| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | PARECER DA CCJR REFERENTE AO PL Nº 029/2022 DO PODER EXECUTIVO QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E CRIA O CENTRO DE ESTERELIZAÇÃO ANIMAL - CEA DE JAPARATINGA. |
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O) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA PODER LEGISLATIVO PARECER Nº /2022 da Câmara Municipal De Japaratinga. Autoria: Exmo. Sr. Ver. Marcelo Hugo Lins - RELATOR da Comissão de Constituição e Justiça. Assunto: DISPÕE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 029/2022 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E CRIA O CENTRO DE ESTERILIZAÇÃO ANIMAL - CEA DE JAPARATINGA/AL. A Câmara Municipal de Japaratinga, através do Relator da CCJ — Comissão de Constituição e Justiça vem emitir parecer referente à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do presente Projeto de Lei. O Relator entende que o Projeto de Lei em epígrafe, visa dispor sobre direitos, proteção e bem-estar animal no Município de Japaratinga referente às novas políticas de proteção animal predispostas na Lei Federal nº 13.426/2017 e Lei Estadual nº 7.974/2018. A priori, cumpre ressaltar a importância deste projeto que intrinsecamente irá promover o equilíbrio da saúde animal, ambiental e humana. Irá promover também a qualidade do meio ambiente garantindo saúde, segurança e bem-estar público para as pessoas e animais que frequentam as nossas praias de Japaratinga. Com esse projeto iremos aumentar o nível dos cuidados com os animais, iremos diminuir as taxas de abandono e mortalidade, iremos dar a chance para uma E O) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA PODER LEGISLATIVO Tenovação de vida para esses animais, além de reduzir a morbidade e sofrimento decorrente de zoonoses, nas quais caninos e felinos participam da epidemiologia. No tocante a técnica legislativo, no referido Projeto de Lei, faltou esclarecer os tipos e as classificações dos animais que serão protegidos e abordados pelo Centro de Esterilização Animal - CEA, devendo ser incluído um artigo quanto a classificação, quais sejam: a) Animal domiciliado: Aquele que possui um dono/proprietário, que habita nas dependências do convívio humano. b) Animal semi-domiciliado: Aquele que possui dono/proprietário, porém tem livre acesso aos logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de mobilidade. co) Animal comunitário: Aquele que estabelece com a comunidade um laço afetivo de dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas, como saúde e nutrição, embora não possua responsável único e definido. d) Esterilização ou castração: É o ato cirúrgico ético com o objetivo de bloquear irreversivelmente a capacidade reprodutiva do animal. Popularmente denominada como castração. e) Zoonoses: Doenças nos animais possiveis de serem transmitidas aos seres humanos. À Unidade Castramóvel: Unidade móvel adaptada para realização de procedimentos médicos veterinários inclusive cirurgias, regulamentada pelo CEMP e Ministério da Saúde. Sendo de total importância deixar expresso as classificações quanto aos animais e as práticas existentes no CEA, para que atinja o conhecimento de toda a população, tendo em vista a desinformação acerca do tema. OR | ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA PODER LEGISLATIVO Em seu art. 3º, prediz que é proibida a prática de extermínio de caninos é felinos para fins de controle de população, porém é necessário deixar claro que de acordo com as Diretrizes do Profissional Médico Veterinário, é válida a prática da Eutanásia, sendo regida pelas regras do Conselho Federal de Medicina Veterinária, cabendo aos Médicos Veterinários às definições e pontos determinantes para tal prática, sendo importante acrescentar tal ponto no referido artigo. Em seu art. 4º ficou evidenciado que a população deve ser conscientizada acerca da castração, porém é de extrema relevância, ressaltar a importância da ADOÇÃO. Devendo fazer com que, os animais que forem recolhidos em situação de Tua, sejam dispostos para adoção, onde serão disponibilizados para a população adotar esses animais que estavam em condições degradantes, expostos a muitas doenças, mas que graças ao Poder Público Municipal foram cuidados, protegidos, e colocados para doação, separados conforme espécie, idade e comportamento. Para tal procedimento, devem ser realizados cadastros dos animais adotados vinculando aos dados da pessoa que o adotou. Somente poderão adotar animais, cidadãos maiores e capazes, que comprovem moradia fixa e condições de manutenção do animal. Assim, o Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com Associações, Empresas de Iniciativa Privada e instituições escolares, para promover campanhas educativas destinadas ao cuidado e à adoção, bem como ser uma referência na Região Norte como uma cidade que mantém ética, cuidado e a guarda responsável de caninos e felinos domésticos, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.426 de 2017. Assim, haverá o controle populacional dos animais domésticos e os de rua, além de políticas públicas que contribuem não só para 0 bem-estar animal, mas interferem diretamente na sociedade, sobretudo no que diz respeito à saúde pública e ao ho] O) ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA PODER LEGISLATIVO meio ambiente, de modo que a invasão dos animais na natureza tem sido considerada a terceira causa de superexploração dos hábitats naturais. Posto que, os animais de rua podem ser transmissores de doença para humanos, como a raiva, leishmaniose e toxoplasmose, por exemplo, e também para outros animais como a cinomose e parvovirose. Não obstante, a superpopulação de cães e gatos acabam produzindo ninhadas indesejadas em locais abandonados ou semi-domiciliados, o que dá ensejo à prática de maus tratos. Dessa forma ao promover a criação do CEA, o Poder Público não só previne agravos à saúde pública, como também promoverá o bem-estar dos próprios animais. Sendo assim, a propositura do referente Projeto de Lei possui o condão de Criar o CEA -— Centro de Esterilização Animal, devendo suprir toda a matéria discutida acima, pois é imprescindível para o seu bom funcionamento, principalmente no tocante á política de adoção. Reitero desde já, que tal política de desenvolvimento animal para o Município é de suma importância, prezando pela promoção da saúde pública e do bem-estar animal. Diante de todo o exposto e, considerando o legitimo interesse público da presente proposição, submeto este projeto à aprovação, para contar com o apoio dos Nobres Pares, para que, no uso de sua habitual sabedoria, aprovem o presente Projeto de Lei. 14 de dezembro de 2022, Relator da Comissão de Constituição e Justiça