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materia nº 2/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaPAARECER DA CCJR REFERENTE AO PL Nº 002/2025 DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE DOS COMPONENTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR - SISAN
native_id404

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Estado de Alagoas
ds Câmara Municipal de Japaratinga
Gabinete da Vereadora Millena Hannah de Brito Lins
Apagar”
(IT
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA -
ESTADO DE ALAGOAS.
e PARECER DA CC) - Nº 002 /2025.
Interessado: Prefeitura Municipal de Japaratinga.
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 002/2025.
Componentes do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar - SISAN e
competências, composição e
funcionamento do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de
Japaratinga, no Estado de Alagoas.
1- RELATÓRIO:
Trata-se de parecer formulado pela Relatoria da Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara Municipal de Japaratinga - Alagoas, para análise do Projeto de Lei
nº 002/2025, apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que estabelece os
componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como
dispõe sobre as competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga, no Estado de Alagoas, no âmbito
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e dá outras
providências.
Rua João dos Santos, s/n, - Centro — Japaratinga, Alagoas — CEP 57950-000.
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Estado de Alagoas
(E) Câmara Municipal de Japaratinga
187 Gabinete da Vereadora Millena Hannah de Brito Lins
PARA
Em sua mensagem, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal salienta que a
implementação dos componentes municipais do SISAN e a criação do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Japaratinga são fundamentais para
promover a soberania alimentar, combater a fome e a desnutrição e garantir o direito
humano à alimentação adequada a todos os habitantes do município.
Ademais, o Sr. Prefeito solicita a tramitação do projeto em regime de
urgência, considerando a relevância da matéria
2- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Sob esse viés, o art. 30, 1 e II da Constituição Federal estabelece a
competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, assim
como suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I Legislar sobre assuntos de interesse local; II -
suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
Portanto, não se verifica vício de competência ou iniciativa na proposição em
análise, visto que observadas as regras previstas nas normas em referência.
Observadas a competência e a iniciativa, cumpre, analisar a adequação da matéria.
No que tange à matéria objeto da proposição, verifica-se que o direito à
segurança alimentar possui status de direito fundamental, assegurado pelo art. 6º,
caput, da Constituição Federal:
Rua João dos Santos, s/n, - Centro — Japaratinga, Alagoas — CEP 57950-000.
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Estado de Alagoas
a Câmara Municipal de Japaratinga
b» Gabinete da Vereadora Millena Hannah de Brito Lins
Arara”
LIDE
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
Nesse sentido, atribui-se ao Poder Público a responsabilidade de promover
políticas públicas que garantam o acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade a todos os indivíduos, estando intimamente vinculado ao desenvolvimento
integral e à dignidade da pessoa humana.
Em âmbito nacional, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN encontra-se regulamentado pela Lei nº 11.346/2006, que define os
princípios, diretrizes, objetivos e composição do sistema, com vistas a assegurar o
direito humano à alimentação adequada.
A referida norma determina em seu art. 7º que o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN será integrado por um conjunto de órgãos
e entidades da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, além de instituições
privadas, respeitada a legislação aplicável, atribuindo aos órgãos que integram o
sistema a responsabilidade e autonomia para definição dos critérios de segurança
alimentar. Vejamos:
Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação
adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á
por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança
Rua João dos Santos, s/n, — Centro — Japaratinga, Alagoas — CEP 57950-000.
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Estado de Alagoas
ES Câmara Municipal de Japaratinga
p. e Gabinete da Vereadora Millena Hannah de Brito Lins
Apagarins”
(DD
alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o
Sistema, respeitada a legislação aplicável.
Ademais, quanto ao pedido de tramitação em regime de urgência,
recomenda-se a sua aprovação, considerando a relevância da matéria, de modo
que o pedido deve ser submetido ao Plenário, sendo considerado aceito
mediante voto favorável da maioria absoluta dos vereadores, na forma do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
É o parecer.
Sala das Sessões, Japaratinga, Alagoas, 13 de março de 2025.
Rayabe Correia Tavares
Vereador
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Redação
Rua João dos Santos, s/n, - Centro — Japaratinga, Alagoas - CEP 57950-000.
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