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materia nº 18/2022

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaPARECER DA CCJR REFERENTE AO PL Nº 029/2022 DO PODER EXECUTIVO QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E CRIA O CENTRO DE ESTERELIZAÇÃO ANIMAL - CEA DE JAPARATINGA.
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
PODER LEGISLATIVO
PARECER Nº /2022 da Câmara Municipal De Japaratinga.
Autoria: Exmo. Sr. Ver. Marcelo Hugo Lins - RELATOR da Comissão de
Constituição e Justiça.
Assunto: DISPÕE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
029/2022 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E CRIA
O CENTRO DE ESTERILIZAÇÃO ANIMAL - CEA DE
JAPARATINGA/AL.
A Câmara Municipal de Japaratinga, através do Relator da CCJ — Comissão de
Constituição e Justiça vem emitir parecer referente à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
O Relator entende que o Projeto de Lei em epígrafe, visa dispor sobre direitos,
proteção e bem-estar animal no Município de Japaratinga referente às novas políticas de
proteção animal predispostas na Lei Federal nº 13.426/2017 e Lei Estadual nº
7.974/2018.
A priori, cumpre ressaltar a importância deste projeto que intrinsecamente irá
promover o equilíbrio da saúde animal, ambiental e humana.
Irá promover também a qualidade do meio ambiente garantindo saúde,
segurança e bem-estar público para as pessoas e animais que frequentam as nossas
praias de Japaratinga.
Com esse projeto iremos aumentar o nível dos cuidados com os animais,
iremos diminuir as taxas de abandono e mortalidade, iremos dar a chance para uma
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Tenovação de vida para esses animais, além de reduzir a morbidade e sofrimento
decorrente de zoonoses, nas quais caninos e felinos participam da epidemiologia.
No tocante a técnica legislativo, no referido Projeto de Lei, faltou esclarecer os
tipos e as classificações dos animais que serão protegidos e abordados pelo Centro de
Esterilização Animal - CEA, devendo ser incluído um artigo quanto a classificação,
quais sejam:
a) Animal domiciliado: Aquele que possui um dono/proprietário,
que habita nas dependências do convívio humano.
b) Animal semi-domiciliado: Aquele que possui dono/proprietário,
porém tem livre acesso aos logradouros públicos, não possuindo nenhuma
restrição de mobilidade.
co) Animal comunitário: Aquele que estabelece com a comunidade
um laço afetivo de dependência e cuidados em relação às suas necessidades
básicas, como saúde e nutrição, embora não possua responsável único e
definido.
d) Esterilização ou castração: É o ato cirúrgico ético com o objetivo
de bloquear irreversivelmente a capacidade reprodutiva do animal.
Popularmente denominada como castração.
e) Zoonoses: Doenças nos animais possiveis de serem transmitidas
aos seres humanos.
À Unidade Castramóvel: Unidade móvel adaptada para realização
de procedimentos médicos veterinários inclusive cirurgias, regulamentada pelo
CEMP e Ministério da Saúde.
Sendo de total importância deixar expresso as classificações quanto aos
animais e as práticas existentes no CEA, para que atinja o conhecimento de toda a
população, tendo em vista a desinformação acerca do tema.
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Em seu art. 3º, prediz que é proibida a prática de extermínio de caninos é
felinos para fins de controle de população, porém é necessário deixar claro que de
acordo com as Diretrizes do Profissional Médico Veterinário, é válida a prática da
Eutanásia, sendo regida pelas regras do Conselho Federal de Medicina Veterinária,
cabendo aos Médicos Veterinários às definições e pontos determinantes para tal prática,
sendo importante acrescentar tal ponto no referido artigo.
Em seu art. 4º ficou evidenciado que a população deve ser conscientizada
acerca da castração, porém é de extrema relevância, ressaltar a importância da
ADOÇÃO. Devendo fazer com que, os animais que forem recolhidos em situação de
Tua, sejam dispostos para adoção, onde serão disponibilizados para a população adotar
esses animais que estavam em condições degradantes, expostos a muitas doenças, mas
que graças ao Poder Público Municipal foram cuidados, protegidos, e colocados para
doação, separados conforme espécie, idade e comportamento.
Para tal procedimento, devem ser realizados cadastros dos animais adotados
vinculando aos dados da pessoa que o adotou. Somente poderão adotar animais,
cidadãos maiores e capazes, que comprovem moradia fixa e condições de manutenção
do animal.
Assim, o Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com
Associações, Empresas de Iniciativa Privada e instituições escolares, para promover
campanhas educativas destinadas ao cuidado e à adoção, bem como ser uma referência
na Região Norte como uma cidade que mantém ética, cuidado e a guarda responsável de
caninos e felinos domésticos, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Federal
nº 13.426 de 2017.
Assim, haverá o controle populacional dos animais domésticos e os de rua,
além de políticas públicas que contribuem não só para 0 bem-estar animal, mas
interferem diretamente na sociedade, sobretudo no que diz respeito à saúde pública e ao
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meio ambiente, de modo que a invasão dos animais na natureza tem sido considerada a
terceira causa de superexploração dos hábitats naturais.
Posto que, os animais de rua podem ser transmissores de doença para humanos,
como a raiva, leishmaniose e toxoplasmose, por exemplo, e também para outros animais
como a cinomose e parvovirose. Não obstante, a superpopulação de cães e gatos
acabam produzindo ninhadas indesejadas em locais abandonados ou semi-domiciliados,
o que dá ensejo à prática de maus tratos.
Dessa forma ao promover a criação do CEA, o Poder Público não só previne
agravos à saúde pública, como também promoverá o bem-estar dos próprios animais.
Sendo assim, a propositura do referente Projeto de Lei possui o condão de
Criar o CEA -— Centro de Esterilização Animal, devendo suprir toda a matéria discutida
acima, pois é imprescindível para o seu bom funcionamento, principalmente no tocante
á política de adoção.
Reitero desde já, que tal política de desenvolvimento animal para o Município
é de suma importância, prezando pela promoção da saúde pública e do bem-estar
animal.
Diante de todo o exposto e, considerando o legitimo interesse público da
presente proposição, submeto este projeto à aprovação, para contar com o apoio dos
Nobres Pares, para que, no uso de sua habitual sabedoria, aprovem o presente Projeto de
Lei.
14 de dezembro de 2022,
Relator da Comissão de Constituição e Justiça

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