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materia nº 0/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 0 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPARECER DA CCJR REFERENTE AO PL Nº 016/2024 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INTALAÇÃO DA SMTT .
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Autoria

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
RUA ANTONIO ALVIM, S/N, ANEXO DA CAMARA DOS VEREADORES -
CÂMARA MUNICIPAL DE — TINGA-AL - 57950-000
PARECER Nº /2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Interessado: Poder Executivo Municipal;
Assunto: Projeto de Lei nº 016/2024 — Criação e
instalação da Superintendência Municipal de Trânsito e
Transportes (SMTT).
RELATÓRIO:
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 016/2024, de iniciativa do Poder Executivo, que
visa à criação e instalação da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), órgão
responsável pela organização, fiscalização e gestão do trânsito no âmbito municipal.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais,
jurídicos, regimentais e de técnica legislativa da proposição.
FUNDAMENTAÇÃO:
Ao examinar a matéria, verificam-se diversos óbices de ordem técnica, jurídica e administrativa, que
inviabilizam a aprovação da proposição em análise.
EP Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade:
. O município em questão possui população inferior a 10.000 (dez mil) habitantes, com
rede viária extremamente reduzida, caracterizada por apenas duas entradas e uma saída, o que não
justifica a criação de um órgão autônomo de trânsito, dotado de estrutura administrativa complexa.
. A instituição de uma SMTT em tais condições mostra-se desproporcional em relação à
realidade local.
2. Ausência de Plano Diretor Efetivo:
. O Plano Diretor Municipal, instrumento de ordenação urbana exigido pela Constituição
Federal e pelo Estatuto da Cidade, encontra-se inoperante (não está em uso), não servindo como base para
uma política de mobilidade e ordenamento do tráfego.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
RUA ANTONIO ALVIM, S/N, ANEXO DA CÂMARA DOS VEREADORES -
CAMARA MUNICIPAL DE - e - 57950-000
JAPARATINGA CENTRO — JAPARATINGA-AL — 5 0
. A ausência de diretrizes urbanísticas compromete a legalidade e a legitimidade da criação
de uma autarquia/setor de trânsito.
3. Inexistência de estrutura adequada:
. O município carece de infraestrutura mínima para comportar as atribuições da
SMTT, não dispondo de estacionamentos públicos, vias alternativas ou mecanismos de controle
efetivo do fluxo de veículos.
4. Ausência de estudo técnico prévio:
. Não foi apresentado qualquer estudo de impacto viário, econômico ou
administrativo que comprove a necessidade, a viabilidade e os benefícios da instalação da SMTT, em
afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos e à boa prática de planejamento público.
5. Possível afronta ao interesse público:
. A criação de um órgão dessa natureza implicaria aumento de despesas, encargos e
burocracia, sem que haja contrapartida de melhoria efetiva da mobilidade urbana, representando
potencial afronta ao interesse público e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88).
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Relatora e Membro da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final manifesta-se PELA INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E INADEQUAÇÃO do Projeto de
Lei nº 016/2024, opinando, portanto, pela sua REJEIÇÃO.
E o parecer.
Sala das Comissões, 25 de setembro de 2025.
VEREADORA MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - ALAGOAS
ESTADO DE ALAGOAS
E) CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
rasecd GABINETE DA VEREADORA MILLENA HANNAH DE BRITO LINS
Exma. Sra. Presidente Da Câmara Municipal De Japaratinga,
Nobres Vereadores,
O gabinete da vereadora que subscreve, no uso de suas atribuições referente à
Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento, bem como Relatora da Comissão de
Constituição e Justiça, vem respeitosamente perante este plenário, proferir relatoria
acerca do Projeto de Lei nº 025/2025.
Tal Projeto de Lei refere-se a “alteração do plano de amortização do déficit
atuarial do Fundo de Previdência Municipal de Japaratinga — FAPEM”, nesta
oportunidade, é importante destacar que tramita nesta Casa Legislativa em regime de
urgência.
O projeto em questão almeja alterar a forma de amortização do RPPS do
Município de Japaratinga, a iniciativa de projetos dessa natureza é privativa do Chefe do
Executivo, assim não há nenhum vício de iniciativa.
Outrossim, a previdência social do Município deve garantir o equilíbrio financeiro
e atuarial de suas contas, significa portanto, que toda vez em que verificado déficit nas
contas da Previdência, o Poder Executivo deverá propor uma amortização do débito
respectivo.
Faz-se mister ressaltar que para chegar a propositura deste, baseou-se num
estudo técnico compreendido neste Projeto, analisando a situação financeira e
econômica de todos os servidores ativos e inativos da Prefeitura de Japaratinga, bem
como de seus dependentes, com objetivo principal de estabelecer de forma suficiente e
adequada, os recursos necessários para a garantir dos pagamentos dos benefícios
previstos no Programa de Previdência do Município.
Rua João dos Santos, s/n, — Centro — Japaratinga, Alagoas - CEP 57950-000.
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ESTADO DE ALAGOAS
&j CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
mta GABINETE DA VEREADORA MILLENA HANNAH DE BRITO LINS
[mese
O projeto foi apresentado em espécie legislativa adequada para hipótese, já
submetido à Comissão de Constituição e Justiça, e Comissão de Finanças, Orçamento e
Serviço Público.
A apreciação de mérito foge da análise técnica desta Comissão, cabendo apenas
ao Plenário sua apreciação.
Diante de tudo que foi exposto, o projeto cumpre os requisitos de
constitucionalidade e legalidade, razão pela qual, opina FAVORAVELMENTE ao seu
regular trâmite nesta Casa, devendo ser previamente submetido à apreciação da
Comissão de Justiça e Redação; e Comissão de Finanças, Orçamento e Serviços Públicos.
Estando plenamente justificada a sua apresentação ao Plenário desta Casa de Leis
para análises fim de que, com a sua aprovação, se garanta a amortização do déficit
técnico atuarial do Município de Japaratinga para com seu RPPS, assegurando-se assim
integral cumprimento do seu custeio.
Submetido à apreciação do Plenário, a aprovação do presente projeto deverá
contar com a votação favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
É o parecer.
Sala Das Sessões Da Câmara Municipal De Japaratinga, 21 de agosto de 2025.
ereadora (REPUBLICANOS)
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Relatora da Comissão de, Constituição e Justiça
Rua João dos Santos, s/n, — Centro — Japaratinga, Alagoas - CEP 57950-000.
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