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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLMENTAR
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JAPARATINGA-AL - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id41

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Amarga”
ESTADO DE ALAGOAS - qUaNO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA q” ns)
Pç. N.S? das Candeias, 106 — Centro / Japaratinga-Al. CEP: 57; 9506-000 29 gs.
CNPJ nº 12.247.946/0001-36 . EA 88
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 o eso
4T (RND E
e ui Reestrutura o Regime Próprio de
1 as É Previdência dos Servidores Públicos de
e Japaratinga - RPPS, e dá outras
providências
O Prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de
suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição
Estadual e pela Lei orgânica do Município, submete à apreciação da
Câmara Municipal, o seguinte projeto de Lei:
TÍTULO |
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Japaratinga
Art. 1º - Fica reestruturado, no âmbito da Administração Pública
Municipal e nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS, do Município de Japaratinga, que é gerido por uma
autarquia municipal de direito público interno, dotada de
personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira,
cuja finalidade é administrar o RPPS, em cumprimento às disposições
constantes na Constituição Federal da República e legislação Federal
pertinente.
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por
finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de
incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento.
Art. 3º - O RPPS rege-se pelos seguintes princípios:
I. fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
II. uniformidade e equivalência dos benefícios;
IR seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV. — equidade na forma de participação no custeio;
v. diversidade da base de financiamento;
VI. caráter democrático da administração, com participação de
representantes da Administração Pública e dos servidores, ativos e inativos
nos órgãos colegiados;
VI sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle iniemo e
externo;
VI. Solidariedade;
IX. vedação de utilização de recursos, bens, direitos e ativos do RPPS
para:
a) empréstimos de qualquer natureza, exceto aquele previsto no
art. 9º, 87º, da Emenda Constitucional nº 103/19;.
b) prestação assistencial médica e odontológica;
c) aplicação em títulos públicos, com exceção dos títulos de
emissão do Governo Federal. -
Art. 4º - A organização do RPPS obedecerá és seguintes diretrizes:
I. impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos
no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo disposição em contrário
da Constituição Federal;
HI. participação no plano de benefícios, mediante contribuição;
Im. cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na
remuneração de contribuição ou nos proventos de aposentadoria do
servidor, na forma da lei;
Iv. valor dos benefícios não inferior ao salário-mínimo, excetuando-se as
parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou pensões,
bem como o rateio destas entre os dependentes habilitados a percepção
da pensão por morte;
V. realização de avaliação atuarial a cada ano, no prazo previsto em lei ou
regulamento, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do
plano de custeio e benefícios;
v. financiamento mediante recursos provenientes do Município e das
contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
H
à
PREFEITURA DE <
SADAD BT),
VI. acumulação de reservas em regime de capitalização, sendo vedada
a segregação de massa em que um dos planos funcione em regime de
repartição simples.
VII. cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a
seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios
mediante convênios ou consócios com Estado e Municípios;
VII. pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do
regime, com participação em instâncias de decisão em que os seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
IX. registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos
da adminisiração pública direta e das Autarquias e Fundações de quaisquer
dos Poderes do Município; .
X. identificação e consolidação em “demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal, inativos e
pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e
pensões pagos;
XI. sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e
externo;
XIl. realização de recenseamento previdenciário de dois em dois anos, a
partir da data de publicação desta lei, abrangendo todos os aposentados e
pensionistas do RPPS;
XIII. disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, de informações atualizadas sobre receitas e despesas
do RPPS, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
8 1º - As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do RPPS,
através da Taxa de Administração.
8 2º - Os ocupantes, exclusivamente de cargo em comissão, declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público, são segurados obrigatórios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
TÍTULO 1
DOS BENEFICIÁRIOS
|
À
PREFEITURA DE ái >
« PL EA EP TERESA)
Capítulo |
DOS SEGURADOS
An. 5º - São segurados obrigatórios do RPPS o servidor público titular de
cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas
Autarquias, inclusive as de regime especial, e Fundações Públicas, bem
como os aposentados nos cargos citados neste artigo.
8 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante exclusivamente
de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que
aposentado.
8 2º - Na hipótese de acumulação remunerada de cargos, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um
dos cargos ocupados.
8 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social
na Condição de exercente de mandato eletivo.
$ 4º - O segurado, exercente de mandato “de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o rnandato filiam-se ao RPPS, pelo
cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor
ativo que estiver:
|- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direia e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
Il — afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio OU remuneração do Município,
independeniemente de contribuição, até doze meses após a cessão das
contribuições.
8 1º- O prazo a gue se refere o inciso Il apenas se aplica aos segurados que,
afastados ou licenciados, deixarem de contribuir.
8 2º - Enquanto houver contribuição não se dará o início do prazo a que se
refere o inciso Il para a perca da condição de filiação ao RPPS.
Art. 7º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal
ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de
origem. ,
“
PREFEITURA DE
Pái 3
SADAD ATIRA
Capítulo II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do
segurado:
|- o cônjuge, o (a) companheiro (a) e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um-anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
— os pais, desde que não seja beneficiário de outro sistema de previdência
e comprovem dependência econômica com relação ao segurado
instituidor da pensão na data do fato gerador; e
Ill — irmão menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, que viva sob sua dependência
econômica, cujos pais não tenham condições de assistência e que não
esteja inscrito em outro regime de previdência.
$ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é
presumida e das demais deve ser comprovada.
$ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação. )
8 3º- O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação de termo judicial de tutela.
8 4º - Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos
definidos nesta lei a pessoa que, sem ter impedimentos para
casamento, mantenha união estável com o segurado ou segurada,
comprovada por meio da convivência pública, contínua e duradoura,
com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e
companheiras do mesmo sexo.
85º - São documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do
processo de pensão por morte ao companheiro em união estável:
| — declaração assinada pelo companheiro supérstite e por duas
testemunhas, afirmando que o de cujus, ex-segurado, mantinha relação de
união estável com o declarante; '
Il - demais documentos que constituam início de prova de ter havido união
estável entre o companheiro supérstite e o de cujus, ex-segurado, tais como:
PREFEITURA DE 5)
«PAS DA E ATIRA AD
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o
interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) declaração especial feita perante tabelião;
f) prova do mesmo domicílio;
9) provas de encargos domésticos evidentes de existência de sociedade ou
comunhão dos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
k) ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável;
1) escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente.
8 6º - As provas descritas nos incisos do parágrafo anterior consubstanciam
por si só prova suficiente e bastante, desde que apresentadas em conjunto,
no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, por diligência
realizada por assistente social credenciado pelo RPPS.
8 7º - havendo reclamação por um dos beneficiários, a União Estável
dependerá de apresentação de justificação judicial.
8 8º - A justificação judicial isoladamente não é documento suficiente para
comprovação da união estável, sendo necessárias outras provas materiais
subsidiárias para a configuração da união estável como entidade familiar.
8 9º - À existência de dependentes indicados no inciso | deste artigo exclui
n
do direito aos benefícios os da classe subsequente.
8 10 - Para pleitear a pensão por dependência econômica o beneficiário
deve constar na declaração do Imposto de Renda do segurado como seu
dependente.
h
a PREFEITURA DE | |, Pás >
BEBA ED A TERIA AD.
81 L- Não será considerado dependente econômicos aqueles que, na data
do óbito do segurado, estejam recebendo benefício do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 9º - À perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS,
ocorre:
|- para o cônjuge:
a) pela separação jurídica ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos; ou
b) pela anulação ou nulidade do casamento.
Il - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação
de alimentos;
WII! — para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos
de idade e para os irmãos ao completarem vinte e um anos de idade,
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceio,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; e
IV — para os dependentes em geral:
a) pela cessação da incapacidade ou da dependência econômica;
ou
b) pela morie.
Capítulo Ill
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 10 - A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando
da investidura no cargo efetivo. .
Ar. 11 - A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento
do segurado ou na data de requerimento do benefício.
8 1º - Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá
requerer sua inscrição, na forma do regulamento.
8 2º - A inscrição de dependente inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica, realizada por junta médica oficial.
|
PREFEITURA DE -
e
- DE DA ED A TURISTA»
8 3º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
8 4º - O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao RPPS oriundas
de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 12 - À perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
TÍTULO IH
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
- CAPÍTULO | o
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 13 - As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos
legais, classificam-se nos seguintes benefícios:
|- Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária.
Il- Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
Parágrafo único - Na forma prevista pelo Art. 9º, 88 2º e 3º da Emenda
Constitucional nº 103/2019, os afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho e o salário-maternidade, bem como o salário família e o
auxílio reclusão, serão custeados pelo Tesouro Municipal.
Seção |
Das Aposentadorias
Ar. 14 - Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Japaratinga serão aposentados:
| - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 02
E
PREFEITURA DE ais)
PADRE ATIRE
(dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram
a concessão da aposentadoria, na forma do regulamento específico do
RPPS;
Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 75 (setenia e cinco) anos de idade;
HH — voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, observando-se as regras de transição previstas
nesta lei;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
8 1º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor
mínimo a que se refere o 8 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os servidores
que ingressarem a partir da promulgação desta lei, observado o disposto nos
88 14a 16 do Art. 40 da Constituição Federal.
8 2º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social,
ressalvado o disposto nos 88 4ºA, 4º-B, 4-C e 5º do Art. 40 da Consiiluição
Federal.
8 3º - A avaliação periódica a que alude o inciso | deste artigo, será
dispensada quando o servidor completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
8 4º- O segurado que estiver respondendo processo administrativo disciplinar
apenas poderá ser aposentado após a conclusão do procedimento.
Ar. 15 - O servidor público com deficiência será aposentado
voluntariamente, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria, cumpridos os seguintes reguisitos:
| - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no casolde deficiência grave;
IH - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove)
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
PREFEITURA DE ais)
TADADATIDICGA LD)
HI — 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos
de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV — 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que
cumpridos o tempo mínimo de contribuição estabelecidos nos incisos |, ||, e
Il, e comprovado a deficiência por um período mínimo de 15 (quinze) anos.
8 1º - Para o reconhecimento do direito a aposentadoria de que trata o
caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras podem obstruir sua pariicipação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8 2º - O deferimento da “aposentadoria prevista neste artigo fica
condicionada a realização prévia de avaliação pericial, realizada por
médico credenciado ou contratado pelo RPPS.
83º - Se o servidor, após filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Japaratinga, torna-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau
de deficiência alterado, os parâmetros previstos no caput serão
proporcionalmente alterados, considerando-se o número de anos, em que
exerceu as funções do cargo público sem e com deficiência, observando o
grau correspondente.
Ar. 16 - O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente,
desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
[- 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição a agentes
nocivos;
IH— 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV —- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
8 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser
comprovado nos termos da legislação federal atinente à matéria, sendo
necessário o preenchimento Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Parágrafo Único — Será considerado período de atividade com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
E
PREFEITURA DE
ES
TABAD ATER AD.
saúde, ou a associação destes agentes, todo o período no qual o segurado
esteve recebendo adicional por insalubridade.
8 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente
as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, naquilo em que não confltarem com as regras
específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município,
vedada a conversão de tempo especial em comum.
8 3º - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria disposta no caput será
aplicado o art. 18 desta lei.
Ar. 17 - O servidor público titular do cargo de professor será aposentado
voluntariamente, de forma especial, desde que cumpridos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
|— 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
H — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo
exercício das funções de magistério, na educação infaniil, no ensino
fundamental ou médio, ou 30 (trinta) anos de contribuição nos demais casos
de professor;
H—- 10 (dez) de efetivo exercício no serviço público;
IV-05 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
8 1º - Será considerado como de efetivo exercício das funções de magistério,
para os fins previstos no inciso Lj O período em que o professor de carreira
estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-
Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino ou
Assessoramento pedagógico.
82º - O período de readaptação, desde que exercido pelo professor em
unidade vinculada à educação, será computado para os fins de concessão
da aposentadoria de que trata este artigo.
$ 3º - Não será considerado o tempo de contribuição para aposentadoria
prevista neste artigo, o período ém que o professor esteve à disposição de
outro órgão fora da unidade estolar ou em função diversa de Diretor de
Escola, Vice-Diretor de Escola, Goordenador Pedagógico e Supervisor de
Ensino ou Assessoramento pedagógico.
Seção Il
Dos Proventos
PREFEITURA DE
SOS
LA DA ED A TERIESBAD,
Ar. 18 - Para os servidores que forem aposentados na forma dos artigos 14,
16 e 17 desta Lei, o cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor
público vinculado ao RPPS considerará a média aritmética simples das
remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de
Previdência que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
âquela competência.
8 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a
variação do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
8 2º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de coniribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o
servidor que ingressar no serviço, em cargo efetivo, após a instituição do
Regime de Previdência Complementar, de que trata o 8 14 do artigo 40 da
Constituição Federal.
8 3º - Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições
que resultem em redução do benefício, desde que mantido o tempo mínimo
de contribuição exigido, vedada a viilização do tempo excluído para
qualquer finalidade previdenciária.
8 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no 8 1º,
com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder
o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
8 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no
artigo 3º, inciso |, desta lei complementar, quando decorrente de acidente
de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos
corresponderão a 100% (cem per cento) da média aritmética definida na
forma prevista no “caput” e no 81º.
8 6º - No caso de aposentadoria. compulsória, prevista no artigo 3º, inciso Il,
desta lei complementar, o tempo de contribuição será computado até a
data em que o servidor completar setenta e cinco anos.
Art. 19 - No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, prevista no
artigo 15 desta lei, os proventos corresponderão a:
| - 100% (cem por cento) da média prevista no “capul”, nas hipóteses dos
incisos |, Ile Ill do artigo 15 desta léi complementar;
n PREFEITURA DE | gi)
E ED ED TERA ESA SD
Il —- 70% (setenta por cento) acrescido de 1% (um por cento) da média
prevista no "caput", por um grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais,
até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por
idade, prevista no inciso IV do artigo 15 desta lei complementar.
Seção III
Das Regras de Transição
Ar. 20 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo aié a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos
de idade se homem, observando o disposto no 8 1º;
II — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
Il- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que em que se der a aposentadoria;
e
V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete)
pontos, se homem, observando o disposto nos 88 2º e 3º.
$ 1º - A pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a
cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
8 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso Y do caput e o 81º.
8 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição
de que tratam os incisos | e Ildo caput serão;
|- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se homem.
Il — 25 (anos e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
PREFEITURA DE | ais)
SS DA ED A TERESA AL
8 4º - O somatório de idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso Y do caput para as pessoas que se refere o 8 3º, incluídas as frações,
será de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos, se
homem, aos quais serão acrescidos de 01 (um) ponto a cada ano, até atingir
o limite de 92 (noventa e dois) pontos se mulher, e de 97 (noventa e sete)
pontos, se homem.
8 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:
|- à totalidade de remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, observando o disposto no 8 7º, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao
Regime Próprio de Previdência Social, no cargo em que se dará a
aposentadoria, até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta) anos de
idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (cinquenta e
nove) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor;
Il — a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no “caput" e 88 1º,2º e 3º do artigo 18, com acréscimo de 2% (dois
por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
(vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso |.
8 6º Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do ari. 201 da
Constituição Federal e serão reajustados:
| - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores
de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no
inciso [do 8 5º;
8 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no
disposto inciso | do 8 5º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e
pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observando os seguintes critérios:
PREFEITURA DE Pá dá
«ES DA ED TERESA
| - para o segurado que ocupe cargo que possua plano de carreira
estabelecida em lei apenas será considerada a progressão que tenha
ocorrido há mais que dois anos, sendo inferior a este período o segurado
receberá o valor equivalente ao do seu enquadramento anterior.
8 8º - Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do inciso | do 8
5º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Ar. 21 - Ressalvando o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo artigo 20, o servidor que tenha ingressado no serviço
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a
data de enirada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se
voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
II — 30 (irinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
Wi — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
Iv - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
V — Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 03
de agosto de 2023, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso Il.
$ 1º - Para o professor que cofnprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções do magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos
de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos, para os demais
casos de professores permanece o mesmo período de contribuição,
reduzindo-se apenas os 05 (cinco) anos previstos na idade.
8 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:
| — à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria, observando o disposto no 8 8º do artigo
20 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até dia 31
de dezembro de 2008.
PREFEITURA DE
ds >
LA BA GB TEDSCED ADD)
E — a 90% (noventa por cento) da média aritmética das remunerações de
contribuição, definida na forma prevista no “caput” e 88 1º,2º e 3º do artigo
18, para o servidor não contemplado no inciso | deste parágrafo e nos 8 4º e
5º deste artigo.
8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do artigo 201
da Consiituição Federal e serão reajustados:
| - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores
de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no
inciso | do $ 2º. :
8 4º- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso | do
8 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em gue for concedida a aposentadoria.
8 5º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no
disposto inciso | do $ 2º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e
pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observando os seguintes critérios:
| - para o segurado que ocupe cargo que possua plano de carreira
estabelecida em lei apenas será considerada a progressão que tenha
ocorrido há mais que dois anos; sendo inferior a este período o segurado
receberá o valor equivalente ao do seu enquadramento anterior.
8 6º- Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do inciso | do 8
2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 22 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação
ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor
desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que
observados, cumulativamente, osiseguintes requisitos:
PREFEITURA DE Dá: 5
SADADATIRICAAD)
|- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenia e sete)
anos de idade, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
Il - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
Y — 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
V — Somaliório da idade e do;tempo de contribuição equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
$ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o “caput" e 08 1º.
8 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no “caput” e 88 1º, 2º e 3º do artigo 18, com
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do artigo 201 da
Constituição Federal e serão reajustados por Lei de iniciativa do Poder
Executivo.
Seção IV
Da Pensão por Morte
Art. 23 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão
por morte:
| —- o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância,
respectivamente, do casamento ou da união estável;
Il- o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
Ill- o filho menor e não emancipado, de qualquer condição, até completar
a idade de vinte e um anos;
V-o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob
dependência econômica do servidor;
PREFEITURA DE
aa >
«JADA E AM TEIRECEA LD
V — os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência
econômica do servidor e não existam dependentes das classes
mencionadas nos incisos |, ||, HI, IV;
VI- o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o
servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.
8 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
8 2º A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou menial ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a
deficiência.
8 3º A incapacidade permanente ou a deficiência intelectual, mental grave,
supervenientes à morte do servidor, não conferem de imediato direito à
pensão, a qual deverá ser comprovada por laudo da junta médica oficial.
84º A dependência econômica para os dependentes descritos nos incisos |,
II, Ill e IV é presumida, para os demais dependentes deverá ter como base a
data do óbito e deverá ser comprovada mediante ação judicial
declaratória.
85º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos
temporários à ex-côniuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão
por morie será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, na
mesma proporção prevista para os alimentos, caso não incida outra causa
de extinção do benefício.
Art. 24 - Os proventos de pensão por morie serão equivalentes a uma coia
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida
pelo segurado ou daquela a gue teria direito o servidor se fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento).
8 1º - No caso de haver dependente inválido ou deficiente os proventos de
pensão corresponderão a 100%jdo valor da aposentadoria recebida pelo
segurado ou daquela a que teriá direito o servidor se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito até o teto do RGPS somado a
50% (cinquenta por cento) do valor que exceder o teto, acrescido de cotas
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente;
8 2º - Para as pensões já concedidas, ficam mantidas todas as condições
estabelecidas na legislação anterior.
. PREFEITURA DE is)
«SA ESA DD AT ERGES ADS»
Art. 25 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o
caso de ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do
benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor
na data de seu óbito.
Ar. 26 - À pensão por morte será devida a contar da data:
| - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o
óbito, para os filhos menores de 18 (dezoito) anos e filhos inválidos, ou em até
30 (trinta) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Il - Do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso
anterior;
Ill - Da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
81º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a partir
da data da publicação do ato da pensão ao dependente habilitado.
82º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício
de pensão por morte, exclusivamente, para fins de rateio dos valores com
outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito
em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial
em contrário.
83º. Julgado improcedente o pedido da ação prevista no 82º deste artigo, o
valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional
aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o
tempo de duração de seus benefícios.
Art. 27 - No caso de dependente, habilitado ao benefício de pensão por
morie, considerado incapaz civilmente, portador de incapacidade mental
ou semelhante, será obrigatória apresentação do termo de curatela.
Art. 28 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta desde Regime Próprio de Previdência Social,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência
Social.
Ar. 29 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste
PREFEITURA DE 5)
« ES ESA ED AT ERIC AD
regime de previdência social, ressalvadas. as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da
Constituição Federal.
81º Será admitida, nos termos do 82º, a acumulação de:
l Pensão por morte deixada por côniuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com pensão por morte
concedida por outro regime de previdência social ou com pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal.
II- Pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com aposentadoria
concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro de
outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 422 e 142 da
Constituição Federal.
HI- De aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de
Previdência Social com pensões decorrentes das atividades miliiares de que
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
82º - Nas hipóteses das acumulações previstas do 81º é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de
cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes faixas:
o 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo,
até o limite de 02 (dois) salários-mínimos;
II- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-
mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos;
Hl- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos,
até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos e;
IV- | 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.
8 3º - A aplicação do disposto no 8 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
& 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta
lei complementar.
Art. 30 A cota da pensão será extinta:
]
PREFEITURA DE Pái 5)
«LADA BTEPICS AL)
I- pela morte;
Il — para o filho de qualquer condição, equiparados e irmãos ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso
de ensino superior; e
Hi — pela cessação da invalidez.
IV — Para o cônjuge ou companheiro(a):
a) Com o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito do servidor ocorrer
antes de terem sido completados dois anos de casamento ou união estável.
b) Nos casos em que o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza, aplicam-se as disposições da alinea “ec?
independentemente do tempo de casamento ou união estável.
c) Pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do pensionista na data de óbito do servidor, caso se verifiquem os 2
(dois) anos de casamento ou união estável citados na alínea anterior:
1) três anos, quando o pensionista contar com menos de vinte e dois anos de
idade;
2) seis anos, quando o pensionista tiver entre vinte e dois e vinte e sete anos
de idade;
3) dez anos, quando o pensionista tiver entre vinte e oito e trinia anos de
idade;
4) quinze anos, quando o pensionista tiver entre trinta e um e quarenta e um
anos de idade;
5) vinte anos, quando o pensionista tiver entre quarenta e dois e quarenta e
quatro anos de idade;
6) vitalícia, quando o pensionista tiver com quarenta e cinco ou mais anos
de idade.
d) Por novo casamento.
81º. Apenas será revertida em favor dos dependentes e rateada entire eles a
parie do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir, desde que
pertençam ao mesmo grupo familiar, cujo conceito será definido por norma
interna do RPPS.
82º. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
83º. Após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de
i
il
ADA DE
4ú
— E ED Fe dA TRE CESSA
crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor, perderá o
direito à pensão por morte.
8 4º. O cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou
a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, perderá o direito à pensão por
morie.
Art.31 - Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da
decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou da data da
ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o direito dos dependentes
de requerer a pensão por morte.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA PREVIDENCIA MUNICIPAL
Art. 32 —- Constituem recursos do RPPS:
| - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município,
suas autarquias e fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre a sua remuneração de contribuição.
|- o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e
fundações no mesmo percentual aplicado à contribuição dos segurados
ativos, incidentes:
a) Para os segurados filiados ao RPPS até a entrada em vigor desta lei, sobre
a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo
RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
b) Para os segurados que forem filiados ao RPPS após a entrada em vigor
desta lei complementar, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e
das pensões concedidas pelo RPPS que supere o valor do salário-mínimo;
Il - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração
Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, em
percentual a ser estabelecido airavés de Avaliação Atuarial, sobre o valor
da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
IV — o valor correspondente ao Imposto de Renda retido na fonte referente
aos proventos dos inativos e pensionistas pagos pelo RPPS;
[|
EM
PREFEITURA DE
EA ita
TAEDARDATIDECSA >)
V-o produto de arrecadação dos segurados previsto no art. 34 desta Lei,
gue será integral, parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-
de-contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;
VI- o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos
pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das
contribuições;
VII — os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos
do Instituto;
VIII - aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso Ill do Art. 6º da
Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998;
IX — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º
do art. 201 da Constituição Federal;
X - o produto de arrecadação referente ao funcionamento do passivo
atuarial inicial;
XI— outros recursos que lhe sejam destinados.
8 1º - Constivem também fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1, II, Ill e IV incidentes sobre
o abono anual e sobre decisão judicial ou administrativa.
8 2º - A contribuição de que trata o inciso Il deste artigo incidirá também
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados
e seus dependentes.
8 3º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e dos
custos de administração destinados à manutenção do RPPS, conforme
preceitua a legislação vigente.
8 4º - Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual ou de outras vantagers, excluídas, denire outras definidas em lei,
as seguintes parcelas: A
a) salário-família;
b) diárias para viagem, desde que não
excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do
segurado;
c) ajuda de custo;
PREFEITURA DE
JAR DAR AFIDIÁS 2
d) indenização de transporte;
e) auxílio-alimentação;
f) parcelas remuneratórias paga em decorrência
de local de trabalho;
9) parcela percebida em decorrência do exercício
de cargo em comissão ou de função de confiança:
h) abono de permanência;
i) parcelas cujo caráter indenizatório esteja
definido em lei;
j) parcelas recebidas em razão de exercício de
carga adicional de trabalho;
k) gratificações e outras vantagens cujas
normas instituidoras não tenham expressa previsão de incorporação.
8 5º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na
base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido
com fundamento no art. 18 desta Lei Complementar.
8 6º - O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês que for
pago.
8 7º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos,
será considerada, para fins de contribuição para o RPPS, o somatório da
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
8 8º - As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 32, III,
deverão ser revistas, mediante reavaliação atuarial, anualmente.
8 9º - As contribuições referidas neste artigo devem ser repassadas ao RPPS
até o vigésimo dia do mês subsequente à competência, implicando o atraso
no recolhimento das contribuições em correção do valor com base no IPCA,
acrescido de juros de 1% (um poricento) ao mês.
Ar. 33 - Na cessão de servidores segurados do RPPS para outro ente
federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou
da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
|- o desconto da contribuição devida pelo servidor; e
- a contribuição devida pelo ente de origem.
8 1º - À cedência do servidor deverá ser comunicada ao RPPS, no prazo de
15 (quinze) dias, para fins de regisiro, de fornecimento dos dados bancários e
do acompanhamento dos repasses.
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PREFEITURA DE di 3
FADA RATERECSAAL)
8 2º - Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente
federativo e do servidor ao RPPS.
8 3º - Caso o cessionário não repasse às contribuições devidas ao RPPS, até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que houve ou deveria haver
o desconto, passados 60 (sessenta) dias de atraso cessará a cedência,
devendo o RPPS informar ao cedente para fins de solicitação do imediato
retorno do servidor a seu órgão de origem.
8 4º - O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário,
deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores
informados mensalmente pelo cedente.
8 5º - Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o
repasse das contribuições ao RPPS.
8 6º - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o
cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo
efetivo de que o servidor é titular.
Art. 34 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou
subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes a parte patronal e servidor.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas
diretamente pelo servidor em favor do RPPS.
Art. 35 — Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta da conta
do Tesouro Municipal.
Art. 36 — Os valores devidos pelo ente federativo, decorrentes de atraso no
pagamento da contribuição patronal e do pagamento de parcelamento,
poderão ser parcelados ou reparcelados em 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas.
$ 1º - Para apuração do moniante devido os valores originais serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
$ 2º - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor,
os valores atualizados da: consolidação do parcelamento ou
i
PREFEITURA DE
Fá
SADAR ATIPISA LL)
reparcelamenio anterior e das suas respectivas prestações pagas serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do
parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas
prestações pagas até a data de consolidação do termo de
reparcelamento.
8 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo
de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo
pagamento.
8 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da
prestação até o mês do efetivo pagamento.
8 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento
ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
|- A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do
termo.
8 6º - Havendo a autorização constitucional para parcelamento por período
superior ao estabelecido no caput, o novo limite poderá ser adotado, desde
que autorizado em lei específica.
TÍTULO V
Da Administração do RPPS
Art. 37 - O RPPS do Município de Japaratinga será gerido por uma entidade
autárquica com personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único - A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou
indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios
de aposentadoria e pensão concedidos de todos os poderes, órgãos e
entidades do Município.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Capítulo |
e PREFEITURA DE Is)
«E EA DD A TERECE ADD
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Ar. 38 = A vedação prevista no $ 10, art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até
16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Consiituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais
de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40
da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de
que trata o 811, deste mesmo artigo.
An. 39 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada à
contagem de tempo de contribuição fictício.
An. 40 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide
de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao
Regime Geral de Previdência Social.
Ar. 41 - O segurado aposentado por incapacidade permanente e o
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena
de suspensão do benefício, submeter-se periodicamente a exame médico a
cargo do órgão competente e mediante notificação do RPPS.
Ar. 42 - Quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei serão pagos
diretamente ao beneficiário.
8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
|- ausência ou incapacidade, na forma da lei civil;
Il — moléstia contagiosa;
Il — impossibilidade de locomoção;
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago
a procurador legalmente constituído, cujo mandato especifico não exceda
de seis meses, podendo o mesmo ser renovado e àquele que detiver a
guarda de menor beneficiário de pensão por morte, sendo presumida a
guarda dos genitores.
8 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes legais mediante alvará judicial.
Ar. 43 — Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
PREFEITURA DE | ais
«BB, DA ED ESTE RECSAD»
I- contribuições devidas pelo segurado à previdência social:
Il - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela
revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento
da importância do valor mensal do benefício;
Il - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
Y - mensalidades de associações, sindicatos e de demais entidades de
aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em
funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados; e
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantiil ou por entidades
fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas,
quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e
cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão
destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) viilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
8 1º - O RPPS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos
descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência
administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e
interesse público.
8 2º - Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão
bloqueados para os descontos previstos no inciso V do capute somente
serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica
por parte do beneficiário.
8 3º - A autorização do beneficiário de que trata o inciso V do caput poderá
ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.
8 4º - Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas
aguela formada por:
| - aposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias;
ou
PREFEITURA DE
sis
SADAD ATIRE)
Il - pessoas de categoria profissional específica, cujo estaiuto as preveja
como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a
representação de aposentados ou pensionistas.
8 5º - O RPPS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de
beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em
sua rede de atendimento, dentre outros elementos relacionados ao acordo
ou convênio celebrado, para fins do disposto no inciso V do caput, e poderá
rescindir o referido acordo unilateralmente, a depender da quantidade de
imegularidades identificadas, após a apreciação e autorização do conselho
administrativo.
8 6º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário
da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé,
deverá ser atualizada nos moldes de atualização da dívida previdenciária
municipal, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento,
independentemente de outras penalidades legais.
8 7º - Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado,
usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor
atualizado de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no
máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser
descontado em número de meses necessários: à liquidação do débito.
8 8º - No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que
vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante
da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização
nos mesmos moldes de atualização da dívida previdenciária municipal.
8 9º - O RPPS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios
com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes
condições:
I-a habiliação das instituições consignatárias deverá ser definida de
maneira objetiva e transparente;
Il - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria,
qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos
seus respectivos titulares;
Il - a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção
e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto
deve constar de rotinas próprias;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das
prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa
e eficiente;
PREFEITURA DE Pá 3),
Ad
PE ESA ES A TERES
V-o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o
desconto;
VI - o valor do desconto não poderá exceder trinta e cinco por cenio do
valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a
dedução das consignações de que tratam os incisos | ao V do caput,
corespondenie à úliima competência paga, excluídas aquelas que
contenham o décimo terceiro salário ou sua parcela, estabelecido no
momento da contratação;
Vil-o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição
consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo
pagamento de benefício;
Vill- o titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor
da mesma instituição consignatária, respeitados o limite consignável e a
prevalência de retenção em favor dos contratos mais antigos;
IX - a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de
que tratam os incisos | a Y do caput que resulte margem consignável inferior
ao valor da parcela paciuada, poderá ensejar a reprogramação da
reienção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado
pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais;
e
8 10 - Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos Il e
Vi do caput, prevalecerá o desconto do inciso II.
8 11 - Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão
bloqueados para os descontos previstos no inciso VI do caput e somente
serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica
por parie do beneficiário.
8 12- A autorização do segurado: de que trata o 8 7º poderá ser revogada, a
qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.
813 -O RPPS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos
contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade:
|-à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à
instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do
inciso Vi do caput; e
l-à manuienção dos pagamentos na mesma instituição financeira
enquanto houver saldo devedor; desde que seja por ela comunicado, na
forma estabelecida pelo termo ;de acordo ou convênio com o RPPS, e
!
a
d
PREFEITURA DE Pái 5)
-
— PAS FDA ED AT ER ESA
enquanio não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor
do benefício.
8 14 - Será objeto de cobrança os créditos constituídos pelo RPPS em
decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do
devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de
decisão judicial.
Ar. 44 - Concedida à aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas, no prazo de até 30 dias,
a contar da data de assinatura.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão seja julgado ilegal pelo Tribunal
de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto, sendo
emitido o ato de reversão do benefício previdenciário, e promovidas às
medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 45 - Ressalvados os servidores que já possuem direito adquirido, fica
vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas
ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à
remuneração do cargo efetivo, para fins de benefícios previdenciários.
Parágrafo único. As vantagens de que traia o caput não serão incorporadas
aos vencimentos, aos proventos de aposentadoria ou pensões e não servirão
de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrarão a base
de cálculo de contribuição previdenciária do servidor.
Ar. 46 - As incorporações de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão
a que o servidor faça jus até a promulgação desta lei, serão pagas a título
de vantagem pessoal.
Ar. 47 - Os servidores públicos abrangidos por esta lei beneficiários do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Japaratinga que se
aposentar com base na última remuneração, preenchendo os requisitos de
integralidade e paridade, previstos na legislação previdenciária do
município, respeitadas as regras do direito adquirido, deverão observar os
seguintes requisitos de forma cumulativa aos demais critérios:
81º - Sempre que houver progressão funcional em relação à titulação
(Especialização, Mestrado ou Doutorado), deverá permanecer no cargo,
pelo período mínimo de 03 (três) anos, para obter o cálculo dos proventos
de aposentadoria com base na última remuneração;
82º - Se não preencher o período mínimo previsto no parágrafo anterior a
base de cálculo dos proventos, para efeito de integralidade e paridade,
será computado excluindo a respectiva progressão;
PREFEITURA DE os)
LA
«LA ED ED AT EEE
83º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria com base na média de
contribuição e para concessão de pensão por morte, não será exigido o
período previsto no 81º.
Capítulo Il .
DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTABIL
Art. 48 - O RPPS observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão
competente da União.
An. 49 - O Município encaminhará à Secretaria de Previdência Social do
Ministério da Economia, até trinta dias após o encerramento de cada
bimesire do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
e seu regulamento, os seguintes documentos:
|- Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
Il - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo
e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no
art. 32, | Ile Ill;
ll - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Ar. 50 - Será mantido registro individualizado para cada segurado que
conterá:
|- nome;
Il — matricula
Ill — remuneração de contribuição, ou subsidio mês a mês; e
IV — valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos
meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
8 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante exirato anual de prestação de contas,
relativos ao exercício financeiro anterior.
8 2º - O registro cadastral individualizado será consolidado para fins
contábeis.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
PREFEITURA DE 4)
«BA ED ED A TERSESDAL
Art. 51 — À autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas
funções deixar de efeiuar os recolhimentos ao RPPS, deverá responder civil e
penalmente pela omissão.
Ar. 52 - O orçamento e a escrituração contábil do RPPS integrarão a
prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de
contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
Parágrafo único. O RPPS emitirá balancete mensal, semestral, um balanço
que será publicado.
Ar. 53 - Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o RPPS
remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de
contas do exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados
e comporá a prestação de contas do Município, que deverá ser entregue
ao tribunal de contas do Estado e à Câmara Municipal.
An. 54 - A movimentação das contas bancárias em nome do RPPS será
autorizada em conjunto sempre por dois membros de sua diretoria executiva.
Art. 55 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à
plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela
previstos, dando-os a devida publicidade.
Ar. 56 - O Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos
segurados e dependentes, valores de subsídios, remunerações e
contribuições respectivas.
Ar. 57 - Deverá o RPPS apreseniar a sua proposta orçamentária que
integrará a proposta orçamentária do Município, deniro dos prazos
estabelecidos na legislação própria.
Ar. 58 - A representação judicial e extrajudicial do RPPS será feita pelo
próprio RPPS.
Art. 59 — Ficam a Câmara Municipal, o Município e as Fundações autorizadas
a cederem servidores de seus quadros ao RPPS para exercer atividades a ele
vinculadas.
An. 60 - O Município de Japaratinga é responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
Art. 61 - Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, ficam referendadas integralmente:
Do raio ur ses EA AS)
SJADADATIREICSALD
|- a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
Il - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV do
art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 62 — A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou
entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio,
deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros:
| - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição
incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da
seguinte forma:
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo
normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte;
b) adição à alíquota de coberiura do custo normal, a que se refere a alínea
“a”, de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração,
observados os limites previstos no inciso II;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das
alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS,
suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de
que tratam as alíneas "a" e "b";
d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente federativo
e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que traia a alínea
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva
Administrativa prevista no inciso Ill do caput, após a arrecadação e repasse
das alíquotas de contribuição de que traia a alínea "d" ao órgão ou
entidade gestora do RPPS;
Il - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de
Adminisiração, ao percentual anual máximo de até 3% (três inteiros por
cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de
todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício
financeiro anterior, ressalvado o disposto no 87º.
ll - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração,
obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa, que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos
recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso | do caput, pelas
sobras de custeio administrativo ápuradas ao final de cada exercício e dos
rendimentos mensais por eles auferidos;
PREFEITURA DE
LDO
« PAS DA ED A TEREI CAD)
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para
pagamento dos benefícios do RPPS, vedada a devolução dos recursos ao
ente federativo;
IM - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso
próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração,
gerenciamento e operacionalização do RPPS;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados,
mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-
financeira;
V - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da
Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou
excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de
custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso |, conforme os limites de que
trata o inciso Il, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por
parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários;
e
VI - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do
caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em
atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput,
exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
$ 1º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou
consultoria, independentemente da nomenclatura vtilizada na sua
definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras
exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo:
|- os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam
para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a
substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais
órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;
Il - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou
indireia, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de
Adminisiração de que trata o inciso | do caput deste artigo ou como
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros.
$ 2º A Taxa de Administração prevista no inciso Il do caput, desde que
financiada na forma do inciso | do caput, destinada ao atendimento das
despesas de que trata o 8 3º e embasada na avaliação atuarial do RPPS,
PREFEITURA DE
o fÃES
SADAD ATI AD
seja elevada em 20% (vinte inteiros por cento), ficando os limites alterados
para 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento).
$ 3º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que iraia o 82º
deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
! - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios — Pró Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº
185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros,
com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-
Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no proógrama, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
Il - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do
RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos
deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no
inciso Il do art. 8-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica,
contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da ceriificação;
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê.
8 4º A elevação da Taxa de Administração de que trata o 82º observará os
seguintes parâmetros:
| - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da
publicação da lei de que trata o caput do 8 2º, condicionada à prévia
formalização da adesão ao PróGestão - RPPS;
Il - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da
data prevista no inciso |, o RPPS não obtiver a certificação institucional em
um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
PREFEITURA DE
AGE
« DÁ EAR ED A TERESA
a
Ill - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente aquele em que o RPPS
vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que
trata o inciso Il.
8 5º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos
financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus
rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas
respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade
líquida.
8 6º O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto
no inciso | do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição
segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios,
ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido
na avaliação atuarial do RPPS.
8 7º Não serão considerados, para fins do inciso Y do caput, como excesso
ao limite anual de gastos de que trata o inciso Il do caput, os realizados com
os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio
administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
Art. 63 - Será concedido abono de permanência ao servidor titular de cargo
efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária a partir da data do requerimento administrativo devidamente
protocolado no departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal
de Japaratinga e que opte por permanecer em atividade após ter
completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses
previstas nesta lei complementar.
Parágrafo Único: O abono de permanência equivalerá a 14% (quatorze por
cento) do valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será
pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria
compulsória prevista no inciso Il do art. 14 desta lei complementar.
Art. 64 - Ficam revogadas as disposições contrarias.
Art. 65 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, em 19 de agosto de 2025.
JOSE SEVERINO DA SI
dose Severino da silva
Prefeito
PREFEITURA DE Pás
,

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