| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO REFERENTE AO PL Nº 18/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDIOS SOLIDOS - TMRS NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA |
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O) CÂMARA DE VEREADORES DE JAPARATIN COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇ PARECER JURÍDICO REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 18/2021. EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 18/2021 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS — TMRS NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA. INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL. 1- RELATÓRIO: Trata-se de um Projeto de Lei, sob o nº 18/2021 que versa sobre a instituição da taxa de manejo de resíduos sólidos —- TMRS. Faz saber que resíduos sólidos são reconhecidos como “todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade”. O descarte desse resíduo não significa que ele não tem mais valor, mas sim que não é mais necessário para quem o descartou. O objetivo da taxa é angariar recursos através de sua aplicação, para custear o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, estabelecido pela Lei Federal nº 14.026/2020. Nota-se que em conformidade com a súmula vinculante nº 19, o entendimento pacífico dos tribunais é que a taxa de manejo de resíduos sólidos é um serviço dotado de especificidade e divisibilidade, sendo cobrada em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal. O presente projeto também respeita as anterioridades de exercício anual e nonagesimal. O) CÂMARA DE VEREADORES DE JAPARATINGA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Assim, o respectivo projeto de lei nº 18/2021 deve seguir para apreciação dos vereadores e plenário da Câmara e posterior aprovação. Este é o parecer. JAPARATINGA, 24 de AGOSTO de 2021. MARCELO HUGO LINS VEREADOR DANIELLE EGLE PACHECO DE VASCONCELOS VEREADORA | (E “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 61/2021 Japaratinga (AL), 12 de julho de 2021. V, Ex Presidente da Câmara dos Vereadores Japaratinga- Alagoas Assunto: Projeto de Lei para aprovação. Viemos por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº. 18/2021, para receptividade e aprovação pelos nobres vereadores, visto que é essencial para a consecução dos objetivos traçados pela Administração Municipal. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, JOSÉ O DA SILVA Prefeito PREFEITURA DE SDAPARATINGA: UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (Co) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Encaminhamos para apreciação e aprovação o presente Projeto de Lei, que visa adequar as mudanças estabelecidas pela Lei Federal nº 14.026/2020 - Marco Regulatório do Saneamento Básico, quanto a cobrança da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos. A instituição da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos — TCTDRSU, ocorreu em virtude da Lei 558/2017 (Código Tributária Municipal), todavia, o novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, estabelece que a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de coleta e manejo de resíduos sólidos deve ser buscada mediante a cobrança da taxa diretamente dos usuários. Ou seja, quando o serviço público de manejo de RSU for prestado por órgão ou entidade do Município ou por empresas contratadas, a composição do valor das taxas deve buscar cobrir todos os custos do serviço, inclusive as parcelas dos investimentos necessários e a remuneração adequada do capital investido (arts. 29 e 35 da Lei nº 11.445/2007). Neste contexto, a aprovação da presente propositura se revela de interesse público, sendo que a cobrança da taxa tem como finalidade assegurar uma maior eficiência econômica na prestação do serviço de manejo de resíduos urbanos. Certos em contar com sua valiosa atenção, agradecemos antecipadamente. Prefeitura Municipal de Japaratinga, 12 de julho de 2021. JOSÉ GlBamo DA SILVA Prefeito PREFEITURA DE SAPARATINGA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. [C) Aparano” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 18, DE 12 DE JULHO DE 2021. DISPÕES SOBRE A TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS; ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI 558/2017. JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal de Japaratinga o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º A Lei 558/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Ar. 281... |- Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS. (NR) Art. 282 Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS. (NR) |-— (Revogado) Il — (Revogado) Ill — (Revogado) $ 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal. (AC) $ 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 100 litros (cem litros) de resíduos por dia. (AC) Art. 283 A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. (NR) 8 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua. (AC) 8 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no 8 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei. (AC) JAPAEZSINCÃD E. UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (E “Apararae” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO 8 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividadesfins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas. (AC) Art. 284 Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei: (NR) | — Critérios Variáveis - CV: (AC) a) Tipo de uso, dividido em residencial, atividade pública, assistencial, comercial, serviços e industrial; (AC) b) Consumo de Energia Elétrica - CE, correspondente à média dos consumos efetivos mensais de energia elétrica apurados nos 06 (seis) meses anteriores ao mês da cobrança da TMRS, expressos em kilowatts hora (kWh)(; (AC) c) Metro quadrado de construção, para imóveis edificados que não seja possível auferir o consumo efetivo mensal de energia. (AC) d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana; (AC) Il — Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. (AC) 8 1º (Revogado) 8 2º (Revogado) 8 3º (Revogado) $ 4º (Revogado) Art. 284-A O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais é o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência — VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: (AC) VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde: VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS; CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (Co) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços. Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, eserá aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte. (AC) Art. 284-B O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2, 3, 4e 5 do Anexo VIII desta Lei considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior a do lançamento do tributo. (AC) Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no regulamento. (AC) Art. 284-C A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto. (AC) $ 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 100 litros (cem litros) por dia de resíduos domiciliares ou equiparados. (AC) $ 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Municípiose negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidadeou seus | custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. (AC) Art. 284-D A cobrança da TMRS pode ser efetuada: (AC) | - mediante documento de cobrança: (AC) a) exclusivo e específico; (AC) b) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; ou (AC) Il - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico ou de distribuição de energia elétrica, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços. (AC) $ 1º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. (AC) $ 2º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento. (AC) 83º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com concessionárias de serviço público, destinado a cobrança da TMRS. (AC) | RA PREFEITURA DE JSAPARATINGA UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. A [C) “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO 8 4º Caberá ao Poder Executivo, regulamentar via Decreto as condições que deverão ser cumpridas pelas concessionárias de serviço público, relativas a TMRS. (AC) Art. 284-E O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, implicará a incidência dos encargos e penalidades previstos no art. 92 desta lei. (AC) Art. 284-F As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse. (AC) Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. (AC) Art. 284-G Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Subseção. (AC)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Prefeitura Municipal de Japaratinga, 12 de julho de 2021. JOSÉ DA SILVA Prefeito Municipal PREFEITURA DE SAPARATINGA: | UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (E “Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO ANEXO VIII (NR) Tabelas de referência para Cálculo da TMRS Tabela 1 — Categoria Residencial, Pública e Assistencial Fatores por consumo médio mensal de energia Fator Fixo Consumo médio mensal de energia (CE) Fator fixo (FF) Até 50 kWh 0,35 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x FF Fator variável por mº Consumo médio mensal de energia (CE) Fator variável (FV) > 50 a 100 kWh 0,0065 > 100 a 200 kWh 0,006 > 200 a 300 kWh 0,005 > 300 a 400 kWh 0,0045 > 400 kWh 0,004 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (CE x FV) Tabela 2 - Categoria Comercial e Serviços Fatores por consumo médio mensal de energia Fator Fixo Consumo médio mensal de energia (CE) | Fator fixo (FF) Até 50 kWh [0,45 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x FF Fator variável por m* Consumo médio mensal de energia (CE) Fator variável (FV) > 50 a 100 kWh 0,007 Apa ind UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (C) “Mme raras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO > 100 a 200 kWh 0,0065 | > 200 a 300 kwh 0,0055 > 300 a 400 kWh 0,005 > 400 kWh 0,0045 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (CE x FV) Tabela 3 — Categoria Industrial Fatores por consumo médio mensal de energia Fator variável por m3 Consumo médio mensal de energia (CE) Fator variável (FV) > 0a 500 kWh 0,0065 > 500 a 2000 kWh 0,006 > 2000 kWh 0,0045 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (CE x FV) Tabela 4 — Metro quadrado de construção, para imóveis edificados que não seja possível auferir o consumo efetivo mensal de energia Fatores por área de construção Fator Fixo Tamanho do Imóvel (TI) Fator fixo (FF) Até 60 m? 0,35 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTCTDRSU x FF Fator variável por m? Tamanho do Imóvel (TI) Fator variável (FV) > 60 a 100m? 0,008 > 100 a 150mº 0,0075 La UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (Co) Aparauno” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO > 150 a 250 m? 0,007 > 250 a 500 m? 0,0065 > 500 m* 0,0045 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTCTDRSU x (Tl x FV) Tabela 5 — Terrenos sem edificação Fator Fixo | Tipo do terreno Tamanho do Imóvel (TI) Fator Fixo (FF) TT T” Lotes Imóveis até 250 m? 0,3 de 251 a 500 m? 0,4 acima de 500 m? 0,5 Acima de Fator inicial 1 1000m? Adicional para 0,2 cada 1000 m? ou fração Gleba urbana Cada 10 m de cada testada frontal 0,3 para via pública Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTCTDRSU x FF E aPRERtiNçAD UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.