MILLENA DO MARCELO REFERENTE A PROIBIÇÃO DE PORTE DE ARMAS |
| native_id | 401 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
> 4% CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA/AL RUA JOÃO DOS SANTOS, Nº 21 CENTRO - JAPARATINGA-AL - 57950000 CAMARA MUNICIPAL DE mnaiito Lritel Ria ; . JAPARATINGA E-mail: legislativojaparatinga(gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA — ALAGOAS ASSESSORIA JURIDICA Ol CCJ Nº 88/2025 — Relator Assunto: Emenda Aditiva ao art. 70, 8 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Japaratinga/AL. Interessado: Vereadora Milena Hannah de Brito Lins. Parecerista: Roosevelt Kenedy — Vereador. Data: 22 de outubro de 2025. Comissão EMENDA: Regimento Interno da Câmara Municipal —- Emenda Aditiva — proibição de porte de armas por servidores e munícipes — matéria estranha à Seção “Dos Vereadores” — vício de iniciativa e de técnica legislativa — afronta à hierarquia normativa e aos princípios da legalidade e da razoabilidade — sobreposição a normas federais (Lei 10.826/2003 e Decreto 11.615/2023) — Recomendação de Rejeição. |- RELATÓRIO: Trata-se da Emenda Aditiva nº 02/2025, apresentada pela Vereadora Milena Hannah de Brito Lins, que pretende acrescentar o 8 2º-A ao art. 70 do Regimento Interno, localizado no Capítulo |, Seção | — Dos Vereadores, para estender a proibição de porte de armas nas dependências da Câmara também aos servidores e munícipes. A matéria é encaminhada à Assessoria Jurídica para análise de legalidade e constitucionalidade. 40% CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA/AL RUA JOÃO DOS SANTOS, Nº 21 CENTRO — JAPARATINGA-AL - 57950000 3 APARATING A E-mail: legislativojaparatingaGOgmail.com | - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Competência e limitação temática O art. 70 pertence ao Capítulo | - Dos Vereadores, e sua Seção trata exclusivamente de prerrogativas e deveres dos parlamentares municipais. A emenda, ao pretender criar regra aplicável a servidores e cidadãos, extrapola a finalidade da Seção, produzindo vício material e técnico-regimental. O Regimento Interno não pode inovar em matéria de direito administrativo geral ou de segurança pública, sob pena de usurpar competências da Lei Orgânica Municipal e da União (art. 22, |, da Constituição Federal). 2. Invasão de competência legislativa A emenda cria norma proibitiva sobre porte de arma de fogo, matéria já disciplinada em lei federal específica — o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e o Decreto 11.615/2023. Somente a União pode estabelecer regras sobre quem pode portar armas, em que locais e com quais exceções, sendo vedada qualquer ampliação ou restrição municipal. 3. Vício de iniciativa e inadequação formal Há vício formal de iniciativa, pois a criação de regras que atinjam servidores públicos da Câmara afeta o regime jurídico de pessoal. Tal matéria deve ser proposta pela Mesa Diretora, conforme a Lei Orgânica do Município de Japaratinga, e não por vereador isoladamente. 4. Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade A proibição genérica a qualquer tipo de arma, sem distinção entre servidores concursados, guardas municipais ou munícipes autorizados, revela excesso normativo. A Presidência pode disciplinar o acesso e a segurança física das dependências da Câmara por ato administrativo, sem necessidade de alteração do Regimento. 5. Hierarquia normativa e redundância com a legislação federal O Estatuto do Desarmamento já proíbe o porte de armas em repartições públicas (art. 6º). A emenda repete norma já existente e cria risco de conflito interpretativo. Ill - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela rejeição da Emenda Aditiva nº 02/2025, de autoria da Vereadora Milena Hannah de Brito Lins, por apresentar: 4. Vício material - matéria alheia à Seção “Dos Vereadores” do Regimento Interno; 4 CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA/AL RUA JOÃO DOS SANTOS, Nº 21 CENTRO - JAPARATINGA-AL - 57950000 3 APARATING A E-mail: legislativojaparatinga(Ogmail.com 2. Vício formal — trata de servidores públicos, de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora; 3. Usurpação de competência da União (art. 22, |, CF); 4. Redundância com a Lei 10.826/2003 e decretos federais; 5. Desvio de técnica legislativa. Recomenda-se o arquivamento da emenda ou sua devolução à autora para eventual reformulação sob a forma de resolução administrativa da Presidência ou projeto de Ato da Mesa Diretora. É o parecer. Japaratinga/AL, 22 de outubro de 2025. Roosevelt Kenedy Relator.