| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 0 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | PARECER DA CCJR REFERENTE AO PL Nº 016/2024 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INTALAÇÃO DA SMTT . |
| native_id | 410 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RUA ANTONIO ALVIM, S/N, ANEXO DA CAMARA DOS VEREADORES - CÂMARA MUNICIPAL DE — TINGA-AL - 57950-000 PARECER Nº /2025. Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final; Interessado: Poder Executivo Municipal; Assunto: Projeto de Lei nº 016/2024 — Criação e instalação da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT). RELATÓRIO: Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 016/2024, de iniciativa do Poder Executivo, que visa à criação e instalação da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), órgão responsável pela organização, fiscalização e gestão do trânsito no âmbito municipal. Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa da proposição. FUNDAMENTAÇÃO: Ao examinar a matéria, verificam-se diversos óbices de ordem técnica, jurídica e administrativa, que inviabilizam a aprovação da proposição em análise. EP Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: . O município em questão possui população inferior a 10.000 (dez mil) habitantes, com rede viária extremamente reduzida, caracterizada por apenas duas entradas e uma saída, o que não justifica a criação de um órgão autônomo de trânsito, dotado de estrutura administrativa complexa. . A instituição de uma SMTT em tais condições mostra-se desproporcional em relação à realidade local. 2. Ausência de Plano Diretor Efetivo: . O Plano Diretor Municipal, instrumento de ordenação urbana exigido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Cidade, encontra-se inoperante (não está em uso), não servindo como base para uma política de mobilidade e ordenamento do tráfego. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RUA ANTONIO ALVIM, S/N, ANEXO DA CÂMARA DOS VEREADORES - CAMARA MUNICIPAL DE - e - 57950-000 JAPARATINGA CENTRO — JAPARATINGA-AL — 5 0 . A ausência de diretrizes urbanísticas compromete a legalidade e a legitimidade da criação de uma autarquia/setor de trânsito. 3. Inexistência de estrutura adequada: . O município carece de infraestrutura mínima para comportar as atribuições da SMTT, não dispondo de estacionamentos públicos, vias alternativas ou mecanismos de controle efetivo do fluxo de veículos. 4. Ausência de estudo técnico prévio: . Não foi apresentado qualquer estudo de impacto viário, econômico ou administrativo que comprove a necessidade, a viabilidade e os benefícios da instalação da SMTT, em afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos e à boa prática de planejamento público. 5. Possível afronta ao interesse público: . A criação de um órgão dessa natureza implicaria aumento de despesas, encargos e burocracia, sem que haja contrapartida de melhoria efetiva da mobilidade urbana, representando potencial afronta ao interesse público e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88). CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Relatora e Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifesta-se PELA INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E INADEQUAÇÃO do Projeto de Lei nº 016/2024, opinando, portanto, pela sua REJEIÇÃO. E o parecer. Sala das Comissões, 25 de setembro de 2025. VEREADORA MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS E) CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA rasecd GABINETE DA VEREADORA MILLENA HANNAH DE BRITO LINS Exma. Sra. Presidente Da Câmara Municipal De Japaratinga, Nobres Vereadores, O gabinete da vereadora que subscreve, no uso de suas atribuições referente à Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento, bem como Relatora da Comissão de Constituição e Justiça, vem respeitosamente perante este plenário, proferir relatoria acerca do Projeto de Lei nº 025/2025. Tal Projeto de Lei refere-se a “alteração do plano de amortização do déficit atuarial do Fundo de Previdência Municipal de Japaratinga — FAPEM”, nesta oportunidade, é importante destacar que tramita nesta Casa Legislativa em regime de urgência. O projeto em questão almeja alterar a forma de amortização do RPPS do Município de Japaratinga, a iniciativa de projetos dessa natureza é privativa do Chefe do Executivo, assim não há nenhum vício de iniciativa. Outrossim, a previdência social do Município deve garantir o equilíbrio financeiro e atuarial de suas contas, significa portanto, que toda vez em que verificado déficit nas contas da Previdência, o Poder Executivo deverá propor uma amortização do débito respectivo. Faz-se mister ressaltar que para chegar a propositura deste, baseou-se num estudo técnico compreendido neste Projeto, analisando a situação financeira e econômica de todos os servidores ativos e inativos da Prefeitura de Japaratinga, bem como de seus dependentes, com objetivo principal de estabelecer de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantir dos pagamentos dos benefícios previstos no Programa de Previdência do Município. Rua João dos Santos, s/n, — Centro — Japaratinga, Alagoas - CEP 57950-000. Página 1 de 2 ESTADO DE ALAGOAS &j CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA mta GABINETE DA VEREADORA MILLENA HANNAH DE BRITO LINS [mese O projeto foi apresentado em espécie legislativa adequada para hipótese, já submetido à Comissão de Constituição e Justiça, e Comissão de Finanças, Orçamento e Serviço Público. A apreciação de mérito foge da análise técnica desta Comissão, cabendo apenas ao Plenário sua apreciação. Diante de tudo que foi exposto, o projeto cumpre os requisitos de constitucionalidade e legalidade, razão pela qual, opina FAVORAVELMENTE ao seu regular trâmite nesta Casa, devendo ser previamente submetido à apreciação da Comissão de Justiça e Redação; e Comissão de Finanças, Orçamento e Serviços Públicos. Estando plenamente justificada a sua apresentação ao Plenário desta Casa de Leis para análises fim de que, com a sua aprovação, se garanta a amortização do déficit técnico atuarial do Município de Japaratinga para com seu RPPS, assegurando-se assim integral cumprimento do seu custeio. Submetido à apreciação do Plenário, a aprovação do presente projeto deverá contar com a votação favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. É o parecer. Sala Das Sessões Da Câmara Municipal De Japaratinga, 21 de agosto de 2025. ereadora (REPUBLICANOS) Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Relatora da Comissão de, Constituição e Justiça Rua João dos Santos, s/n, — Centro — Japaratinga, Alagoas - CEP 57950-000. Página 2 de 2