| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JAPARATINGA-AL - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Amarga” ESTADO DE ALAGOAS - qUaNO PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA q” ns) Pç. N.S? das Candeias, 106 — Centro / Japaratinga-Al. CEP: 57; 9506-000 29 gs. CNPJ nº 12.247.946/0001-36 . EA 88 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 o eso 4T (RND E e ui Reestrutura o Regime Próprio de 1 as É Previdência dos Servidores Públicos de e Japaratinga - RPPS, e dá outras providências O Prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Lei orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal, o seguinte projeto de Lei: TÍTULO | Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Japaratinga Art. 1º - Fica reestruturado, no âmbito da Administração Pública Municipal e nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, do Município de Japaratinga, que é gerido por uma autarquia municipal de direito público interno, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, cuja finalidade é administrar o RPPS, em cumprimento às disposições constantes na Constituição Federal da República e legislação Federal pertinente. CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento. Art. 3º - O RPPS rege-se pelos seguintes princípios: I. fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; II. uniformidade e equivalência dos benefícios; IR seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV. — equidade na forma de participação no custeio; v. diversidade da base de financiamento; VI. caráter democrático da administração, com participação de representantes da Administração Pública e dos servidores, ativos e inativos nos órgãos colegiados; VI sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle iniemo e externo; VI. Solidariedade; IX. vedação de utilização de recursos, bens, direitos e ativos do RPPS para: a) empréstimos de qualquer natureza, exceto aquele previsto no art. 9º, 87º, da Emenda Constitucional nº 103/19;. b) prestação assistencial médica e odontológica; c) aplicação em títulos públicos, com exceção dos títulos de emissão do Governo Federal. - Art. 4º - A organização do RPPS obedecerá és seguintes diretrizes: I. impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo disposição em contrário da Constituição Federal; HI. participação no plano de benefícios, mediante contribuição; Im. cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração de contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei; Iv. valor dos benefícios não inferior ao salário-mínimo, excetuando-se as parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou pensões, bem como o rateio destas entre os dependentes habilitados a percepção da pensão por morte; V. realização de avaliação atuarial a cada ano, no prazo previsto em lei ou regulamento, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefícios; v. financiamento mediante recursos provenientes do Município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas; H à PREFEITURA DE < SADAD BT), VI. acumulação de reservas em regime de capitalização, sendo vedada a segregação de massa em que um dos planos funcione em regime de repartição simples. VII. cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consócios com Estado e Municípios; VII. pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do regime, com participação em instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; IX. registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da adminisiração pública direta e das Autarquias e Fundações de quaisquer dos Poderes do Município; . X. identificação e consolidação em “demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal, inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; XI. sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; XIl. realização de recenseamento previdenciário de dois em dois anos, a partir da data de publicação desta lei, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do RPPS; XIII. disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, de informações atualizadas sobre receitas e despesas do RPPS, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial. 8 1º - As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do RPPS, através da Taxa de Administração. 8 2º - Os ocupantes, exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados. TÍTULO 1 DOS BENEFICIÁRIOS | À PREFEITURA DE ái > « PL EA EP TERESA) Capítulo | DOS SEGURADOS An. 5º - São segurados obrigatórios do RPPS o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial, e Fundações Públicas, bem como os aposentados nos cargos citados neste artigo. 8 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. 8 2º - Na hipótese de acumulação remunerada de cargos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 8 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na Condição de exercente de mandato eletivo. $ 4º - O segurado, exercente de mandato “de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o rnandato filiam-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 6º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: |- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direia e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e Il — afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio OU remuneração do Município, independeniemente de contribuição, até doze meses após a cessão das contribuições. 8 1º- O prazo a gue se refere o inciso Il apenas se aplica aos segurados que, afastados ou licenciados, deixarem de contribuir. 8 2º - Enquanto houver contribuição não se dará o início do prazo a que se refere o inciso Il para a perca da condição de filiação ao RPPS. Art. 7º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. , “ PREFEITURA DE Pái 3 SADAD ATIRA Capítulo II DOS DEPENDENTES Art. 8º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: |- o cônjuge, o (a) companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um-anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; — os pais, desde que não seja beneficiário de outro sistema de previdência e comprovem dependência econômica com relação ao segurado instituidor da pensão na data do fato gerador; e Ill — irmão menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que viva sob sua dependência econômica, cujos pais não tenham condições de assistência e que não esteja inscrito em outro regime de previdência. $ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais deve ser comprovada. $ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. ) 8 3º- O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo judicial de tutela. 8 4º - Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos definidos nesta lei a pessoa que, sem ter impedimentos para casamento, mantenha união estável com o segurado ou segurada, comprovada por meio da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e companheiras do mesmo sexo. 85º - São documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de pensão por morte ao companheiro em união estável: | — declaração assinada pelo companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o de cujus, ex-segurado, mantinha relação de união estável com o declarante; ' Il - demais documentos que constituam início de prova de ter havido união estável entre o companheiro supérstite e o de cujus, ex-segurado, tais como: PREFEITURA DE 5) «PAS DA E ATIRA AD a) certidão de nascimento de filho havido em comum; b) certidão de casamento religioso; c) declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente; d) disposições testamentárias; e) declaração especial feita perante tabelião; f) prova do mesmo domicílio; 9) provas de encargos domésticos evidentes de existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil; h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; i) conta bancária conjunta; j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; k) ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; 1) escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente. 8 6º - As provas descritas nos incisos do parágrafo anterior consubstanciam por si só prova suficiente e bastante, desde que apresentadas em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, por diligência realizada por assistente social credenciado pelo RPPS. 8 7º - havendo reclamação por um dos beneficiários, a União Estável dependerá de apresentação de justificação judicial. 8 8º - A justificação judicial isoladamente não é documento suficiente para comprovação da união estável, sendo necessárias outras provas materiais subsidiárias para a configuração da união estável como entidade familiar. 8 9º - À existência de dependentes indicados no inciso | deste artigo exclui n do direito aos benefícios os da classe subsequente. 8 10 - Para pleitear a pensão por dependência econômica o beneficiário deve constar na declaração do Imposto de Renda do segurado como seu dependente. h a PREFEITURA DE | |, Pás > BEBA ED A TERIA AD. 81 L- Não será considerado dependente econômicos aqueles que, na data do óbito do segurado, estejam recebendo benefício do Regime Geral de Previdência Social. Art. 9º - À perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre: |- para o cônjuge: a) pela separação jurídica ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou b) pela anulação ou nulidade do casamento. Il - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; WII! — para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade e para os irmãos ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceio, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV — para os dependentes em geral: a) pela cessação da incapacidade ou da dependência econômica; ou b) pela morie. Capítulo Ill DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES Art. 10 - A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo. . Ar. 11 - A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado ou na data de requerimento do benefício. 8 1º - Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição, na forma do regulamento. 8 2º - A inscrição de dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica, realizada por junta médica oficial. | PREFEITURA DE - e - DE DA ED A TURISTA» 8 3º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. 8 4º - O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao RPPS oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 12 - À perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. TÍTULO IH DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS - CAPÍTULO | o DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 13 - As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios: |- Quanto ao segurado: a) aposentadoria por incapacidade permanente; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária. Il- Quanto ao dependente: a) pensão por morte; Parágrafo único - Na forma prevista pelo Art. 9º, 88 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade, bem como o salário família e o auxílio reclusão, serão custeados pelo Tesouro Municipal. Seção | Das Aposentadorias Ar. 14 - Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Japaratinga serão aposentados: | - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 02 E PREFEITURA DE ais) PADRE ATIRE (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do regulamento específico do RPPS; Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenia e cinco) anos de idade; HH — voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observando-se as regras de transição previstas nesta lei; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 8 1º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que ingressarem a partir da promulgação desta lei, observado o disposto nos 88 14a 16 do Art. 40 da Constituição Federal. 8 2º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos 88 4ºA, 4º-B, 4-C e 5º do Art. 40 da Consiiluição Federal. 8 3º - A avaliação periódica a que alude o inciso | deste artigo, será dispensada quando o servidor completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 8 4º- O segurado que estiver respondendo processo administrativo disciplinar apenas poderá ser aposentado após a conclusão do procedimento. Ar. 15 - O servidor público com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, cumpridos os seguintes reguisitos: | - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no casolde deficiência grave; IH - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; PREFEITURA DE ais) TADADATIDICGA LD) HI — 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV — 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de contribuição estabelecidos nos incisos |, ||, e Il, e comprovado a deficiência por um período mínimo de 15 (quinze) anos. 8 1º - Para o reconhecimento do direito a aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua pariicipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8 2º - O deferimento da “aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada a realização prévia de avaliação pericial, realizada por médico credenciado ou contratado pelo RPPS. 83º - Se o servidor, após filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Japaratinga, torna-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros previstos no caput serão proporcionalmente alterados, considerando-se o número de anos, em que exerceu as funções do cargo público sem e com deficiência, observando o grau correspondente. Ar. 16 - O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: [- 60 (sessenta) anos de idade; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição a agentes nocivos; IH— 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV —- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 8 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos da legislação federal atinente à matéria, sendo necessário o preenchimento Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Parágrafo Único — Será considerado período de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à E PREFEITURA DE ES TABAD ATER AD. saúde, ou a associação destes agentes, todo o período no qual o segurado esteve recebendo adicional por insalubridade. 8 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não confltarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum. 8 3º - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria disposta no caput será aplicado o art. 18 desta lei. Ar. 17 - O servidor público titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, de forma especial, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: |— 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; H — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infaniil, no ensino fundamental ou médio, ou 30 (trinta) anos de contribuição nos demais casos de professor; H—- 10 (dez) de efetivo exercício no serviço público; IV-05 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. 8 1º - Será considerado como de efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso Lj O período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice- Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino ou Assessoramento pedagógico. 82º - O período de readaptação, desde que exercido pelo professor em unidade vinculada à educação, será computado para os fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo. $ 3º - Não será considerado o tempo de contribuição para aposentadoria prevista neste artigo, o período ém que o professor esteve à disposição de outro órgão fora da unidade estolar ou em função diversa de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Goordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino ou Assessoramento pedagógico. Seção Il Dos Proventos PREFEITURA DE SOS LA DA ED A TERIESBAD, Ar. 18 - Para os servidores que forem aposentados na forma dos artigos 14, 16 e 17 desta Lei, o cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público vinculado ao RPPS considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de Previdência que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência. 8 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8 2º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de coniribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressar no serviço, em cargo efetivo, após a instituição do Regime de Previdência Complementar, de que trata o 8 14 do artigo 40 da Constituição Federal. 8 3º - Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que resultem em redução do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a viilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. 8 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no 8 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 8 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 3º, inciso |, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem per cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no 81º. 8 6º - No caso de aposentadoria. compulsória, prevista no artigo 3º, inciso Il, desta lei complementar, o tempo de contribuição será computado até a data em que o servidor completar setenta e cinco anos. Art. 19 - No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, prevista no artigo 15 desta lei, os proventos corresponderão a: | - 100% (cem por cento) da média prevista no “capul”, nas hipóteses dos incisos |, Ile Ill do artigo 15 desta léi complementar; n PREFEITURA DE | gi) E ED ED TERA ESA SD Il —- 70% (setenta por cento) acrescido de 1% (um por cento) da média prevista no "caput", por um grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 15 desta lei complementar. Seção III Das Regras de Transição Ar. 20 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo aié a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: |- 57 (cinquenta e sete) anos de idade se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade se homem, observando o disposto no 8 1º; II — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Il- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que em que se der a aposentadoria; e V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observando o disposto nos 88 2º e 3º. $ 1º - A pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 8 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso Y do caput e o 81º. 8 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos | e Ildo caput serão; |- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem. Il — 25 (anos e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e PREFEITURA DE | ais) SS DA ED A TERESA AL 8 4º - O somatório de idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso Y do caput para as pessoas que se refere o 8 3º, incluídas as frações, será de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos de 01 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos se mulher, e de 97 (noventa e sete) pontos, se homem. 8 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: |- à totalidade de remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observando o disposto no 8 7º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, no cargo em que se dará a aposentadoria, até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (cinquenta e nove) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor; Il — a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput" e 88 1º,2º e 3º do artigo 18, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso |. 8 6º Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do ari. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: | - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso [do 8 5º; 8 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto inciso | do 8 5º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observando os seguintes critérios: PREFEITURA DE Pá dá «ES DA ED TERESA | - para o segurado que ocupe cargo que possua plano de carreira estabelecida em lei apenas será considerada a progressão que tenha ocorrido há mais que dois anos, sendo inferior a este período o segurado receberá o valor equivalente ao do seu enquadramento anterior. 8 8º - Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do inciso | do 8 5º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Ar. 21 - Ressalvando o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 20, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de enirada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: |- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II — 30 (irinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Wi — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; Iv - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; V — Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 03 de agosto de 2023, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso Il. $ 1º - Para o professor que cofnprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos, para os demais casos de professores permanece o mesmo período de contribuição, reduzindo-se apenas os 05 (cinco) anos previstos na idade. 8 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: | — à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observando o disposto no 8 8º do artigo 20 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até dia 31 de dezembro de 2008. PREFEITURA DE ds > LA BA GB TEDSCED ADD) E — a 90% (noventa por cento) da média aritmética das remunerações de contribuição, definida na forma prevista no “caput” e 88 1º,2º e 3º do artigo 18, para o servidor não contemplado no inciso | deste parágrafo e nos 8 4º e 5º deste artigo. 8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do artigo 201 da Consiituição Federal e serão reajustados: | - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso | do $ 2º. : 8 4º- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso | do 8 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em gue for concedida a aposentadoria. 8 5º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto inciso | do $ 2º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observando os seguintes critérios: | - para o segurado que ocupe cargo que possua plano de carreira estabelecida em lei apenas será considerada a progressão que tenha ocorrido há mais que dois anos; sendo inferior a este período o segurado receberá o valor equivalente ao do seu enquadramento anterior. 8 6º- Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do inciso | do 8 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 22 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, osiseguintes requisitos: PREFEITURA DE Dá: 5 SADADATIRICAAD) |- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenia e sete) anos de idade, se homem; Il - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; Il - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; Y — 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; V — Somaliório da idade e do;tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos. $ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o “caput" e 08 1º. 8 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e 88 1º, 2º e 3º do artigo 18, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados por Lei de iniciativa do Poder Executivo. Seção IV Da Pensão por Morte Art. 23 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: | —- o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; Il- o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva; Ill- o filho menor e não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade de vinte e um anos; V-o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor; PREFEITURA DE aa > «JADA E AM TEIRECEA LD V — os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos |, ||, HI, IV; VI- o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito. 8 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. 8 2º A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou menial ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência. 8 3º A incapacidade permanente ou a deficiência intelectual, mental grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem de imediato direito à pensão, a qual deverá ser comprovada por laudo da junta médica oficial. 84º A dependência econômica para os dependentes descritos nos incisos |, II, Ill e IV é presumida, para os demais dependentes deverá ter como base a data do óbito e deverá ser comprovada mediante ação judicial declaratória. 85º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários à ex-côniuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morie será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, na mesma proporção prevista para os alimentos, caso não incida outra causa de extinção do benefício. Art. 24 - Os proventos de pensão por morie serão equivalentes a uma coia familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a gue teria direito o servidor se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 8 1º - No caso de haver dependente inválido ou deficiente os proventos de pensão corresponderão a 100%jdo valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teriá direito o servidor se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito até o teto do RGPS somado a 50% (cinquenta por cento) do valor que exceder o teto, acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente; 8 2º - Para as pensões já concedidas, ficam mantidas todas as condições estabelecidas na legislação anterior. . PREFEITURA DE is) «SA ESA DD AT ERGES ADS» Art. 25 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso de ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data de seu óbito. Ar. 26 - À pensão por morte será devida a contar da data: | - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 18 (dezoito) anos e filhos inválidos, ou em até 30 (trinta) dias após o óbito, para os demais dependentes; Il - Do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior; Ill - Da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência. 81º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato da pensão ao dependente habilitado. 82º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente, para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 83º. Julgado improcedente o pedido da ação prevista no 82º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Art. 27 - No caso de dependente, habilitado ao benefício de pensão por morie, considerado incapaz civilmente, portador de incapacidade mental ou semelhante, será obrigatória apresentação do termo de curatela. Art. 28 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta desde Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social. Ar. 29 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste PREFEITURA DE 5) « ES ESA ED AT ERIC AD regime de previdência social, ressalvadas. as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. 81º Será admitida, nos termos do 82º, a acumulação de: l Pensão por morte deixada por côniuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. II- Pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 422 e 142 da Constituição Federal. HI- De aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades miliiares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. 82º - Nas hipóteses das acumulações previstas do 81º é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: o 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos; II- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários- mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos; Hl- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos e; IV- | 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos. 8 3º - A aplicação do disposto no 8 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. & 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar. Art. 30 A cota da pensão será extinta: ] PREFEITURA DE Pái 5) «LADA BTEPICS AL) I- pela morte; Il — para o filho de qualquer condição, equiparados e irmãos ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e Hi — pela cessação da invalidez. IV — Para o cônjuge ou companheiro(a): a) Com o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito do servidor ocorrer antes de terem sido completados dois anos de casamento ou união estável. b) Nos casos em que o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza, aplicam-se as disposições da alinea “ec? independentemente do tempo de casamento ou união estável. c) Pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, caso se verifiquem os 2 (dois) anos de casamento ou união estável citados na alínea anterior: 1) três anos, quando o pensionista contar com menos de vinte e dois anos de idade; 2) seis anos, quando o pensionista tiver entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; 3) dez anos, quando o pensionista tiver entre vinte e oito e trinia anos de idade; 4) quinze anos, quando o pensionista tiver entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; 5) vinte anos, quando o pensionista tiver entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; 6) vitalícia, quando o pensionista tiver com quarenta e cinco ou mais anos de idade. d) Por novo casamento. 81º. Apenas será revertida em favor dos dependentes e rateada entire eles a parie do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir, desde que pertençam ao mesmo grupo familiar, cujo conceito será definido por norma interna do RPPS. 82º. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. 83º. Após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de i il ADA DE 4ú — E ED Fe dA TRE CESSA crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor, perderá o direito à pensão por morte. 8 4º. O cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, perderá o direito à pensão por morie. Art.31 - Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o direito dos dependentes de requerer a pensão por morte. TÍTULO IV DO FINANCIAMENTO DA PREVIDENCIA MUNICIPAL Art. 32 —- Constituem recursos do RPPS: | - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a sua remuneração de contribuição. |- o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações no mesmo percentual aplicado à contribuição dos segurados ativos, incidentes: a) Para os segurados filiados ao RPPS até a entrada em vigor desta lei, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; b) Para os segurados que forem filiados ao RPPS após a entrada em vigor desta lei complementar, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o valor do salário-mínimo; Il - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, em percentual a ser estabelecido airavés de Avaliação Atuarial, sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos; IV — o valor correspondente ao Imposto de Renda retido na fonte referente aos proventos dos inativos e pensionistas pagos pelo RPPS; [| EM PREFEITURA DE EA ita TAEDARDATIDECSA >) V-o produto de arrecadação dos segurados previsto no art. 34 desta Lei, gue será integral, parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário- de-contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo; VI- o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições; VII — os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Instituto; VIII - aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso Ill do Art. 6º da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998; IX — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal; X - o produto de arrecadação referente ao funcionamento do passivo atuarial inicial; XI— outros recursos que lhe sejam destinados. 8 1º - Constivem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1, II, Ill e IV incidentes sobre o abono anual e sobre decisão judicial ou administrativa. 8 2º - A contribuição de que trata o inciso Il deste artigo incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes. 8 3º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e dos custos de administração destinados à manutenção do RPPS, conforme preceitua a legislação vigente. 8 4º - Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagers, excluídas, denire outras definidas em lei, as seguintes parcelas: A a) salário-família; b) diárias para viagem, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do segurado; c) ajuda de custo; PREFEITURA DE JAR DAR AFIDIÁS 2 d) indenização de transporte; e) auxílio-alimentação; f) parcelas remuneratórias paga em decorrência de local de trabalho; 9) parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança: h) abono de permanência; i) parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; j) parcelas recebidas em razão de exercício de carga adicional de trabalho; k) gratificações e outras vantagens cujas normas instituidoras não tenham expressa previsão de incorporação. 8 5º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 18 desta Lei Complementar. 8 6º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês que for pago. 8 7º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, será considerada, para fins de contribuição para o RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. 8 8º - As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 32, III, deverão ser revistas, mediante reavaliação atuarial, anualmente. 8 9º - As contribuições referidas neste artigo devem ser repassadas ao RPPS até o vigésimo dia do mês subsequente à competência, implicando o atraso no recolhimento das contribuições em correção do valor com base no IPCA, acrescido de juros de 1% (um poricento) ao mês. Ar. 33 - Na cessão de servidores segurados do RPPS para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade: |- o desconto da contribuição devida pelo servidor; e - a contribuição devida pelo ente de origem. 8 1º - À cedência do servidor deverá ser comunicada ao RPPS, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de regisiro, de fornecimento dos dados bancários e do acompanhamento dos repasses. IA ! PREFEITURA DE di 3 FADA RATERECSAAL) 8 2º - Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor ao RPPS. 8 3º - Caso o cessionário não repasse às contribuições devidas ao RPPS, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que houve ou deveria haver o desconto, passados 60 (sessenta) dias de atraso cessará a cedência, devendo o RPPS informar ao cedente para fins de solicitação do imediato retorno do servidor a seu órgão de origem. 8 4º - O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo cedente. 8 5º - Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições ao RPPS. 8 6º - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular. Art. 34 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a parte patronal e servidor. Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor em favor do RPPS. Art. 35 — Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. Art. 36 — Os valores devidos pelo ente federativo, decorrentes de atraso no pagamento da contribuição patronal e do pagamento de parcelamento, poderão ser parcelados ou reparcelados em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. $ 1º - Para apuração do moniante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento. $ 2º - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores atualizados da: consolidação do parcelamento ou i PREFEITURA DE Fá SADAR ATIPISA LL) reparcelamenio anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data de consolidação do termo de reparcelamento. 8 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento. 8 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 8 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. |- A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 8 6º - Havendo a autorização constitucional para parcelamento por período superior ao estabelecido no caput, o novo limite poderá ser adotado, desde que autorizado em lei específica. TÍTULO V Da Administração do RPPS Art. 37 - O RPPS do Município de Japaratinga será gerido por uma entidade autárquica com personalidade jurídica própria. Parágrafo Único - A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos de todos os poderes, órgãos e entidades do Município. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Capítulo | e PREFEITURA DE Is) «E EA DD A TERECE ADD DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Ar. 38 = A vedação prevista no $ 10, art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Consiituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o 811, deste mesmo artigo. An. 39 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada à contagem de tempo de contribuição fictício. An. 40 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. Ar. 41 - O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se periodicamente a exame médico a cargo do órgão competente e mediante notificação do RPPS. Ar. 42 - Quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente ao beneficiário. 8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: |- ausência ou incapacidade, na forma da lei civil; Il — moléstia contagiosa; Il — impossibilidade de locomoção; 8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato especifico não exceda de seis meses, podendo o mesmo ser renovado e àquele que detiver a guarda de menor beneficiário de pensão por morte, sendo presumida a guarda dos genitores. 8 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes legais mediante alvará judicial. Ar. 43 — Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: PREFEITURA DE | ais «BB, DA ED ESTE RECSAD» I- contribuições devidas pelo segurado à previdência social: Il - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância do valor mensal do benefício; Il - imposto de renda na fonte; IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e Y - mensalidades de associações, sindicatos e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados; e VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantiil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) viilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 8 1º - O RPPS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público. 8 2º - Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do capute somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário. 8 3º - A autorização do beneficiário de que trata o inciso V do caput poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário. 8 4º - Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas aguela formada por: | - aposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou PREFEITURA DE sis SADAD ATIRE) Il - pessoas de categoria profissional específica, cujo estaiuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas. 8 5º - O RPPS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos relacionados ao acordo ou convênio celebrado, para fins do disposto no inciso V do caput, e poderá rescindir o referido acordo unilateralmente, a depender da quantidade de imegularidades identificadas, após a apreciação e autorização do conselho administrativo. 8 6º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes de atualização da dívida previdenciária municipal, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento, independentemente de outras penalidades legais. 8 7º - Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor atualizado de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários: à liquidação do débito. 8 8º - No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes de atualização da dívida previdenciária municipal. 8 9º - O RPPS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: I-a habiliação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente; Il - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares; Il - a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente; PREFEITURA DE Pá 3), Ad PE ESA ES A TERES V-o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; VI - o valor do desconto não poderá exceder trinta e cinco por cenio do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos | ao V do caput, corespondenie à úliima competência paga, excluídas aquelas que contenham o décimo terceiro salário ou sua parcela, estabelecido no momento da contratação; Vil-o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício; Vill- o titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor dos contratos mais antigos; IX - a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos | a Y do caput que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela paciuada, poderá ensejar a reprogramação da reienção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e 8 10 - Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos Il e Vi do caput, prevalecerá o desconto do inciso II. 8 11 - Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso VI do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parie do beneficiário. 8 12- A autorização do segurado: de que trata o 8 7º poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário. 813 -O RPPS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade: |-à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso Vi do caput; e l-à manuienção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor; desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo termo ;de acordo ou convênio com o RPPS, e ! a d PREFEITURA DE Pái 5) - — PAS FDA ED AT ER ESA enquanio não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício. 8 14 - Será objeto de cobrança os créditos constituídos pelo RPPS em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial. Ar. 44 - Concedida à aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas, no prazo de até 30 dias, a contar da data de assinatura. Parágrafo único. Caso o ato de concessão seja julgado ilegal pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto, sendo emitido o ato de reversão do benefício previdenciário, e promovidas às medidas administrativas e jurídicas pertinentes. Art. 45 - Ressalvados os servidores que já possuem direito adquirido, fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, para fins de benefícios previdenciários. Parágrafo único. As vantagens de que traia o caput não serão incorporadas aos vencimentos, aos proventos de aposentadoria ou pensões e não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária do servidor. Ar. 46 - As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação desta lei, serão pagas a título de vantagem pessoal. Ar. 47 - Os servidores públicos abrangidos por esta lei beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Japaratinga que se aposentar com base na última remuneração, preenchendo os requisitos de integralidade e paridade, previstos na legislação previdenciária do município, respeitadas as regras do direito adquirido, deverão observar os seguintes requisitos de forma cumulativa aos demais critérios: 81º - Sempre que houver progressão funcional em relação à titulação (Especialização, Mestrado ou Doutorado), deverá permanecer no cargo, pelo período mínimo de 03 (três) anos, para obter o cálculo dos proventos de aposentadoria com base na última remuneração; 82º - Se não preencher o período mínimo previsto no parágrafo anterior a base de cálculo dos proventos, para efeito de integralidade e paridade, será computado excluindo a respectiva progressão; PREFEITURA DE os) LA «LA ED ED AT EEE 83º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria com base na média de contribuição e para concessão de pensão por morte, não será exigido o período previsto no 81º. Capítulo Il . DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTABIL Art. 48 - O RPPS observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União. An. 49 - O Município encaminhará à Secretaria de Previdência Social do Ministério da Economia, até trinta dias após o encerramento de cada bimesire do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: |- Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS; Il - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 32, | Ile Ill; ll - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS. Ar. 50 - Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá: |- nome; Il — matricula Ill — remuneração de contribuição, ou subsidio mês a mês; e IV — valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações; 8 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante exirato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior. 8 2º - O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS PREFEITURA DE 4) «BA ED ED A TERSESDAL Art. 51 — À autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções deixar de efeiuar os recolhimentos ao RPPS, deverá responder civil e penalmente pela omissão. Ar. 52 - O orçamento e a escrituração contábil do RPPS integrarão a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade. Parágrafo único. O RPPS emitirá balancete mensal, semestral, um balanço que será publicado. Ar. 53 - Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o RPPS remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e comporá a prestação de contas do Município, que deverá ser entregue ao tribunal de contas do Estado e à Câmara Municipal. An. 54 - A movimentação das contas bancárias em nome do RPPS será autorizada em conjunto sempre por dois membros de sua diretoria executiva. Art. 55 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos, dando-os a devida publicidade. Ar. 56 - O Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos segurados e dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. Ar. 57 - Deverá o RPPS apreseniar a sua proposta orçamentária que integrará a proposta orçamentária do Município, deniro dos prazos estabelecidos na legislação própria. Ar. 58 - A representação judicial e extrajudicial do RPPS será feita pelo próprio RPPS. Art. 59 — Ficam a Câmara Municipal, o Município e as Fundações autorizadas a cederem servidores de seus quadros ao RPPS para exercer atividades a ele vinculadas. An. 60 - O Município de Japaratinga é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 61 - Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: Do raio ur ses EA AS) SJADADATIREICSALD |- a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e Il - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 62 — A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros: | - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma: a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte; b) adição à alíquota de coberiura do custo normal, a que se refere a alínea “a”, de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso II; c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b"; d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que traia a alínea e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no inciso Ill do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que traia a alínea "d" ao órgão ou entidade gestora do RPPS; Il - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Adminisiração, ao percentual anual máximo de até 3% (três inteiros por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no 87º. ll - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa, que: a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso | do caput, pelas sobras de custeio administrativo ápuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos; PREFEITURA DE LDO « PAS DA ED A TEREI CAD) c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo; IM - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para: a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico- financeira; V - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso |, conforme os limites de que trata o inciso Il, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; e VI - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS. $ 1º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura vtilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo: |- os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS; Il - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireia, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Adminisiração de que trata o inciso | do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros. $ 2º A Taxa de Administração prevista no inciso Il do caput, desde que financiada na forma do inciso | do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o 8 3º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, PREFEITURA DE o fÃES SADAD ATI AD seja elevada em 20% (vinte inteiros por cento), ficando os limites alterados para 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento). $ 3º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que iraia o 82º deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: ! - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — Pró Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró- Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no proógrama, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; Il - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso Il do art. 8-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: a) preparação, obtenção e renovação da ceriificação; b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. 8 4º A elevação da Taxa de Administração de que trata o 82º observará os seguintes parâmetros: | - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da lei de que trata o caput do 8 2º, condicionada à prévia formalização da adesão ao PróGestão - RPPS; Il - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso |, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; PREFEITURA DE AGE « DÁ EAR ED A TERESA a Ill - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente aquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso Il. 8 5º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. 8 6º O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso | do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS. 8 7º Não serão considerados, para fins do inciso Y do caput, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso Il do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. Art. 63 - Será concedido abono de permanência ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária a partir da data do requerimento administrativo devidamente protocolado no departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Japaratinga e que opte por permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas nesta lei complementar. Parágrafo Único: O abono de permanência equivalerá a 14% (quatorze por cento) do valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória prevista no inciso Il do art. 14 desta lei complementar. Art. 64 - Ficam revogadas as disposições contrarias. Art. 65 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, em 19 de agosto de 2025. JOSE SEVERINO DA SI dose Severino da silva Prefeito PREFEITURA DE Pás ,