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materia nº 18/2021

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaPARECER DA COMISSÃO REFERENTE AO PL Nº 18/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDIOS SOLIDOS - TMRS NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA
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O)
CÂMARA DE VEREADORES DE JAPARATIN
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇ
PARECER JURÍDICO REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 18/2021.
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº
18/2021 QUE DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS — TMRS NO MUNICÍPIO
DE JAPARATINGA.
INTERESSADO: PREFEITO
MUNICIPAL.
1- RELATÓRIO:
Trata-se de um Projeto de Lei, sob o nº 18/2021 que versa sobre a instituição
da taxa de manejo de resíduos sólidos —- TMRS. Faz saber que resíduos sólidos são
reconhecidos como “todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade”. O descarte desse resíduo não significa que ele não
tem mais valor, mas sim que não é mais necessário para quem o descartou.
O objetivo da taxa é angariar recursos através de sua aplicação, para custear o
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, estabelecido pela Lei Federal nº
14.026/2020.
Nota-se que em conformidade com a súmula vinculante nº 19, o entendimento
pacífico dos tribunais é que a taxa de manejo de resíduos sólidos é um serviço dotado de
especificidade e divisibilidade, sendo cobrada em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II da Constituição Federal.
O presente projeto também respeita as anterioridades de exercício anual e
nonagesimal.
O)
CÂMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Assim, o respectivo projeto de lei nº 18/2021 deve seguir para apreciação dos
vereadores e plenário da Câmara e posterior aprovação.
Este é o parecer.
JAPARATINGA, 24 de AGOSTO de 2021.
MARCELO HUGO LINS
VEREADOR
DANIELLE EGLE PACHECO DE VASCONCELOS
VEREADORA
| (E
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 61/2021
Japaratinga (AL), 12 de julho de 2021.
V, Ex
Presidente da Câmara dos Vereadores
Japaratinga- Alagoas
Assunto: Projeto de Lei para aprovação.
Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº. 18/2021, para receptividade e
aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados
pela Administração Municipal.
Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ O DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE
SDAPARATINGA:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Encaminhamos para apreciação e aprovação o presente Projeto de Lei, que visa adequar
as mudanças estabelecidas pela Lei Federal nº 14.026/2020 - Marco Regulatório do Saneamento
Básico, quanto a cobrança da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos
Urbanos.
A instituição da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos —
TCTDRSU, ocorreu em virtude da Lei 558/2017 (Código Tributária Municipal), todavia, o novo Marco
Regulatório do Saneamento Básico, estabelece que a sustentabilidade econômico-financeira dos
serviços de coleta e manejo de resíduos sólidos deve ser buscada mediante a cobrança da taxa
diretamente dos usuários.
Ou seja, quando o serviço público de manejo de RSU for prestado por órgão ou entidade
do Município ou por empresas contratadas, a composição do valor das taxas deve buscar cobrir todos
os custos do serviço, inclusive as parcelas dos investimentos necessários e a remuneração adequada
do capital investido (arts. 29 e 35 da Lei nº 11.445/2007).
Neste contexto, a aprovação da presente propositura se revela de interesse público, sendo
que a cobrança da taxa tem como finalidade assegurar uma maior eficiência econômica na prestação
do serviço de manejo de resíduos urbanos.
Certos em contar com sua valiosa atenção, agradecemos antecipadamente.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 12 de julho de 2021.
JOSÉ GlBamo DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA DE
SAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
[C)
Aparano”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 18, DE 12 DE JULHO DE 2021.
DISPÕES SOBRE A TAXA DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS; ALTERA E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI 558/2017.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no
uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de Japaratinga o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º A Lei 558/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Ar. 281...
|- Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS. (NR)
Art. 282 Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS. (NR)
|-— (Revogado)
Il — (Revogado)
Ill — (Revogado)
$ 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas
definidas pela legislação federal. (AC)
$ 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de
unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não,
lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até
100 litros (cem litros) de resíduos por dia. (AC)
Art. 283 A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente
no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. (NR)
8 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público
de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades
administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de
destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados,
observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra
norma que a substitua. (AC)
8 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no 8 1º
deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público
e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
(AC)
JAPAEZSINCÃD E.
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(E
“Apararae”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
8 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do
custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços
públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividadesfins,
bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais
receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas. (AC)
Art. 284 Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária
autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos
conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento
desta lei: (NR)
| — Critérios Variáveis - CV: (AC)
a) Tipo de uso, dividido em residencial, atividade pública, assistencial, comercial, serviços
e industrial; (AC)
b) Consumo de Energia Elétrica - CE, correspondente à média dos consumos efetivos
mensais de energia elétrica apurados nos 06 (seis) meses anteriores ao mês da cobrança da TMRS,
expressos em kilowatts hora (kWh)(; (AC)
c) Metro quadrado de construção, para imóveis edificados que não seja possível auferir o
consumo efetivo mensal de energia. (AC)
d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana; (AC)
Il — Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no
exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC
verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. (AC)
8 1º (Revogado)
8 2º (Revogado)
8 3º (Revogado)
$ 4º (Revogado)
Art. 284-A O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais é o seu valor será
calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de
Referência — VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços
expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: (AC)
VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde:
VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS;
CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos;
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na
área de cobertura dos serviços.
Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro de cada ano,
por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento,
eserá aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao
mês de janeiro do ano seguinte. (AC)
Art. 284-B O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas
e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2, 3, 4e 5 do Anexo VIII desta Lei
considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior a do lançamento do tributo.
(AC)
Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento
individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no
regulamento. (AC)
Art. 284-C A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos
sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou
equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados
por meio de Decreto. (AC)
$ 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não
residenciais que geram mais de 100 litros (cem litros) por dia de resíduos domiciliares ou
equiparados. (AC)
$ 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar
livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Municípiose negar
a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidadeou seus |
custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público
de manejo de resíduos sólidos urbanos. (AC)
Art. 284-D A cobrança da TMRS pode ser efetuada: (AC)
| - mediante documento de cobrança: (AC)
a) exclusivo e específico; (AC)
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; ou (AC)
Il - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço
público de saneamento básico ou de distribuição de energia elétrica, quando o contribuinte for
usuário efetivo desses outros serviços. (AC)
$ 1º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. (AC)
$ 2º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo
serão disciplinados em regulamento. (AC)
83º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com concessionárias
de serviço público, destinado a cobrança da TMRS. (AC) |
RA
PREFEITURA DE
JSAPARATINGA
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
A
[C)
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
8 4º Caberá ao Poder Executivo, regulamentar via Decreto as condições que deverão ser
cumpridas pelas concessionárias de serviço público, relativas a TMRS. (AC)
Art. 284-E O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o
usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, implicará a incidência dos encargos e
penalidades previstos no art. 92 desta lei. (AC)
Art. 284-F As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às
despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos,
incluídos os investimentos de seu interesse. (AC)
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do
valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do
previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para
coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. (AC)
Art. 284-G Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Subseção. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação
e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 12 de julho de 2021.
JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
SAPARATINGA:
|
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(E
“Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VIII (NR)
Tabelas de referência para Cálculo da TMRS
Tabela 1 — Categoria Residencial, Pública e Assistencial
Fatores por consumo médio
mensal de energia
Fator Fixo
Consumo médio mensal de energia (CE) Fator fixo (FF)
Até 50 kWh 0,35
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x FF
Fator variável por mº
Consumo médio mensal de energia (CE) Fator variável (FV)
> 50 a 100 kWh 0,0065
> 100 a 200 kWh 0,006
> 200 a 300 kWh 0,005
> 300 a 400 kWh 0,0045
> 400 kWh 0,004
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (CE x FV)
Tabela 2 - Categoria Comercial e Serviços
Fatores por consumo médio
mensal de energia
Fator Fixo
Consumo médio mensal de energia (CE) | Fator fixo (FF)
Até 50 kWh [0,45
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x FF
Fator variável por m*
Consumo médio mensal de energia (CE) Fator variável (FV)
> 50 a 100 kWh 0,007
Apa ind
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(C)
“Mme raras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
> 100 a 200 kWh 0,0065 |
> 200 a 300 kwh 0,0055
> 300 a 400 kWh 0,005
> 400 kWh 0,0045
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (CE x FV)
Tabela 3 — Categoria Industrial
Fatores por consumo médio
mensal de energia
Fator variável por m3
Consumo médio mensal de energia (CE) Fator variável (FV)
> 0a 500 kWh 0,0065
> 500 a 2000 kWh 0,006
> 2000 kWh 0,0045
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (CE x FV)
Tabela 4 — Metro quadrado de construção, para imóveis edificados que não seja
possível auferir o consumo efetivo mensal de energia
Fatores por área de construção
Fator Fixo
Tamanho do Imóvel (TI) Fator fixo (FF)
Até 60 m? 0,35
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTCTDRSU x FF
Fator variável por m?
Tamanho do Imóvel (TI) Fator variável (FV)
> 60 a 100m? 0,008
> 100 a 150mº 0,0075
La
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
Aparauno”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
> 150 a 250 m? 0,007
> 250 a 500 m? 0,0065
> 500 m* 0,0045
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTCTDRSU x (Tl x FV)
Tabela 5 — Terrenos sem edificação
Fator Fixo
| Tipo do terreno Tamanho do Imóvel (TI) Fator Fixo (FF)
TT T”
Lotes Imóveis até 250 m? 0,3
de 251 a 500 m? 0,4
acima de 500 m? 0,5
Acima de Fator inicial 1
1000m?
Adicional para 0,2
cada 1000 m? ou
fração
Gleba urbana Cada 10 m de cada testada frontal 0,3
para via pública
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTCTDRSU x FF
E
aPRERtiNçAD
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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