| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | PAARECER DA CCJR REFERENTE AO PL Nº 002/2025 DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE DOS COMPONENTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR - SISAN |
| native_id | 404 |
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Estado de Alagoas ds Câmara Municipal de Japaratinga Gabinete da Vereadora Millena Hannah de Brito Lins Apagar” (IT EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA - ESTADO DE ALAGOAS. e PARECER DA CC) - Nº 002 /2025. Interessado: Prefeitura Municipal de Japaratinga. Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 002/2025. Componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN e competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga, no Estado de Alagoas. 1- RELATÓRIO: Trata-se de parecer formulado pela Relatoria da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Japaratinga - Alagoas, para análise do Projeto de Lei nº 002/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como dispõe sobre as competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga, no Estado de Alagoas, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e dá outras providências. Rua João dos Santos, s/n, - Centro — Japaratinga, Alagoas — CEP 57950-000. Página 1 de 4 Estado de Alagoas (E) Câmara Municipal de Japaratinga 187 Gabinete da Vereadora Millena Hannah de Brito Lins PARA Em sua mensagem, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal salienta que a implementação dos componentes municipais do SISAN e a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga são fundamentais para promover a soberania alimentar, combater a fome e a desnutrição e garantir o direito humano à alimentação adequada a todos os habitantes do município. Ademais, o Sr. Prefeito solicita a tramitação do projeto em regime de urgência, considerando a relevância da matéria 2- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Sob esse viés, o art. 30, 1 e II da Constituição Federal estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, assim como suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Art. 30. Compete aos Municípios: I Legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Portanto, não se verifica vício de competência ou iniciativa na proposição em análise, visto que observadas as regras previstas nas normas em referência. Observadas a competência e a iniciativa, cumpre, analisar a adequação da matéria. No que tange à matéria objeto da proposição, verifica-se que o direito à segurança alimentar possui status de direito fundamental, assegurado pelo art. 6º, caput, da Constituição Federal: Rua João dos Santos, s/n, - Centro — Japaratinga, Alagoas — CEP 57950-000. Página 2 de 4 Estado de Alagoas a Câmara Municipal de Japaratinga b» Gabinete da Vereadora Millena Hannah de Brito Lins Arara” LIDE Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Nesse sentido, atribui-se ao Poder Público a responsabilidade de promover políticas públicas que garantam o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade a todos os indivíduos, estando intimamente vinculado ao desenvolvimento integral e à dignidade da pessoa humana. Em âmbito nacional, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN encontra-se regulamentado pela Lei nº 11.346/2006, que define os princípios, diretrizes, objetivos e composição do sistema, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. A referida norma determina em seu art. 7º que o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN será integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, além de instituições privadas, respeitada a legislação aplicável, atribuindo aos órgãos que integram o sistema a responsabilidade e autonomia para definição dos critérios de segurança alimentar. Vejamos: Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança Rua João dos Santos, s/n, — Centro — Japaratinga, Alagoas — CEP 57950-000. Página 3 de 4 Estado de Alagoas ES Câmara Municipal de Japaratinga p. e Gabinete da Vereadora Millena Hannah de Brito Lins Apagarins” (DD alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável. Ademais, quanto ao pedido de tramitação em regime de urgência, recomenda-se a sua aprovação, considerando a relevância da matéria, de modo que o pedido deve ser submetido ao Plenário, sendo considerado aceito mediante voto favorável da maioria absoluta dos vereadores, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. É o parecer. Sala das Sessões, Japaratinga, Alagoas, 13 de março de 2025. Rayabe Correia Tavares Vereador Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Rua João dos Santos, s/n, - Centro — Japaratinga, Alagoas - CEP 57950-000. Página 4 de 4